Permite ao Ministro, por força das verbas a tal fim expressamente consignadas no orçamento da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, contratar técnicos e outro pessoal, e bem assim autorizar todos os encargos indispensáveis à revisão dos regulamentos de segurança das instalações e dos sistemas tarifários em vigor relativos à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o País