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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 406/79
de 24 de Setembro
Considerando o que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho;
Considerando que, tal como foi reconhecido por deliberação do Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979, a elaboração dos orçamentos das forças armadas obedece, desde logo, ao critério da máxima contenção de gastos, não se lhes destinando, como tal, as restrições ao 12.º duodécimo:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não tem aplicação nas forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1979.
Promulgado em 13 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.