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Ato Original
Decreto-Lei n.º 397/77
de 17 de Setembro
Constitui preocupação do Governo, na sequência das disposições constitucionais que à matéria se referem, salvaguardar a qualidade e promover a melhoria do ensino ministrado nas escolas superiores, para o que deverá, tendo em conta as condições que a todos garantam o acesso a este grau de ensino, em função das suas capacidades e em termos da mais estreita igualdade de oportunidades, tomar as medidas adequadas ao cumprimento daquelas disposições e finalidades.
Ora, se, por um lado, cumpre ao Governo, de acordo com as necessidades do País, incentivar a formação de técnicos verdadeiramente qualificados, proporcionando às escolas as condições para tanto necessárias, é, por outro lado, imperativo que seja limitado o acesso aos cursos em que, face ao excessivo número dos respectivos diplomados, se reconheça haver o risco de agravamento do desemprego e do subemprego actualmente existentes, com os custos económicos e sociais a tal inerentes.
Acresce que o afluxo de estudantes ao ensino superior, que nos últimos anos se verificou independentemente de qualquer processo de avaliação de conhecimentos e capacidades, veio desorganizar as Universidades e demais estabelecimentos de ensino superior, saturando quase por completo as instalações disponíveis e gerando uma situação não solucionável a curto prazo de carência em pessoal docente devidamente qualificado.
Tais são os condicionalismos que, de imediato, não é possível ultrapassar, impondo-se, por conseguinte, a adopção urgente de soluções que estabeleçam a correspondência entre a capacidade de acolhimento das escolas e a satisfação das necessidades nacionais. O problema, de resto, não se restringe a Portugal, sendo sentido e vivido em todos os países que estão passando por uma fase de desenvolvimento sócio-económico semelhante à que presentemente atravessamos.
Assim, e enquanto permanecem em estudo alternativas para uma rápida reformulação do ensino superior, nomeadamente através da criação do chamado «ensino superior de curta duração», entende o Governo dever facultar ao Ministro da Educação e Investigação Científica a possibilidade de regulamentar, quando necessário, o ingresso nos diferentes cursos.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Quando necessário, o Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, para cada curso do ensino superior, fixar, por portaria, o número máximo de estudantes a admitir anualmente à matrícula no 1.º ano do respectivo curso.
Art. 2.º A portaria que fixar o número de admissões enunciará as regras da escolha dos candidatos a admitir à matrícula de acordo com critérios que permitam graduar os respectivos candidatos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Almerindo da Silva Marques.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.