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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 393/79
de 21 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, tem como finalidade não só satisfazer necessidades ocasionais de serviço do Exército mas também despertar vocações para a carreira das armas;
Considerando que se dispõe no n.º 3 do artigo 5.º que, findos os três períodos anuais de contrato, os militares passam impreterivelmente à situação de disponibilidade;
Considerando que esta limitação poderá dificultar a alguns militares, nomeadamente às praças, a aquisição de habilitações literárias para ingresso quer na Escola de Formação de Sargentos, quer na Academia Militar:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, são aditados um n.º 5 e um n.º 6, com as seguintes redacções:
5 - Os militares que, tendo terminado o último período de contrato, declarem desejar concorrer à Academia Militar ou à Escola de Formação de Sargentos e tenham ou possam vir a obter as condições exigidas nos respectivos concursos são autorizados, excepcionalmente, a efectuar novos períodos anuais de contrato até à sua admissão ou exclusão definitiva nos respectivos cursos.
6 - A prestação de serviço dos militares abrangidos pelo número anterior será por períodos anuais, em condições a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.