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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 405/70
A política de fomento da exportação que tem vindo a estimular-se implica, como é óbvio, a eliminação de encargos que sobrecarregam certas actividades e provocam prejuízos e distorções de circuitos económicos, que convém suprimir, dando-se assim justa satisfação às reclamações apresentadas e aos propósitos há muito manifestados pelo Governo.
Estão neste caso o imposto de 1 por cento ad valorem criado pela Carta de Lei de 12 de Julho de 1901, que reverte para a Junta Autónoma do Porto de Setúbal, e o adicional de 0,5 por cento criado pela Lei n.º 695, de 25 de Maio de 1917, a favor do Hospital da Misericórdia da mesma cidade, os quais incidem sobre as mercadorias dali exportadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É eliminada a taxa de 1 por cento ad valorem a que se referem a alínea b) de § único do artigo 19.º da Carta de Lei de 12 de Julho de 1901, a alínea f) do artigo 20.º da Carta de Lei de 14 de Maio de 1902 e a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1517, de 18 de Dezembro de 1923, e, bem assim, a taxa adicional de 0,5 por cento ad valorem criada pela Lei n.º 695, de 23 de Maio de 1917.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.