Decreto-Lei n.º 4-A/2023, de 16 de janeiro
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SUMÁRIO
Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques
TEXTO
Decreto-Lei n.º 4-A/2023
de 16 de janeiro
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
De acordo com este regime, a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato administrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei.
Estes contratos administrativos de gestão têm um prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos desde que se mantenham as condições legalmente previstas. O prazo regular de 10 anos aproxima-se do seu fim em relação aos contratos administrativos de gestão em execução.
Tendo em conta a experiência de aplicação da lei em causa e as dificuldades e deficiências do regime jurídico vigente, considera-se necessário rever este regime. Porém, para que a prorrogação dos prazos dos contratos administrativos de gestão possa ocorrer já ao abrigo de um novo quadro legal, alargam-se desde já os prazos iniciais destes contratos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
O artigo 11.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
2 - [...]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A alteração do prazo prevista no artigo anterior aplica-se aos contratos administrativos de gestão que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116071756
