Concede a isenção, dos impostos de tonelagem e de comércio marítimo, bem como do pagamento da taxa de pilotagem quando não tomem piloto, aos navios-exposições como tal acreditados pelos respectivos governos, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Generaliza aos navios portugueses considerados navios-exposições pelo Ministério da Economia as isenções concedidas pelo presente decreto-lei