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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 390/74
de 27 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, passará a ter a redacção seguinte:
1. Cessam em 30 de Junho de 1974 todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril do ano corrente, continuando, porém, os funcionários ou agentes nessa situação a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação, salvo decisão ministerial em contrário.
2. A recondução de funcionários ou agentes cuja comissão de serviço cessou por força do disposto no número anterior far-se-á por simples despacho, a publicar no Diário do Governo, sem mais formalidades, inclusive com dispensa de visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 19 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.