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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 390/80
de 23 de Setembro
Reconhecendo-se a necessidade de reforçar os efectivos da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, por motivo da natureza das funções que lhe estão confiadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o cargo de adjunto da Polícia Marítima e Fiscal de Macau.
Art. 2.º O cargo referido no artigo anterior será preenchido por um primeiro-tenente da classe de marinha.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.
Promulgado em 10 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.