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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 400/77
de 24 de Setembro
O Governa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço por tempo indeterminado ou em regime de mera prestação de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Miguel Morais Barreto - João Orlando de Almeida Pina.
Promulgado em 11 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.