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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 40/78
de 4 de Março
Dificuldades burocráticas impediram que, em avultado número de casos, fosse possível aos militares interessados cumprir o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro, o que torna necessária a sua prorrogação.
Assim:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Relativamente a militares, é prorrogado até 30 de Junho de 1978 o prazo a que se refere, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.