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Ato Original
Decreto-Lei n.º 388/77
de 15 de Setembro
Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que prestam serviço, em diligência, no EMGFA, até à sua inclusão no quadro deste;
Atendendo a que a situação dos sargentos e praças é objecto de estipulações diferentes por cada um dos ramos;
Considerando que as soluções contempladas devem ser uniformes para o Exército, a Armada e a Força Aérea;
Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, só contempla a situação de oficiais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constiuição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos respectivos ramos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.
Art. 3.º Os encargos com os vencimentos dos militares referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 31 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.