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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 40355
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 140.º, § 1.º, 153.º, 154.º, 455.º, 458.º, § 2.º, 461.º, 470.º, 471.º, 497.º, n.º 2.º, 514.º, § 6.º, 535.º, § único, 620.º, §§ 1.º e 2.º, 636.º, alínea b), 643.º, 645.º, 646.º, 647.º, 649.º e 699.º, §§ 1.º e 2.º, do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 140.º ...
§ 1.º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 1000 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 150$00, 200$00 ou 300$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de 300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos.
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Art. 153.º Compete obrigatòriamente aos veterinários municipais:
1.º A direcção técnica dos matadouros, mercados ou praças de pescado, centrais leiteiras ou pastorizadoras e frigoríficos de exploração municipal, assegurando que os respectivos serviços funcionem com eficiência;
2.º A inspecção sanitária dos matadouros, fábricas ou oficinas de preparação de carnes, frigoríficos, talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando por que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico;
3.º A inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
4.º A inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;
5.º A inspecção dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, promovendo os necessários melhoramentos ou beneficiações nos estábulos e seus anexos e divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;
6.º A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem nos hotéis, pensões, restaurantes e casas de pasto;
7.º A inspecção das embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
8.º A inspecção dos animais e seus alojamentos e das respectivas forragens;
9.º A inspecção dos despojos dos animais e a fiscalização sobre as condições de transporte e enterramento dos cadáveres ou do seu aproveitamento industrial;
10.º A fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais, e bem assim do trânsito de animais quando grassem epizootias;
11.º A participação imediata ao intendente de pecuária da respectiva área de todos os casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento, devendo informar seguidamente sobre a evolução das zoonoses;
12.º A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos para animais e dos estabelecimentos de preparação, fabrico, conservação, depósito ou venda de produtos de origem animal;
13.º A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao que, para este efeito, a câmara fixar;
14.º A vacinação e revacinação de animais domésticos;
15.º A colaboração com o intendente de pecuária em tudo o que respeite à saúde pecuária e à higiene do concelho, nos termos das leis e regulamentos e das instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
16.º A colaboração com os subdelegados de saúde e médicos municipais nas medidas que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública;
17.º Dar conhecimento à câmara municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que julguem convenientes;
18.º Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho ou de concelhos próximos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos demais serviços.
Art. 154.º Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substituí-los-á um veterinário de concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo.
§ único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária, nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência.
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Art. 455.º O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas de província constitui três categorias, compreendendo as duas primeiras três classes e a última duas classes.
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Art. 458.º ...
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§ 2.º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com um número de funcionários superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo desde que o aumento se dê nos lugares de escriturário de 2.ª classe.
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Art. 461.º Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso entender-se-á que se trata de funcionários com provimento definitivo e na efectividade de serviço, salvo, quanto a este último requisito, se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º
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Art. 470.º O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe, salvo se se tratar de diplomados com um curso superior, que poderão ingressar pela classe de aspirante.
Art. 471.º A promoção de uma para outra classe dentro dos quadros privativos faz-se mediante concurso realizado entre os funcionários com provimento definitivo no mesmo quadro e na classe inferior.
§ 1.º Se nenhum dos candidatos obtiver aprovação, ou se o concurso ficar deserto, abrir-se-á novo concurso, a que poderão ser admitidos diplomados com um curso superior.
§ 2.º Se o segundo concurso a que se refere o parágrafo antecedente ficar igualmente deserto, ou não der resultados positivos, abrir-se-á terceiro concurso, a que poderão concorrer funcionários de carteira de quaisquer quadros privativos.
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Art. 497.º ...
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2.º Os governadores civis, ou delegados seus, aos presidentes e vice-presidentes das câmaras, aos administradores de bairro, aos regedores, nos concelhos de Lisboa e Porto, e aos secretários e mais funcionários dos governos civis.
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Art. 514.º ...
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§ 6.º Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida licença até ao máximo de sessenta ou noventa dias, respectivamente, quando, por motivos justificados, pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do distrito insular onde exerçam funções.
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Art. 535.º ...
§ único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização profissional.
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Art. 620.º ...
§ 1.º Nos concursos para provimento dos cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis do regulamento dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto à publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º, na parte aplicável.
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Art. 636.º ...
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b) No 2.º grupo entram os que provem bom serviço durante dois anos, pelo menos, como médicos municipais noutros concelhos ou como médicos das Casas do Povo;
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Art. 643.º O provimento dos partidos veterinários municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo os casos de transferência ou permuta, nos termos prescritos relativamente aos médicos municipais.
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Art. 645.º Os concorrentes serão classificados em três grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem bom serviço durante dois anos, pelo menos, como veterinários dos quadros dos serviços do Estado na metrópole ou no ultramar, veterinários dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, veterinários militares ou veterinário municipais noutros concelhos;
b) No 2.º grupo os que tenham feito, com aproveitamento, tirocínio junto do Laboratório Central de Patologia Veterinária, pelo período mínimo de seis meses, seguido de estágio, também com aproveitamento, por igual período, junto de qualquer intendência de pecuária;
c) No 3.º grupo os restantes.
§ único. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários atestar a qualidade dos serviços prestados nos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e das câmaras municipais, bem como o mérito revelado no tirocínio e no estágio a que se refere este artigo.
Art. 646.º Os concorrentes do 1.º grupo têm preferência absoluta sobre os do 2.º grupo e estes sobre os do 3.º grupo.
Art. 647.º A graduação entre os candidatos de cada grupo será feita nos termos seguintes:
a) No 1.º grupo atende-se ao tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas;
b) No 2.º e 3.º grupos atende-se:
1.º Ao maior grau de especialização documentada, conforme parecer a emitir, em cada caso, pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
2.º À melhor classificação do diploma de curso.
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Art. 649.º Quando o veterinário municipal seja obrigado a dar consultas ou a efectuar serviço de inspecção sanitária fora da sede do partido, tem direito ao abono para transportes segundo a tabela legalmente estabelecida.
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Art. 699.º ...
§ 1.º Serão obrigatoriamente depositados na mesma Caixa todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
§ 2.º As importâncias dos depósitos de garantia dos consumidores dos serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização poderão ser utilizadas como fundo de maneio, devendo os materiais em armazém e as disponibilidades de caixa cobrir sempre o seu montante global, com o limite mínimo para estas últimas de 10 por cento desse montante.
Art. 2.º É eliminada, na alínea b) do capítulo iv da tabela A, anexa ao Código Administrativo, a 3.ª classe da 3.ª categoria.
Art. 3.º O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras municipais passa a ser o seguinte:
Concelhos urbanos de 1.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 terceiros-oficiais.
6 aspirantes.
8 escriturários de 2.ª classe.
Concelhos urbanos de 2.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 terceiro-oficial.
5 aspirantes.
8 escriturários de 2.ª classe.
Concelhos urbanos de 3.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
2 aspirantes.
3 escriturários de 2.ª classe.
Concelhos rurais de 1.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 terceiro-oficial.
3 aspirantes.
4 escriturários de 2.ª classe.
Concelhos rurais de 2.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
2 aspirantes.
3 escriturários de 2.ª classe.
Concelhos rurais de 3.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 aspirante.
2 escriturários de 2.ª classe.
Art. 4.º Os actuais escriturários de 3.ª classe dos quadros das câmaras municipais consideram-se providos em lugares de escriturário de 2.ª classe, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o auto de posse e apresentação de diploma de funções públicas.
§ único. Os escriturários que, em virtude do disposto neste artigo, excederem o número constante do quadro-tipo consideram-se supranumerários, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem, salvo o disposto no § 2.º do artigo 458.º do Código Administrativo.
Art. 5.º Os artigos 103.º e 116.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:
Art. 103.º O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para o concelho do Corvo, constituído por um chefe de secretaria, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.
§ 1.º Nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 poderá o governador do distrito autorizar, quando o movimento da secretaria o justifique, a criação de mais um lugar de escriturário de 2.ª classe.
§ 2.º Nos concelhos rurais de 3.ª ordem os serviços da tesouraria estão a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública.
§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários de 2.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.
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Art. 116.º A secretaria da Câmara Municipal de Vila do Corvo estará a cargo de um escrivão, com a competência dos chefes de secretaria, provido por contrato anual, tàcitamente renovável.
§ 1.º O lugar de escrivão poderá ser acumulado com qualquer outra função pública remunerada.
§ 2.º O vencimento mensal do escrivão será livremente fixado pela câmara, de harmonia com as possibilidades financeiras do concelho, mas sem nunca exceder 500$00.
§ 3.º Em caso de absoluta necessidade poderá o governador do distrito autorizar a câmara a contratar um auxiliar de secretaria, com o vencimento mensal máximo de 250$00.
§ 4.º Se houver actualmente funcionários com provimento vitalício manter-se-ão estes com os vencimentos que estejam auferindo, mas os lugares serão extintos à medida que vagarem.
Art. 6.º Os actuais chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos rurais de 3.ª ordem dos distritos autónomos mantêm direito aos vencimentos da 3.ª classe da 2.ª categoria da tabela anexa ao Código Administrativo e ingressarão na referida classe se vierem a ser aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ único. Os funcionários a que se refere este artigo que ingressarem no quadro geral podem ser admitidos a concursos de habilitação para promoção desde que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço no cargo que ocupam.
Art. 7.º O actual escrivão da Câmara Municipal de Porto Santo poderá ser provido interinamente no lugar de chefe de secretaria, até que se efectue o primeiro concurso de habilitação para ingresso no quadro geral, procedendo-se em seguida, no caso de ser aprovado, à sua nomeação nos termos do artigo 480.º do Código Administrativo, independentemente de concurso de provimento.
Art. 8.º Considera-se provido em lugar de escriturário de 2.ª classe o antigo tesoureiro da Câmara Municipal de Porto Santo, que actualmente exerce as funções de escriturário.
Art. 9.º É criado mais um lugar de escriturário de 2.ª classe nos quadros do pessoal maior das secretarias dos governos civis dos distritos autónomos do Funchal e de Ponta Delgada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1955. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.