Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 39493
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 807.º e 809.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 807.º O pessoal de secretaria das auditorias será constituído por um chefe de secretaria e por um escriturário de 2.ª classe.
§ 1.º O lugar de chefe de secretaria será provido em chefes de secretaria ou de secção dos tribunais do trabalho ou em funcionários em condições de serem providos nesses cargos.
§ 2.º Os escriturários serão providos pela forma estabelecida para os funcionários da mesma categoria dos quadros dos tribunais do trabalho.
§ 3.º Na falta ou impedimento do chefe de secretaria será este substituído pelo escriturário ou, se este lugar estiver vago, por um funcionário de secretaria do governo civil, requisitado pelo auditor ao governador civil.
...
Art. 809.º Em cada auditoria haverá um oficial de diligências.
Art. 2.º Aos funcionários a que se referem os artigos 807.º e 809.º do Código Administrativo são aplicáveis as disposições legais em vigor para os funcionários das mesmas categorias do quadro dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto.
Art. 3.º É extinto um dos lugares de contínuo nos quadros dos Governos Civis de Lisboa e Porto.
Art. 4.º (transitório). O oficial do governo civil que actualmente desempenha as funções de chefe de secretaria da auditoria de Lisboa poderá ser nelas mantido, no mesmo regime em vigor à data da publicação deste diploma.
Art. 5.º (transitório). Consideram-se providos nos lugares de escriturário de 2.ª classe das auditorias, independentemente de qualquer formalidade, os actuais escriturários de 2.ª classe nomeados ao abrigo do disposto, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 31947, de 1 de Abril de 1942, e no Decreto-Lei n.º 32714, de 22 de Março de 1943.
Art. 6.º (transitório). Os contínuos dos governos civis que actualmente exercem as funções de oficial de diligências nas auditorias consideram-se providos nos cargos que desempenham, independentemente de qualquer formalidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1953. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.
Para ser presente à Assembleia Nacional.