Concede a isenção de direitos e de determinados emolumentos ao material de guerra importado para o Exército, Marinha de Guerra e Aeronáutica Militar adquirido por conta da verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40013 - Concede idêntico tratamento ao material importado para defesa do País ou exportado por virtude de obrigações assumidas em acordos internacionais
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.