Autoriza a entrada, em regime de importação temporária, de aparelhos e acessórios não fabricados no País em condições económicas e a importação, em regime de draubaque, de matérias-primas que não possam ser obtidas em idênticas condições, a adaptar, incorporar ou a empregar na construção de equipamentos a fornecer ao ultramar português para a aplicação em obras do Plano de Fomento