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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 403/76
de 27 de Maio
Considerando que a Lei n.º 5/75, de 14 de Março, ao instituir o Conselho da Revolução, cuja composição definiu, não fez qualquer referência à hierarquização dos seus membros relativamente à função pública em geral;
Considerando as elevadas atribuições políticas exercidas pelo Conselho da Revolução;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os membros do Conselho da Revolução terão as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.