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Ato Original
Decreto-Lei n.º 39286
Reconhecendo-se a conveniência de que as juntas de turismo possam exercer as mesmas atribuições que a lei confia às câmaras municipais que administram zonas de turismo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 127.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 127.º Às juntas de turismo pertence deliberar:
...
12.º Sobre tudo o mais que possa contribuir para o melhoramento da zona e esteja compreendido nas atribuições das câmaras municipais.
§ único. ...
Art. 2.º Consideram-se legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas pelas juntas de turismo que se compreendam nas atribuições das câmaras municipais e respeitem a gerências cujas contas ainda não tenham sido julgadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1953. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.