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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 403/89
de 15 de Novembro
Considerando a Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa às trocas intercomunitárias dos reprodutores bovinos de raça pura;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que estabelece as normas relativas às trocas intercomunitárias de reprodutores bovinos de raça pura.
Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar respeitantes às trocas intercomunitárias de reprodutores bovinos de raça pura serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Art. 3.º A Direcção-Geral da Pecuária retirará o reconhecimento oficial a toda a organização ou associação de produtores responsável por livros genealógicos sempre que não for cumprida qualquer das disposições regulamentares referidas no artigo anterior.
Art. 4.º As competências atribuídas à Direcção-Geral da Pecuária nos termos do presente diploma serão exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos correspondentes serviços regionais.
Art. 5.º São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente as que constam do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.