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Ato Original
Decreto-Lei n.º 388/79
de 20 de Setembro
Havendo necessidade de prover lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Considerando ser vantajoso admitir pessoal que já vem prestando serviço nos mesmos Serviços Sociais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As vagas de escriturário-dactilógrafo actualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de Dezembro de 1979 serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, pelos funcionários que, a qualquer título, prestem serviço nos mesmos Serviços Sociais e possuam a escolaridade obrigatória.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.