Considera válidas até à publicação da reforma dos respectivos serviços, e enquanto se não verificar o provimento definitivo, as nomeações interinas que houver necessidade de efectuar na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Mantém sem interrupção para além do prazo de um ano referido no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913 as nomeações interinas feitas anteriormente à publicação deste diploma
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