Concede a isenção de direitos e de determinados emolumentos ao material de guerra importado para o Exército, Marinha de Guerra e Aeronáutica Militar adquirido por conta da verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40013 - Concede idêntico tratamento ao material importado para defesa do País ou exportado por virtude de obrigações assumidas em acordos internacionais
Insere disposições de carácter legislativo tendentes a manter ao Conselho Regulador do Comércio da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe exclusivamente a função de órgão disciplinador e de fiscalização
Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Estado da Índia o n.º 2.º e seu § único da Portaria n.º 15192 (novo plano do curso geral do comércio)
Considera válidas até à publicação da reforma dos respectivos serviços, e enquanto se não verificar o provimento definitivo, as nomeações interinas que houver necessidade de efectuar na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Mantém sem interrupção para além do prazo de um ano referido no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913 as nomeações interinas feitas anteriormente à publicação deste diploma
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição