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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 394/76
de 26 de Maio
Considerando que podem existir situações extraordinárias, no que respeita à distribuição de fardamento por conta do Estado, não previstas na legislação em vigor, e tornando-se necessário que as mesmas sejam ultrapassadas, tendo em conta os interesses da Fazenda Nacional e dos militares implicados em tais situações;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército definir as situações excepcionais em que são distribuídos artigos de fardamento a oficiais e sargentos.
2. Esta cedência é feita respeitando as normas Vigentes sobre os prazos de duração e forma de realização dos espólios após o fim das situações que deram origem à cedência.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.