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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 396/80
de 25 de Setembro
Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo, classificam-se como urbanos de 1.ª ordem os municípios sede de distrito em que a população da sede e dos núcleos urbanos de mais de 10000 habitantes exceda 20000 habitantes, desde que corresponda a, pelo menos, um quarto do quantitativo global da respectiva circunscrição.
O município de Beja foi classificado como rural de 1.ª ordem na última revisão da classificação dos concelhos operada pelo Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro, por não preencher aqueles requisitos legais para a atribuição da categoria de urbano de 1.ª ordem.
No entanto, segundo os elementos disponíveis fornecidos pelo recenseamento eleitoral de 1978, pode agora estimar-se com segurança a existência na cidade de Beja de uma população de 20131 habitantes, enquanto no conjunto do município residem 39039 habitantes, o que permite a sua passagem a concelho urbano de 1.ª ordem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado, nos termos do quadro anexo a este diploma, o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Continente
Municípios urbanos
1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou de 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponde à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
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Beja.
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