Permite ao Governo tomar e autorizar a aceitação de encomendas para a execução em quaisquer estabelecimentos do Estado ou pertencentes a empresas privadas portuguesas de material de guerra, naval ou aeronáutico, munições e equipamentos militares com destino a países estrangeiros - Revoga o artigo 2.º e, na parte aplicável às operações a que se refere o presente diploma, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38962