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Ato Original
Decreto-Lei n.º 41-A/2010
de 29 de Abril
O transporte de mercadorias perigosas por via terrestre apresenta riscos de acidentes consideráveis, pelo que deve ser assegurado que tais transportes sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes, bem como melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes.
Uma forma de alcançar este objectivo é assegurada pela publicação da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que correspondeu também à concretização de um desígnio de simplificação, de harmonização e de codificação do direito comunitário, que os Estados membros devem seguir nos respectivos direitos nacionais.
Desta forma, são estabelecidas regras uniformes, adaptadas ao progresso técnico e científico, harmonizando as condições de transporte de mercadorias perigosas na União Europeia, garantindo o funcionamento do mercado comum de transportes, sem restrições advenientes de regimes jurídicos diversos.
Assim, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, esta última revogou e substituiu por uma directiva única a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, e a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativas, respectivamente, à aproximação das legislações de Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, a Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou via navegável, e a Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável interior.
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, agora transposta, Portugal notificou a Comissão Europeia da sua decisão de não aplicar as disposições relativas às vias navegáveis interiores.
Através de um esforço condensador e unificador relativo da legislação referente a esta matéria, além da transposição da directiva em causa e a revogação dos diplomas nacionais de transposição das directivas agora revogadas, procede-se, igualmente, à integração das anteriores disposições que transpuseram para o direito nacional a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos procedimentos uniformes de controlo em transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que a adaptou ao progresso técnico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
3 - As disposições constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
4 - As disposições constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
5 - Os requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no território nacional são definidos por decreto regulamentar, no que diz respeito:
a) Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto-lei, de acordo com as definições constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º;
b) À eventual utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
c) Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
6 - As eventuais restrições, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no território nacional, são definidas por decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «ADR» o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de 1964;
b) «Cisterna», quando utilizado isoladamente, qualquer veículo-cisterna, vagão-cisterna, cisterna desmontável, veículo-bateria, vagão-bateria, contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna;
c) «Mercadorias perigosas» quaisquer matérias, objectos, soluções ou misturas de matérias cujo transporte é proibido ou objecto de imposição de certas condições nos anexos i e ii;
d) «RID» o regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, e que foi aprovada para adesão pelo Decreto n.º 3/2004, de 25 de Março;
e) «Vagão» qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;
f) «Veículo» qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tractores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas.
Artigo 3.º
Restrições por razões de segurança do transporte
1 - Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas através de decreto regulamentar, à excepção de requisitos de construção, aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou colocados em circulação no território nacional.
2 - Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica, previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar.
Artigo 4.º
Competência para execução da regulamentação
As autoridades competentes para execução dos anexos i e ii são as designadas no quadro que constitui o anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Derrogações
Artigo 5.º
Derrogação relativa ao uso de línguas oficiais
Nos documentos relativos a operações de transporte realizadas apenas no território nacional é derrogada a obrigatoriedade de utilizar uma das línguas oficiais do ADR ou do RID, sendo autorizada a utilização exclusiva da língua portuguesa.
Artigo 6.º
Derrogações para transporte de pequenas quantidades
1 - Desde que não se comprometa a segurança, podem ser adoptadas disposições menos severas que as previstas nos anexos i e ii para operações de transporte limitadas ao território nacional e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 7.º
Derrogações para transportes locais
1 - Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas nos anexos i e ii para operações de transporte limitadas ao território nacional, nos casos seguintes:
a) Transportes locais em distâncias curtas; ou
b) Transportes ferroviários locais em itinerários predefinidos, que se integrem num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 8.º
Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
1 - Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelos anexos i e ii ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território nacional, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., define as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte, bem como a responsabilidade pelo seu incumprimento, podendo consultar previamente quer as entidades gestoras das infra-estruturas, quanto à viabilidade técnica do transporte ou ao itinerário a percorrer, quer outras entidades competentes, quanto à indispensabilidade e urgência do transporte.
Artigo 9.º
Derrogações multilaterais
As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais.
CAPÍTULO III
Condições para a realização do transporte
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações e reconhecida pelo IMTT, I. P., nos termos definidos para o efeito.
2 - Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada no número anterior devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
3 - As entidades formadoras reconhecidas regem-se pelos princípios gerais de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos.
4 - As entidades formadoras reconhecidas devem informar previamente o IMTT, I. P., de todas as acções de formação a realizar.
5 - A violação do disposto nos n.os 3 e 4 é punível com as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Anulação da validade de actos do processo formativo;
c) Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
d) Revogação do reconhecimento.
6 - A aplicação das sanções previstas no número anterior, da competência do IMTT, I. P., rege-se por critérios de adequabilidade e de proporcionalidade.
7 - As decisões que apliquem sanções referidas no n.º 5 são impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 11.º
Material de transporte
1 - A realização das verificações e dos ensaios previstos nos anexos i e ii para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos de certificação, organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção técnica de veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
2 - Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de inspecções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões de transporte de mercadorias perigosas.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte de mercadorias perigosas é exercida pelas seguintes autoridades:
a) IMTT, I. P.;
b) Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo o agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.
4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco i, ii ou iii, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos:
a) Na categoria de risco i, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), a f) e i) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), d), e), h), l), m) e n) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 9, 10 e 11 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo;
b) Na categoria de risco ii, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas c), f) e j) do n.º 4, e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso;
c) Na categoria de risco iii, o incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 4 do artigo 13.º e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e g) do n.º 1 e as alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, que pode conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Artigo 13.º
Obrigações dos intervenientes no transporte
1 - Constituem obrigações do expedidor, nos termos dos anexos i e ii:
a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos i e ii o exijam;
c) Classificar correctamente as mercadorias perigosas e emitir o respectivo documento de transporte;
d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos i e ii o exijam;
e) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;
f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;
g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como fornecer ao transportador o documento de aprovação dos reservatórios das cisternas em causa ou garantir que existam outros meios de evidência da respectiva aprovação;
h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;
j) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número, e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
2 - Constituem obrigações do carregador, nos termos dos anexos i e ii:
a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;
c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas.
3 - Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos i e ii, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem obrigações do transportador, nos termos dos anexos i e ii:
a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem numa língua que cada um possa ler e entender;
d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas ou vagões-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor-de-laranja e às placas-etiquetas;
f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;
g) Garantir a existência dos equipamentos de protecção geral e individual do veículo e da sua tripulação, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);
h) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;
i) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;
j) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;
l) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;
m) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;
n) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.
5 - Constituem obrigações do destinatário, nos termos dos anexos i e ii:
a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
6 - Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos i e ii, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.
7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos i e ii, respeitar as taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:
a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;
b) Comunicar por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação;
c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;
d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.;
e) Garantir a elaboração da documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado;
f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
g) Remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.
9 - Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos dos anexos i e ii, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
10 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.
11 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos dos anexos i e ii, não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
12 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos do anexo i, abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
13 - Constitui obrigação comum do gestor da infra-estrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo ii, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respectivas medidas.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei constitui contra-ordenação.
2 - É punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b) e l) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º
3 - É punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), d), e), h), m) e n) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 11 e 12 do artigo 13.º
4 - É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2, na alínea c) do n.º 4, na alínea b) do n.º 5, nas alíneas d), e) e f) do n.º 8 e no n.º 13 do artigo 13.º
5 - É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750 ou de (euro) 500 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea h) do n.º 1, nas alíneas c) e e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas f) e j) do n.º 4, na alínea a) do n.º 5 e nas alíneas b) e g) do n.º 8 do artigo 13.º
6 - É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600 ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º
7 - É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300 ou de (euro) 200 a (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento da obrigação prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º
8 - Caso os documentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 e nas alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º não sejam exibidos no acto da fiscalização, o valor das coimas aplicáveis por força dos n.os 2 a 4 do presente artigo, consoante o caso, é reduzido para (euro) 50 a (euro) 150 ou (euro) 100 a (euro) 300, tratando-se respectivamente de pessoa singular ou colectiva, se até ao termo do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa no processo contra-ordenacional for comprovada a existência dos documentos.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não tiver estabelecimento estável ou não for domiciliado em Portugal deve proceder ao pagamento voluntário imediato da coima pelo valor mínimo legal, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
2 - Se o infractor não optar pelo pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, são apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, o documento habilitante para a prática da condução, o certificado de matrícula do veículo, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor não cumpriu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remetê-los-á, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se mantém até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 16.º
Imobilização e remoção de veículos
1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 - A imobilização a que se refere o presente decreto-lei pode ser efectuada, através de dispositivo adequado, por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 - Aquando da imobilização é preenchida uma ficha, cujo original é apenso ao auto e o duplicado entregue pelo agente da autoridade ao infractor, a qual contém a notificação do condutor do veículo, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os danos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e em legislação complementar.
Artigo 17.º
Instrução e decisão de processos contra-ordenacionais
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência do IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 18.º
Produto das coimas
1 - A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 20 % para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c) 60 % para o Estado.
2 - A afectação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.
Artigo 20.º
Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas
As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, bem como os projectos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto n.º 113-A/98, de 17 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Taxas
As aprovações, as autorizações e os demais actos administrativos previstos no presente decreto-lei e nos anexos i e ii estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente referida no artigo 4.º
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - Mantém-se em vigor, até aprovação da deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., que dê execução ao n.º 1 do artigo 10.º, o despacho n.º 23 721/2006, de 21 de Novembro.
2 - Mantém-se em vigor, até aprovação do despacho referido na alínea f) do n.º 8 do artigo 13.º, o despacho n.º 2338/2001 (2.ª série), de 3 de Fevereiro.
3 - Mantêm-se em vigor, até 30 de Junho de 2015, o despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 16 de Abril, e o despacho n.º 15 162/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão n.º 2009/240/CE, da Comissão, de 4 de Março.
4 - Podem continuar a ser utilizados, em operações de transporte realizadas apenas em território nacional, cisternas, veículos e vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições dos anexos i e ii, mas que tenham sido construídos e aprovados pela autoridade competente portuguesa de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que essas cisternas, veículos e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-B/2007, de 24 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António Augusto da Ascenção Mendonça - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 31 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta regulamentação correspondem, respectivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla "ADR". Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
PARTE 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1.1
CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
1.1.1 Estrutura
A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.2.2 As Partes 1 e 3 da presente regulamentação contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4 (Veículos)
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
Capítulo 1.2 Definições e unidades de medida
Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
Capítulo 1.5 Derrogações
Capítulo 1.6 Medidas transitórias
Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1 Generalidades
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular).
1.1.2.3 As Partes 8 e 9 da presente regulamentação contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
- prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
- prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1º do ADR, o termo "veículo" não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional ou internacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar, respectivamente, no território português ou de pelo menos duas Partes contratantes do ADR, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do ADR não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7.
Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
d) ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controlo, na medida em que seja necessário para intervenções de emergência, em particular os transportes efectuados:
- por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou
- para conter, recuperar e deslocar para local seguro as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança;
f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veículo ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 ºC, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga;
e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
f) dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos.
O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência;
b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou em quantidades exceptuadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do ADR. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.5.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte "0" são igualmente afectadas à categoria de transporte "0". As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de transporte diferente da "0" são afectadas à categoria de transporte "4".
1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições:
- Capítulo 1.10, excepto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500;
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 excepto V5 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 excepto 8.1.2.1 a),
8.1.4.2 a 8.1.4.5,
8.2.3,
8.3.3,
8.3.4,
8.3.5,
Capítulo 8.4,
S1(3) e (6),
S2(1),
S4,
S14 a S21 do Capítulo 8.5;
- Parte 9.
1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
No quadro acima, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se:
- para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou em litros, consoante o caso);
- para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de:
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20",
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
não deve ultrapassar "1 000".
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de pilhas de lítio
As prescrições do ADR não se aplicam:
a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos;
b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 (Reservado).
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o ADR;
b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do ADR, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 As unidades de transporte compostas por um ou vários veículos, para além dos que transportem contentores, cisternas móveis ou contentores-cisternas segundo as disposições previstas no 1.1.4.2.1 c), munidas de sinalização não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis laranja.
1.1.4.2.3 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do Capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de transporte e pelas informações exigidas, respectivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, na condição de que todas as informações suplementares exigidas pelo ADR sejam igualmente incluídas.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2.
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 33-06) sejam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do ADR sejam respeitadas (1).
(1) A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ.12 (e seus rectificativos), intitulada "Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tanks and Road Tank Vehicles for the Transport of Dangerous Goods" (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org.
1.1.4.4 (Reservado).
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária
1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as disposições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam igualmente Partes contratantes.
Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratantes.
1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do ADR é igualmente submetido, em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa convenção que alarguem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do ADR que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas do ADR não se aplicam no percurso em causa.
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No ADR, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior;
"Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
"AIEA "a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
"Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso sem efectuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo;
"Aprovação, autorização"
"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada. A expressão "no território" exclui expressamente o sentido de "sobre o território"; ou seja, as prescrições em matéria de aprovação, de acordo e de notificação não se aplicam a um país sobre cujo território as matérias radioactivas são transportadas numa aeronave, desde que não esteja prevista nenhuma escala nesse país;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for uma Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição (ver 6.4.22.6);
"ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais;
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Capacidade nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;
"Carga máxima admissível" (para os GRG flexíveis), a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar;
"Carregador", a empresa que carrega as mercadorias perigosas num veículo ou num grande contentor;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo".
"Cartucho de gás", um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula;
"CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211 GENEBRA 10);
"CEN" ver "EN";
"CGA" a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America);
"CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos";
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-baterias ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
- não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança nem válvulas de depressão; ou
- não possui de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou
- possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão; ou
- possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3;
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num veículo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de matérias da classe 2, com capacidade superior a 450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2.
"Componente inflamável" (para os aerossóis e os cartuchos de gás), um gás que é inflamável no ar, à pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob forma líquida com ponto de inflamação inferior ou igual a 100 ºC;
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
- que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente;
- especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro;
- concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
- de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias radioactivas.
Além disso:
"Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são inferiores a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor" ,
a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja:
i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte;
Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:
- tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior;
- não pode ser empilhado;
- pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo;
NOTA: O termo "contentor' não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioactivas.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de matérias da classe 2;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas.
"Contentor coberto" , ver "Contentor"; "Contentor descoberto" , ver "Contentor";
"Contentor fechado", ver "Contentor";
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
"Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas.
Os contentores para granel são:
- de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente;
- especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
- com capacidade de pelo menos 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
D
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do ADR. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Directiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
"Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma cisterna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4;
E
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem ", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)];
"Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior'. Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior'.
"Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)".
"Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior' de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior' deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é uma "embalagem interior".
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída ", uma embalagem, em especial:
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis);
b) um tambor de matéria plástica:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, 36, rue de Stassart, B-1050 BRUXELAS);
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou pequeno contentor para granel;
"Ensaio de estanquidade" , um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de estrutura"
a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de reforço, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de serviço"
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor;
F
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do ADR são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas");
"Gás" , uma matéria que:
a) a 50 ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa.
"Gerador de aerossol", ver "Aerossol";
"GHS", ver "SGH";
"Grade" , uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor" , ver "Contentor";
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do ADR.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão "matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível";
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido";
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com as especificações de origem do fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
H
"Hermético ", ver "Cisterna fechada hermeticamente";
I
"IAEA", ver "AIEA";
"IBC" ver "Grande recipiente para granel";
"ICAO" ver "OACI";
"IMDG", ver "Código IMDG";
"IMO", ver "OMI";
"Índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"Índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objecto SCO-I não embalado ", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;
"Intensidade de radiação", para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora;
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte;
"ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20);
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios;
L
"Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol";
"Líquido", uma matéria que, a 50 ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 ºC e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
"Manual de Ensaios e de Critérios", a quarta edição revista da publicação das Nações Unidas das "Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios" (ST/SG/AC.10/11/Rev.4, conforme modificado pelos documentos ST/SG/AC.10/11/Rev.4/Amend.1 e ST/SG/AC.10/11/Rev.4/Amend.2), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como:
a) limpeza; ou
b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo.
"Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como:
a) limpeza;
b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou
c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada;
"Massa bruta máxima admissível"
a) (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;
"Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de segurança, de protecção física, de formação ou de operação;
"MEMU", ver "Unidade móvel de fabrico de explosivos";
"Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado apenas nas condições aí previstas;
"Modelo", para o transporte de matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes;
N
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1);
"N.O.S. ", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a."
"N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver «Rubrica n.s.a.»
«Número ONU» ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do Regulamento tipo da ONU;
O
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7, Canada);
"OMI", a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom);
"ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
"Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao transporte;
"Organismo de inspecção" , um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente;
"OTIF", a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA);
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte;
"Pequeno contentor", ver "Contentor";
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte.
"Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão;
"Pressão máxima de serviço " (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:
a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);
b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);
c) pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 ºC (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5
"Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 ºC num recipiente sob pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço".
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, excepto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros;
R
"Reacção perigosa"
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros;
"Recipiente de fraca capacidade contendo gás" , ver "Cartucho de gás ";
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados e os quadros de garrafas;
"Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montados ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima quinta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.15), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor;
"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos e inspecções excepcionais, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num país da Parte contratante;
NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.
"Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes.
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos;
"RID", o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, anexo 1 ao Apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias) (CIM) da COTIF (Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários), publicado pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que
a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, segunda edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.2), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido"
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os "jerricanes" não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão" , um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 ºC que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso;
"TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada"
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode ser transportado em segurança;
"Transportador" , a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros;
U
"UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS);
"UNECE", ver "CEE-ONU";
"Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semi-reboque que lhe está atrelado;
"Unidade móvel de fabrico de explosivos " (MEMU (1)), uma unidade ou um veículo montado como uma unidade, para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respectiva aplicação em furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos para o fabrico de explosivos, tal como bombas e respectivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos especiais para os explosivos embalados.
(1) O acrónimo "MEMU" corresponde ao termo inglês "Mobile Explosives Manufacturing Unit".
NOTA: Mesmo que a definição de um MEMU contenha as palavras "para o fabrico de explosivos e respectiva aplicação em furos", as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos".
"Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.
V
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente num unidade de transporte. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
"Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel;
"Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo;
"Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada;
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Excepto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4.
1.2.2 Unidades de medida
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o ADR prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
CAPÍTULO 1.3
FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça as exigências que o seu domínio de actividade e de responsabilidade imponha aquando do transporte de mercadorias perigosas. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3.
NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2.
NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
NOTA 4: A formação deve ser realizada antes de assumidas as responsabilidades relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Formação geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve receber uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve ser posto ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve receber uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.
1.3.2.4 (Suprimido)
1.3.3 Documentação
Deve ser conservada pelo empregador e pelo empregado uma descrição detalhada da formação ministrada, que deve ser verificada no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser complementada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.
CAPÍTULO 1.4
OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
A presente regulamentação explicita neste capítulo certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes, sem prejuízo da especificação constante no artigo 13ºdo decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do ADR, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do ADR. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
- assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
- fornecer ao transportador as informações e os dados e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
- utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo ADR;
- observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
- garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do ADR. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) assegurar-se de que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte;
c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo da data de validade, nas condições do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-baterias e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os veículos;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas para o condutor se encontram a bordo do veículo.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do ADR, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 (Reservado)
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito.
No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) efectuar, nos casos previstos no ADR, a limpeza e a descontaminação dos veículos e contentores que estejam prescritas;
b) garantir que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.
1.4.2.3.2 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições do ADR são respeitadas.
1.4.2.3.3 Se essas verificações evidenciarem uma infracção às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR.
1.4.3.1 Carregador
1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
c) quando carrega mercadorias perigosas num veículo, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento;
d) depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor, respeitar as prescrições relativas às sinalizações de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3;
e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes.
1.4.3.3 Enchedor
No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico;
b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos;
e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento;
f) após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho;
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas;
h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos nas cisternas, nos veículos e nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições;
i) (Reservado)
j) quando do enchimento de veículos ou contentores com mercadorias perigosas a granel, assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do ADR, até ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 (Reservado)
CAPÍTULO 1.5
DERROGAÇÕES
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Nos termos dos artigos 6º a 8º do decreto-lei que aprova a presente regulamentação, o IMTT, I.P. pode autorizar certos transportes no território português em derrogação às prescrições desta regulamentação, na condição de que a segurança não seja comprometida.
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.1.1 Nos termos do nº 3 do artigo 4º do ADR, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do ADR.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do presente Regulamento.
1.5.2 (Reservado)
CAPÍTULO 1.6
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1 Generalidades
1.1.6.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2009 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.
1.6.1.2 a) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que, até 31 de Dezembro de 2004, eram conformes com os modelos nºs 7A, 7B, 7C, 7D ou 7E prescritos nessa data poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2010.
b) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que, até 31 de Dezembro de 2006, eram conformes com os modelos nº 5.2 prescrito nessa data poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2010.
1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objectos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.
1.6.1.5 (Reservado)
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) fabricados antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 3612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.19, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados.
1.6.1.9 (Suprimido)
1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras disposições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas.
1.6.1.12 Apesar das disposições da secção 1.9.5, as Partes contratantes do ADR poderão ainda aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, restrições à passagem de veículos nos túneis rodoviários em conformidade com disposições da sua legislação nacional
1.6.1.13 Para os veículos matriculados ou colocados em serviço pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário aplicar as disposições do 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que estipulam que o painel, os números e as letras devem ficar apostos seja qual for a orientação do veículo, até 31 de Dezembro de 2009.
1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 podem ainda ser utilizados.
1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data.
1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que corresponderiam à categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em conformidade com as disposições determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 2014 (1).
(1) Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002, página 1).
1.6.1.17 As matérias das classes 1 a 9, com excepção das afectadas aos Nºs ONU3077 ou 3082, às quais os critérios de classificação do 2.2.9.1.10 não foram aplicados e que não são marcadas em conformidade com o 5.2.1.8 e o 5.3.6, ainda podem ser transportados até 31 de Dezembro de 2010 sem a aplicação das disposições relativas ao transporte das matérias perigosas para o ambiente.
1.6.1.18 A aplicação das disposições das secções 3.4.9 a 3.4.13 só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011.
1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 poderão ser transportadas vazias por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas.
1.6.2.7 As Partes contratantes podem continuar a aplicar as disposições do 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 em vez das dos 1.8.6, 1.8.7, 6.2.2.9, 6.2.3.6 a 6.2.3.8 até 30 de Junho de 2011.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
1.6.3.1 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para alumínio e ligas de alumínio. Para as secções das cisternas que não sejam circulares, o diâmetro a ser utilizado como base de cálculo deve ser o de um círculo cuja área é igual à superfície da secção transversal real do reservatório.
DISPOSIÇÕES APLICÁ VEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respectivas espessuras, dos equipamentos e das respectivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas disposições do 6.8.3.4.
1.6.3.2 As inspecções periódicas das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias mantidos em serviço ao abrigo destas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.3 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 para o transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias cuja espessura das paredes e os equipamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8.
1.6.3.4 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, construídos antes de 1 de Maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.5 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.6 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos;
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa.
1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1999 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela autoridade competente, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.8 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, até à próxima inspecção periódica.
Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.12 (Reservado)
1.6.3.13 (Suprimido)
1.6.3.14 (Reservado)
1.6.3.15 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizadas até à próxima inspecção periódica.
1.6.3.16 Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.3.17 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50º C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.21 (Suprimido)
1.6.3.22 (Reservado)
1.6.3.23 (Reservado)
1.6.3.24 (Reservado)
1.6.3.25 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.3.26 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.27 (Reservado)
1.6.3.28 (Reservado)
1.6.3.29 (Reservado)
1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob vácuo, construídas antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.31 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e cisternas constituindo elementos de veículos-baterias que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nesse momento, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.32 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2007 de acordo com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, equipadas com tampas das entradas de homem em conformidade com as disposições da norma EN 13317:2002 à qual era feita referência no quadro do 6.8.2.6 aplicável até 31 de Dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida norma que já não são aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.33 Quando o reservatório de uma cisterna fixa (veículo-cisterna) ou de uma cisterna desmontável já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo "S" nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.3.34 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, as cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estejam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.3.35 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as disposições de 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.3.36 (Reservado)
1.6.3.37 (Reservado)
1.6.3.38 (Reservado)
1.6.3.40 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra
As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 1 de Julho de 2002, em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 1 de Julho de 2001, em conformidade com as disposições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de Junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001 tenham sido e continuem a ser respeitadas. Contudo, a partir de 1 de Julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em conformidade com as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001.
1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.4 (Reservado)
1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.8 (Reservado)
1.6.4.9 Os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nessa altura, podem sempre ser utilizados.
1.6.4.10 (Suprimido)
1.6.4.11 (Reservado)
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.14 (Reservado)
1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 (Suprimido)
1.6.4.17 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica.
1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50º C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.21 (Reservado)
1.6.4.22 (Reservado)
1.6.4.23 (Reservado)
1.6.4.24 (Reservado)
1.6.4.25 (Reservado)
1.6.4.26 (Reservado)
1.6.4.27 (Reservado)
1.6.4.28 (Reservado)
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2008 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014.
1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo "S" nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.4.34 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as disposições do 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.5 Veículos
1.6.5.1 (Reservado)
1.6.5.2 (Reservado)
1.6.5.3 (Suprimido)
1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2008 poderão ser aplicadas até 31 de Março de 2010.
1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as disposições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizados.
1.6.5.6 (Suprimido)
1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.105 (2) modificado pela série 01 de emendas ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE (3) e que não estejam conformes com as disposições do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 poderão ainda ser aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de Julho de 2003.
(2) Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).
(3) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jorna! Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2005 e que estejam conformes com as disposições da Parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 poderão ainda ser utilizados.
1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em conformidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em serviço se a matrícula não for obrigatória) antes de 1 de Julho de 2004, poderão ainda ser utilizados.
1.6.5.10 Os certificados de aprovação conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de Dezembro de 2006 e os conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008 poderão ainda ser utilizados.
1.6.5.11 Os MEMU que tenham sido construídos e aprovados antes de 1 de Janeiro de 2009 nos termos das disposições de uma legislação nacional mas que não estejam no entanto em conformidade com as disposições relativas à construção e à aprovação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009 podem ser utilizados mediante a aprovação das autoridades competentes dos países nos quais os mesmos são utilizados.
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AEA
Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as disposições do ADR. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as disposições do ADR.
1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído e aposto no exterior de cada embalagem um número de série.
1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão continuar a ser utilizadas sob reserva da aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do ADR.
1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as disposições do ADR.
CAPÍTULO 1.7
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7
1.7.1 Campo de aplicação
NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento "Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material", colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002).
NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente.
1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioactivas da AIEA, Edição de 2005, Colecção de Normas de Segurança, TS-R-1, AIEA, Viena (2005). As notas de informação sobre a edição de 1996 do documento TS-R-1 figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1 (ST-2), AIEA, Viena, (2002).
1.7.1.2 O ADR tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controlo da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se às normas de aptidão no ADR uma abordagem que se caracteriza por três graus genéricos de severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições de transporte com acidentes.
1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam ao transporte de:
a) Matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte;
b) Matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos-de-ferro públicos;
c) Matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;
d) Matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;
e) As matérias naturais e minerais contendo radionuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou que apenas tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclidos e que não sejam destinados a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2 a 2.2.7.2.2.6.;
f) Objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de "contaminação" no 2.2.7.1.2.
1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos
Os pacotes isentos definidos no 2.2.7.2.4.1 estão sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:
a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1 a 5.2.1.7.3, 5.2.1.9, 5.4.1.1.1. a), g) e h) e 7.5.11 CV33 (5.2);
b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e
c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2.
Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. E necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.
1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 e 1.7.2.5. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente relevante.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz:
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem receber formação adequada que incida sobre a radioprotecção incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.
1.7.3 Garantia da qualidade
Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:
a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;
b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do ADR aplicáveis às matérias radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo ADR foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do ADR aplicáveis às mercadorias perigosas.
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do ADR aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação,
a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo
i) transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não-conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir.
CAPÍTULO 1.8
MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito rodoviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do ADR não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR.
1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.
1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:
a) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
b) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
- verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
- aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
- elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:
- os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
- a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
- os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;
- a formação apropriada dos empregados da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais;
- a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
- a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
- a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves;
- a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
- a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
- a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
- a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
- a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga;
- a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do n" 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o IMTT, I.P., considere adequadas.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios:
- competência do organismo examinador;
- especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;
- medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
- independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de segurança.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com:
- a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);
- as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
- a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
- as menções no documento de transporte (informações exigidas);
- o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis);
- o transporte de passageiros;
- as proibições e precauções de carregamento em comum;
- a separação das mercadorias;
- as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
- a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação);
- a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
- a tripulação e a formação profissional;
- os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos);
- as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação);
- as obrigações de vigilância (estacionamento);
- as regras e restrições de circulação;
- as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
- as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional.
1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às questões colocadas.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
- medidas gerais de prevenção e de segurança;
- classificação das mercadorias perigosas;
- disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.;
- a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
- as menções no documento de transporte;
- a movimentação e a estiva;
- a formação profissional da tripulação;
- os documentos de bordo e documentos de transporte;
- as instruções escritas;
- as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
- classe 1;
- classe 2;
- classe 7;
- classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
- Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.
Os certificados de formação de conselheiros de segurança emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs ONU 1202, 1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob os Nºs ONU 1268 ou 1863.
1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todas as Partes contratantes do ADR.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b).
1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições apropriadas da Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável (1) e da Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável (2).
(1) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 145 de 19 de Junho de 1996, página 10.
(2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 118 de 19 de Maio de 2000, página 41.
1.8.3.18 Modelo de certificado
Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas
1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados
As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.
O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o transportador ou o destinatário, respectivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no 115 da AIEA - "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR
1.8.6 Inspecções administrativas para a realização de avaliações de conformidade, inspecções periódicas e inspecções excepcionais visadas no 1.8.7
1.8.6.1 A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções excepcionais e a supervisão do serviço interno de inspecção visados no 1.8.7.
1.8.6.2 A autoridade competente deve assegurar o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.4 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR.
1.8.6.3 Se a aprovação for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado a actividade, a autoridade competente toma as medidas adequadas para garantir que os registos sejam processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.4 O organismo de inspecção deve:
a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir correctamente as suas tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que pudesse impedi-lo;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e outras entidades;
e) separar da melhor forma as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;
f) dispor de um sistema de qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR;
h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7.
Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, tal como especificado no 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.
Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve assegurar-se de que o organismo de inspecção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de actividade para poder continuar esta nova actividade.
1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica
NOTA: Na presente secção, por "organismos competentes" entende-se os organismos visados no 6.2.2.9 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", no 6.2.3.6 quando homologam os recipientes sob pressão "não-UN" e no 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.
1.8.7.1 Disposições gerais
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o quadro do 6.2.3.6 para a homologação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a homologação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.9 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos:
a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou
b) à supervisão do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade com o 1.8.7.4; ou
c) às inspecções periódicas ou excepcionais a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5.
devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de inspecção aprovado da sua escolha.
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
a) o nome e a morada do requerente;
b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último;
c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de outra autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção;
d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7;
e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção a aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as informações necessárias.
1.8.7.1.4 Quando tem capacidade para comprovar a conformidade com o 1.8.7.6, perante a autoridade competente ou o respectivo organismo de inspecção delegado, o requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar toda ou parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.9. ou 6.2.3.6.
1.8.7.2 Aprovação de tipo
1.8.7.2.1 O requerente deve:
a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio;
b) no caso de cisternas, veículos-baterias ou CGEM, deve ser dado acesso ao protótipo para o ensaio de tipo.
1.8.7.2.2 O organismo competente deve:
a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no ADR, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições;
c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do ADR;
d) se necessário, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação;
e) acordar com o requerente sobre a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções e os ensaios necessários.
O organismo competente apresenta ao requerente um relatório de exame de tipo.
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o respectivo representante ou o organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo:
O certificado deve incluir:
a) o nome e a morada do emissor;
b) o nome e a morada do fabricante;
c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para o exame de tipo;
d) todas as prescrições resultantes do exame;
e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; e
f) a referência aos relatórios de exame de tipo.
Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.3 Supervisão do fabrico
1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a determinar a conformidade da produção do produto com as disposições da aprovação de tipo.
1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do ADR e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos.
1.8.7.3.3 O organismo competente deve:
a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2;
b) verificar a conformidade do processo de fabrico de produtos com as prescrições e a documentação aplicável;
c) verificar a rastreabilidade dos materiais e inspeccionar os certificados dos materiais em função das especificações;
d) se necessário, verificar se o pessoal que realiza a montagem permanente das partes e os ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação.
e) acordar com o requerente sobre a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e
f) apresentar os resultados da inspecção.
1.8.7.4 Inspecção e ensaios iniciais
1.8.7.4.1 O requerente deve:
a) colocar as marcas prescritas no ADR; e
b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar se o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e as disposições pertinentes;
b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;
c) apresentar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; e
d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e colocar a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições.
O certificado e o relatório podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).
1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos:
a) o nome e a morada do organismo competente;
b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais;
d) os resultados das inspecções e dos ensaios;
e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote; e
f) o número da aprovação de tipo.
1.8.7.5 Inspecções periódicas e excepcionais
O organismo competente deve:
a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar se as prescrições são cumpridas;
c) emitir relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado tipo de equipamentos; e
d) garantir que as marcas requeridas são colocadas;
1.8.7.6 Supervisão do serviço interno de inspecção do requerente
1.8.7.6.1 O requerente deve:
a) instaurar um serviço interno de inspecção com um sistema de qualidade que abranja as inspecções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de supervisão;
b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia;
c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e
d) colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando há lugar ao mesmo;
1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Esta auditoria deve confirmar se as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as prescrições do ADR;
b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção em cada produto aprovado;
c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que preceder o termo da data da sua duração. O novo período começa na data do termo da duração da autorização; e
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema de qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante a vigência da validade da autorização, para obter a garantia de que o requerente mantém e aplica o sistema de qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Devem ser realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses;
b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema de qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo requerente;
c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema de qualidade e determinar se o sistema de qualidade modificado cumpre sempre as prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa;
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema de qualidade; e
e) O organismo de inspecção deve remeter para o requerente um relatório de visita ou de auditoria e, caso tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio.
1.8.7.6.4 Em caso de não-conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção garante que se proceda a medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspenderá ou retirará a permissão concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das respectivas actividades. A notificação de suspensão ou de retirada da permissão é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em pormenor os motivos para os quais o organismo de inspecção tomou tais decisões.
1.8.7.7 Documentação
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo
a) O requerente deve comunicar, de modo adequado:
b) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico;
c) uma descrição do tipo com todas as variantes;
d) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar para os equipamentos dedicados;
e) um ou vários planos de implantação;
f) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para a verificação da conformidade;
g) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
h) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e das informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso;
i) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes para os materiais ou a declaração de conformidade do ADR correspondente;
j) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
k) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
l) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no ADR para a aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.7.2 Documentação para a supervisão do fabrico
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1;
b) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
c) os relatórios de fabrico;
d) as qualificações homologadas do pessoal responsável pela montagem permanente;
e) as qualificações homologadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
f) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
g) os registos dos tratamentos térmicos; e
h) os relatórios de calibração.
1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios e as inspecções iniciais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2;
b) os certificados dos materiais para o equipamento e todas as subpartes;
c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e
d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas desde a aprovação de tipo;
1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas e excepcionais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem;
b) Para as cisternas:
i) o dossiê da cisterna; e
ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3.
1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção
O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema de qualidade, de modo adequado:
a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que serão utilizadas;
c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados;
d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade com o 1.8.7.6;
e) O procedimento que descreva como devem ser preenchidos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão;
g) Os procedimentos a seguir para os produtos que não estejam em conformidade; e
h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação que se aplicam ao pessoal.
1.8.7.8 Equipamentos fabricados, homologados, inspeccionados e alvos de ensaio em conformidade com as normas
Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas:
CAPÍTULO 1.9
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte contratante.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n" 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n" 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada no território português.
1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes:
a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados;
b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes;
c) condições excepcionais precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados;
d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano.
1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
1.9.5 Restrições nos túneis
NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários.
1.9.5.1 Disposições gerais
Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas em túneis, deve afectar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a adequabilidade de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode ser afectado a mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc.
1.9.5.2 Determinação das categorias
1.9.5.2.1 A determinação das categorias deve basear-se na hipótese de que existem nos túneis três perigos principais susceptíveis de provocar um grande número de vítimas ou de danificar gravemente a sua estrutura:
a) As explosões;
b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil;
c) Os incêndios.
1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes:
Categoria de túnel A:
Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas;
Categoria de túnel B:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante;
Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir (1):
Categoria de túnel C:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas;
Considera-se que preenchem este critério (1):
(1) A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.
- as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e
- as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Categoria de túnel D:
Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante;
Considera-se que preenchem este critério (1):
(1) A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.
- as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e
- as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Categoria de túnel E:
Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas excepto os Nºs ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373.
NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos Nºs ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.
1.9.5.3 Disposições relativas à sinalização rodoviária e à notificação das restrições
1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de sinalização rodoviária.
1.9.5.3.2 Para o efeito, as Partes contratantes podem utilizar os sinais C, 3h e D, 10a, 10b e 10c conformes com a Convenção de Viena sobre Sinalização Rodoviária (Viena, 1968) e com o Acordo Europeu que a completa (Genebra, 1971), interpretados segundo as recomendações da Resolução Conjunta sobre sinalização rodoviária (R.E.2) do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da CEE-ONU.
1.9.5.3.3 Para facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, a sinalização prescrita na Convenção de Viena baseia-se na utilização de formas e de cores características de cada categoria de sinais e, na medida do possível, na utilização de símbolos gráficos em vez de inscrições. Quando as Partes contratantes considerarem necessário modificar os sinais e símbolos prescritos, as modificações introduzidas não devem alterar as suas características fundamentais. Quando as Partes contratantes não aplicam a Convenção de Viena, os sinais e símbolos prescritos podem ser modificados, desde que as modificações introduzidas não alterem o seu significado principal.
1.9.5.3.4 A sinalização rodoviária destinada a proibir o acesso dos túneis rodoviários a veículos que transportem mercadorias perigosas deve ser colocada num local onde a escolha de um itinerário alternativo permaneça possível.
1.9.5.3.5 Quando o acesso a túneis está sujeito a restrições ou quando são prescritos itinerários alternativos, a sinalização deve ser completada com os painéis adicionais seguintes:
- Sem sinalização: nenhuma restrição
- Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria B;
- Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria C;
- Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria D;
- Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria E.
1.9.5.3.6 As restrições de circulação não devem aplicar-se aos veículos que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.
1.9.5.3.7 As restrições devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. As Partes contratantes devem notificar estas restrições ao Secretariado da CEE-ONU, que por sua vez disponibilizará esta informação ao público no seu sítio da Internet.
1.9.5.3.8 Quando as Partes contratantes aplicarem medidas de exploração específicas concebidas para reduzir os riscos e que se refiram a alguns ou a todos os veículos que utilizem túneis, designadamente declarações antes da entrada ou a passagem em comboio escoltado por veículos de acompanhamento, as mesmas devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público.
CAPÍTULO 1.10
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação deve, durante o transporte mercadorias perigosas, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física.
1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de condutores previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 Por "mercadorias perigosas de alto risco", entende-se aquelas que, se forem desviadas intencionalmente da sua utilização inicial para fins terroristas, podem causar efeitos graves, tais como perdas numerosas de vidas humanas ou destruições massivas. É apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias perigosas de alto risco.
1.10.3.2 Planos de protecção física
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
- as actividades de formação;
- as políticas de protecção física (p.ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
- as práticas operacionais (p.ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas vulneráveis, etc.);
- os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5).
1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3, à excepção dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 (ver primeiro travessão do 1.1.3.6.2). Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3.
1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são as mencionadas no quadro seguinte e que sejam transportadas em quantidades por unidade de transporte superiores às que aí se indicam.
Quadro 1.10.5: Lista das mercadorias perigosas de alto risco
1.10.6 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente Capítulo são consideradas como satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares, bem como as recomendações da AIEA que se lhe referem (INFCIRC/225/Rev.4).
PARTE 2
Classificação
CAPÍTULO 2.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1 Introdução
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do ADR são as seguintes:
Classe 1 Matérias e objectos explosivos
Classe 2 Gases
Classe 3 Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 Matérias comburentes
Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 Matérias tóxicas
Classe 6.2 Matérias infecciosas
Classe 7 Matérias radioactivas
Classe 8 Matérias corrosivas
Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:
A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto-reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do Capítulo 3.2.
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.
2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte.
2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte.
2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no Quadro A do Capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.
2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do Capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.
2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não sejam expressamente mencionadas
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe.
2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se:
a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
b) decorrer expressamente da rubrica afectada a esta matéria perigosa que ela é apenas aplicável à matéria pura ou tecnicamente pura; ou
c) a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.
Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a solução ou a mistura deve ser classificada, como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR.
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
- Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.
- Classe 6.1
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.
- Classe 8
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO.
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
- não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
- não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo:
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas como preponderantes);
b) Matérias da classe 1;
c) Matérias da classe 2;
d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
g) Matérias da classe 5.2;
h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL(índice 50)) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8);
i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10.
2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança disponíveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente (1).
(1) Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 114 de 27 de Abril de 2006, p. 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, p. 3).
Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado.
Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada do grupo de embalagem II.
Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o 2.2.x.2.
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 9, diferentes das afectas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos das classes 1 a 9 que elas representam, como matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que cumprem os critérios do 2.2.9.1.10 devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso.
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082.
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:
Classificação de uma única matéria
Descrição da matéria antes de ser classificada:
Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I
Método:
A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.
Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.SA. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem
I.
Classificação de uma mistura
Descrição da mistura antes de ser classificada:
Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.
A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 81 dá 8 I LIQ.
Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.SA., grupo de embalagem I.
NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem:
Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.SA., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.SA., da classe 3, (II).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilospoliclorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.
2.1.4 Classificação de amostras
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:
a) os critérios de classificação do Capítulo 2.2; e
b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra "AMOSTRA" (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de:
a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do Capítulo 2.2 ou de acordo com o Capítulo 3.2;
b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva;
c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e
e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
CAPÍTULO 2.2
DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos
2.2.1.1 Critérios
2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:
a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A do Capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.8.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS".
A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos
A Matéria explosiva primária.
B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários.
C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.
D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos.
G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis.
S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.
NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.
2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões
2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2.
2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6.
NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU.
NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosa da ONU para informação.
2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado.
2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão (4G).
2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento (2)
(2) Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2).
NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total de todas as composições pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito).
NOTA 2: Neste quadro, o termo "Composição de tiro" refere-se a composições pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tal como apresentadas nos artifícios de divertimento, que são utilizadas para produzir um efeito sonoro, ou utilizadas como carga de abertura ou como carga propulsora, a não ser que seja impossível demonstrar que o tempo de subida de pressão destas composições é superior a 8 ms por 0,5 g de composição pirotécnica no ensaio 2 c) i) da série 2 "Ensaio de pressão/tempo" do Manual de Ensaios e de Critérios.
NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a:
- para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona;
- para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona;
- para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento;
- para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão.
2.2.1.1.8 Glossário das denominações
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios.
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (Capítulo 3.2, Quadro A, coluna (1). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131
Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337
Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190
Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373
Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035
Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400
Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446
Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055
Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva.
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044
Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375
Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204
Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376
Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048
Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043
Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060
Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441
Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.
CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491
Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis.
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242
Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405
Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412
Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348
Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323
Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278
Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista.
CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050
Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384
Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500
Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103
Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora.
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237
Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070
Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica.
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366
Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368
Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081
Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331
Matérias constituídas:
a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083
Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componentes inertes tais como "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084
Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332
Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438
Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e 0249
Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453
Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.
GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503
Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como sacos insufláveis (air bags) ou cintos de segurança.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110
Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454
Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482
Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066
Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105
Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101
Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186
Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250
Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016 e 0303
Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246
Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297
Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projecteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247
Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009, 0010 e 0300
Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244
Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e 0301
Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363
Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486
Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7.
OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380
Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432
Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).
OCTONAL: Nº ONU 0496
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369
Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159
Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151
Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494
Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193
Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305
Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027
Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028
Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160 e 0161
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495
Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501
Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506
Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507
Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros.
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450
Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449
Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451
Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329
Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330
Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099
Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306
Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390
Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.
2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte.
2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021).
2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.2 Classe 2 Gases
2.2.2.1 Critérios
2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.
Um gás é uma matéria que:
a) a 50 ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é completamente gasoso a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.SA. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.
NOTA 4: As bebidas gaseificadas não ficam submetidas às prescrições do ADR.
2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 ºC; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 ºC;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50 ºC. Sendo de distinguir:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a +65 ºC; e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 ºC;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás).
2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).
NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6.
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.
NOTA 4: As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.
2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20 ºC e à pressão normal de 101,3 kPa:
a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou
b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver as normas ISO 10156:1996 e ISO 10156-2:2005).
Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos"para um eventual risco subsidiário de corrosividade.
Gases que:
a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou
b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL(índice 50) para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1.
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte:
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL(índice 50) dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:
2.2.2.1.6 Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
CO corrosivo, comburente;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 ou dos gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2).
a) Aplicam-se os critérios a seguir indicados:
b) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes;
c) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F.
NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.
2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte
2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
- Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
- Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
- Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;
- Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318;
- Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
- Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
- Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL(índice 50) inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis
2.2.3.1 Critérios
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que:
- são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1;
- têm, a 50 ºC, uma presão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 ºC e à pressão normal de 101,3 kPa; e
- têm um ponto de inflamação de 60 ºC, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 60 ºC e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 ºC que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, sem ultrapassar 100 ºC, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 ºC e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 ºC são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC;
F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, transportados ou apresentados a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente);
FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 Pesticidas;
FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte:
Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10.
2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições:
a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e
a) a viscosidade (3) e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
(3) Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.
NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 ºC:
- com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
- com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas, não corrosivas e não perigosas para o ambiente, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às prescrições do ADR se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23 ºC tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de:
a) pelo menos 60 segundos; ou
b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3).
2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.2.
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1 Critérios
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas.
São abrangidas pela classe 4.1:
- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8);
- as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17);
- as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
- as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário;
DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura. Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao:
Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos;
Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
Matérias auto-reactivas
Definições
2.2.41.1.9 No âmbito do ADR, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2;
c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 ºC para um volume de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de classificação das matérias auto-reactivas.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto-reactivas da classe 4.1.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1).
NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.
NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azoicos alifáticos (-C-N=N-C-);
azidas orgânicas (-C-N(índice 3));
sais de diazónio (-CN(índice 2)+ Z- );
compostos N-nitrados (-N-N=O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO(índice 2)-NH-NH(índice 2)).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
- os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
- o estado físico (líquido/sólido); e
- a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir.
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos 60 ºC e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50 ºC superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.
Prescrições relativas a regulação de temperatura
2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual a uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa os 55 ºC durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência.
A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, capítulo 20, secção 28.4.
Quadro 1
Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação
As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55 ºC devem ser objecto de uma regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474.
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2,
também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.
2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
- As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a);
- Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
- As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2;
- As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;
2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classificadas para o transporte em embalagem
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios e no 2.2.41.1.17.
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
2.2.42.1 Critérios
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange:
- as matériaspirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
- as matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálicas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se escapar suficientemente rápido para o exterior. Uma combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao do calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem;
b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 ºC para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 ºC.
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 ºC.
NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 450 / não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
- as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 Critérios
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias.
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria;
b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes
2.2.51.1 Critérios
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
- O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
- O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
- As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
- O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
- O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
- As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
- O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
- O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;
- O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;
- Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
- O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
- As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 Critérios
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio;
b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
Estas rubricas colectivas especificam:
- o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
- o estado físico (líquido/sólido); e
- a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
- os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
- os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
Prescrições relativas à regulação de temperatura
2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55 ºC durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.
2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4.
Quadro 1: Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica
2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:
- os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA (igual ou menor que) 50 ºC;
- os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 45 ºC; e
- os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA (igual ou menor que) 45 ºC.
NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, secção 20 e subsecção 28.4.
2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das fases.
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios).
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da TDAA), conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do ADR, entende-se:
Por DL(índice 50) (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL(índice 50) é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);
Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal;
Por CL(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiro do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente à CL(índice 50) (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC e à pressão atmosférica normal:
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL(índice 50) (1 hora).
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL(índice 50) para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue:
a) Cálculo da CL(índice 50) da mistura:
b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL(índice 50):
d) Os valores calculados para a CL(índice 50) (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:
Grupo de embalagem I: R (igual ou maior que) 10 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 1 000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R (igual ou maior que) 1 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R (igual ou maior que) 1/5 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL(índice 50) dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3;
b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL(índice 50) da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL(índice 50) aguda da mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL(índice 50) é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
b) Aplicar a fórmula:
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL(índice 50) ou a DL(índice 50) são conhecidas e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL(índice 50) do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL(índice 50) da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL(índice 50) de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL(índice 50) dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o ADR.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (4) ou 1999/45/CE (5) tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
(4) Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1.
(5) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68.
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614 e 3294;
- Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC, com excepção dos Nºs ONU 1295 NÍQUEL-TETRACARBONILO e 1994 FER-PENTACARBONILO;
- O TETRACLORO-2, 3, 7, 8 DIBENZO-P-DIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
- O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
- As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas
2.2.62.1 Critérios
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do ADR, as "matérias infecciosas" são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogênicos. Os agentes patogênicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais.
NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para os seres humanos;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares;
I4 Matérias biológicas.
Definições
2.2.62.1.3 Para os fins do ADR, entende-se por:
"Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes;
"Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no presente parágrafo;
" Microorganismos e organismos geneticamente modificados", microorganismos e organismos nos quais o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza;
"Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica.
" Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção.
Classificação
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme o caso.
As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:
2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo.
NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal.
a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;
b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO". A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ".
NOTA 2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios.
NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.
2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B".
2.2.62.1.5 Excepções
2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do ADR as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inactivados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de infecção, não estão submetidas às prescrições do ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente, ou as amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais, e o sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do ADR.
2.2.62.1.5.6 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos não estão submetidas ao ADR se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso.
A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indicadas:
a) É constituída por três elementos:
i) Um ou vários recipientes primários estanques;
ii) Uma embalagem secundária estanque; e
iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm;
b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que, durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a integridade do material de enchimento;
c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles.
NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo:
- as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata (PSA);
- as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não infecciosas, ou para a farmacovigilância terapêutica;
- as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de álcool;
- as recolhas efectuadas para testes de gravidez;
- biópsias para rastreio de cancro; e
- a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.).
NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas a) a c).
2.2.62.1.6 (Reservado)
2.2.62.1.7 (Reservado)
2.2.62.1.8 (Reservado)
2.2.62.1.9 Produtos biológicos
Para os fins do ADR, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do ADR;
b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9.
2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares
2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B são afectados ao Nº ONU 3291.
NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada - resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos - resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada - resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais - resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão nº 2000/532/CE (6) da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal.
2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a afectação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BiO)MÉDICO, N.SA." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.".
NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada - resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos - resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ ou da investigação relacionada - resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais - resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE (6) da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do ADR.
(6) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jorna! Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3).
2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II.
2.2.62.1.12 Animais infectados
2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente (7)
(7) Existem regulamentações pertinentes, por exemplo a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.
2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1).
2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas
2.2.7.1 Definições
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.1.2 Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
2.2.7.1.3 Definição de termos específicos
Entende-se por:
A(índice 1) e A(índice 2)
A(índice 1), o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do ADR.
A(índice 2), o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do ADR.
Actividade específica de um radionuclido, a actividade por unidade de massa do radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclidos são no essencial repartidos uniformemente.
Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Matéria cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição:
a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; e
b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.
Matérias de baixa actividade específica (LSA)*, as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.
* A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity".
Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja:
a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva.
Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva.
** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".
Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10(elevado a -7) g de urânio 233 por grama de tório 232.
Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 10(elevado a 3) Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 10(elevado a 6) Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10(elevado a -3) g de urânio 236 por grama de urânio 235.
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).
Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.
Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%.
Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.
2.2.7.2 Classificação
2.2.7.2.1 Disposições gerais
2.2.7.2.1.1 As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 em função do nível de actividade dos radionuclidos contidos no pacote, do carácter cindível ou não cindível desses radionuclidos, do tipo de pacote a apresentar ao transporte, e da natureza ou da forma do conteúdo do pacote, ou de disposições especiais que se apliquem à operação de transporte, em conformidade com as disposições incluídas nos parágrafos 2.2.7.2.2 a 2.2.7.2.5.
Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU
2.2.7.2.2 Determinação do limite de actividade
2.2.7.2.2.1 Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclidos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1:
a) A(índice 1) e A(índice 2) em TBq;
b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e
c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclidos
2.2.7.2.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. E admissível utilizar um valor A2 calculado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionucli-do, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente.
Quadro 2.2.7.2.2.2:
Valores de base para os radionuclidos desconhecidos ou misturas
2.2.7.2.2.3 No cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.
2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser determinados como se segue:
2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, pode reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.2.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2.
2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias
2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA)
2.2.7.2.3.1.1 (Reservado)
2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:
a) LSA-I
i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclidos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos;
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, na condição de que eles não sejam irradiados nem estejam sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, com exclusão das matérias classificadas como cindíveis em conformidade com o 2.2.7.2.3.5;
b) LSA-II
i) Agua com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou
ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10(elevado a -4) A(índice 2)/g para os sólidos e gases e 10(elevado a -5) A(índice 2)/g para os líquidos;
c) LSA-III - Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), com exclusão de pós/poeiras, nos quais:
i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.);
ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A(índice 2), se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e
iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g.
2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSA-III devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A(índice 2).
2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSA-III são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 ºC. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.
2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO)
Os SCO classificam-se em dois grupos:
a) SCO-I: Objecto sólido no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
b) SCO-II: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um objecto SCO-I na alínea a) anterior e no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma especial requer uma aprovação unilateral.
2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em 2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso;
b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e
c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14;
b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;
c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm;
d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 ºC; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos:
a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial:
i) seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Prescrições gerais e Classificação"; ou
ii) seja inferior a 500 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 5 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Prescrições gerais e Classificação".
b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Prescrições gerais e Classificação".
2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte:
a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 ºC;
b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 ºC (mais ou menos) 5 ºC e mantidas a esta temperatura durante 4 horas;
c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;
d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 ºC;
e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 ºC (mais ou menos) 5 ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
f) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 ºC;
ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 ºC (mais ou menos) 5 ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
iii) a actividade da água deve então ser determinada;
iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 ºC;
v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii);
b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão
2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote satisfaça as prescrições seguintes:
a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h;
b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 (mi)m não pode ultrapassar 100 A(índice 2). Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e
c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A(índice 2). Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima.
2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue:
Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1.
2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
Os pacotes contendo radionuclidos devem ser classificados na rubrica adequada do quadro 2.2.7.2.1.1 para as matérias cindíveis, a não ser que seja impossível cumprir uma das condições enunciadas nas alíneas a) a d) a seguir apresentadas. É autorizado um único tipo de excepção por remessa.
a) Um limite de massa por remessa tal como:
b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;
c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2;
d) Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de plutónio, do qual 20% em massa no máximo pode consistir de plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos.
Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado.
2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.1 Os pacotes podem ser classificados como pacotes isentos se:
a) se tratar de embalagens vazias tendo contido matérias radioactivas;
b) contiverem aparelhos ou objectos em quantidades limitadas;
c) contiverem objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou
d) contiverem matérias radioactivas em quantidades limitadas.
2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 (mi)Sv/h.
Quadro 2.2.7.2.4.1.2:
Limites de actividade para os pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS, desde que:
a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h;
b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a indicação "RADIOACTIVE", à excepção de:
i) relógios ou dispositivos radioluminescentes;
ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 1.7.1.4 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o aviso relativo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e
c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e
d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 sejam respeitados para cada artigo e para cada pacote respectivamente.
2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e
b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas aquando da abertura do pacote.
2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser classificada sob o Nº ONU 2908, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, desde que:
a) Esteja em bom estado e fechada de forma segura;
b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;
c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não ultrapasse:
i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e
ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e
d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
2.2.7.2.4.1.6 Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA)
As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se as condições do 2.2.7.2.3.1 e do 4.1.9.2 forem preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 forem preenchidas.
2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A
Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as condições seguintes sejam preenchidas.
Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:
a) A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial; ou
b) A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.
No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao
2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio
O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas.
2.2.7.2.4.5.1 Os pacotes contendo hexafluoreto de urânio não devem conter:
a) Uma massa de hexafluoreto de urânio diferente daquela que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Uma massa de hexafluoreto de urânio superior a um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados; ou
c) Hexafluoreto de urânio sob uma forma diferente da sólida a uma pressão interna superior à pressão atmosférica quando o pacote é apresentado para transporte.
2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C
2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos do certificado de aprovação apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
2.2.7.2.4.6.2 Um pacote pode ser classificado como pacote do tipo B(U) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote,
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.3 Um pacote pode ser classificado como do tipo B(M) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote;
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.4 Os pacotes do tipo C não devem conter:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.5 Arranjos especiais
As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4.
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas
2.2.8.1 Critérios
2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue:
C1-C10 Matérias corrosivas sem risco subsidiário;
C1-C4 Matérias de carácter ácido:
C1 Inorgânicas, líquidas;
C2 Inorgânicas, sólidas;
C3 Orgânicas, líquidas;
C4 Orgânicas, sólidas;
C5-C8 Matérias de carácter básico:
C5 Inorgânicas líquidas;
C6 Inorgânicas, sólidas;
C7 Orgânicas, líquidas;
C8 Orgânicas, sólidas;
C9-C10 Outras matérias corrosivas:
C9 Líquidas;
C10 Sólidas;
C11 Objectos;
CF Matérias corrosivas, inflamáveis:
CF1 Líquidas;
CF2 Sólidas;
CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:
CS1 Líquidas;
CS2 Sólidas;
CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
CW1 Líquidas;
CW2 Sólidas;
CO Matérias corrosivas comburentes:
CO1 Líquidas;
CO2 Sólidas;
CT Matérias corrosivas tóxicas:
CT1 Líquidas;
CT2 Sólidas;
CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;
COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:
Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas
Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas
2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo).
2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.
Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE (8).
(8) Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 "Irritação/lesão grave da pele" (1992).
a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos;
b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo;
c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:
- provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou
- se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 ºC, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37.
NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria não é obrigatório.
2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:
- não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (8) ou 1999/45/CE (9) modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e
- não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas como matérias da classe 8.
(8) Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1).
(9) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficiai das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68).
NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do ADR.
2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas;
- As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água.
2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.2.9.1 Critérios
2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.
2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:
M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;
M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;
M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;
M4 Pilhas de lítio;
M5 Dispositivos de salvamento;
M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:
M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;
M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;
M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;
M9-M10 Matérias transportadas a quente:
M9 Líquidas;
M10 Sólidas;
M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe.
Definições e classificação
2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14.
Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde
2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto.
Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.
NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do ADR.
Matérias que libertam vapores inflamáveis
2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 ºC.
Pilhas de lítio
2.2.9.1.7 O termo "pilha de lítio" abrange todas as pilhas e baterias que contenham lítio sob qualquer forma. As mesmas podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do Capítulo 3.3. Não ficam submetidas às prescrições do ADR se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Dispositivos de salvamento
2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3.
Matérias perigosas para o ambiente
2.2.9.1.9 (Suprimido)
Poluentes para o ambiente aquático
2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático)
2.2.9.1.10.1 Definições gerais
2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as substâncias (líquidas ou sólidas), que poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos).
Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presentes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância.
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático do qual fazem parte (10). A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
(10) Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias directivas específicas (11).
(11) Ver anexo 10 do GHS.
2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por:
- BCF: factor de bioconcentração;
- BPL: boas práticas de laboratório;
- C(E)L(índice 50): a CL(índice 50) ou a CE(índice 50);
- CBO: carência bioquímica de oxigénio;
- CE(índice 50): concentração efectiva de um produto químico cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
- CEr(índice 50): a CE(índice 50) em termos de redução da taxa de crescimento;
- CL(índice 50): concentração de uma matéria na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste;
- CQO: carência química de oxigénio;
- K(índice oe): coeficiente de partição octanol/água;
- Linhas directrizes da OCDE: linhas directrizes publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico;
- NOEC: concentração sem efeito observado;
2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes:
- Toxicidade aguda para o meio aquático;
- Bioacumulação potencial ou real;
- Degradação (biológica ou não biológica) dos compostos orgânicos; e
- Toxicidade crónica para o meio aquático.
2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis.
2.2.9.1.10.2.3 Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL(índice 50) 96 horas sobre o peixe (Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE(índice 50) 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE(índice 50) 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Por bioacumulação entende-se o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância num organismo por todas as vias de exposição (através da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log K(índice oe)) (Linhas directrizes 107 ou 117 da OCDE). Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 305 da OCDE.
2.2.9.1.10.2.5 No ambiente, a degradação pode ser biológica ou não biológica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade da OCDE (Linha directriz 301 A-F). As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; os resultados da Linha directriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) (igual ou maior que) 0,5 indica uma degradação rápida.
Uma degradação não biológica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biológica e não biológica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida (12).
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos:
a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação imediata durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes:
i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados; ou
b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO(índice 5)/CQO é (igual ou menor que) 0,5; ou
c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
(12) No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
2.2.9.1.10.2.6 Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras C(E)L(índice x) equivalentes.
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação de substâncias
São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade aguda 1, de toxicidade crónica 1 ou de toxicidade crónica 2, conforme o quadro seguinte.
O organograma de classificação seguinte apresenta o procedimento a seguir:
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: a categoria de toxicidade aguda 1 e as categorias de toxicidade crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para os fins da classificação da mistura para o meio aquático:
Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 1% (massa), excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende:
a) Uma classificação baseada em misturas testadas;
b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de adicionalidade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir.
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função da sua toxicidade aguda ou crónica relativamente ao meio aquático
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados sobre a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, a mistura será classificada de acordo com os critérios adoptados para as substâncias, mas apenas para a toxicidade aguda. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas e às plantas. Não é possível classificar as misturas como tal a partir dos dados da CL(índice 50) ou da CE(índice 50) nas categorias de toxicidade crónica, uma vez que as categorias assentam sobre os dados relativos à toxicidade e à evolução no ambiente, e não existem dados sobre a degradabilidade e a bioacumulação para as misturas. É impossível aplicar os critérios à classificação da toxicidade crónica considerando que os dados provenientes dos ensaios de degradabilidade e a bioacumulação praticados sobre as misturas não são passíveis de interpretação; só terão sentido para os componentes analisados isoladamente.
2.2.9.1.10.4.3.2 Se se dispõe de dados experimentais relativos à toxicidade aguda (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) para a mistura como tal, convém utilizar estes dados assim como as informações relativas à classificação dos componentes nas categorias de toxicidade crónica, a fim de completar a classificação das misturas testadas como se segue. Conforme o caso, os dados de toxicidade crónica (longo prazo) (NOEC) devem igualmente ser tidos em conta.
a) C(E)L(índice 50) (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) da mistura testada (igual ou menor que) 1 mg/l e a NOEC da mistura testada (igual ou menor que)1,0 mg/l ou desconhecida:
- Classificar a mistura na categoria de toxicidade aguda 1;
- Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica (toxicidade crónica 1 ou 2 ou em nenhuma categoria de toxicidade crónica se for esse o caso);
b) C(E)L(índice 50) da mistura testada (igual ou menor que) 1 mg/l e a NOEC da mistura testada (maior que) 1,0 mg/l:
- Classificar a mistura na categoria de toxicidade aguda 1;
- Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica. Se a mistura não entrar nesta categoria, não é necessário classificá-la como toxicidade crónica;
c) C(E)L(índice 50) da mistura testada (maior que) 1 mg/l ou superior à solubilidade na água e a NOEC da mistura testada (igual ou menor que) 1,0 mg/l ou desconhecida:
- Não é necessário classificar a mistura numa categoria de toxicidade aguda;
- Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica ou em nenhuma categoria de toxicidade crónica se for esse o caso;
d) C(E)L(índice 50) da mistura testada (maior que) 1 mg/l ou superior à solubilidade na água e a NOEC da mistura testada (maior que) 1,0 mg/l:
- Não é necessário classificar a mistura numa categoria de toxicidade aguda ou crónica;
2.2.9.1.10.4.4 Princípios de extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar correctamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais.
2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição
2.2.9.1.10.4.4.2.1 Se a mistura resulta da diluição de outra mistura classificada ou de uma substância com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a nova mistura será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem.
2.2.9.1.10.4.4.2.2 Se a mistura é formada pela diluição de uma outra mistura classificada ou pela diluição de uma substância com água ou outro produto não tóxico, a toxicidade da mistura será calculada a partir da mistura ou da substância de origem.
2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote de uma mistura complexa relativamente ao meio aquático será considerada como largamente equivalente à de um outro lote da mesma mistura comercial do produto para ou sob o controlo do mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para modificar a toxicidade do lote relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (toxicidade crónica 1 e toxicidade aguda 1)
Se uma mistura é classificada nas categorias de toxicidade crónica 1 e/ou aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada ficará na mesma categoria que a mistura original, sem ensaio suplementar.
2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
Três misturas de componentes idênticos, em que A e B pertencem à mesma categoria de toxicidade e em que C abrange os componentes que possuem uma actividade tóxica em concentrações intermédias às dos componentes das misturas A e B; neste caso, a mistura C estará supostamente na mesma categoria de toxicidade que A e B.
2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes
Ou seja:
a) Duas misturas:
i) A + B;
ii) C + B;
b) A concentração do componente B é idêntica nas duas misturas;
c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii);
d) Os dados relativos à classificação de A e C estão disponíveis e são equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a toxicidade de B;
se a mistura i) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a mistura ii) deve ser classificada na mesma categoria.
2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados para todos os componentes ou apenas alguns de entre os mesmos
2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida directamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método.
2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias de toxicidade aguda 1 e/ou crónica 1 e 2) e componentes para os quais existem dados experimentais adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda da fórmula de aditividade a seguir indicada, e a toxicidade calculada servirá para classificar a fracção da mistura constituída pelos componentes numa categoria de perigo de toxicidade aguda, que será de seguida utilizada no método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos à mesma espécie (de peixe, de dáfnia ou de alga) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando a espécie mais sensível das três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos à mesma espécie, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria aguda 1 consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais prudente.
2.2.9.1.10.4.6 Método da soma
2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria de toxicidade crónica 1 prevalece sobre uma classificação em crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria de toxicidade crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria de toxicidade aguda 1
2.2.9.1.10.4.6.2.1 Todos os componentes classificados na categoria de toxicidade aguda 1 são tidos em conta. Se a soma dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria de toxicidade aguda 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pela soma dos componentes classificados
2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias de toxicidade crónica 1 ou 2
2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria de toxicidade crónica 1. Se a soma destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria crónica 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria de toxicidade crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria crónica 2 se a soma de todos os componentes classificados na categoria crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma de todos os componentes classificados na categoria crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria crónica 2, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade crónica baseada na soma dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função da respectiva toxicidade crónica pela soma dos componentes classificados
2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes ligados à categoria de toxicidade aguda 1 que exerçam uma acção tóxica em concentrações claramente inferiores a 1 mg/l apresentam susceptibilidade de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na abordagem pelo método da soma praticada com vista à classificação. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias aguda 1 ou crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes que ficam abrangidos pela categoria aguda 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado como aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado como crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes que ficam abrangidos pelas categoria aguda 1 ou crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda não estão disponíveis, são insuficientes ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável
Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos".
2.2.9.1.10.5 Matérias ou misturas perigosas para o meio aquático não classificadas expressamente no ADR
2.2.9.1.10.5.1 As matérias ou as misturas perigosas para o meio aquático não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue:
Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou
Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A.
Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.9.1.10.5.2 Sem prejuízo das disposições do 2.2.9.1.10,
a) as matérias que não podem ser afectadas às rubricas que não sejam as dos Nºs ONU 3077 e 3082 da classe 9 ou às outras rubricas das classes 1 a 8, mas que são identificadas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (13), tal como modificada, como afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53); e
b) as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) de substâncias afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53) na Directiva 67/548/CEE tal como modificada e que, em conformidade com a Directiva 1999/45/CE1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (14), tal como modificada, são igualmente afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53) e que não possam ser afectadas a outras rubricas diferentes dos Nºs ONU 3077 e 3082 da classe 9 ou a outras rubricas das classes 1 a 8.
devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, consoante o caso.
(13) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº 196 de 16 de Agosto de 1967, páginas 1 a 5.
(14) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68.
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados
2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (Nº ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização (15).
NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo.
(15) Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
2.2.9.1.12 (Suprimido)
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC.
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.
2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9:
Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 ºC
Ditionito de risco reduzido
Líquido altamente volátil
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergogéneos
Kits químicos e kits de primeiros socorros
NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
- Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do Capítulo 3.3;
- Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432.
2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas
CAPÍTULO 2.3
MÉTODOS DE ENSAIO
2.3.0 Generalidades
Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 25 ºC.
Ensaio de exsudação do explosivo
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 ºC não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 ºC. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 ºC. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor
a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento 350 mm
diâmetro interior 16 mm
espessura da parede 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;
ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 ºC;
ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a).
2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)
a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 ºC por minuto;
b) As provetas devem ter as seguintes dimensões:
comprimento 125 mm
diâmetro interior 15 mm
espessura da parede 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação
2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:
a) Abel
b) Abel-Pensky
c) Tag
d) Pensky-Martens
e) Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:
a) ISO 3679:1983
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) DIN 53213, primeira parte:1978.
2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.
2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver:
a) ISO 1516:1981
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) ISO 3679:1983.
2.3.3.1.5 Os procedimentos de ensaio baseados num método de não equilíbrio são os seguintes:
a) Para o aparelho Abel, ver:
i) Norma britânica BS 2000:1995, parte 170;
ii) Norma francesa NF M07-011:1988;
iii) Norma francesa NF T66-009:1969.
b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver:
i) Norma alemã DIN 51755:1974, parte 1 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65º C);
ii) Norma alemã DIN 51755:1978, parte 2 (para as temperaturas inferiores a 5 ºC);
iii) Norma francesa NF M07-036:1984.
c) Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993.
d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver:
i) Norma internacional ISO 2719:1988;
ii) Norma europeia EN 22719:1994 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719);
iii) Norma americana ASTM D 93:1994;
iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.
2.2.3.1.6 Os procedimentos de ensaio enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses métodos. Ao escolher-se um procedimento de ensaio, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC ou 60 ºC (mais ou menos) 2 ºC, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4.
2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 ºC dos limites (23 ºC e 60 ºC respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 ºC, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.
2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 ºC. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio:
2.3.4.1 Aparelho de ensaio
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g (ver Figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
2.3.4.2 Procedimento de ensaio
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 ºC (mais ou menos) 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.
2.3.4.3 Avaliação dos resultados
Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível:
a) é inferior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, ou
b) é superior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s (mais ou menos) 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm (mais ou menos) 0,5 mm.
NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima.
Figura 1 - Penetrómetro
2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3
Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5.
NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.
NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.
PARTE 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas
CAPÍTULO 3.1
GENERALIDADES
3.1.1 Introdução
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 Designação oficial de transporte
NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:
a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes:
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS
APARAS DE METAIS FERROSOS
RESTOS DE METAIS FERROSOS
REBARBAS DE METAIS FERROSOS
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.
3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos (1).
(1) São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo:
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO").
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa:
a) Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50 ºC, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição especial V8 do Capítulo 7.2, a disposição S4 do Capítulo 8.5 e as prescrições do Capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13);
b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "não especificado de outro modo" (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a disposição 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II"."
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.
NOTA: Ver 5.4.1.2.2
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)
Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A. (trimetilgálio).
3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa
Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". Além disso, a concentração da solução ou da mistura pode também ser indicada, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".
CAPÍTULO 3.2
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
Explicações
Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:
- as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);
- as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas.
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) "Número ONU"
Contém o número ONU:
- da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou
- da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2.
Coluna (2) "Nome e descrição"
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) "Classe"
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
Coluna (3b) "Código de classificação"
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3.
- Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.2 (1).
- As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
(1) x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
Coluna (4) "Grupo de embalagem"
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.
Coluna (5) "Etiquetas"
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos.
NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem.
Coluna (6) "Disposições especiais"
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7a) "Quantidades limitadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
- "LQ0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas;
- Todos os outros códigos alfanuméricos começados pelas letras "LQ" significam que as disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.4 forem cumpridas.
Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
- "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades exceptuadas;
- Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas.
Coluna (8) "Instruções de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima.
Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente.
Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum"
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel"
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN".
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.
Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.
Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3.
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5.
Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas ADR"
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 ºC e 180 ºC.
Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em veículos-baterias ou CGEM.
Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.
Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas ADR"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser também satisfeitas:
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2.
Coluna (14) "Veículo para transporte em cisternas"
Contém um código indicando o veículo a utilizar (incluindo o veículo tractor de reboque ou semi-reboque) (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.
Coluna (15) "Categoria de transporte/(Código de restrição em túneis)"
Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte (ver 1.1.3.6).
Contém na parte inferior da célula, entre parêntesis, o código de restrição em túneis, correspondente às restrições à circulação nos túneis aplicáveis à matéria ou objecto. Estas restrições figuram no Capítulo 8.6. A menção « (-) » indica que não foi afectado nenhum código de restrição.
Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte - Volumes"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "V", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte - Granel"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VV", das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte - Carga, descarga e movimentação"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CV" das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10).
Coluna (19) "Disposições especiais relativas ao transporte - Operação"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "S", das disposições especiais aplicáveis à operação que são apresentadas no Capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem.
Coluna (20) "Número de identificação de perigo"
Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3.
QUADRO A
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos
O quadro B seguinte é uma lista alfabética das matérias e objectos apresentados por ordem numérica dos Nºs ONU no Quadro A do 3.2.1. Em caso de contradição, faz fé o Quadro A do 3.2.1.
NOTA 1: Para determinar a ordem alfabética, foi ignorada a seguinte informação, mesmo quando faz parte da designação oficial de transporte: números, letras gregas, as abreviaturas "sec" e "tert", e as letras "N", "n ", "o" (orto), "m" (meta), "p" (para) e N.S.A."(não especificado de outro modo).
NOTA 2: A utilização de letras maiúsculas para designar uma matéria ou um objecto significa que se trata de uma designação oficial de transporte (ver 3.1.2).
NOTA 3: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras maiúsculas e seguida da palavra "ver", trata-se aqui de uma designação oficial de transporte alternativa ou parte de uma designação oficial de transporte (excepto para PCB's) (ver 3.1.2.1).
NOTA 4: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras minúsculas seguida da palavra "ver", não se trata aqui de uma designação oficial de transporte mas de um sinónimo; é também esse o caso quando a designação oficial de transporte aplicável corresponde a uma rubrica colectiva (ver 2.1.2.2), tratando-se aqui da indicação individual de uma matéria ou objecto concreto abrangido pela rubrica colectiva em questão.
NOTA 5: Sempre que uma designação se encontra parcialmente em maiúsculas e em minúsculas, a parte em minúsculas não é considerada como fazendo parte da designação oficial de transporte.
NOTA 6: Na documentação de transporte e na marcação dos volumes, a designação oficial de transporte pode ser usada no singular ou no plural, conforme for adequado (ver 3.1.2.3).
NOTA 7: Para a determinação exacta da designação oficial de transporte, ver 3.1.2.
CAPÍTULO 3.3
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJECTOS
3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante para uma matéria ou um objecto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme apresentado a seguir.
16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.
23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado.
32 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar sob qualquer outra forma.
37 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar revestida.
38 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 0,1% de carboneto de cálcio.
39 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver menos de 30% ou, pelo menos, 90% de silício.
43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).
45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à massa total, não estão submetidos às prescrições do ADR.
47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do ADR.
48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico.
59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR sempre que contenham, no máximo, 50% de magnésio.
60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%.
61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância activa (ver também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1).
62 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 4% de hidróxido de sódio.
65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do ADR.
103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido.
105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos Nºs ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1.
113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido.
119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do ADR se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (Nº ONU 2672).
122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4.
127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.
131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.
135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloro-isocianúrico não está submetido às prescrições do ADR.
138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do ADR.
141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do ADR.
142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo, no máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do ADR.
144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do ADR.
145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do ADR.
152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em conformidade com o 2.2.1.
153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável.
162 (Suprimido)
163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca).
168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do ADR. Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do ADR para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte.
169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do ADR. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afectado ao Nº ONU 3256.
172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário:
a) os volumes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos veículos ou contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;
b) as matérias radioactivas devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante.
A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem.
177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do ADR.
178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3).
181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo Nº 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).
182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.
183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.
186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio.
188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do ADR se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:
a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 20 Wh;
b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior, excepto para as que foram fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009, que podem ser transportadas de acordo com esta disposição especial e sem esta marcação até 31 de Dezembro de 2010;
c) Tenha sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a protecção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5;
e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto-circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer activação involuntária. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de protecção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas;
f) Excluindo os volumes que contenham um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações:
i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico", conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações:
i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico", conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e
i) Os volumes, à excepção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.
A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o ADR, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio.
Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência.
190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR.
191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR.
194 A temperatura de regulação e a temperatura crítica, conforme o caso, bem como o número ONU (rubrica genérica) para cada matéria auto-reactiva actualmente afectada é indicado no 2.2.41.4.
196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60 ºC para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4).
198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os Nºs ONU 1210, 1263, 3066, 3469 e 3470).
199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a uma temperatura de 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo -Especificações e métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe.
201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios e devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. A parte líquida do gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 ºC. Os recipientes, incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55 ºC. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos de forma a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g.
NOTA: Relativamente aos isqueiros descartados, recolhidos em separado, ver a disposição especial 654 do Capítulo 3.3.
203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (Nº ONU 2315) nem para difenilos policlorados sólidos (Nº ONU 3432).
204 (Suprimido)
205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155.
207 Os polímeros em grânulos e as misturas de moldar plásticos podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou de outro material polímero.
208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do ADR.
210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.
215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75 ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias auto-reactivas (para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.4).
As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do ADR, a menos que correspondam aos critérios de outras classes.
216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Os volumes e os objectos selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao ADR, na condição de que o volume ou o objecto não contenha líquido excedente.
217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I.
218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor.
219 Os microorganismos e organismos geneticamente modificados que correspondem à definição de matéria infecciosa e aos critérios de classificação na classe 6.2 de acordo com a secção 2.2.62 devem ser transportados sob os Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.
221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.
224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 ºC.
225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor.
226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do ADR.
227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.
228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportados sob o Nº ONU 3163.
230 A presente rubrica refere-se às pilhas e baterias contendo lítio sob toda e qualquer forma, incluindo as pilhas e baterias de lítio polímero ou de lítio iónico.
As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as disposições seguintes:
a) Tiver sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
b) Cada pilha ou bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sobrepressões internas, ou é concebido de maneira a excluir qualquer rebentamento violento nas condições normais de transporte;
c) Cada pilha ou bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curto-circuitos externos;
d) Cada bateria formada por pilhas-elementos ou por séries de pilhas-elementos ligados em paralelo deve estar munida de meios eficazes para parar as correntes inversas (por exemplo, díodos, fusíveis, etc.).
235 Esta rubrica aplica-se aos objectos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objectos são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança.
236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do tipo D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem deve ser o II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base.
237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.
Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1.
238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respectivo líquido.
Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 (mais ou menos) 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (ou seja, para cada direcção das vibrações). O ensaio é feito sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais.
Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas, a 24 ºC (mais ou menos) 4 ºC, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.
b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do ADR se, por um lado, a uma temperatura de 55 ºC, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curto-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte.
239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre e/ou polissulfuretos. Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte.
Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte.
241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) e c) da série 2, respectivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio Nº 1 da subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm), não estão submetidas às prescrições do ADR.
242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do ADR sempre que se apresenta sob uma forma particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas).
243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade.
244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio.
247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as prescrições gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que:
a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento;
b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;
c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima;
d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.
249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está submetido às prescrições do ADR.
250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente ou pelo Director-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:
a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e
b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os limites de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte.
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais o código "LQ0" figure na coluna (7 a) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reacção perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do ADR.
Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com o código LQ definido no 3.4.6, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4.
252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do ADR, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.
266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).
267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.
270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação.
271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidas às prescrições do ADR. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante.
272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143).
273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 ºC quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 ºC (mais ou menos) 2 ºC durante 24 horas.
274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.
278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo c) da série 6.
279 A matéria foi afectada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no ADR.
280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis (airbags) ou módulos de sacos insufláveis (airbags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos, tal como são apresentados a transporte, tenham sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam dificultar de modo apreciável as operações de combate ao incêndio ou outras intervenções de emergência na vizinhança imediata.
282 (Suprimido)
283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do ADR, na condição de que:
a) cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar);
b) cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20 ºC, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;
c) cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
d) cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e
e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não se possa fragmentar nem rebentar.
Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.
284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes condições:
a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no 2.2.1.1.1 b);
b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais susceptível de causar danos, sem perda de conteúdo e sem accionamento;
c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.
286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do ADR se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado.
288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1).
289 Os geradores de gás para sacos insufláveis, os módulos de sacos insufláveis ou os pré-tensores de cintos de segurança, montados em meios de transporte ou em componentes de meios de transporte, tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do ADR.
290 Se esta matéria corresponder às definições e aos critérios de outras classes, tais como enunciados na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com o risco subsidiário preponderante. Esta matéria deve ser declarada sob a designação oficial de transporte e sob o Nº ONU adequados à matéria nessa classe predominante, aos quais é necessário acrescentar o nome da matéria em conformidade com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2; a matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis àquele Nº ONU. Além dessas, aplicam-se todas as outras prescrições que figuram no 1.7.1.5, à excepção do 5.2.1.7.2.
291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do ADR.
292 As misturas contendo, no máximo, 23,5% de oxigénio (volume) podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica se não estiver presente nenhum outro gás comburente. Para as concentrações que não excedam este limite, não é necessária a utilização de uma etiqueta modelo Nº 5.1.
293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:
a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso;
b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;
c) Os fósforos "não de segurança" são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida;
d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida.
295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas.
296 Estas rubricas aplicam-se aos dispositivos de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de flutuação individuais e tobogãs auto-insufláveis. O Nº ONU 2990 aplica-se aos dispositivos auto-insufláveis e o Nº ONU 3072 aplica-se aos dispositivos de salvamento que não são auto-insufláveis. Os dispositivos de salvamento podem conter os elementos seguintes:
a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente;
b) Apenas para o Nº ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo auto-insuflável, na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo;
c) Gases comprimidos da classe 2 , grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3;
d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9);
e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou
f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente.
298 (Suprimido)
300 A farinha de peixe ou os resíduos de peixe não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35 ºC, ou a 5 ºC acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada.
302 Na designação oficial de transporte, a palavra "EQUIPAMENTO" indica:
- um veículo;
- um contentor; ou
- uma cisterna.
Os veículos, contentores e cisternas que tenham sofrido um tratamento de fumigação estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2.
303 A afectação dos recipientes deve ser efectuada em função do código de classificação do gás ou da mistura de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2.
304 As pilhas e acumuladores secos, contendo um electrólito corrosivo que não se escape se o seu invólucro exterior tiver fissuras, não se encontram submetidos às prescrições do ADR na condição de estarem devidamente embalados e protegidos contra os curto-circuitos. Exemplos destas pilhas e acumuladores: pilhas alcalinas de magnésio, pilhas de zinco-carbono e acumuladores de níquel-hidreto metálico ou níquel-cádmio.
305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do ADR sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg.
306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentem propriedades explosivas correspondentes à classe 1, quando forem submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I).
307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes:
a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou
b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou
c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%.
309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento suplementar antes da utilização.
Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio.
Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio.
As matérias devem satisfazer os ensaios da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 18 e ser aprovadas pela autoridade competente.
310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias ou aos protótipos de pré-produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se:
a) as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou numa caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e
b) cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada numa embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor.
311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a autorização.
313 (Reservado)
314 a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos];
b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol, bem como de qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado.
315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8.
316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis.
317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas aos pacotes em conformidade com o 6.4.11.2.
318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte.
319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do ADR.
320 (Suprimido)
321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio.
322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afectadas ao grupo de embalagem III.
323 (Reservado)
324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada.
325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afectada ao Nº ONU 2978.
326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afectada ao Nº ONU 2977.
327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em fim de vida, com excepção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com a instrução de embalagem LP02 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão.
NOTA: Para o transporte marítimo, os geradores de aerossóis em fim de vida não devem ser transportados em contentores fechados.
328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objecto contendo combustível que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte.
Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga.
Com excepção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, que devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação mais susceptível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo.
329 (Reservado)
330 (Suprimido)
331 (Reservado)
332 O nitrato de magnésio hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR.
333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade.
334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um activador, desde que esteja equipado com dois dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o transporte.
335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de matérias líquidas ou sólidas perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o Nº ONU 3077 e podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Cada veículo ou contentor deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido excedente for visível no momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor, a mistura deve ser classificada sob o Nº ONU 3082. Os pacotes e objectos selados contendo menos de 10 ml de uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num material sólido, mas sem qualquer líquido excedente no pacote ou no objecto, ou contendo menos de 10 g de uma matéria sólida perigosa para o ambiente, não estão submetidos às prescrições do ADR.
336 Um pacote individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado por via aérea, não deve conter uma quantidade de actividade superior a 3 000 A2.
337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades de actividades superiores às indicadas a seguir:
a) para as matérias radioactivas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de pacote especificado no certificado de aprovação;
b) para as matérias radioactivas sob forma especial: 3 000 A(índice 1) ou 100 000 A(índice 2), o que for menor; ou
c) para todas as outras matérias radioactivas: 3 000 A(índice2).
338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter um gás inflamável liquefeito:
a) deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de equilíbrio do conteúdo a 55 ºC;
b) não deve conter mais de 200 ml de gás inflamável liquefeito com uma pressão de vapor não superior a 1 000 kPa a 55 ºC; e
c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1.
339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml.
A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 ºC. O modelo deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC ou 200 kPa acima da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida no ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de ruptura".
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do fabricante:
a) procedimentos de inspecção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do cartucho;
b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta;
c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida;
d) intervalo de pressão mínima e máxima;
e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e
f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo de equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga.
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer os seguintes ensaios:
Ensaio de queda
Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro orientações diferentes:
a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção;
b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção;
c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e
d) num ângulo de 45º, na extremidade que contém a válvula de retenção.
Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua destruição. A pressão de ruptura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de ruptura.
Ensaio de exposição ao fogo
O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se:
a) a pressão interna descer até zero sem ruptura do cartucho; ou
b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de ruptura.
Ensaio de ciclagem do hidrogénio
Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho para pilha de combustível durante a sua utilização.
O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão dentro do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos.
Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e pressurizado a 75% da sua pressão mínima de ruptura.
Ensaio de estanquidade na produção
Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 ºC (mais ou menos) 5 ºC e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis.
Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações:
a) a pressão de carga nominal, em MPa;
b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de identificação único; e
c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com dois algarismos).
340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades exceptuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades exceptuadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afectas ao código E2 (ver 3.5.1.2).
341- (Reservados)
499
500 A nitroglicerina em solução alcoólica contendo mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina (Nº ONU 3064), embalada segundo a instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1, é uma matéria da classe 3.
501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304.
502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2.
503 Para o fósforo branco ou amarelo, fundido, ver o Nº ONU 2447.
504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8.
505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.
506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1.
507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1.
508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircómio (Nº ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8.
510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8.
511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.
512 O pentacloreto de antimónio líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (nº ONU 1733) são matérias da classe 8.
513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (Nº ONU 0224), é uma matéria da classe 1. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água (Nº ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (Nº ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário sólido (Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário sólido (Nº ONU 1447), o permanganato de bário (nº ONU 1448), o peróxido de bário (Nº ONU 1449), o bromato de bário (Nº ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro activo (Nº ONU 2741), o clorato de bário em solução (Nº ONU 3405) e o perclorato de bário em solução (Nº ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (Nº ONU 1565) e o óxido de bário (Nº ONU 1884) são matérias da classe 6.1.
514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.
515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2.
516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da classe 2.
517 O fluoreto de sódio sólido (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (Nº ONU 1812), o fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a. (Nº ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (Nº ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução (Nº ONU 3422) são matérias da classe 6.1.
518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1.
519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2.
520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2.
521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.
522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (Nº ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte.
523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385), bem como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (Nº ONU 2318) são matérias da classe 4.2.
524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 (mi)m são matérias da classe 4.1.
525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III.
526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afectado à classe 4.1.
527 (Reservado)
528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-aquecimento (Nº ONU 1353), são matérias da classe 4.1.
529 O fulminato de mercúrio (Nº ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077).
530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (Nº ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1.
531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 ºC e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1.
532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma matéria da classe 8.
533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às prescrições do ADR.
534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma pressão de vapor a 50 ºC superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma matéria com uma pressão de vapor a 50 ºC não excedendo 110 kPa (1,10 bar).
535 O nitrato de chumbo (Nº ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (Nº ONU 1470) e o perclorato de chumbo em solução (Nº ONU 3408) são matérias da classe 5.1.
536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334.
537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.
538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350.
539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 ºC são matérias da classe 6.1.
540 O háfnio em pó humedecido (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido (Nº ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe 4.1.
541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1.
542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.
543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do ADR.
544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilamina anidra (Nº ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2.
545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (Nº ONU 0401) é uma matéria da classe 1.
546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 (mi)m (Nº ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 (mi)m ou mais, não está submetido às prescrições do ADR.
547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma susceptível de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.
548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.
550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.
551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 ºC são matérias da classe 3.
552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de, pelo menos, 60 ºC para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g).
554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3.
557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1.
559 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas ao transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
560 Um líquido transportado a quente, n.s.a. (Nº ONU 3257), a uma temperatura de, pelo menos, 100 ºC e, para uma matéria com ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo o metal fundido e o sal fundido), é uma matéria da classe 9.
561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8.
562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidro-reactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.
563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8.
564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8.
565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão submetidos às prescrições da classe 6.2.
566 A hidrazina em solução aquosa (Nº ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma matéria da classe 8.
567 As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.
568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0224.
569 (Reservado)
570 (Reservado)
571 (Reservado)
572 (Reservado)
573 (Reservado)
574 (Reservado)
575 (Reservado)
576 (Reservado)
577 (Reservado)
578 (Reservado)
579 (Reservado)
580 Os veículos-cisternas, veículos especializados e veículos especialmente equipados para o transporte a granel devem ter nos dois lados e na rectaguarda, a marcação mencionada no 5.3.3. Os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados para o transporte a granel devem ter esta marcação nos dois lados e em cada extremidade.
581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados - C(índice 4) inferior a 14% em volume; e
Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados - C(índice 4) inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico.
582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." que, como:
Mistura F1, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 ºC, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o trickro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura F1", "Mistura F2" ou "Mistura F3" como nome técnico.
583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l;
Mistura B1, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:
- "Mistura A" ou "Butano";
- "Mistura A01" ou "Butano";
- "Mistura A02" ou "Butano";
- "Mistura A0" ou "Butano";
- "Mistura A1";
- "Mistura B1";
- "Mistura B2";
- "Mistura B";
- "Mistura C" ou "Propano".
Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento.
Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que:
- estiver no estado gasoso;
- não contiver mais de 0,5% de ar;
- estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência;
- a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
- uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
- uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
585 O cinábrio não está submetido às prescrições do ADR.
586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 (mi)m, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 (mi)m, não estão submetidos às prescrições do ADR.
587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do ADR.
588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do ADR.
589 As misturas de hipoclorito de cálcio, secas, que não contenham mais de 10% de cloro activo, não estão submetidas às prescrições do ADR.
590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR.
591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do ADR.
592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições do ADR.
593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (12) do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do ADR.
594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do ADR:
- extintores (Nº ONU 1044) munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental;
- objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção.
596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do ADR.
597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do ADR.
598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do ADR.
a) Os acumuladores novos, na condição de:
- que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;
- que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes;
- que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
- que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
b) Os acumuladores usados, na condição de:
- que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;
- que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes;
- que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
- que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal.
599 Os objectos ou os instrumentos manufacturados que não contenham mais de 1 kg de mercúrio não estão submetidos às prescrições do ADR.
600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do ADR.
601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão submetidos às prescrições do ADR.
602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte.
603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051 ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 (mais ou menos) 0,5 e se o líquido for claro e incolor.
604 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
605 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
606 O cloreto de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um cloreto com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.
608 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio.
611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1.
612 (Reservado)
613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.
614 O tetracloro-2,3,7,8-dibenzo-p-dioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.
615 (Reservado)
616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de exsudação definido no 2.3.1.
617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume.
618 Nos recipientes que contenham butadieno-1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3.
619 (Reservado)
620 (Reservado)
621 (Reservado)
622 (Reservado)
623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado, sem inibidor, em cisternas, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 ºC. Para o transporte desta matéria, sem inibidor, em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5 ºC, a menção "Transporte à temperatura mínima do produto de 32,5 ºC" deve figurar no documento de transporte.
625 Os volumes que contenham estes objectos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte: "UN 1950 AEROSSÓIS".
626 (Reservado)
627 (Reservado)
628 (Reservado)
629 (Reservado)
630 (Reservado)
631 (Reservado)
632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica).
633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marcação: "Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marcação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
634 (Suprimido)
635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo se o objecto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser directamente identificado.
636 a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado;
b) As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta não superior a 500 g cada, recolhidas e apresentadas a transporte tendo em vista a respectiva eliminação, entre os pontos de recolha para os consumidores e os locais de tratamento intermédio, em conjunto com as pilhas ou baterias que não sejam de lítio, não estão submetidas às restantes disposições do ADR se satisfizerem as condições seguintes:
i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P903b;
ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total de pilhas ou baterias de lítio por unidade de transporte não ultrapassa 333 kg;
iii) ostentação da seguinte inscrição nos volumes: "PILHAS DE LÍTIO USADAS".
637 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são os que não são perigosos para o ser humano nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.
Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização (2).
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afectadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.
(2) Ver designadamente a Parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 106, de 17 de Abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia.
638 Esta matéria é aparentada com as matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2.
640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 determinam a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem em cisternas ADR.
Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas em caso de transporte em cisternas ADR, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes:
"Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem de um dado Nº ONU.
642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não combinado.
643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9.
644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:
- o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7.
- a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR. Sempre que a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.
646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do ADR.
647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes:
a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar;
b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheias.
c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior;
d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga;
e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.
As restantes disposições do ADR não se aplicam.
648 Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do ADR.
649 Para determinar o ponto de início de ebulição mencionado no 2.2.3.1.3 para o grupo de embalagem I, é apropriado o método de ensaio da norma ASTM D86-01 (3).
As matérias que têm um ponto de início de ebulição superior a 35 ºC determinado segundo este método são matérias do grupo de embalagem II e devem ser classificadas na rubrica apropriada, neste grupo de embalagem.
(3) Método de Ensaio Normalizado para Destilação de Produtos Petrolíferos à Pressão atmosférica, publicado em Setembro de 2001 ASTM Internacional.
650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do Nº ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados como segue:
a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2;
b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em sobrembalagens de paredes completas;
c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do grupo de embalagem II.
Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte;
d) O transporte a granel é permitido em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos veículos ou contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido;
e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue: "RESÍDUOS, UN 1263 TINTAS, 3, II".
651 A disposição especial V2 (1) não se aplica quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte não excede 4000 kg, sob reserva de que a massa líquida de matérias explosivas por veículo não exceda 3000 kg.
652 Os recipientes de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) ou de titânio soldado que não satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.2, mas que tenham sido construídos e aprovados de acordo com as prescrições nacionais relativas ao transporte aéreo para serem utilizados como recipientes de combustível para balões de ar quente ou para dirigíveis de ar quente, colocados em serviço (data da inspecção inicial) anteriormente a 1 de Julho de 2004, podem ser transportados por estrada desde que satisfaçam as condições seguintes:
a) As disposições gerais do 6.2.1 devem ser respeitadas;
b) A concepção e a construção dos recipientes devem ter sido autorizadas para o transporte aéreo por uma autoridade nacional do transporte aéreo;
c) Por derrogação ao 6.2.3.1.2, a pressão de cálculo pode ser determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de +40 ºC. Neste caso:
ii) As garrafas de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) podem ser utilizadas para um nível de tensão que atinja 85% do limite elástico mínimo garantido (Re) a uma pressão de cálculo determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de +40 ºC;
iii) Os recipientes devem possuir um dispositivo de descompressão que apresente uma pressão de calibração nominal de 26 bar e a pressão de ensaio desses recipientes não deve ser inferior a 30 bar;
d) Sempre que as derrogações da alínea c) não forem aplicadas, os recipientes devem ser concebidos para uma temperatura de referência de 65 ºC e devem possuir dispositivos de descompressão que apresentem uma pressão de calibração nominal especificada pela autoridade competente do país de utilização;
e) O elemento principal dos recipientes deve ser revestido de uma camada exterior de material protector resistente à água de, pelo menos, 25 mm de espessura, constituída de mousse celular estruturada ou de um material comparável;
f) Durante o transporte, o recipiente deve estar bem fixado, num cesto ou num dispositivo de segurança suplementar;
g) Os recipientes devem ostentar uma etiqueta claramente visível indicando que se destinam a uma utilização exclusiva em balões de ar quente ou dirigíveis de ar quente;
h) O período de serviço (a partir da data de inspecção inicial não deve ultrapassar 25 anos.
653 O transporte deste gás em garrafas de uma capacidade máxima de 0,5 litros não se encontra submetido às outras disposições do ADR se forem satisfeitas as seguintes condições:
- São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;
- As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;
- As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas;
- A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e
- Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013". Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.
654 Os isqueiros descartados, recolhidos separadamente e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas.
Os isqueiros descartados, com excepção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes disposições:
- apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros;
- as embalagens devem ser cheias com água ou com qualquer outro material de protecção adequado para impedir qualquer inflamação;
- nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de activação dos isqueiros devem ser completamente cobertos pelo material de protecção;
- as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma atmosfera inflamável ou uma subida de pressão.
- os volumes apenas devem ser transportados em veículos ou contentores ventilados ou descobertos.
Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão.
NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RR5 da instrução de embalagem P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados.
CAPÍTULO 3.4
MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.1 Disposições gerais
3.4.1.1 As embalagens utilizadas em conformidade com os 3.4.3 a 3.4.6 seguintes apenas têm de respeitar as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
3.4.1.2 A massa bruta máxima de uma embalagem combinada não deve exceder 30 kg e a dos tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável não deve exceder 20 kg.
NOTA: O limite para as embalagens combinadas não se aplica quando é utilizado o LQ5.
3.4.1.3 Sob reserva dos limites máximos fixados no 3.4.1.2 e dos limites individuais fixados no quadro 3.4.6, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com outros objectos ou matérias na condição de que tal não provoque nenhuma reacção perigosa em caso de fuga.
3.4.2 Sempre que o código "LQ0" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, essa matéria ou esse objecto não está isento de nenhuma das prescrições aplicáveis do ADR quando se encontrar embalado em quantidades limitadas, salvo especificação em contrário no próprio ADR.
3.4.3 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ1" ou "LQ2" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, as prescrições dos outros capítulos do ADR não se aplicam ao transporte da dita matéria ou do dito objecto, na condição de que:
a) as disposições dos 3.4.5 a) a c) sejam observadas; no que respeita a estas disposições, os objectos são considerados como sendo embalagens interiores;
b) as embalagens interiores satisfaçam as condições do 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3.
3.4.4 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre o código "LQ3" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos do ADR não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:
a) A matéria seja transportada em embalagens combinadas, sendo autorizadas as seguintes embalagens exteriores:
- tambores de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,
- jerricanes de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,
- tambores de contraplacado ou de cartão,
- tambores ou jerricanes de matéria plástica de tampo superior amovível,
- caixas de madeira natural, de contraplacado, de aglomerado de madeira, de cartão, de matéria plástica, de aço ou de alumínio;
e sendo estas concebidas de forma a cumprirem os requisitos de construção pertinentes do 6.1.4;
b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior indicadas nas colunas (2) ou (4) e por volume nas colunas (3) ou (5), conforme o caso, do quadro 3.4.6, não sejam excedidas;
c) Cada volume ostente de maneira clara e durável:
i) o número ONU das mercadorias que contém, conforme indicado na coluna (1) do Quadro A do Capítulo 3.2, precedido das iniciais "UN";
ii) no caso de mercadorias diferentes com números ONU diferentes transportadas num mesmo volume:
- os números ONU das mercadorias que contém, precedidas das iniciais "UN", ou
- as iniciais "LQ" (1).
(1) As iniciais "LQ" são uma abreviatura da expressão inglesa "Limited Quantities". As iniciais "LQ" não são autorizadas pelo Código IMDG nem pelas Instruções Técnicas da OACI.
Estas marcas devem inscrever-se numa superfície em forma de losango contornada por uma linha de pelo menos 100 mm x 100 mm. A largura do traço que delimita o losango deve ser de pelo menos 2 mm; o número deve figurar em algarismos de pelo menos 6 mm de altura. Se o volume contiver diversas matérias com diferentes números ONU, o losango deve ser de dimensões suficientes para poder conter todos os números. Se o tamanho dos volumes o exigir, as dimensões podem ser reduzidas na condição de que as marcas continuem claramente visíveis.
3.4.5 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ4" a "LQ19" e "LQ22" a "LQ28" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria, as prescrições dos outros capítulos do ADR não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:
a) A matéria seja transportada:
- em embalagens combinadas correspondendo às prescrições do 3.4.4 a), ou
- em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não corram o risco de se partir ou de serem facilmente perfuradas, colocadas em tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável;
b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior indicadas nas colunas (2) ou (4) e por volume nas colunas (3) ou (5), conforme o caso, do quadro 3.4.6, não sejam excedidas;
c) Cada volume ostente de maneira clara e durável a marca indicada no 3.4.4 c).
3.4.6 Quadro
3.4.7 As sobrembalagens contendo volumes em conformidade com os 3.4.3, 3.4.4 ou 3.4.5 devem ter uma etiquetagem conforme se encontra prescrito no 3.4.4 c) para cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que sejam visíveis etiquetas correspondendo a todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem.
3.4.8 As prescrições
a) da subsecção 5.2.1.9, sobre a colocação de setas de orientação nos volumes;
b) da subsecção 5.1.2.1 b), sobre a colocação de setas de orientação nas sobrembalagens; e
c) da subsecção 7.5.1.5, sobre a orientação dos volumes
aplicam-se igualmente às sobrembalagens e volumes transportados de acordo com este capítulo.
3.4.9 Os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas, antes de um transporte não marítimo.
3.4.10 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 t transportando volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.12, à frente e na retaguarda, excepto se já tiverem uma sinalização de cor laranja tal como indicado na secção 5.3.2.
b) Os contentores que transportam volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapassa as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.12 nos quatro lados, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.
A unidade de transporte não necessita de estar assinalada, excepto se a marcação colocada sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, a mesma marcação deve ser colocada tanto à frente como na retaguarda da unidade de transporte.
3.4.11 As marcas prescritas em 3.4.10 podem ser dispensadas quando a massa bruta total dos volumes transportados, contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte.
3.4.12 A marca consiste na expressão "LTD QTY" (2), com letras a preto, de altura não inferior a 65 mm, sobre um fundo branco.
(2) A expressão "LTD QTY" corresponde à abreviatura da expressão inglesa "Limited Quantity".
3.4.13 As marcas prescritas no Capítulo 3.4 do código IMDG também podem ser utilizadas em transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.
CAPÍTULO 3.5
MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS
3.5.1 Quantidades exceptuadas
3.5.1.1 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objectos, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do ADR, com excepção:
a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3;
b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2;
c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6.
NOTA: No caso das matérias radioactivas, aplicam-se as disposições do 1.7.1.5 relativas às matérias radioactivas em pacotes isentos.
3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades exceptuadas, em conformidade com as disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de um código alfanumérico, conforme se apresenta a seguir:
No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade global em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior.
3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas, às quais sejam afectos códigos diferentes, sejam embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao código mais restritivo.
3.5.2 Embalagens
As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa roscada estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo;
b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua ruptura, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo. A embalagem intermédia deve reter todo o conteúdo, em caso de ruptura ou fuga, independentemente da orientação do volume. No caso das matérias líquidas, a embalagem intermédia deve conter material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior. Nesses casos, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As mercadorias perigosas não devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente e o material de embalagem, ou afectar a integridade ou a função dos materiais;
c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente (em madeira, cartão ou outro material resistente equivalente);
d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3;
e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcações necessárias; e
f) é admissível a utilização de sobrembalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas ou mercadorias não submetidas às prescrições do ADR.
3.5.3 Ensaios para volumes
3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos, 95% (matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme comprovado por ensaios devidamente documentados, sem ruptura ou fuga de qualquer embalagem interior e sem degradação significativa da sua eficácia:
a) quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal:
i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações:
- sobre a face do fundo;
- sobre a face do topo;
- sobre a face lateral maior;
- sobre a face lateral menor;
- sobre um canto;
ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações:
- em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto;
- em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior;
- inteiramente sobre o lado;
NOTA: Cada uma das quedas mencionadas pode ser executada com volumes diferentes, mas idênticos.
b) uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total de volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra).
3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se tal falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de queda livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar.
3.5.4 Marcação dos volumes
3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com o presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação deve ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do destinatário, este deverá constar na marcação.
3.5.4.2 A marcação deve apresentar as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm.
3.5.4.3 As sobrembalagens contendo mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem ostentar as marcações prescritas no 3.5.4.1, salvo se os volumes contidos na sobrembalagem ostentarem essas marcações de forma claramente visível.
3.5.5 Número máximo de volumes nos veículos ou contentores
O número máximo de volumes em cada veículo ou contentor não deve ser superior a 1 000.
3.5.6 Documentação
Se as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM), um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS" e a indicação do número de volumes.
PARTE 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
CAPÍTULO 4.1
UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS GRANDES EMBALAGENS
4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens
NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201e LP02 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas ou reutilizadas.
4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem:
a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas;
b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas.
Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado.
NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno, ver 4.1.1.19.
4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.
4.1.1.4 No enchimento da embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55 ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento suficiente num GRG para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 ºC, ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 ºC, não deve ultrapassar:
4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em matéria de transporte aéreo.
4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protectoras do material de enchimento ou da embalagem exterior.
4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:
a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que:
i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma - circular, rectangular, etc.);
ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;
iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.);
iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e
v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado;
b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores.
4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1).
NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.
4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG, pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada.
Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte.
NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes.
4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo.
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:
a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 ºC, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 ºC, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita;
b) ou inferior, a 50 ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa;
c) ou inferior, à 55 ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa.
Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 ºC.
EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c)
NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 ºC (V(índice p55)) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica.
NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 ºC, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.
NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3:
a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte;
Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii);
- as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.
4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Parte contratante do ADR, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o ADR.
4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas e peróxidos orgânicos
Salvo disposição contrária expressamente formulada no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II).
4.1.1.18 Utilização de embalagens de socorro
4.1.1.18.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2 e 4.1.1.18.3.
4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.
4.1.1.18.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão.
4.1.1.19 Verificação da compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, as matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos de referência
4.1.1.19.1 Domínio de aplicação
Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.19.3 a 4.1.1.19.5 e utilizando a lista que figura no Quadro 4.1.1.19.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.19.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respectivamente.
NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1.
4.1.1.19.2 Condições
As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50 ºC ou a 55 ºC não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas.
Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e solução molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 ºC e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e tendo só em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a "solução molhante" (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência "mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.)
Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação.
4.1.1.19.3 Procedimento de assimilação
Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do Quadro 4.1.1.19.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.19.1).
a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem);
b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.19.6;
c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4), caso haja várias entradas para este número ONU.
Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.19.4);
d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG;
e) Aplicar a "regra para as rubricas colectivas", como descrito em 4.1.1.19.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida;
f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência.
Figura 4.1.1.19.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência
4.1.1.19.4 Soluções aquosas
As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.19.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições:
a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e
b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.19.6, e
c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso.
Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol:
- O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas.
- As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÓIS" não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do Quadro A do Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas.
- O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte.
Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido acético".
4.1.1.19.5 Regra para as rubricas colectivas
Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para as rubricas colectivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.19.2):
a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigosos da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.19.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.19.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS).
b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se:
i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou;
ii) a "regra para as rubricas colectivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou;
iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação.
c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2.
d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, para uma das seguintes combinações de líquidos de referência:
i) água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água";
ii) água/solução molhante;
iii) água/ácido acético;
iv) água/mistura de hidrocarbonetos;
v) água/acetato de n-butilo - solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.19.3 d)].
Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução molhante saturada de acetato de n-butilo". De acordo com a alínea d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios.
Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência "solução molhante", e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De acordo com a alínea d), esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e "água".
Figura 4.1.1.19.2: Diagrama que representa a "regra para as rubricas colectivas"
Combinações aceitáveis de líquidos de referência:
- água/ácido nítrico (55%), com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água";
- água/solução molhante;
- água/ácido acético;
- água/mistura de hidrocarbonetos;
- água/acetato de n-butilo - solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
4.1.1.19.6 Lista das matérias assimiladas
No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, rubrica individual ou rubrica colectiva coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas.
As colunas (1) a (4) do Quadro 4.1.1.19.6, seguindo uma estrutura similar à do Quadro A do Capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) Número ONU
Contém o número ONU:
- da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou
- da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da Parte 2.
Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico
Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica colectiva.
O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável.
Coluna (2b) Descrição
Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar.
Coluna (3a) Classe
Contém o número da classe correspondente à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (3b) Código de classificação
Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (4) Grupo de embalagem
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias.
Coluna (5) Líquido de referência
Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.19.5.
Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas
4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 60 ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:
- antes da sua colocação em serviço;
- depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso;
- depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte.
Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou inspecção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:
a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e
b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras.
NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.
4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca "UN" do modelo tipo do fabricante, indicando:
a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e
b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:
subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR;
subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC";
subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP".
Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
"PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR;
"B" para os GRG ou "BB" se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e
"L" para as grandes embalagens.
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte:
Embalagens
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1
Grandes embalagens 51H (embalagem exterior)
GRG
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2 e 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45 ºC são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.
4.1.3.6 Recipientes sob pressão para líquidos e matérias sólidas
4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no ADR, os recipientes sob pressão que satisfaçam:
a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou
b) as normas nacionais e internacionais relativas à concepção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas, e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
(i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis;
(ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis,
são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas, matérias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias autoreactivas, matérias susceptíveis de causar, por reacção química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioactivas (que não sejam as autorizadas no 4.1.9).
Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem P200.
4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação ou como indicado no Capítulo 6.2.
4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de 0,6 MPa.
4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobreenchimento ou de incêndio.
As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a e).
4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 ºC. Deve existir uma margem de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 ºC o recipiente sob pressão não fique cheio de líquido.
4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio periódico de cinco em cinco anos. A inspecção periódica deve incluir um exame exterior, um exame interior ou métodos alternativos aprovados pelo organismo de inspecção, um ensaio de pressão ou um método de ensaio não destrutivo equivalente aceite pelo organismo de inspecção, e ainda um controlo a todos os acessórios (estanquidade das válvulas, dispositivos de descompressão ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser transportados depois dessa data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em conformidade com as exigências do 4.1.6.11.
4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado para as matérias a transportar e que as prescrições do ADR são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.
4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração.
4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade competente do país de fabricação.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Partes contratantes do ADR em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 Objectos não embalados diferentes dos objectos da classe 1
4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem (2) pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de:
a) Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica;
b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de grande dimensão e robustos;
c) As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias perigosas:
i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e
ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas;
d) Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte;
e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte.
(2) Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte.
NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.6.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.
4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (com excepção dos GRG e das grandes embalagens)
4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG
4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens
4.1.4.4 (Suprimido)
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;
c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, dos 6.1.5, 6.5.6 ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva dos 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Com excepção das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas do grupo de embalagem I.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla protecção contra fugas.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte.
4.1.5.9 (Reservado)
4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto com o metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objectos explosivos não possam espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do ADR, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com o ADR.
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200
4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo).
4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito perigoso (por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas).
4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias.
4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respectivamente.
4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.
NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem 'k' ou 'q' na instrução de embalagem P200.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o quadro.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no Capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, inspecção e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior.
4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção):
a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;
c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo, os quadros de garrafas); ou
e) Os recipientes são transportados em caixas de protecção. Para os recipientes sob pressão "UN", a embalagem preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I.
4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem:
a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com filme retráctil ou estirável;
b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico;
c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL(índice 50) inferior ou igual a 200 ml/m3; e
d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5, respectivamente, e da instrução de embalagem P200 ou P203 conforme o caso. Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspecção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.
4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam as inspecções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos:
a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras;
b) fissuras das paredes;
c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo.
4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento:
a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
c) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte:
a) se têm fugas;
b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
d) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.14 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactivas da classe 4.1
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser "efectivamente fechados". Se no volume se pode desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro.
4.1.7.1 Utilização das embalagens
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.1 ou do Capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em conformidade com os critérios do grupo de embalagem I.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo:
a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [(resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP7;
d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8;
e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8.
4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:
a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da Figura 20.1 b) do Manual;
b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
c) (Reservado)
d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e
e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em segurança.
Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.16, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em embalagens com resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A" deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfectada ou esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcações que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios:
a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que:
i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);
ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente;
iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.);
iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e
v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado.
b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários.
4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A..
4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto, excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem (a), e na condição de que:
a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte;
b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6;
c) A autoridade competente do país de origem (d) estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e
d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente.
(a) Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.9.1 Generalidades
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
O ADR cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioactivas:
a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5);
b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do Tipo IP-1);
c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do Tipo IP-2);
d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do Tipo IP-3);
e) Pacotes do tipo A;
f) Pacotes do tipo B(U);
g) Pacotes do tipo B(M);
h) Pacotes do tipo C.
Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade;
b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.
4.1.9.1.3 Um pacote, à excepção de um pacote isento, não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da matéria radioactiva. A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens, GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.1.6 Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que o sistema de contenção de cada pacote cumpra as prescrições de concepção aprovadas relativamente à capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão;
b) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e e do Tipo C, bem como para cada pacote que contenha matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da protecção e contenção, se necessário, se as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para a concepção aprovada;
c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, onde para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.
4.1.9.1.7 Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Para cada pacote, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do ADR são respeitadas;
b) É necessário garantir que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;
c) Para cada pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;
d) Cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C deve ser conservado até estar suficientemente próximo do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições;
e) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário garantir por uma inspecção e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.8 e 6.4.10.3;
f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do ADR são respeitadas;
g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controlo do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, quando aplicável;
h) Para cada matéria radioactiva de baixa dispersão, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do ADR são respeitadas.
4.1.9.1.8 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.
4.1.9.1.9 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.
4.1.9.1.10 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.
4.1.9.1.11 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.
4.1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao transporte dos LSA e dos SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2, pacote industrial do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis enunciadas nos 6.4.11.1 e 7.5.11 CV33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas.
4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições:
a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo para o exterior do vagão nem perda da protecção;
b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2;
c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.
4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte:
Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO
4.1.9.3 Pacotes contendo matérias cindíveis
A menos que não estejam classificadas como matérias cindíveis de acordo com o 2.2.7.2.3.5, os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter:
a) Uma massa de matérias cindíveis diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote;
como especificado nos respectivos certificados de aprovação, quando aplicável.
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.
NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9.
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade.
MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3.
MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21:
- com outras mercadorias da classe 2;
- com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg.
MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
- com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
- com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, excepto se estiver previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR.
MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção
a) dos próprios meios de iniciação, na condição que:
i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de origem (a), o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte;
(a) Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição.
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou
c) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
b) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes:
- se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa;
- se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
CAPÍTULO 4.2
UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN"
NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisterna cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 4.5.
NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM "UN" cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do Capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o ADR.
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 ºC durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e ensaios iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pelo organismo de inspecção, devem ser mantidos por este e pelo proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2.
4.2.1.9 Taxa de enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e ao organismo de inspecção, pareceres relativos à compatibilidade dessa matéria com os materiais da cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 ºC ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (t(índice f)) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t (índice r)), (em ºC). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, (alfa) pode ser calculado através da fórmula:
sendo d(índice 15) e d(índice 50) a densidade relativa do líquido a 15 ºC e 50 ºC, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (t(índice r)) deve ser fixada a 50 ºC. Contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção podem aceitar um limite mais baixo ou mais elevado, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 ºC durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da seguinte fórmula:
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 ºC ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros;
b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;
c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 em cisternas móveis
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo 4.3.
4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (excepto as matérias auto-reactivas da classe 4.1) em cisternas móveis
(Reservado)
NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reactivas da classe 4.1 em cisternas móveis
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem permitir:
a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 ºC. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição auto-acelerada da matéria e a imersão em chama nas condições definidas no 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55 ºC devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem. A notificação dessas disposições deve ser enviada á autoridade competente do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 ºC. O débito e a pressão de abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se através da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.
NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento válvulas de segurança.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície.
4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas.
4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados de tal modo que após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar.
4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 ºC, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido.
4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 ºC.
4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.
4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.2 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7 em cisternas móveis
4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias.
4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente.
4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8 em cisternas móveis
4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.
4.2.1.18 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.19 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias sólidas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão
4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III.
4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3).
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados
4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não contenham qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente, e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.16.2.
4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.
4.2.2.7 Enchimento
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 ºC.
4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar.
4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
b) houver fugas;
c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; e
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.15.2
4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada.
4.2.3.6 Enchimento
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço, e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%.
4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à tubuladura do dispositivo de descompressão.
4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pelo organismo de inspecção, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de retenção.
4.2.3.7 Tempo de retenção real
4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pelo organismo de inspecção, tendo em conta:
a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);
b) a densidade relativa real de enchimento;
c) a pressão real de enchimento;
d) a menor pressão de abertura do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão.
4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.
4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
b) houver fugas;
c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida;
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;
e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e
f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real.
4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN"
4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.
4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6.
4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa protecção não é necessária se os elementos e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São dados exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4.
4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspecção periódica, mas podem ser transportados depois dessa data.
4.2.4.5 Enchimento
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do ADR.
4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos.
4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível.
4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte.
4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento.
4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se:
a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida;
b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspeccionados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou
c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte, se:
a) apresentarem fugas ;
b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida ;
c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou
d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios com a matéria anteriormente transportada.
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis
4.2.5.1 Generalidades
4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizada, excepto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3.
NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis
4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7.
4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, indicando as respectivas temperaturas de regulação e crítica.
4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis.
4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis
Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares:
4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis
As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos dispositivos de descompressão e às aberturas situadas em baixo.
4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis
As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente:
TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada
TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada
TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5.
TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.16.2).
TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada.
TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar.
TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios.
TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for superior a 0 ºC.
TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da autoridade competente.
TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente.
TP11 (Reservado)
TP12 (Suprimido)
TP13 (Reservado)
TP14 (Reservado)
TP15 (Reservado)
TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspecção. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão.
TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna.
TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 ºC e 40 ºC. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte.
TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons.
TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto.
TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio.
TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente.
TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva resultante da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspecção.
TP25 O trióxido de enxofre puro a 99,95% ou superior, só pode ser transportado em cisternas sem inibidor se for mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 ºC.
TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água.
TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico.
TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido.
TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as seguintes condições:
a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível., Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão de disparo ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente;
b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7);
c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna.
TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.2.1.19.
TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção "TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura.
TP35 A instrução de transporte para cisternas móveis T14 prescrita no ADR, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, poderá continuar a ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014.
CAPÍTULO 4.3
UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VEÍCULOS-BATERIA E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulo 4.2; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5.
4.3.1 Campo de aplicação
4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:
- cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias (coluna da esquerda);
- contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita).
4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se:
às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias | aos contentores-cisternas, caixas móveis cisterna e CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2.
4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver Capítulo 6.8.
4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver:
1.6.3 | 1.6.4
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes
4.3.2.1 Utilização
4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao ADR só pode ser transportada em cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.
4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de veículo-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 3 a 9) (a).
(a) Com excepção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3)
4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).
4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.3.2.1.5 As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer esses materiais de modo apreciável (a).
(a) Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, veículo-bateria ou CGEM.
4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública.
4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o tempo de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço.
Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser transferido para o novo proprietário ou utilizador.
Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de inspecção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou 6.8.3.4.16, aquando das inspecções periódicas ou extraordinárias.
4.3.2.2 Taxa de enchimento
4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperaturas ambiente:
a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou corrosividade), cheias em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:
d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:
4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 ºC e 50 ºC, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 ºC.
(alfa) é calculado pela fórmula:
4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 ºC durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
4.3.2.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.
Esta prescrição não se aplica:
- aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s a 20 ºC ;
- às matérias fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s à temperatura de enchimento;
- ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO.
4.3.2.3 Serviço
4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido nos:
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 | 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
4.3.2.3.2 (Reservado) | Os contentores-cisternas/CGEM devem durante o transporte, ser fixados sobre o veículo de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do veículo transportador ou do próprio contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais, bem como contra o capotamento (a). Essa protecção não é necessária se os contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento.
(a) Exemplos de protecção dos reservatórios:
- A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da linha mediana;
- A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à armação;
- A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou uma armação.
4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, veículos-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. A estanquidade dos dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos veículos-baterias e CGEM, deve ser verificada pelo enchedor, depois do enchimento da cisterna. Esta medida aplica-se em particular na parte superior do tubo imersor.
4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas.
As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos cheios.
4.3.2.4 Cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar
NOTA: Para as cisternas, veículos-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5.
4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.4.2 As cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
4.3.2.4.3 Quando as cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do ADR não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas disposições do ADR e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas.
4.3.2.4.4 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.
4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2
4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas
4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, veículos-baterias e CGEM
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas
4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio
4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão.
4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:
- dos gases liquefeitos a alta pressão, e
- dos gases dissolvidos,
deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 ºC para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 ºC para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio.
4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser:
a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar);
b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 65 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar).
A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue:
Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 ºC (em kg/l)
E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 ºC.
Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).
4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (veículos-cisternas), veículos-baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento.
Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados pelo organismo de inspecção.
Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, o organismo de inspecção pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna.
4.3.3.3 Serviço
4.3.3.3.1 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço.
4.3.3.3.2 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas no 6.8.3.5.6 aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas.
4.3.3.3.3 Os elementos de um veículo-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás.
4.3.3.4 (Reservado)
4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9
4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas
4.3.4.1.1 Codificação das cisternas
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna ADR a grupos de matérias e hierarquia das cisternas
NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3.
Hierarquia das cisternas
Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem crescente:
Parte 1: Tipos de cisternas
Parte 2: Pressão de cálculo
Parte 3: Aberturas
Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança
Por exemplo:
- uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código L4BN,
- uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código SGAN.
NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4)
4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
a) Classe 4.1:
Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV;
b) Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código L10DH;
c) Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código L10BN;
Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas e Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas: código L10BN.
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;
d) Classe 5.1:
Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código L4DV;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de hidrogénio: código L4BV;
Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV;
Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no máximo: código L4BV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido:
código LGAV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido:
código SGAV;
e) Classe 5.2:
Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, com regulação de temperatura: código L4BN;
Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com regulação de temperatura: código S4AN;
f) Classe 6.1:
Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código L15DH
g) Classe 7:
Todas as matérias: cisterna especial;
Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN.
Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas.
h) Classe 8:
Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH;
Nº ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código L21DH;
Nº ONU 1791 hipoclorito em solução e Nº ONU 1908 clorito em solução: código L4BV.
4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afectadas ao código combinado L4AH+S4AH.
4.3.4.2 Disposições gerais
4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 ºC durante o transporte.
4.3.4.2.2 As tubagens de ligação entre as cisternas independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de transporte devem ser esvaziadas durante o transporte. As mangueiras flexíveis de enchimento e de descarga que não estão ligadas permanentemente à cisterna devem estar vazias durante o transporte. | (Reservado)
4.3.4.2.3 (Reservado)
4.3.5 Disposições especiais
Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.
TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar).
TU5 (Reservado)
TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, veículos-baterias e CGEM se a CL(índice 50) for inferior a 200 ppm.
TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.
TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,5 bar), a 50 ºC, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.
TU10 (Reservado)
TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 ºC. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80 ºC, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.
TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.
TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna.
TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte.
TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição:
-ser cheias de azoto; ou
-ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo.
TU17 Só pode ser transportado em veículos-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes.
TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU20 (Reservado)
TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60 ºC não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de enchimento a 60 ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás.
TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; a uma temperatura média do líquido de 50 ºC, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.
TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade.
TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15 ºC.
TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140 ºC.
TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade.
TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.
TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade.
TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade.
TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade
TU35 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos.
TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15º C, não deve ultrapassar 93% da capacidade.
TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a colectividade).
TU38 (Reservado)
TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7).
As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna.
CAPÍTULO 4.4
UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM, outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5.
4.4.1 Generalidades
O transporte de matérias perigosas em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;
b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 ºC não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar);
c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1;
d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e
e) a cisterna está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria;
4.4.2 Serviço
4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis.
4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6
4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2
CAPÍTULO 4.5
UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4.
4.5.1 Utilização
4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3 autorizam o transporte em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas.
As matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra "A" ou "B" que constam da parte 3 do código-cisterna tal como indicado no Nº 9.5 do certificado de aprovação para os veículos em conformidade com o 9.1.2.1.5.
4.5.2 Serviço
4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.4 seguintes.
4.5.2.2 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo, para líquidos classificados inflamáveis, devem ser cheias através de condutas de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas disposições para reduzir ao máximo a vaporização.
4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 ºC, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).
4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6).
CAPÍTULO 4.6
(reservado)
CAPÍTULO 4.7
UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU)
NOTA: Para as embalagens ver Capítulo 4.1; para as cisternas móveis, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5.
4.7.1 Utilização
4.7.1.1 As matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8 podem ser transportadas em MEMU em conformidade com o Capítulo 6.12, em cisternas móveis se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ou cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.3, ou em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.4, ou em contentores para granel, se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 7.3.
4.7.1.2 Sem prejuízo da aprovação pela autoridade competente (ver 7.5.5.2.3), as matérias ou os objectos explosivos da classe 1 podem ser transportados em embalagens colocadas em compartimentos especiais, em conformidade com o 6.12.5, se a respectiva embalagem estiver autorizada em conformidade com o Capítulo 4.1, e se o transporte for autorizado em conformidade com os Capítulos 7.2 e 7.5.
4.7.2 Operação
4.7.2.1 As disposições seguintes aplicam-se à operação de cisternas, em conformidade com o Capítulo 6.12.
a) Para as cisternas cuja capacidade é igual ou superior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3, com excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes.
b) Para as cisternas cuja capacidade é inferior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3, com excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.1, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes.
4.7.2.2 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a utilização, permanecer igual ou superior ao valor mínimo estabelecido nas prescrições de construção adequadas.
4.7.2.3 Os tubos de descarga, quer estejam ligados de forma permanente ou não, bem como as tremonhas, devem estar isentos de matérias explosivas em mistura ou sensibilizadas durante o transporte.
4.7.2.4 Quando se aplicam ao transporte em cisternas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5, devem ser aplicadas como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.7.2.5 Os operadores devem assegurar-se de que durante o transporte são utilizados os fechos prescritos no 9.8.9.
PARTE 5
Procedimentos de expedição
CAPÍTULO 5.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens
5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve:
i) ter uma marca indicando "SOBREMBALAGEM"; e
ii) levar o número ONU, precedido das letras "UN", e ser etiquetada, da mesma forma prescrita para os volumes na secção 5.2.2, por cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem,
a menos que os números ONU e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis, excepto quando tal seja requerido no 5.2.2.1.11. Quando um mesmo número ONU ou uma mesma etiqueta for exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada uma única vez.
A inscrição "SOBREMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente visível e legível, deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.9 devem ser apostas em duas faces opostas das seguintes sobrembalagens:
i) sobrembalagens contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.9.1, a menos que as marcas permaneçam visíveis, e
ii) sobrembalagens contendo líquidos em volumes que não seja necessário marcar em conformidade com o 5.2.1.9.2, a menos que os fechos permaneçam visíveis.
5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do ADR. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.
5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9 e que seja sobrembalado ou colocado numa grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas.
5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, MEMU, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisternas, os veículosbaterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentorescisternas, os CGEM e os MEMU), os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4.
5.1.3.2 As embalagens, incluindo os GRG e as cisternas utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 Embalagem em comum
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado tal com prescrito para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
5.1.5.1 Aprovação das expedições e notificação
5.1.5.1.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4).
5.1.5.1.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
a) a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada;
b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 000 A(índice 1), ou 3 000 A(índice 2), consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;
c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes num único veículo ou contentor ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1).
5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do ADR pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).
5.1.5.1.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
b) Para cada expedição dos seguintes tipos:
i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A(índice 1) ou 3 000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1 000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A(índice 1) ou 3 000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1 000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição;
d) A notificação da remessa deve incluir:
i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis;
ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos;
iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão; e
v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.2 Certificados emitidos pela autoridade competente
5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
a) os modelos utilizados para:
i) as matérias radioactivas sob forma especial;
ii) as matérias radioactivas de baixa dispersão;
iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;
v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);
vi) os pacotes do Tipo C;
b) os arranjos especiais;
c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2).
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos.
5.1.5.2.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.3 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC)
5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSAI ou objectos SCOI não embalados, é o número obtido da seguinte forma:
a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSAI e dos objectos SCOI não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:
0,4 mSv/h para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;
0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;
b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSAI e os objectos SCOI não embalados, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 5.1.5.3.1;
O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero.
Quadro 5.1.5.3.1: Factores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados
5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo deve ser determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes.
5.1.5.3.3 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um veículo.
5.1.5.3.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as prescrições seguintes:
a) Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este fim, a categoria I-BRANCA é considerada a categoria mais baixa;
b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2;
c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a);
d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA, salvo especificação em contrário no certificado de aprovação da autoridade competente do país de origem do modelo (ver 2.2.7.2.4.6);
e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria IIIAMARELA, salvo indicação em contrário no certificado de aprovação da autoridade competente do país de origem do modelo (ver 2.2.7.2.4.6).
Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes e sobrembalagens
5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias
NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.1.4 a).
NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3x10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3x10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1 000 TBq (ver 5.1.5.1.4 b).
NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3x10(elevado a 3)A(índice 1) ou 3x10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1).
NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria.
CAPÍTULO 5.2
MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM
5.2.1 Marcação dos volumes
NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no ADR, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
a) devem ser facilmente visíveis e legíveis;
b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO".
5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter as marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na marca com a designação oficial de transporte.
5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2.
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico (1) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;
b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta;
c) a data (ano) da próxima inspecção periódica.
(1) É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico:
- Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente.
NOTA 1: Ver também em 6.2.2.7
NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.2.8
5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7
5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras "UN".
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IP1", "TIPO IP2" ou "TIPO IP3", consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura;
b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de maneira legível e duradoura;
c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI) (2) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
(2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:
a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção "TIPO B(U)" ou "TIPO B(M)"; e
d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção "TIPO C".
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.
Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X.
O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVE LSAI" ou "RADIOACTIVE SCOI", consoante o caso.
5.2.1.7.8 Quando o transporte internacional dos pacotes requer a aprovação do modelo de pacote ou da expedição pela autoridade competente, e os tipos de aprovação diferem conforme o país, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.1.8 Disposições especiais para a marcação das matérias perigosas para o ambiente
5.2.1.8.1 Os pacotes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com excepção de embalagens simples e embalagens combinadas que incluam embalagens interiores, com uma capacidade:
- inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos,
- inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.
5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4.
5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica abaixo e deverá ter um tamanho de 100 mm x 100 mm, excepto no caso de pacotes cujas dimensões só permitam colocar marcas mais pequenas.
Símbolo convencional (peixe e árvore): preto sobre um fundo branco ou um fundo contrastante apropriado.
5.2.1.9 Setas de orientação
5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2:
- As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos,
- As embalagens simples munidas de respiradouro, e
- Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado,
devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1985. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume apontando correctamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.
5.2.1.9.2 As setas de orientação não são exigíveis nos volumes contendo:
a) Recipientes sob pressão à excepção dos recipientes criogénicos;
b) Mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores de capacidade não superior a 120 ml e que incluam entre a embalagem interior e a embalagem exterior suficiente material absorvente para absorver totalmente o conteúdo líquido;
c) Matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários com capacidade não superior a 50 ml;
d) Matérias radioactivas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C; ou
e) Objectos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.).
5.2.1.9.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correcta do volume
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos.
5.2.2.1.3 (Reservado)
5.2.2.1.4 (Reservado)
5.2.2.1.5 (Reservados)
5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas:
a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 (Reservado)
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos
a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias auto-reactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria auto-reactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8.
Para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor que contenha matérias radioactivas, com excepção dos casos em que sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter etiquetas em conformidade com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:
a) Conteúdo:
i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções "LSA-II", "LSA-III", "SCO-I" e "SCO-II";
ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAI"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;
b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;
c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção "Ver os documentos de transporte";
d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria I-BRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.
5.2.2.1.11.5 Quando o transporte internacional dos pacotes requer a aprovação do modelo de pacote ou da expedição pela autoridade competente, e os tipos de aprovação diferem conforme o país, a etiquetagem deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afectem o significado da etiqueta.
NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em tracejado como previsto no 5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre um fundo de cor contrastante.
5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Devem ter uma linha traçada a 5 mm de distância no interior do bordo. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e a metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior. As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter uma cercadura em traço contínuo ou tracejado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.
5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.
Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.
Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as respectivas etiquetas se encontrem desactualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do recipiente sob pressão.
5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve conter o símbolo convencional e a metade inferior deve conter:
a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe;
b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4";
c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6".
As etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras que descrevam o perigo (por exemplo, "inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte ou retire o destaque dado a outros elementos prescritos na etiqueta.
5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade inferior, acima do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o número da divisão e na metade inferior o número da classe e a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:
a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco;
c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e
d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
5.2.2.2.2 Modelos de etiqueta
CAPÍTULO 5.3
SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA DOS CONTENTORES, CGEM, MEMU, CONTENTORES-CISTERNAS, CISTERNAS MÓVEIS E VEÍCULOS
NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo.
5.3.1 Sinalização
5.3.1.1 Disposições gerais
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, MEMU, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no MEMU, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o veículo, o contentor ou os compartimentos especiais dos MEMU contiverem matérias ou objectos relevantes de vários grupos de compatibilidade. Os veículos, os contentores ou os compartimentos especiais dos MEMU que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objectos explosivos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos contentores.
Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.
5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, MEMU, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.1.6 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou acções involuntárias).
5.3.1.2 Sinalização dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis
NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho de ferro).
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.
5.3.1.3 Sinalização dos veículos que transportem contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis
NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com excepção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho de ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5.
Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo de transporte.
5.3.1.4 Sinalização dos veículos para granel, veículos-cisternas, MEMU, veículos-baterias e veículos com cisternas desmontáveis
5.3.1.4.1 As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo tiver vários compartimentos e transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semi-reboque.
5.3.1.4.2 Os MEMU que transportem cisternas ou contentores para granel devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.4.1 para as matérias aí contidas. Para as cisternas com uma capacidade inferior a 1 000 l, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.4.3 Para os MEMU que transportem pacotes contendo matérias ou objectos da classe 1 (que não as da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S), as placas-etiquetas devem ser apostas nos dois lados e na retaguarda do MEMU.
Os compartimentos especiais para explosivos devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.1.2. A última frase do 5.3.1.1.2 não se aplica.
5.3.1.5 Sinalização dos veículos que transportem apenas volumes
NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com excepção do transporte combinado (estrada / caminho de ferro); para o transporte combinado (estrada / caminho de ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3.
5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (excepto as matérias da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S) devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao ADR anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo.
5.3.1.6 Sinalização dos veículos-cisternas, veículos-baterias, contentores-cisternas, CGEM, MEMU e cisternas móveis, vazios e dos veículos e contentores para granel, vazios
5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores-cisternas, os CGEM, os MEMU e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos e os contentores para granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.
5.3.1.7 Características das placas-etiquetas
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:
a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com uma linha traçada a 12,5 mm do bordo e paralela à parte lateral. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e na metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior;
b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);
c) ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVE" na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.
Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7
5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado.
5.3.2 Painéis laranja
5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja
5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois painéis rectangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem visíveis.
5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, os veículos-cisternas, os veículos-baterias ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna ou elemento dos veículos-baterias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no elemento do veículo-bateria. Para os MEMU, estas prescrições apenas se aplicam às cisternas com capacidade igual ou superior a 1 000 l e aos contentores para granel.
5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos Nºs ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante de aviação classificado nos Nºs 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo.
5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objectos não embalados, ou matérias radioactivas embaladas, com um único número ONU, em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioactiva embalada transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor.
5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4, apostos nos contentores, contentores-cisternas, CGEM ou cisternas móveis, não forem bem visíveis do exterior do veículo que os transporta, esses mesmos painéis devem ser também apostos nos dois lados do veículo.
NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja para veículos fechados ou cobertos que transportem cisternas com uma capacidade máxima de 3 000 litros.
5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria perigosa e nenhuma matéria não-perigosa, os painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 não são necessários se os que são colocados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para essa matéria, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos veículos-baterias e aos contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como aos MEMU por limpar, aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar ou não descontaminados.
5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja
5.3.2.2.1 Os painéis laranja devem ser retrorreflectores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização durável. O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve permanecer aposto, qualquer que seja a orientação do veículo. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura.
Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura preta. Neste caso, para uma matéria radioactiva embalada transportada sob uso exclusivo, apenas o número ONU é necessário, devendo o tamanho dos algarismos estabelecido no 5.3.2.2.2 ser reduzido para 65 mm de altura e 10 mm de espessura.
No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, as sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente.
Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção, com excepção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2.
NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:
Factor de luminescência da cor retrorreflectora: (beta) (maior que) 0,12.
Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45º, divergência 0º.
Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5º e de divergência 0,2º: mínimo 20 candelas por lux e por m2.
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.
Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do veículo.
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de (mais ou menos) 10%.
5.3.2.2.5 Quando o painel laranja é aposto em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente em resultado de choques ou acções involuntárias).
5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo
5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas susceptíveis de auto-aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.
Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por:
- o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e
- a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6.
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 ºC)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (1)
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (1)
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (2)
39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria auto-reactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1).
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos (1)
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos (1)
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
70 matéria radioactiva
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água (1)
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água (1)
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água (1)
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água (1)
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água (1)
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
(1) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
(2) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
Os veículos-cisternas, contentores-cisternas, cisternas móveis, veículos ou os contentores especiais ou veículos ou contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade no caso dos contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:
5.3.4 (Reservado)
5.3.5 (Reservado)
5.3.6 Marca "matéria perigosa para o ambiente"
Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os contentores, CGEMs, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contenham matérias perigosas para o ambiente que satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente", tal como representado no 5.2.1.8.3. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-etiquetas deverão ser aplicadas mutatis mutandis à marca.
CAPÍTULO 5.4
DOCUMENTAÇÃO
5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5.
NOTA 1: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.
NOTA 2: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte
5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:
a) o número ONU, precedido das letras "UN";
b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;
c) - para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação;
- para as matérias radioactivas da classe 7: o número da classe, a saber: "7";
NOTA: Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do Capítulo 3.3.
- para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial indicada na coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a);
d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras "GE" (por exemplo, "GE II"), ou pelas iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1.
NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 b) no Capítulo 3.3.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na indicação das iniciais das palavras "Grupo de embalagem".
e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)];
f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso);
NOTA 1: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3.
NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no presente anexo, a quantidade indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso.
g) o nome e o endereço do expedidor ou dos expedidores;
h) o nome e o endereço do (s) destinatário (s). Em seu lugar e com o acordo das autoridades competentes dos países tocados pelo transporte, sempre que as mercadorias perigosas sejam transportadas para serem entregues a destinatários múltiplos que não possam ser identificados no início do transporte, pode ser inscrita a expressão "Venda no destino";
i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular.
j) (Reservado)
k) Se for o caso, o código de restrição em túneis que figura na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2, em maiúsculas e entre parênteses. Não é necessário fazer constar o código de restrição em túneis no documento de transporte, quando se saiba antecipadamente que o transporte não vai passar por quaisquer túneis aos quais se apliquem restrições à passagem de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c), d) e k) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, a), b), c), d) e k)] sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no ADR.
Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)" ou
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I, (C/D)"
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis.
Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, com excepção das disposições do 5.4.1.1.1 k), pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
"RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)" ou
"RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)" ou
"RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)" ou
"RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)".
Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial:
"RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "Nº ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, (E), RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5"
Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o Capítulo 3.4, não é necessária nenhuma indicação no documento de transporte, se ele existir.
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte.
5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar
5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão "VAZIO, POR LIMPAR" ou "RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR" antes ou depois da designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 b). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).
5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1, 5.4.1.1.6.2.2 ou 5.4.1.1.6.2.3, conforme o caso.
5.4.1.1.6.2.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 a), b), c), d), e) e f) são substituídas por "EMBALAGEM VAZIA", "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO" ou "GRANDE EMBALAGEM VAZIA", conforme o caso, seguidas das informações relativas às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c).
Exemplo: "EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)"
Além disso, neste caso, se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de acordo com o 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe 2.
5.4.1.1.6.2.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d) e k) são precedidas das menções "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "CONTENTOR-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CGEM VAZIO", "MEMU VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o caso, seguidas das palavras "ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).
Exemplo:
"VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I, (C/D)" ou
"VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I, (C/D)"
5.4.1.1.6.2.3 Sempre que os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, são devolvidos ao expedidor, podem ser também utilizados os documentos de transporte preparados para o transporte dessas mercadorias nesses meios de confinamento, quando cheios. Neste caso, a indicação da quantidade deve ser suprimida (apagando-a, riscando-a ou por qualquer outra forma) e substituída pela expressão "RETORNO EM VAZIO, POR LIMPAR".
5.4.1.1.6.3 a) Quando forem transportadas cisternas, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.3".
b) Quando veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1
5.4.1.1.6.4 Para o transporte de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção seguinte no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.4".
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo
Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2.1"
5.4.1.1.8 (Reservado)
5.4.1.1.9 (Reservado)
5.4.1.1.10 (Suprimido)
5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG ou de cisternas móveis após o termo de validade do último ensaio ou inspecção periódica ou do último controlo periódico
Nos transportes segundo 4.1.2.2 b), 6.7.2.19.6 b), 6.7.3.15.6 b) ou 6.7.4.14.6 b), o documento de transporte deve ter a seguinte menção:
"Transporte segundo 4.1.2.2 b)",
"Transporte segundo 6.7.2.19.6 b)",
"Transporte segundo 6.7.3.15.6 b)", ou
"Transporte segundo 6.7.4.14.6 b)" conforme apropriado.
5.4.1.1.12 (Reservado)
5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas
Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efectuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de transporte.
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos "FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte.
5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura
Se a palavra "ESTABILIZADO" fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica (ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC".
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3
Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4
Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4).
"Contentor para granel BK(x) aprovado pela autoridade competente de ...".
5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
a) O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f):
- a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosiva (1) em cada matéria ou objecto caracterizada pelo seu número ONU;
- a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas (1) em todas as matérias e objectos a que se aplica o documento de transporte.
(1) Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objectos, a matéria explosiva contida no objecto.
b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ...";
c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente.
d) Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, uma cópia da aprovação da autoridade competente relativa ao compartimento de protecção ou sistema especial de contenção segundo o 7.5.2.2., nota a do quadro, deve ser junto ao documento de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente.
e) Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de ..." (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);
f) (Reservado);
g) Se forem transportados artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção "Classificação aceite pela autoridade competente de ..." (Estado visado na disposição especial 645 do 3.3.1).
NOTA: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas móveis, contentorescisternas ou elementos de veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura é desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são utilizados para complementar a designação oficial de transporte;
b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6.10".
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2
5.4.1.2.3.1 Nas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte (para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.17; para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC".
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida".
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8".
Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria auto-reactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9".
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II parte, parágrafo 20.4.2 g), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria auto-reactiva não submetida à classe 4.1".
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2".
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Além das informações relativas ao destinatário (ver 5.4.1.1.1 h), devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável.
5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c) e k), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada:
a) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;
b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva de baixa dispersão. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do Capítulo 3.3;
c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;
d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIAMARELA;
e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
f) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade;
g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas de baixa dispersão, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;
h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num veículo, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no contentor ou no veículo, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou do veículo, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;
i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e
j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2).
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações:
a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;
b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;
c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Nos casos em que o transporte internacional dos pacotes requer a aprovação do modelo de pacote ou da expedição pela autoridade competente, e em que os tipos de aprovação diferem conforme o país, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.
5.4.1.3 (Reservado)
5.4.1.4 Forma e língua
5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo. No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.
As menções a incluir no documento serão redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais tarifas internacionais de transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de transporte. Por outro lado, além de tal documento poder ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, e poderá também ser qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no artº 19º do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de Julho, ou a declaração de expedição prevista no artº 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.
As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1.
Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4 (2)
(2) Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação N.º 1 (Impressotipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents - Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação N.º 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 - actualmente em revisão) e a Recomendação N.º 22 (Impressotipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Directory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005).
5.4.1.5 Mercadorias não perigosas
Quando não forem submetidas às disposições do ADR mercadorias expressamente citadas no Quadro A do Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:
"Estas mercadorias não são da classe..."
NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG (3), juntamente com o documento de transporte (4).
(3) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).
(4) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte.
"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições:
.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.
.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG).
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados.
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;
.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas;
.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO(índice 2) (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como "declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis". A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em facsimile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecem a validade legal das fotocópias das assinaturas.
5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no tratamento electrónico da informação (TEI) ou na permuta de dados informatizados (EDI), a(s) assinatura(s) podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar."
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.
5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança)
5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que possa ocorrer durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina da tripulação do veículo.
5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador à tripulação do veículo, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro possa ler e compreender. O transportador deve garantir que cada membro da tripulação em causa compreende correctamente as instruções e é capaz de as aplicar.
5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, os membros da tripulação deverão informar-se sobre as mercadorias perigosas carregadas a bordo e consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente.
5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma.
INSTRUÇÕES ESCRITAS (ficha de segurança)
Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente
Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:
- Accionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria accionando o corta-circuito, se existir;
- Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento eléctrico;
- Informar os serviços de emergência apropriados, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença;
- Vestir o colete ou o fato retrorreflector e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada;
- Ter os documentos de transporte à disposição para a chegada das equipas de socorro;
- Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento;
- Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor;
- Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga;
- Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames;
- Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência;
- Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de protecção contaminado após utilização devendo descartar-se dele de forma segura;
NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica.
NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar.
Equipamentos de protecção geral e individual a usar quando da tomada de medidas de emergência gerais ou comportando riscos particulares para existirem a bordo do veículo em conformidade com a secção 8.1.5 do ADR
Todas as unidades de transporte, qualquer que seja o número da etiqueta de perigo, devem ter a bordo os seguintes equipamentos:
- um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas;
- dois sinais de aviso portáteis;
- líquido de lavagem para os olhos (a); e
para cada membro da tripulação
- um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471);
- um aparelho de iluminação portátil;
- um par de luvas de protecção; e
- uma protecção para os olhos (por exemplo óculos de protecção).
Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:
- uma máscara de protecção antigás (b) para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
- uma pá (c);
- uma protecção para grelhas de esgotos (c);
- um recipiente colector de matéria plástica(c).
(a) Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.
(b) Por exemplo, uma máscara de protecção antigás provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN 141.
(c) Prescrito apenas para os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 e 9.
5.4.4 Exemplo de impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas
Exemplo de impressotipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.
IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
CAPÍTULO 5.5
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.5.1 (Suprimido)
5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação
5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipamento sob fumigação (veículo, contentor ou cisterna), o documento de transporte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1, a data da fumigação, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de transporte.
5.5.2.2 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3, em cada veículo, contentor ou cisterna que tenha sofrido um tratamento de fumigação num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que tentem penetrar no interior do contentor ou veículo. As indicações de alerta devem ser redigidas numa língua que o expedidor considere apropriada.
O sinal de aviso exigido na presente subsecção deve ficar afixado no veículo, contentor ou cisterna até terem sido satisfeitas as seguintes disposições:
a) O veículo, o contentor ou a cisterna sujeito(a) a um tratamento de fumigação tenha sido ventilado(a) para eliminar as concentrações nocivas de gas fumigante; e
b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas.
5.5.2.3 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.
Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação
PARTE 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos
CAPÍTULO 6.1
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.1.1 Generalidades
6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);
b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver Capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);
c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;
d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg;
e) às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros.
6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente.
6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:
a) antes da sua primeira utilização para transporte;
b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.
Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.
O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.
Este ensaio não é necessário para:
- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção "RID/ADR" em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii);
- embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem
6.1.2.1 O código é constituído por:
a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de
b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de
c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.
6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.
6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.
6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.
6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:
1. Tambor;
2. (Reservado)
3. Jerricane;
4. Caixa;
5. Saco;
6. Embalagem compósita;
7. (Reservado)
0. Embalagem metálica leve.
6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:
A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou o alumínio)
P. Vidro, porcelana ou grés.
NOTA: O termo "Matéria plástica" inclui igualmente outros materiais poliméricos, como, por exemplo, a borracha.
6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis.
6.1.3 Marcação
NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA 2: A marcação destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio à disposição do(s) respectivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.
NOTA 3: A marcação não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa (1) indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.
(1) A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "gravidade específica" (GE), sendo utilizada em todo o presente texto.
6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas.
A marcação deve incluir:
a) i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 ou 6.6. Não deve ser utilizado para as embalagem que satisfazem apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou
ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);
NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro, estrada e navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respectivamente. Não são necessariamente aceites para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada, caminhos-de-ferro ou vias de navegação interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos.
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;
c) um código composto por duas partes:
i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios:
X para os grupos de embalagem I, II e III;
Y para os grupos de embalagem II e III;
Z apenas para o grupo de embalagem III;
ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg.
d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena mais próxima;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S».
e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:
f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (2);
g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente.
(2) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).
6.1.3.2 Além das marcações indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcações indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcações indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5.
6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir a marcação indelével prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcações definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo.
6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo).
6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.
Por "série de modelos tipo" (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao modelo-tipo aprovado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
6.1.3.7 As marcações devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcações exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11
As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que inclua, pela ordem seguinte:
h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (2);
i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente;
j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».
(2) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).
6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcações prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original.
6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marcação definida no 6.1.3.1.
6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens NOVAS:
6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS:
6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO:
NOTA: As marcações, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada.
6.1.3.14 Certificação
Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens
6.1.4.1 Tambores de aço
1A1 de tampo superior não amovível
1A2 de tampo superior amovível
6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços "apropriados" são identificados nas normas ISO 3573:1999 "Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para enformação" e ISO 3574:1999 "Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qualidade comercial e para enformação". No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços "apropriados" são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 "Folha-de-flandres electrolítica laminada a frio", ISO 11950:1995 "Aço ao carbono cromado electrolítico laminado a frio" e ISO 11951:1995 " Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado electrolítico".
6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas. As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros.
6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados.
6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.2 Tambores de alumínio
1B1 de tampo superior não amovível
1B2 de tampo superior amovível
6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina.
6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados.
6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alumínio
1N1 de tampo superior não amovível
1N2 de tampo superior amovível
6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina.
6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.
6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg
6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio
3A1 de aço, de tampo superior não amovível
3A2 de aço, de tampo superior amovível
3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível
3B2 de alumínio, de tampo superior amovível
6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina.
6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado.
6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.
6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.
6.1.4.5 Tambores de contraplacado
1D
6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.
6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.
6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros.
6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.6 (Suprimido)
6.1.4.7 Tambores de cartão
1G
6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.
6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros.
6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica
1H1 tambores de tampo superior não amovível
1H2 tambores de tampo superior amovível
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível
3H2 jerricanes de tampo superior amovível
6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte.
6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.
6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado.
6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 ºC (ver 6.1.5.7).
6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre o material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.
NOTA: A norma ISO 16103:2005 - "Embalagens - Embalagens de transporte para mercadorias perigosas - Materiais plásticos reciclados", contém disposições adicionais sobre os procedimentos a observar para a aprovação da utilização de materiais plásticos reciclados.
6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:
1H1, 1H2: 450 litros
3H1, 3H2: 60 litros.
6.1.4.8.10 Massa líquida máxima:
1H1, 1H2: 400 kg
3H1, 3H2: 120 kg.
6.1.4.9 Caixas de madeira natural
4C1 ordinárias
4C2 de painéis estanques aos pulverulentos
6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.
6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.
6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.
6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.10 Caixas de contraplacado
4D
6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.
6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira
4F
6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.
6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.
6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.
6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.12 Caixas de cartão
4G
6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.
6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados.
6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.
6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água.
6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.
6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.13 Caixas de matéria plástica
4H1 caixas de matéria plástica expandida
4H2 caixas de matéria plástica rígida
6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.
6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As tampas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.
6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.
6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.
6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.
6.1.4.13.8 Massa líquida máxima:
4H1: 60 kg
4H2: 400 kg.
6.1.4.14 Caixas de aço ou de alumínio
4A de aço
4B de alumínio
6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.
6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas.
6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte.
6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.15 Sacos de tecido
5L1 sem forro nem revestimento interiores
5L2 estanques aos pulverulentos
5L3 resistentes à água
6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:
a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou
b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou
c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.16 Sacos de tecido de matéria plástica
5H1 sem forro nem revestimento interiores
5H2 estanques aos pulverulentos
5H3 resistentes à água
6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.
6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:
a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica
5H4
6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.
6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.18 Sacos de papel
5M1 multifolha
5M2 multifolha, resistentes à água
6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.
6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.
6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica)
6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço
6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço
6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio
6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio
6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira
6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado
6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado
6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão
6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão
6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica
6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.19.1 Recipiente interior
6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7.
6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.
6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.
6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
6.1.4.19.2 Embalagem exterior
6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2.
6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10.
6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.
6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6.
6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés)
6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço
6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço
6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio
6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio
6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira
6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado
6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga
6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão
6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão
6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida
6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.20.1 Recipiente interior
6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.
6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8.
6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.
6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.
6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.
6.1.4.20.2 Embalagem exterior
6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.
6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete).
6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2.
6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.29.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes.
6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete.
6.1.4.21 Embalagens combinadas
São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.
NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no Capítulo 4.1.
6.1.4.22 Embalagens metálicas leves
0A1 de tampo superior não amovível
0A2 de tampo superior amovível
6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam.
6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.
6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.
6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2).
6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.
6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.
6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens
6.1.5.1 Execução e periodicidade dos ensaios
6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente.
6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3.
6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem.
6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.1.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1.
6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições:
a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I;
b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima;
c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios;
d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima;
e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores;
f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido;
g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marcação da embalagem deve também conter a letra "V" como indicado no 6.1.2.4.
6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios.
6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios.
6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.1.5.1.11 Embalagens de socorro
As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas:
a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a fim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b);
b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e
c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indicado em 6.1.2.4.
6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios
6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à excepção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio.
6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5.
6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção faz-se de entre três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 C (mais ou menos) 2 ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respectivamente, 20 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2% ou 27 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.1.5.2.4 (Reservado)
6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.
Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.
Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente.
NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte.
6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não é também requerida para as amostras de ensaio usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de referência seja uma solução molhante ou o ácido acético.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam.
Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada.
6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.19. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório que deverão verificar que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.19.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.
6.1.5.3 Ensaio de queda (3)
(3) Ver Norma ISO 2248.
6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda
Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto.
Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior o risco de ruptura da embalagem.
6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC:
a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13);
d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e
e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objectos.
Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante.
6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho.
6.1.5.3.4 Área de impacto
A área de impacto deve ser uma superfície não-elástica e horizontal, e deve ser:
- integral e suficientemente maciça para permanecer fixa;
- plana e isenta de defeitos locais susceptíveis de influenciar os resultados do ensaio;
- suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insusceptível de ser danificada pelos ensaios; e
- suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a sua superfície.
6.1.5.3.5 Altura de queda
Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:
Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens combinadas, se o ensaio for efectuado com água:
NOTA: Por "água" entendem-se também as soluções água/anticongelante que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18 ºC.
a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2:
b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo:
c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993)
i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2:
ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo:
6.1.5.3.6 Critérios de aceitação
6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marcação "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas.
6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos pulverulentos.
6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte. Não deve haver a menor fuga da matéria contida no recipiente interior ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).
6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte.
6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.
6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.
6.1.5.4 Ensaio de estanquidade
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
as embalagens metálicas leves com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 ºC é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio.
A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue:
Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.
6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga.
6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica)
6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios
O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
- as embalagens metálicas leves com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 ºC é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser:
a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC; ou
b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 ºC, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou
c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 ºC, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa.
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento
O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marcação "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 ºC.
Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.
6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.
6.1.5.7 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas com ponto de inflamação (igual ou menor que) 60 ºC, com excepção das embalagens 6HA1
As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.
6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.
6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.
6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h).
6.1.5.8 Relatório de ensaio
6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente, desenho(s) e/ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas);
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente
6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica:
a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.
Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma temperatura de 40 ºC antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23 ºC, de 31 a 35 mN/m.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.
Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.
Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.
Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.
Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 ºC e 200 ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%.
Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.
No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.
A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).
f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o ácido nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo.
CAPÍTULO 6.2
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB PRESSÃO, AEROSSÓIS, RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL
6.2.1 Prescrições gerais
NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5.
6.2.1.1 Concepção e fabrico
6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga.
6.2.1.1.2 (Reservado).
6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de concepção e de fabrico.
6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura.
6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1.
6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. O conjunto das tubagens colectoras (por exemplo, tubos, colectores, válvulas e manómetros) deve ser concebidos e fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das condições normais de transporte. Os tubos colectores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de ensaio que as garrafas. Para os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma válvula de corte a fim de garantir o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respectivos conteúdos durante o transporte.
NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são0020os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC
6.2.1.17. Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica.
6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de dobragem, devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão.
NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas.
6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólcuro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser concebido para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reconhecido, ou uma pressão crítica de colapso calculada de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.
6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a - 182 ºC à pressão atmosférica, não devem ser constituídos por materiais susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio.
6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação apropriadas.
6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno
Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade com as prescrições e que cumpra os ensaios definidos pelo organismo de inspecção, que:
a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e
b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa.
No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão.
6.2.1.2 Materiais
6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto directo com mercadorias perigosas devem ser feitos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não provoque qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas.
6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respectivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados nas normas técnicas de concepção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao transporte. Esses materiais devem ser resistentes à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como indicado nas normas técnicas de concepção e fabrico.
6.2.1.3 Equipamento de serviço
6.2.1.3.1 Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de transporte. As partes do tubo colector ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser possível fechar as válvulas de enchimento e de descarga bem como as tampas de protecção, de maneira a prevenir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8.
6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos de dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações inadmissíveis sobre as suas paredes.
6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na instrução de embalagem P200 (2), 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em condições normais de transporte, fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.
6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível.
6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados
6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente.
6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer acumulação de pressão excessiva no seu interior .
6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida).
6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão
6.2.1.3.6.4.1 Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de descompressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo.
6.2.1.3.6.4.2 Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de ruptura montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5.
6.2.1.3.6.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil libertação do excesso de pressão.
6.2.1.3.6.4.4 Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de sobrepressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar de tal forma que o excesso de vapor possa ser libertado com facilidade.
6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão
NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga.
6.2.1.3.6.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma pressão que não seja inferior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer pressão inferior.
6.2.1.3.6.5.2 Os discos de ruptura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa.
6.2.1.3.6.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA.
6.2.1.3.6.5.4 A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código técnico reconhecido pela autoridade competente (1).
(1) Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" e S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases".
6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspeccionados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios.
6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.2.1.5 Inspecções e ensaios iniciais
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
a) Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico;
b) Verificação da espessura mínima da parede;
c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico;
d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;
e) Controlo da rosca dos gargalos;
f) Verificação da conformidade com a norma de concepção;
Para todos os recipientes sob pressão:
g) Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer uma dilatação superior à permitida pelas prescrições de concepção.
NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.
h) Inspecção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes sob pressão. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras;
i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;
j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controlo incidindo sobre a disposição e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso.
6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos fechados devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de concepção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica ao invólucro exterior.
Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos
6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com excepção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos efectuados pelo organismo de inspecção, de acordo com as disposições seguintes:
a) Inspecção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcações exteriores;
b) Inspecção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspecção do interior, verificação da espessura mínima das paredes, etc.);
c) Inspecção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram desmontados;
d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios apropriados.
e) Inspecção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem recolocados em serviço.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspecção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois.
NOTA 3: Para a periodicidade das inspecções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1.
6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, são requeridas apenas as inspecções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e (e). Além disso, também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios na parte superior, enfraquecimento, deterioração).
6.2.1.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes
6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para:
a) supervisionar o processo global de fabrico;
b) executar as ligações de materiais; e
c) executar os ensaios pertinentes.
6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos pela autoridade competente do país de aprovação.
6.2.1.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspecção
6.2.1.8.1 Os organismos de inspecção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias para efectuar os ensaios, as inspecções exigidas e emitir as aprovações.
6.2.2 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "UN"
Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas, se for o caso.
6.2.2.1 Concepção, fabrico, inspecções e ensaios iniciais
6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à concepção, ao fabrico bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspecção do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5.
6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5:
6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5
Para o corpo das garrafas:
Para a matéria porosa nas garrafas:
6.2.2.1.4 A norma seguinte aplica-se à concepção, fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos recipientes criogénicos "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5
6.2.2.2 Materiais
Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes:
6.2.2.3 Equipamento de serviço
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção:
6.2.2.4 Inspecções e ensaios periódicos
As normas seguintes aplicam-se às inspecções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidas as garrafas "UN":
6.2.2.5 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão
6.2.2.5.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta aplicável aos recipientes sob pressão.
Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pelo organismo de inspecção, do fabricante, da aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e da aprovação dos organismos de inspecção;
Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas de que as prescrições especificadas foram respeitadas.
6.2.2.5.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade que garante que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do ADR. Nos casos em que a autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcações do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8).
A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, mediante pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão atribuídas no sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovado e os seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos.
Organismo de inspecção
6.2.2.5.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para se encarregar correctamente das tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades;
e) separar de forma adequada as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades;
f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no ADR; e
h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
6.2.2.5.2.5 O organismo de inspecção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspecções relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5).
Fabricante
6.2.2.5.2.6 O fabricante deve:
a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3;
b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4;
c) seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, disponibilizada pela autoridade competente do país de aprovação; e
d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
Laboratório de ensaios
6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as qualificações e as competências necessárias; e
b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspecção.
6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante
6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas.
Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes:
a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à concepção e à qualidade dos produtos;
b) técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e procedimentos a seguir na concepção dos recipientes sob pressão;
c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração;
e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2;
f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes;
g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e
i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente.
6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspecção.
O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas correctivas necessárias.
Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspecção, para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante.
6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça satisfatório e eficaz.
O fabricante deve comunicar ao organismo de inspecção que aprovou o sistema de garantia da qualidade, qualquer proposta de modificação do sistema . As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o sistema, uma vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1.
6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação
Aprovação inicial do modelo tipo
6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6 e 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao ADR, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pelo organismo de inspecção no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9. Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.
6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir:
a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último;
b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente);
c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade;
d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável;
e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção;
f) a identificação do organismo de inspecção responsável pela aprovação do modelo tipo;
g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e
h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes:
i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os desenhos de concepção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso;
ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão;
iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;
iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e
v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.4 Deve ser efectuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo de inspecção.
6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspecção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspecção deve ser informado de quaisquer alterações às informações fornecidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial.
Aprovação ulterior do modelo tipo
6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido aprovado aquando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.
6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar:
a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último;
b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção;
c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e
d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 h).
Procedimento de aprovação do modelo tipo
6.2.2.5.4.9 O organismo de inspecção deve:
a) examinar a documentação técnica para verificar se:
i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e
ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) verificar se os controlos de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.5;
c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo;
d) efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que:
i) a norma foi aplicada e cumprida, e
ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e
e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de forma competente.
Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os dados necessários para a identificação do modelo tipo.
Se o organismo de inspecção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados
O fabricante deve:
a) informar o organismo de inspecção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou,
b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação complementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial.
6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovações.
6.2.2.5.5 Inspecção e certificação da produção
Prescrições gerais
Um organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não tem de ser necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo.
Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores.
O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do ADR. Se, em correlação com estas inspecções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a permissão de efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores.
O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes sob pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do ADR. O organismo de inspecção deve apor em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apor pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspecção.
Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante, antes do enchimento dos recipientes sob pressão.
6.2.2.5.6 Registos
O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos certificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos.
6.2.2.6 Sistema de aprovação da inspecção e dos ensaios periódicos dos recipientes sob pressão
6.2.2.6.1 Definição
Para fins da presente secção, entende-se por:
Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de inspecção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade desse organismo.
6.2.2.6.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as inspecções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do ADR. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e de ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do referido recipiente, as marcações do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.2.7).
As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido.
A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.2.6.4.1 sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação.
6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação.
6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos de inspecção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respectivos sinais distintivos registados.
Organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e ao material necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de actuar imparcialmente;
d) garantir a confidencialidade das actividades comerciais;
e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente ditas das restantes funções;
f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3;
g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4;
h) assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e
i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6.
6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo organismo de inspecção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas.
O sistema de garantia da qualidade deve incluir:
a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;
b) instruções a utilizar para as inspecções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedimentos operacionais;
c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados;
d) a verificação, pela direcção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2;
e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e
g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
6.2.2.6.3.2 Auditoria
Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu sistema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade competente.
Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6).
Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do ADR.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas.
6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projecto de modificação à autoridade competente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6.
6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos
Aprovação inicial
6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o ADR, deve solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente.
Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização.
6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos e deve incluir as informações sobre seguintes os pontos:
a) o nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último;
b) o endereço de todos os centros onde se efectuem as inspecções e os ensaios periódicos;
c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade;
d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade;
e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade especificada no 6.2.2.6.3.1;
f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos; e
g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente.
6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve:
a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR; e
b) efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade competente.
6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições pertinentes enunciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos centrosde inspecção e os dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspecção e de ensaios periódicos e normas pertinentes para recipientes sob pressão).
6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa.
Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.2.6.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial.
As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do ADR. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda ao certificado de aprovação.
6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação.
6.2.2.6.5 Inspecções, ensaios periódicos e certificado de aprovação
A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apor a marca de inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.2.7.6).
Deve ser emitido, pelo organismo de inspecção e de ensaios periódicos, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspecção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio.
6.2.2.6.6 Registos
O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios, durante 15 anos, pelo menos.
O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspecção e ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço.
6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN"
Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.2.7.1 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:
a) Símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 e 6.6. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9).
b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios;
c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2);
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do seu fabrico.
d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação;
e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
6.2.2.7.2 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais:
f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
g) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da matéria porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula;
h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;
i) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW"; no caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais "PMSA";
j) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados;
k) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior;
l) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior.
6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico:
m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes criogénicos fechados;
n) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspecção. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2). As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
o) O número de série atribuído pelo fabricante;
p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997).
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
6.2.2.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.3.
- As marcas operacionais do 6.2.2.7.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
- As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.1.
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:
6.2.2.7.5 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.7.6 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) A marca registado pelo organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ( "/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
6.2.2.7.7. Com o acordo do organismo de inspecção, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do organismo que executa a inspecção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula.
6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN"
Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.2.8.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.1 a 6.2.2.7.3, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.2.8.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.4.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.2.8.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que não o corpo cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9 Procedimentos equivalentes para a avaliação da conformidade e das inspecções e dos ensaios periódicos
No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se forem aplicados os seguintes procedimentos:
6.2.3 Prescrições gerais aplicáveis aos recipientes sob pressão não UN
6.2.3.1 Concepção e fabrico
6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respectivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e aprovados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e aprovados de acordo com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas pelas prescrições da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5.
6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada por métodos experimentais.
Devem ser utilizados cálculos apropriados na concepção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a que os recipientes sob pressão sejam seguros.
O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o seguinte:
- a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;
- as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes;
- as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;
- os factores inerentes às propriedades do material.
6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura, e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida.
6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1 deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3.
6.2.3.2 (Reservado)
6.2.3.3 Equipamento de serviço
6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3.
6.2.3.3.2 Aberturas
Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicadores de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido ao mínimo sem contudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz.
6.2.3.3.3 Órgãos
a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;
b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes sob pressão);
c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros;
d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8.
6.2.3.4 Inspecção e ensaio iniciais
6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as prescrições do 6.2.1.5, com excepção do 6.2.1.5.1 g) cujo texto deve ser substituído pelo seguinte:
g) Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.
6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio
a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a eventual existência de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no caso de utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%;
b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação pelo organismo de inspecção de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga;
c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pelo organismo de inspecção, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido sempre que é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.
6.2.3.5 Inspecções e ensaios periódicos
6.2.3.5.1 As inspecções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6.1.
NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.
6.2.3.5.2 Os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e a ensaios periódicos por um organismo de inspecção, de acordo com a periodicidade definida na instrução de embalagem P203, 4.1.4.1, a fim de verificar o estado exterior, a condição e funcionamento dos dispositivos de descompressão e ser sujeito a um ensaio de estanquidade a 90% da sua pressão máxima de serviço. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O controlo pode ser efectuado por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.
6.2.3.6 Aprovação dos recipientes sob pressão
6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspecções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem ser efectuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte.
6.2.3.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes
6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas.
6.2.3.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspecção
As prescrições do 1.8.6 devem ser satisfeitas.
6.2.3.9 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis
6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.1 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.2 j) devem ser substituídas pelas seguintes:
j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.2 g) e h) e 6.2.2.7.3 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.6 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspecções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).
6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.6 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.
6.2.3.10 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis
6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.1 a) não deve ser aplicado.
6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com as normas
NOTA: As pessoas e os organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR.
Em função da data de fabrico do recipiente sob pressão, as normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3), ou podem ser aplicadas como indicado na coluna (5). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) devem prevalecer.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela o determine de outro modo.
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" que não são concebidos, fabricados e ensaiados em conformidade com normas
Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma listada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica.
Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.
NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos.
6.2.5.1 Materiais
As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições do 6.2.1.2 relativo aos materiais:
a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1;
b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1;
c) cobre para:
i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15 ºC não exceda 2 MPa (20 bar);
ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno;
iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;
d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1;
e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos;
f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e
g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do No ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O.
6.2.5.2 Equipamento de serviço
(Reservado)
6.2.5.3 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).
Entende-se por "limite de elasticidade aparente" a tensão que provoca um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.
NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência "l" é igual a cinco vezes o diâmetro "d" (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência "l" deve ser calculada pela fórmula:
Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 ºC e +50 ºC.
As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de segurança.
6.2.5.4 Disposições adicionais relativas aos recipientes sob pressão de liga de alumínio para gases comprimidos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências:
6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pelo organismo de inspecção, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 + A1:2003).
6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte:
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm.
6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão.
6.2.5.5 Recipientes sob pressão de materiais compósitos
Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
- 1,67 para os recipientes sob pressão "frettés";
- 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados.
6.2.5.6 Recipientes criogénicos fechados
As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à temperatura de serviço mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios.
6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a impedir a saída de líquido em jacto.
6.2.6 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis, recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável
6.2.6.1 Concepção e fabrico
6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;
6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml.
6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.6.2.
6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.
6.2.6.1.5 A pressão interior a 50º C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem ser cheios de maneira que, a 50º C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade.
6.2.6.2 Ensaio de pressão hidráulica
6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 ºC, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).
6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:
a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e
b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio.
6.2.6.3 Ensaio de estanquidade
6.2.6.3.1 Recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável
6.2.6.3.1.1 Cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível devem satisfazer um ensaio de estanquidade num banho de água quente.
6.2.6.3.1.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio, são escolhidas para que a pressão interior de cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55º C. No entanto, se o conteúdo for sensível ao calor ou se os recipientes ou cartuchos de pilhas de combustível forem fabricados de uma matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deverá estar compreendida entre 20º C e 30º C. Um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível em cada 2 000 deverá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55 ºC.
6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.2 Aerossóis
Cada aerossol cheio deve ser submetido a um ensaio executado num banho de água quente ou a uma alternativa aprovada ao banho de água.
6.2.6.3.2.1 Ensaio do banho de água quente
6.2.6.3.2.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor que teria a 55 ºC (50 ºC se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do aerossol a 50 ºC). Se o conteúdo for sensível ao calor ou se os aerossóis forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 ºC e 30 ºC. Contudo, além disso, um em cada 2000 aerossóis deve ser submetido ao ensaio à temperatura superior.
6.2.6.3.2.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum aerossol, a não ser nos aerossóis de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.2.2 Métodos alternativos
Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspecção, os métodos alternativos que garantam um grau de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.2.1, 6.2.6.3.2.2.2 e 6.2.6.3.2.2.3.
6.2.6.3.2.2.1 Sistema de garantia da qualidade
Os enchedores de aerossóis e os fabricantes dos componentes devem dispor de um sistema de garantia de qualidade. O sistema de garantia da qualidade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que todos os aerossóis que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados ao transporte.
O sistema da qualidade deve incluir:
a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades;
b) As instruções que serão utilizadas para as inspecções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
c) Registos, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados;
d) A verificação pela direcção da eficácia do sistema de garantia da qualidade;
e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes;
g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado;
h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado.
Devem ser efectuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspecção. Essas auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente.
6.2.6.3.2.2.2 Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do enchimento
Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a 55 ºC (50 ºC se a fase liquide não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 ºC) para os aerossóis cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No caso de ser detectada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 x 10(elevado a -2) mbar.1.s(elevado a -1) à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado.
6.2.6.3.2.2.3 Ensaio dos aerossóis após o enchimento
Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado.
Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 x 10(elevado a -3) mbar.l.s(elevado a -1) a 20 ºC.
Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado.
6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo produtos farmacêuticos e gases não inflamáveis que tenham de ser esterilizados mas que possam ser alterados pelo ensaio do banho de água não são submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2:
a) Se forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) (4) e
b) Se os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente.
(4) Publicação da OMS intitulada "Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspecção"
6.2.6.4 Referência a normas
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
- para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE (5) do Conselho modificada pela Directiva 94/1/CE(6) da Comissão;
- para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - Fabrico, inspecção, ensaios e marcação.
(5) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.
(6) Directiva 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 de 28.1.1994.
CAPÍTULO 6.3
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.
6.3.1 Generalidades
6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A.
6.3.2 Prescrições relativas às embalagens
6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens actualmente utilizadas, conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso de embalagens com especificações diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes, sejam aceites pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no ADR desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente.
6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.3.3 Código que designa o tipo de embalagem
6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7.
6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial, conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o 6.3.2.1.
6.3.4 Marcação
NOTA 1: A marcação indica que a embalagem que a ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso.
NOTA 2: O objectivo da existência da marcação é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores das embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras.
NOTA 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter também em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que satisfaçam os ensaios.
6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas.
6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes:
a) o símbolo da ONU para as embalagens: (ver documento original)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 ou 6.6;
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;
c) a menção "CLASSE 6.2";
d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automóveis no tráfego internacional(1).
f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; e
g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a menção referida em b) acima.
(1) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).
6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas a) a g) do parágrafo 6.3.4.2; os elementos das marcas exigidas nestas alíneas devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, para de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4.
As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.3.4.1.
6.3.4.4 Exemplo de marcação:
6.3.5 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens
6.3.5.1 Aplicabilidade e periodicidade dos ensaios
6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente.
6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem.
6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições:
a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.5.2.2, com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo);
b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima;
c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes primários, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;
d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das embalagens utilizadas nos ensaios de queda referidos em a);
e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;
f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz.
g) além das marcas prescritas nas alíneas a) a f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em conformidade com a alínea g) do 6.3.4.2.
6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da presente secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo.
6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.3.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios
6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicionamento a - 18º C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade.
NOTA: Por "água" entende-se também as soluções água/anticongelante com uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a -18 ºC.
6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas
Ensaios prescritos para tipos de embalagens
6.3.5.3 Ensaios de queda
6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4.
6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações:
a) sobre a face do fundo;
b) sobre a face do topo;
c) sobre a face lateral maior;
d) sobre a face lateral menor;
e) sobre um canto.
6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações:
a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto;
b) na diagonal sobre o tampo inferior;
c) no corpo.
6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto não se produza nessa orientação.
6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos recipientes primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na embalagem secundária.
6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
6.3.5.3.6.1 Cartão - Ensaio de aspersão de água
Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no 6.3.5.3.1.
6.3.5.3.6.2 Matéria plástica - Condicionamento a frio
Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respectivo conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC durante pelo menos 24 h, devendo a amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento. Se a amostra contiver neve carbónica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h.
6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve carbónica - Ensaio de queda adicional
Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efectuado um ensaio adicional, além dos especificados no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma amostra até que a neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de queda na posição, entre as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais susceptível de causar uma falha da embalagem.
6.3.5.4 Ensaio de perfuração
6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg
As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.4.2 Embalagens com massa bruta superior a 7 kg
As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma amostra deve ser largada, com a face superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.5 Relatório de ensaio
6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com pelo menos as seguintes indicações:
1. Nome e morada do laboratório de ensaio;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número único de identificação do relatório de ensaio;
4. Data do ensaio e do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Conteúdo do ensaio;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário.
6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.
CAPÍTULO 6.4
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA AS MATÉRIAS DA CLASSE 7, AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS, À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS MATÉRIAS
6.4.1 (Reservado)
6.4.2 Prescrições gerais
6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte.
6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.
6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte.
6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminada.
6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície.
6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança.
6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida.
6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação.
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada.
6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte.
6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).
6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.
6.4.3 (Reservado)
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos
Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais
6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IP-1, IP-2 e IP-3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.
6.4.5.2 Um pacote do tipo IP-2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote.
6.4.5.3 Um pacote do tipo IP-3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.
6.4.5.4 Prescrições alternativas que devem ser satisfeitas pelos pacotes dos tipos IP-2 e IP-3
6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IP-2 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e
c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no Capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote.
6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e
c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de protecção suplementar neles colocada seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis.
6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 para o transporte de matérias LSA-I e LSA-II em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que:
a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do Capítulo 6.8; e
c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de protecção suplementar colocada seja capaz de resistir às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de transporte de rotina, bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas.
6.4.5.4.4 Os contentores com carácter de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 na condição de que:
a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;
b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 - Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores para uso geral" à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa dos contentores.
6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3, na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação susceptível de causar maiores danos, impeçam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do grande recipiente para granel.
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio
6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do ADR respeitantes às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:2005, intitulada "Embalagem do hexafluoreto de urânio (UF(índice 6)) com vista ao seu transporte", e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.
6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes:
a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado na norma ISO 7195:2005;
b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e
c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do sistema de contenção.
6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão.
6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio podem ser transportados se:
a) os pacotes forem concebidos de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195: 2005, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente;
b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou
c) Para os pacotes concebidos para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c).
Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3."
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A
6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17.
6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.
6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto.
6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do ADR.
6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre - 40 ºC e +70 ºC. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.
6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.
6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote.
6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de contenção.
6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem.
6.4.7.10 Na concepção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e radiólise.
6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioactivo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa.
6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula.
6.4.7.13 Uma barreira de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente da barreira de protecção Se a barreira de protecção e o componente que ela contém constituírem um elemento separado, a barreira de protecção deve poder ser hermeticamente fechada por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem.
6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote.
6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento.
Pacotes do tipo A para líquidos
6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioactivas líquidas deve, além disso:
a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e
b) Simultaneamente
i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou
ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas.
Pacotes do tipo A para gases
6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)
6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.
6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que poderiam:
a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos combustíveis), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou
b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção contra as radiações; ou
c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.
6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 ºC a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva.
6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso exclusivo não deve exceder 85 ºC na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5. Podem ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio.
6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 ºC.
6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6.
Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação
6.4.8.7 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal.
6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido:
a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora; e
b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e
i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda 1 000 A(índice 2) e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou
ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes,
satisfaria as prescrições seguintes:
- conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e
- limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A(índice 2) para todos os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2)(i) igual a 10 A(índice 2). No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.
6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 10(elevado a 5) A(índice 2) deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do sistema de contenção.
6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento.
6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.
6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis.
6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.
6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que qualquer elemento acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da embalagem, não tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre -40 ºC e +38 ºC.
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)
6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas.
6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes.
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C
6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4.
6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e do 6.4.8.12 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma temperatura de 38 ºC no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38 ºC.
6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem submetidos:
a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora;
b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições:
i) Conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote;
ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultrapasse 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A(índice 2) para os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, excepto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2) (i) igual a 10 A(índice 2). No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12.
6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro do sistema de contenção na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:
a) Manter a subcriticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes:
i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes;
ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;
iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote;
iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;
v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e
vi) variações de temperatura;
b) Satisfazer as prescrições:
i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cindíveis;
ii) enunciadas noutro ponto do ADR no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e
iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2.
6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) do 2.2.7.2.3.5 ficam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 bem como das outras prescrições do ADR que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por remessa.
6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações.
6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa composição isotópica que esteja provado que corresponde:
a) A multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou
b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a composição isotópica é conservativa.
6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve impedir a entrada de um cubo de 10 cm.
6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre -40 ºC e +38 ºC a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.
6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir:
a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, cada uma das quais conservaria a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou
b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235 de 5%, em massa:
i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e
ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.
6.4.11.8 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c).
6.4.11.9 O pacote deve estar subcrítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:
a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b);
c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b).
6.4.11.10 (Reservado)
6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15.
6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número "N", tal que duas vezes "N" pacotes é subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais pena-lizantes:
i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou
ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e
c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do sistema de contenção após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água.
6.4.11.13 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver sub-crítico (ou seja, se N for efectivamente igual a infinito em ambos os casos).
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade
6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3, 2.2.7.2.3.1.4, 2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios:
a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSA-III, matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte;
b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;
c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;
d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.
6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11.
6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente:
a) Não conformidade com o modelo;
b) Defeitos de construção;
c) Corrosão ou outras deteriorações; e
d) Alteração das características.
O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade.
6.4.13 Verificação da integridade do sistema de contenção e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade
Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:
a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados;
b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e
c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.12 para um ou vários pacotes.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda
O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte
6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2.
6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções.
6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.
6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de segurança a ensaiar:
a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos;
c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares.
Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante pelo menos 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes:
a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real;
b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.
Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente.
6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:
a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de contenção se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio;
b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases
É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso:
a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte
6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18.
6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:
a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14.
6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
O ensaio térmico compreende:
a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800 ºC que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de
b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final.
6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10(elevado a 5) A(índice 2) e para os pacotes do tipo C
Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12.
6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3.
6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C
6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indicada:
a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e
b) O ensaio especificado no 6.4.20.4.
Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b).
6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra maciça de aço macio. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a):
a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14;
b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14.
6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos.
6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, excepto que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controlos devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente.
6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço.
6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controlos periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controlos periódicos ter sido concluído.
6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico.
6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral.
6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10(elevado a -6) bar.l/s).
6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de (mais ou menos)0,25% em relação a 15 ºC. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8.
6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica);
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias
6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:
a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4;
b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos os modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação multilateral por outra disposição do ADR;
6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto:
a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e
b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente aos pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).
6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Parte contratante do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for parte contratante do ADR, o transporte é possível na condição de que:
a) um certificado atestando que o pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição;
b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país Parte contratante do ADR, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição;
6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas
6.4.23.1 (Reservado)
6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;
b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou previsto;
c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.2.1.
6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do ADR tivessem sido satisfeitas, e:
a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR; e
b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR.
6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:
a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;
b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;
e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b);
g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de veículo ou de contentor;
h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade;
b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior;
c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e
d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.
6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem incluir:
a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química;
b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão satisfazem as prescrições aplicáveis do ADR;
d) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; e
e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do País/Número/Código do tipo
a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado (1);
(1) Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968)
b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;
c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis]
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis]
C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis)
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
LD Matérias radioactivas de baixa dispersão
T Expedição
X Arranjo especial
No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:
H(U) Aprovação unilateral
H(M) Aprovação multilateral;
d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioactivas de baixa dispersão, o símbolo "-96" deve ser adicionado ao código de tipo.
6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue:
a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T" ou "X" não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)F-96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/132/B(M)F-96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/139/IF-96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/145/H(U)-96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)F-96
CH/28/B(M)F-96
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;
c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, "A/132/B(M)F-96 (SP503)";
e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.
6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma especial ou para matérias radioactivas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão;
e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão;
f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão;
g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas de baixa dispersão, com eventual referência a planos;
h) A descrição do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;
k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) O(s) modo(s) de transporte;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;
f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial;
g) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas complementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;
i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável;
k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) o valor do ISC;
iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;
v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.4 b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial;
l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial;
n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial;
o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso;
q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador;
t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;
f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade;
h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;
i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is);
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável;
k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
l) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;
e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;
f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;
h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.1.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada;
i) A identificação da embalagem;
j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
k) A descrição do modelo por referência a planos;
l) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável;
m) Uma descrição do sistema de contenção;
n) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) uma descrição do sistema de isolamento;
iii) o valor do ISC;
iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;
vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;
o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes;
p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser útil a outras entidades competentes;
q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso;
t) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4.
6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição.
CAPÍTULO 6.5
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.5.1 Prescrições gerais
6.5.1.1 Âmbito de aplicação
6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente Capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do ADR. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel.
6.5.1.1.2 Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo.
6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente.
6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.5.1.2 (Reservado)
6.5.1.3 (Reservado)
6.5.1.4 Código que designa os tipos de GRG
6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG.
a)
b) Materiais
A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou alumínio).
6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG.
6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:
6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.
6.5.2 Marcação
6.5.2.1 Marcação principal
6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o ADR deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes:
a) símbolo da ONU para as embalagens: (ver documento original)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 ou 6.6.
Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado:
i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);
ii) Y grupos de embalagem II e III;
iii) Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;
e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (1);
f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente;
g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0";
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.
(1) Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968).
6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores:
6.5.2.2 Marcação adicional
6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspecção:
6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num pictograma conforme se segue:
O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm.
A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8.
NOTA: As disposições do 6.5.2.2.2 aplicam-se a todos os GRG fabricados, reparados ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (ver igualmente 1.6.1.15)
6.5.2.2.3 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados.
6.5.2.2.4 Para os GRG compósitos, o recipiente interior deve levar uma marca incluindo pelo menos as informações seguintes:
a) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente de acordo com o 6.5.2.1.1 f);
b) a data de fabrico de acordo com o 6.5.2.1.1 d);
c) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca de acordo com o 6.5.2.1.1 e).
6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f).
6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo
A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo.
6.5.3 Prescrições relativas à construção
6.5.3.1 Prescrições gerais
6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.
6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão.
6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma:
a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;
b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos.
6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.
6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.
6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.
6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:
a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;
b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;
c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.
6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.
6.5.4 Ensaios, aprovação de tipo e inspecções
6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados e ensaiados em conformidade com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspecções iniciais e periódicas em conformidade com o 6.5.4.4.
6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.
6.5.4.4 Inspecções e ensaios
NOTA: Para os ensaios e inspecções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5.
6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente:
a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere:
i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;
ii) ao estado interior e exterior;
iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:
i) ao estado exterior;
ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;
Cada GRG deve estar, em todos os seus aspectos, em conformidade com o respectivo modelo tipo
6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade, no mínimo igual ao ensaio previsto no 6.5.6.7.3 e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio equivalente ao indicado em 6.5.6.7.3:
a) antes da sua primeira utilização para o transporte;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do ensaio não sejam afectados por esse facto.
6.5.4.4.3 Cada inspecção e ensaio são objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspecção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e do ensaio e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1).
6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo.
6.5.4.5 GRG reparados
6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de "Manutenção regular de um GRG"no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos.
6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo ADR, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspecções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados.
6.5.4.5.3 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca "UN" do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações:
a) O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções;
b) O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e
c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções.
6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos.
6.5.5 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG
6.5.5.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos
6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos:
a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N);
b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e
c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N).
6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário.
6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.
6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.
6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes:
Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:
6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede
b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte:
c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizado (Rm(índice 1)) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentado até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspecção do material.
6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 ºC, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor.
6.5.5.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis
6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:
13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro.
13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior.
13H3 tecido de matéria plástica com forro.
13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro.
13H5 filme de matéria plástica.
13L1 tecido sem revestimento interior nem forro.
13L2 tecido com revestimento interior.
13L3 tecido com forro.
13L4 tecido com revestimento interior e forro.
13M1 papel multifolha.
13M2 papel multifolha, resistente à água.
Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.
6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.
6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.5.5.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.
6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam.
6.5.5.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior.
6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.
6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de matéria plástica rígida
6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos:
11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para líquidos.
31H2 autoportante, para líquidos.
6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica
6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos:
11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos.
31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos.
Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).
6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível".
6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.
6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.
6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros.
6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.
6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.
6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.
6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.
6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes.
6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.
6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.
6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.
6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.
6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.
6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG.
6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior.
6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de forma segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.
6.5.5.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão
6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.
6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.
6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.
6.5.5.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira
6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:
11C madeira natural com forro
11D contraplacado com forro
11F aglomerado de madeira com forro
6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.
6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes.
6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado.
6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.
6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.
6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.
6.5.6 Prescrições relativas aos ensaios
6.5.6.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas.
6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.
6.5.6.2 Ensaios sobre o modelo tipo
6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.5 a 6.5.6.13. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar.
6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas.
6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.
6.5.6.3 Preparação dos GRG para os ensaios
6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC e uma humidade relativa de 50% (mais ou menos) 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa ou 27 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa.
NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de (mais ou menos) 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios.
6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições fixadas respectivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9.
6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.6.3.7.
6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser aceites pela autoridade competente.
6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com os líquidos de referência (ver 6.1.6)
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados.
A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado for uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas.
Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada.
6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por intermédio de ensaios em laboratório demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.19.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo
6.5.6.4 Ensaio de elevação por baixo
6.5.6.4.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo.
6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.
6.5.6.4.3 Modo operatório
O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.
6.5.6.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.5 Ensaio de elevação por cima
6.5.6.5.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio
Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida.
6.5.6.5.3 Modo operatório
Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.
Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:
a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e
b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos.
6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.
6.5.6.5.5 Critérios de aceitação
a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve permanecer seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações permanentes do GRG, incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.5.6.6 Ensaio de empilhamento
6.5.6.6.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.
6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.5.6.6.3 Modo operatório
a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos:
i) 5 minutos para os GRG metálicos;
ii) 28 dias a 40 ºC, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);
iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;
b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:
i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar;
ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.
6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.
6.5.6.6.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.7 Ensaio de estanquidade
6.5.6.7.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente.
6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar
O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática.
6.5.6.7.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada qualquer fuga de ar.
6.5.6.8 Ensaio de pressão interna (hidráulica)
6.5.6.8.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.
6.5.6.8.3 Modo operatório
O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio.
6.5.6.8.4 Pressão a aplicar
6.5.6.8.4.1 GRG metálicos:
a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica;
b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;
c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).
6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos:
a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;
b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes:
i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC;
ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;
iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;
e sendo o segundo determinado como segue:
iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água.
6.5.6.8.5 Critérios de aceitação
a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga;
b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.
6.5.6.9 Ensaio de queda
6.5.6.9.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG.
6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio
a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes;
b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente repartido;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 ºC. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante, se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas;
d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima.
6.5.6.9.3 Modo operatório
A queda do GRG deve efectuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda:
a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio;
b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.
Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.
6.5.6.9.4 Altura de queda
Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2:
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal como segue:
6.5.6.9.5 Critérios de aceitação
a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;
b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.
6.5.6.10 Ensaio de rasgamento
6.5.6.10.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.10.3 Modo operatório
Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos.
6.5.6.10.4 Critério de aceitação
O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.
6.5.6.11 Ensaio de derrube
6.5.6.11.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.11.3 Modo operatório
O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não-elástica, lisa, plana e horizontal.
6.5.6.11.4 Altura de derrube
6.5.6.11.5 Critério de aceitação
Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
6.5.6.12 Ensaio de reposicionamento
6.5.6.12.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.12.3 Modo operatório
O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/ s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dispositivos.
6.5.6.12.4 Critério de aceitação
Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.
6.5.6.13 Ensaio de vibração
6.5.6.13.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas.
NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de Dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14)
6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio
Deve ser seleccionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O GRG deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima.
6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio
6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude sinusoidal vertical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm (mais ou menos) 5%. Se necessário, para evitar o deslocamento horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical, devem ser instalados dispositivos de fixação na plataforma.
6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea de uma parte da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita introduzir completa e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base do GRG e a plataforma de ensaio. Pode ser necessário ajustar a frequência após o ponto de regulação inicial, de modo a evitar a entrada em ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio deve continuar a permitir a colocação da cunha metálica por baixo do GRG, conforme descrito no presente parágrafo. Para a aprovação no ensaio, é fundamental que a cunha metálica possa continuar a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção de, pelo menos, 100 mm entre o GRG e a plataforma de ensaio.
6.5.6.13.4 Critério de aceitação
Não deve ser observada qualquer fuga ou ruptura. E ainda qualquer ruptura ou falha dos elementos da estrutura, tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação.
6.5.6.14 Relatório de ensaio
6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante do GRG;
6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s):
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente.
CAPÍTULO 6.6
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.6.1 Generalidades
6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
- às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis;
- às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (No ONU 3291);
- aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada satisfaça as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no ADR, desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente.
6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.6.2 Código que designa o tipo de grande embalagem
6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:
a) dois algarismos árabes, a saber:
50 para as grandes embalagens rígidas,
51 para as grandes embalagens flexíveis; e
b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6.
6.6.2.2 A letra "W" pode seguir-se ao código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3.
6.6.3 Marcação
6.6.3.1 Marcação principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do ADR deve levar uma marca indelével e legível compreendendo os elementos seguintes:
a) o símbolo da ONU para a embalagem
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 ou 6.6.
Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado:
X para os grupos de embalagem I, II e III
Y para os grupos de embalagem II e III
Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (1);
f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela autoridade competente;
g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser "0";
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima.
Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado.
(1) Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968)
6.6.3.2 Exemplos de marcação:
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens
6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas
50A de aço
50B de alumínio
50N de metal (que não o aço ou o alumínio)
6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.
6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.
6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis
51H de matéria plástica flexível
51M de papel flexível
6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto.
6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas.
6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão destinadas.
6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material.
6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.
6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica
50H de matéria plástica rígida
6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão
50G de cartão rígido
6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo a norma ISO 3036:1975.
6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento.
6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.4.5 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de madeira
50C de madeira natural
50D de contraplacado
50F de aglomerado de madeira
6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e ao uso previsto.
6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes.
6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens.
6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes.
6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada.
6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação.
6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios para as grandes embalagens
6.6.5.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente.
6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4.
6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma grande embalagem
6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.6.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1
6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo.
6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.6.5.2 Preparação para os ensaios
6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objectos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio.
6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas seguintes condições:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas no quadro do 6.6.5.3.4.4;
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:
6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica - que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos - é necessário, antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio forem condicionadas desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário.
6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis.
As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2%, e 27 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.6.5.3 Prescrições relativas aos ensaios
6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo
6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base.
6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniformemente repartida.
6.6.5.3.1.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de entrada.
6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima
6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam meios de elevação.
6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.6.5.3.2.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos.
6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação
a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos seus dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento
6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento.
6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.5.3.3.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica.
6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte.
6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de grandes embalagens, excepto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.4 Ensaio de queda
6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens.
6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1.
6.6.5.3.4.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada a mais vulnerável.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1, às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação
6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos.
6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga da grande embalagem de matérias ou objectos explosivos não retidos.
6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos.
6.6.5.4 Aprovação e relatório de ensaio
6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios.
6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da grande embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada;
8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos utilizados, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente.
CAPÍTULO 6.7
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E FABRICO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
NOTA: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM "UN", ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 6.10.
6.7.1 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que correspondam à definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar.
6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser substituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes.
6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.2.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cisternas móveis;
Cisterna móvel "offshore", uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional;
Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga;
b) a soma de:
i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 ºC diminuída de 1 bar;
ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 ºC e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de t(índice r) - t(índice f) (t(índice f) = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 ºC, t(índice r) = temperatura máxima média do conteúdo, 50 ºC); e
iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou
c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma:
i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 ºC diminuída de 1 bar; e
ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 ºC e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 ºC, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 ºC);
Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Temperaturas de cálculo, o intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de -40 ºC a 50 ºC para as matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas;
6.7.2.2 Prescrições gerais relativas à concepção e ao fabrico
6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e fabricados em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 ºC e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 ºC. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais que sejam:
a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar;
b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química;
c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método equivalente.
6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar.
6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face.
6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.
6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder afectar inadvertidamente as matérias a transportar.
6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido para uma pressão externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode, com a aprovação da autoridade competente, ser concebido para uma pressão externa mais baixa. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna.
6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório.
6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(1)
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(1)
c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(1); e,
d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (1).
(1) Para fins do cálculo: g - 9,81 m/s2.
6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança:
a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas.
6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobreespessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes às matérias transportadas.
6.7.2.3 Critérios de concepção
6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente.
6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.
6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana (sigma) (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material.
6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou
c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3.
6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida para pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal.
6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura inferior a 3mm, seja qual for o material de construção.
6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.
6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6.
6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.2.5 Equipamento de serviço
6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidas de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório.
6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspecção de cada compartimento.
6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada.
6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.
6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for susceptível de entrar em contacto por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não protegido.
6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de bombagem ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.2.6 Aberturas na parte inferior
6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma abertura existente esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório.
6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:
i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência;
ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;
iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;
iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 litros, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e
v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador;
b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.7.2.7 Dispositivos de segurança
6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente.
6.7.2.8 Dispositivos de descompressão
6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, descarga ou aquecimento do conteúdo.
6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais compatíveis com a matéria transportada, esse dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar rupturas, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco, susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo.
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio.
6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.
6.7.2.9 Regulação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2).
6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar, e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão.
6.7.2.10 Elementos fusíveis
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 110 ºC e 149 ºC na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e não devem em caso algum ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente.
6.7.2.11 Discos de ruptura
6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.
6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.
6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2.
6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de urgência para atingir o débito de descompressão prescrito. Esses dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3.
6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a seguinte fórmula:
6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3. Esse quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir:
M = 86,7
L = 334,94 kJ/kg
Z = 1
T = 394 K
C = 0,607
6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 ºC (273 K)
6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 ºC; e
b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 ºC.
6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em ºC) nominal de descarga;
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;
d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e
e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos duplicados dos dispositivos fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.2.16 Instrumentos de medida
6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.
6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais.
6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496-3:1995.
6.7.2.18 Aprovação de tipo
6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas às matérias previstas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de aprovação. Este deve ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar os eventuais aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.
6.7.2.19 Inspecções e ensaios
6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta a última inspecção e ensaios periódicos.
6.7.2.19.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.4 A inspecção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção do isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente.
6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da última inspecção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspecção e ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspecção e aos ensaios seguintes antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.2.19.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.
6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou reapertadas;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer danos ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes;
g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens ou do equipamento.
6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado, com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta em serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.2.20 Marcação
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.
6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.3.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;
Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6.
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a soma de:
i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima);
ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:
i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;
ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de:
a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar; e
- a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 ºC, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 ºC);
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservatório deve ser de -40 ºC a 50 ºC para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.
Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte:
a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 ºC;
b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:
i) sem isolamento nem pára-sol: 60 ºC;
ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 ºC; e
iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 ºC;
6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados às condições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte.
6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar;
b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.
6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar.
6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, susceptíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel.
6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada.
6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(4);
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(4);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(4);
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (4).
(4) Para fins de cálculo, g - 9,81 m/s2.
6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes:
a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura;
b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.m-2. K-1);
c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipamentos; e
d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.
6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.3.3 Critérios de concepção
6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular.
6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4.
6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana (sigma) (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material.
6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços.
6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3.
6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço.
6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a 4 mm de espessura seja qual for o material de construção.
6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4.
6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.3.5 Equipamento de serviço
6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito.
6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento.
6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser accionado à distância.
6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase gasosa, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não por ligações roscadas no reservatório.
6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior.
6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.
6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.3.6 Aberturas na parte inferior
6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizadas aberturas na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.
6.7.3.7 Dispositivos de descompressão
6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola.
6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte (5):
(5) Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003 "Pressure ReliefDevice - Parte 2 - Cargo Tanks for compressed gases").
6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 ºC; e
b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 ºC.
6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.3.12 Instrumentos de medida
6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais.
6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496-3:1995.
6.7.3.14 Aprovação de tipo
6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1.
6.7.3.15 Inspecções e ensaios
6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e aos ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspecções e os ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalares (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaios periódicos.
6.7.3.15.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultrasons ou por um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.3.15.4 A inspecção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.3.15.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente.
6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.3.15.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5.
6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos, e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento.
6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.3.16 Marcação
6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5
6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.4.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;
Cisterna, uma construção constituído normalmente:
a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamento térmico; ou
b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo);
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção ou de estabilização, exteriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico;
Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo do reservatório de uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante o enchimento e a descarga;
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de descarga e de transporte
Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão;
6.7.4.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptáveis ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubuladuras, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás em questão.
6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transporte.
6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento.
6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 ºC, à pressão atmosférica.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço.
6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte em cisternas móveis.
6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade competente, tendo em conta:
a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2;
b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão;
c) as condições de enchimento iniciais;
d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 ºC;
e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este ensaio será:
a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado é medida durante um dado período, ou;
b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período.
Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura ambientais relativamente ao valor de referência hipotético de 30 ºC da temperatura ambiente.
NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7.
6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma pressão de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos.
6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.
6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8);
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8); e
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8).
(8) Para fins de cálculo: g - 9,81 m/s2.
6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a estar confirmados nos certificados dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.4.3 Critérios de concepção
6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular.
6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana (sigma) (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados pelos certificados do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material.
6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para provetes retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.4.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.4.5 Equipamento de serviço
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância.
6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem.
6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção.
6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados.
6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento.
6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel.
6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.4.6 Dispositivos de descompressão
6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indicado no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou sobrepressões perigosas.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.7 Débito e regulação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA.
6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório.
6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio.
6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente (9).
(9) Ver por exemplo "CGA S-1.2-2003 "Pressure Reãef Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tank for Compressd Gases".
6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.4.9 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.4.10 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.4.11 Instrumentos de medida
6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo.
6.7.4.12 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte.
6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às condições ambientais normais.
6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 1496-3:1995.
e) a protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de isolamento por vácuo.
6.7.4.13 Aprovação de tipo
6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1.
6.7.4.14 Inspecções e ensaios
6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalar (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinárias, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspecção e os ensaios periódicos.
6.7.4.14.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para as inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.
6.7.4.14.5 (Suprimido)
6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última inspecção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios e periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.4.14.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte.
6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que:
a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanquidade, são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;
b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou reapertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as marcações na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.
6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovadas por um organismo de inspecção por ela designado, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.4.15 Marcação
6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.
6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação.
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN" destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.7.5.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo
Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garrafas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases;
Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas;
Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e segurança;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção, e estabilização exteriores aos elementos;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si os aberturas de enchimento ou de descarga dos elementos;
6.7.5.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou num navio para transporte marítimo ou para vias navegáveis interiores e devem estar equipados com sapatas, suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica.
6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condições normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da concepção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga.
6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1 e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo.
6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser:
a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as normas ISO 11114-1:1997 e 11114-2:2000); ou
b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química.
6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica.
6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados.
6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM.
6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (11);
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (11);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (11);
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (11).
(11) Para fins de cálculo, g - 9,81 m/s2
6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5).
6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o quadro e para os meios de fixação:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estrutura bem como à concentração local de tensões.
6.7.5.3 Equipamento de serviço
6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada.
6.7.5.3.3 As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo colector. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis.
6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo colector deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos.
6.7.5.4 Dispositivos de descompressão
6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização.
6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.5.5 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condições em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Re/ief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylindersfor Compressed Gases" pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por exemplo, o documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão).
6.7.5.6 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão:
a) nome do fabricante e número de referência deste;
b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura;
c) data do último ensaio.
6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.5.7 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saída do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.5.8 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira a não poderem direccionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de protecção ignífugada para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar.
6.7.5.9 Instrumentos de medida
6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis.
6.7.5.10 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva dos CGEM
6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos elementos.
6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais.
6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.5.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A protecção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de protecção:
a) A protecção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais;
b) A protecção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) A protecção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
d) A protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma ISO 1496-3:1995.
6.7.5.11 Aprovação de tipo
6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que o CGEM foi inspeccionado por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases enunciadas no Capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fabricados com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3;
c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e
d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas em vigor.
6.7.5.12 Inspecções e ensaios
6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, por submetendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais). Podem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.5.12.3 A inspecção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade
6.7.5.12.5 Uma inspecção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de deterioração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6.
6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que:
a) os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado.
6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por ou em presença de um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento.
6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis.
6.7.5.13 Marcação
6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
NOTA: Não deve ser fixada qualquer placa metálica directamente sobre os elementos.
6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM:
CAPÍTULO 6.8
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VEÍCULOS-BATERIAS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver o Capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o Capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o Capítulo 6.10.
6.8.1 Campo de aplicação
6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:
- às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias (coluna da esquerda)
- aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita).
6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se
às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias | aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas.
6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2.
6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3.
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes
6.8.2.1 Construção
Princípios de base
6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão):
- às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13;
- às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15.
6.8.2.1.2 As cisternas bem como os seus meios de fixação devem poder absorver, à carga máxima admissível, as solicitações seguintes, iguais às exercidas por: | Os contentores-cisternas bem como os seus meios de fixação devem poder absorver, com a massa máxima admissível de carregamento, as solicitações exercidas por:
- no sentido da marcha, duas vezes a massa total, | - no sentido da marcha, duas vezes a massa total,
- transversalmente ao sentido da marcha, uma vez a massa total, | - numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (quando o sentido da marcha não seja claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido),
- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, | - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e
- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total. | verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.
6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21.| 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas mencionadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas as prescrições mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.
6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma protecção adicional. Esta pode consistir numa sobreespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4).
6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23.
6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna.
Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) relativamente à pressão interna.
Materiais dos reservatórios
6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20 ºC e +50 ºC.
6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito.
Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um valor apropriado, aquando da construção. Essa sobreespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório.
6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de - 20 ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas adjacentes.
No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material.
6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada.
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm = resistência à ruptura por tracção.
Os valores inscritos no certificado de inspecção do material devem ser em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm.
6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:
mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços.
Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12% (1).
(1) Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula: (ver documento original).
Cálculo da espessura do reservatório
6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes:
6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes:
a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;
b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 ºC uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;
Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes:
c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 ºC, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 ºC, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;
d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 ºC, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
6.8.2.1.15 A pressão de ensaio, a tensão (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura.
6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes:
(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re ou (sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm
em que:
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm =resistência à ruptura por tracção.
Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados no certificado de inspecção do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada.
Espessura mínima do reservatório
6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes:
Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos
no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. | no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20.
6.8.2.1.18 (ver documento original)
6.8.2.1.19 (ver documento original)
6.8.2.1.20 (ver documento original)
6.8.2.1.21 (ver documento original)
6.8.2.1.22 (ver documento original)
Realização e inspecção das soldaduras
6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente.
Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultrasons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações.
Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente (lambda) (lambda) utilizado:
(lambda) = 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo. O comprimento total dos cordões de soldadura a ser controlada, incluindo todos os cruzamentos, não deve ser inferior a 10% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais, circunferenciais e radiais (nas extremidades das cisternas);
(lambda) = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies;
(lambda) = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura.
Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efectuar controlos suplementares.
Outras prescrições de construção
6.8.2.1.24 O revestimento interior de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2).
6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respectivo funcionamento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respectivo funcionamento.
6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 60 ºC, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido às cargas electrostáticas.
6.8.2.2 Equipamentos
6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura.
Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
- ser compatíveis com as mercadorias transportadas,
- satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1.
As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados pela dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos e vibrações.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.
As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração.
6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando
- um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e
- um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando
- - um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a sua contra-flange.
- - um obturador externo ou um dispositivo equivalente (6)
(6) Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega.
situado na extremidade cada tubagem |situado tão perto quanto possível do reservatório
e
- um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar.
O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada.
Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva.
A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades.
Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente.
6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).
As válvulas de depressão utilizadas em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama.
6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.
6.8.2.2.5 (Reservado)
6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de arejamento e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 ºC devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 ºC devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente (7).
(7) No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1.
6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 60 ºC, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido.
6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes:
A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança para permitir detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança
6.8.2.3 Aprovação de tipo
6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, veículo-bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas.
Este certificado deve indicar:
- os resultados das verificações e ensaios;
- um número de aprovação para o tipo
| O número de aprovação deve ser composto da sigla distintiva (8) do país onde a aprovação foi dada e por um número de registo.
(8) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
- o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1;
- os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada;
- se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas.
As matérias citadas no relatório de inspecção devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no relatório de inspecção se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo.
Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM construído (ver 4.3.2.1.7).
6.8.2.3.2 Se as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será válida para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo.
Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo.
6.8.2.4 Inspecções e ensaios
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:
- uma verificação da conformidade do tipo aprovado;
- uma verificação das características de construção (9);
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica (10) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e
- um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
(9) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5.
(10) Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo:
As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
O ensaio deve ser efectuado sobre cada compartimento a uma pressão pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário.
Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos não superiores a:
seis anos. | cinco anos.
Estas inspecções periódicas deverão incluir:
- A verificação do estado interior e exterior;
- Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma verificação do correcto funcionamento de todo o equipamento;
- Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (9) (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1).
Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma apreciação segura das características do reservatório.
Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de inspecção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço.
6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções intercalares a intervalos não superiores a:
três anos. | dois anos e meio.
após a inspecção inicial e cada inspecção periódica. Estas inspecções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite.
Contudo, a inspecção intercalar pode ser efectuada em qualquer altura antes da data limite.
Se a inspecção intercalar for efectuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspecção intercalar num período não superior a
três anos | dois anos e meio
após a referida data. Essas inspecções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de arejamento e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção extraordinária. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspecção pode ser considerada como inspecção periódica. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3, tal inspecção pode ser considerada como inspecção intercalar.
6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte na cisterna, ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4.
Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM ensaiado (ver 4.3.2.1.7).
6.8.2.5 Marcação
6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório (13):
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7);
- capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios multi-compartimentados, capacidade de cada compartimento; seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros;
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 ºC ou inferior a -20 ºC);
- data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3;
- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de protecção;
- pressão de ensaio no conjunto do reservatório e pressão de ensaio por compartimento em MPa ou bar (pressão manométrica) se o valor da pressão por compartimentos for inferior à pressão de ensaio no conjunto do reservatório.
- Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão.
(13) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos
6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio veículo-cisterna ou sobre uma placa (12): | As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio contentor-cisterna ou sobre uma placa (12):
- nome do proprietário ou do operador; | - nomes do proprietário e do operador;
- massa em vazio (tara); |- capacidade do reservatório;
- massa máxima autorizada. | - tara;
Estas indicações não são exigidas quando se tratar de um veículo que transporte cisternas desmontáveis. |- massa máxima em carga autorizada;
O código-cisterna segundo 4.3.4.1.1 deve ser inscrito sobre a própria cisterna desmontável ou sobre uma placa. | - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a designação oficial de transporte da matéria ou das matérias admitidas ao transporte;
| - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1
| - para as matérias que não são visadas no 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as disposições especiais TC e TE que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias a transportar na cisterna.
6.8.2.6 Prescrições aplicáveis às cisternas projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas
NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem corresponder às prescrições do ADR.
Dependendo da data de construção da cisterna, as normas enunciadas no quadro abaixo devem ser obrigatoriamente aplicadas como indicado na coluna (4) para cumprir as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (1) ou podem ser aplicadas voluntariamente como indicado na coluna (5). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (1).
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas que não são projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas
Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma indicada no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma enunciada no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.
Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável referida em 6.8.2.6.
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2
6.8.3.1 Construção dos reservatórios
6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos materiais com um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão (sigma) inferior ou igual aos limites indicados abaixo se:
a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:
(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re;
b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85:
(sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm.
6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada.
6.8.3.1.3 (Reservado)
Construção dos veículos-baterias e CGEM
6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um veículo-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2.
NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do Capítulo 6.2.
NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um veículo-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1.
NOTA 3: As cisternas desmontáveis (14) não são consideradas como elementos de veículos-baterias ou de CGEM.
(14) Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1)
6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de (sigma) definido no 6.8.2.1.16.
6.8.3.2 Equipamentos
6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.
6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança.
6.8.3.2.3 As aberturas de enchimento e de descarga das cisternas
|de uma capacidade superior a 1 m3
destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser providas de um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.
6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação.
6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório.
6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.
6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes.
6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1.
6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna. Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna.
Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio.
No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se aplicam às cisternas isoladas a vácuo.
6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser construídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.8.3.2.13 As válvulas das cisternas desmontáveis de rosca devem estar providas de capacetes de protecção.
Isolamento térmico
6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído:
- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura,
- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.
6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.
6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior a -182 ºC não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação.
Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.
6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção.
Equipamentos para os veículos-baterias e CGEM
6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir avarias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a ligação entre o quadro do veículo-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo colector que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexível para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra abertura intempestiva.
6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de descarga (tubuladuras, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir..
6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 ºC a +50 ºC.
O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser efectuadas por soldadura quando isso for possível.
As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada.
6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível (sigma) do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material.
A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas.
NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11
Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado).
6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um veículo-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector.
6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido.
6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector.
6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção.
6.8.3.2.26 Os veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção.
6.8.3.2.27 Sempre que os veículos-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção.
Cada elemento de um veículo-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção.
6.8.3.3 Aprovação de tipo
Sem prescrições particulares.
6.8.3.4 Inspecções e ensaios
6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5.
6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.
6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspecção, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspecção.
6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente (lambda)=1 do 6.8.2.1.23.
6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4, as inspecções periódicas referidas no 6.8.2.4.2. devem ter lugar:
a) de três em três anos | de dois anos e meio em dois anos e meio
para as cisternas destinadas ao transporte do Nº ONU 1008 trifluoreto de boro, do Nº ONU 1017 cloro, do Nº ONU 1048 brometo de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1053 sulfureto de hidrogénio, do Nº ONU 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) ou do Nº ONU 1079 dióxido de enxofre;
b) passados seis anos | passados oito anos
de serviço e, posteriormente, pelo menos de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.
As inspecções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 devem ser realizadas pelo menos seis anos após cada ensaio periódico. Pode ser efectuado um ensaio de estanquidade ou uma inspecção intercalar conforme o 6.8.2.4.3, a pedido da autoridade competente, entre dois ensaios periódicos sucessivos.
Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de inspecção.
6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspecção e deve garantir a integridade do reservatório.
6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a:
- para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e
- para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço.
Inspecções e ensaios para os veículos-baterias e CGEM
6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada veículo-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os veículos-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os veículos-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspecção e um ensaio extraordinários, qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos.
6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende:
- uma verificação da conformidade com o tipo aprovado;
- uma verificação das características de construção;
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica (15) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10;
- um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e
- uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
(15) Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1.
A pressão de ensaio do tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do veículo-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido.
6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respectivamente. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e ensaios extraordinários quando o veículo-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer a integridade do veículo-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do veículo-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15.
6.8.3.4.15 No âmbito das verificações:
a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos para o transporte.
b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte;
c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as inscrições prescritas nos veículos-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis;
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos veículos-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório.
6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no veículo-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.
Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM aprovado (ver 4.3.2.1.7)
6.8.3.5 Marcação
6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna.
6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (16).
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
Esta indicação deve ser completada:
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 ºC autorizada para a cisterna; e,
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a -20 ºC.
6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico (16) dos gases para os quais a cisterna está aprovada.
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles.
6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
- a pressão máxima de serviço autorizada.
6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico:
- a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo".
6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes indicações sobre
a própria cisterna ou numa placa: | o próprio contentor-cisterna ou numa placa:
a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna;
- a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:...";
b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (16);
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
- para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carregamento em kg;
c) - para as cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (16) de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas
- com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles;
d) para as cisternas providas de um isolamento térmico:
- a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo", numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
6.8.3.5.7 (Reservado)
6.8.3.5.8 Estas indicações não são exigidas quando se tratar de um veículo portador de cisternas desmontáveis.
6.8.3.5.9 (Reservado)
Marcação dos veículos-baterias e CGEM
6.8.3.5.10 Cada veículo-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas (13):
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 ºC ou inferior a - 20 ºC);
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13;
- punção de perito que procedeu aos ensaios.
(13) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
6.8.3.5.11 (ver documento original)
6.8.3.5.12 O quadro dos veículos-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:
- a pressão máxima de enchimento a 15 ºC autorizada para os elementos destinados aos gases comprimidos (13);
- a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico (16);
e, ainda no caso dos gases liquefeitos:
- a massa máxima admissível de carregamento por elemento (13).
(13) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado
6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2.
Os veículos-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade com o Capítulo 5.3.
6.8.3.6 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM projectados, construídos e ensaiados segundo normas
NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem corresponder às prescrições do ADR.
Dependendo da data de construção do veículo-bateria ou CGEM, a norma enunciada no quadro abaixo deve ser aplicada como se indica na coluna (4) para cumprir as prescrições do Capítulo 6.8 referidas na coluna (1), ou pode ser aplicada como indicado na coluna (5). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 referidas na coluna (1).
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada, mas por completo, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
6.8.3.7 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM que não são projectados, construídos e ensaiados segundo normas
Os veículos-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as normas enumeradas no 6.8.3.6, devem ser calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Contudo, devem satisfazer as exigências mínimas do 6.8.3.
6.8.4 Disposições especiais
NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 ºC, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.
NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5.
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
a) Construção (TC)
TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.
TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou num aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.
TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido.
TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente.
TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC7 A espessura mínima efectiva do reservatório não deve ser inferior a 3 mm.
b) Equipamentos (TE)
TE1 (Suprimido)
TE2 (Suprimido)
TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.
TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis.
TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis.
TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório.
TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem.
TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório.
TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.
TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça a entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição.
TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 ºC, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna.
Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pela fórmula seguinte:
A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.
NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da superfície.
As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.
TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior.
TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 ºC à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.
TE15 (Suprimido)
TE16 (Reservado)
TE17 (Reservado)
TE18 As cisternas destinadas ao transporte de matérias carregadas a uma temperatura superior a 190 ºC devem ser providas de deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de carregamento, de modo a evitar, aquando do enchimento, um aumento brutal e localizado da temperatura da parede.
TE19 Os órgãos colocados na parte superior da cisterna devem estar:
- quer, inseridos numa bacia encastrada,
- quer, providos de uma válvula automática interna de segurança,
- quer, protegidos por uma tampa ou por elementos transversais e/ou longitudinais
ou por outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias, de um perfil tal que em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos.
Órgãos colocados na parte inferior da cisterna:
As tubagens e os órgãos laterais de fecho e todos os órgãos de descarga devem estar, quer recuados de pelo menos 200 mm em relação à superfície exterior da cisterna, quer protegidos por uma barra de protecção tendo um módulo de inércia de pelo menos 20 cm3 transversalmente no sentido da marcha; a sua distância ao solo deve ser igual ou superior a 300 mm com a cisterna cheia.
Os órgãos colocados na face posterior da cisterna devem ser protegidos pelo pára-choques prescrito no 9.7.6. A altura destes órgãos em relação ao solo deve ser tal que fiquem convenientemente protegidos pelo pára-choques.
TE20 Não obstante os outros códigos-cisterna que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança.
TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave.
TE22 (Reservado)
TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório.
TE24 Se as cisternas destinadas ao transporte e aplicação de betumes estiverem equipadas com sistema de aspersão na extremidade da tubagem de descarga, o dispositivo de fecho, previsto no 6.8.2.2.2, pode ser substituído por uma válvula de corte situada no colector de descarga e a montante do sistema de aspersão.
TE25 (Reservado)
c) Aprovação de tipo (TA)
TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.
TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para:
- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e
- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria.
- Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo.
TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável
TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspecção em conformidade com o 1.8.6.4. e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
d) Ensaios (TT)
TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).
TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de inspecção, que realizará uma inspecção ao interior do reservatório.
TT3 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas serão efectuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão entre outros um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e a verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efectuados pelo menos de quatro em quatro anos.
TT4 (Reservado)
TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de
três em três anos. | dois anos e meio em dois anos e meio
TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ser efectuados pelo menos de três em três anos.
TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.
TT8 As cisternas aprovadas para o transporte do Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais.
Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado, pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubuladuras e zonas reparadas ou rectificadas.
TT9 Para inspecções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspecção em conformidade com o 1.8.6.4 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
e) Marcação (TM)
NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma
TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima).
TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima).
TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg.
TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa.
TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.
TM6 (Reservado)
TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção soldada de cisternas fixas, desmontáveis, e reservatórios dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2
6.8.5.1 Materiais e reservatórios
6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte
- dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2;
- dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, e 3391 a 3394 da classe 4.2; bem como
- do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser construídos em aço.
b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte
- dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e
do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de
85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas.
c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno.
d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios.
6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:
a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):
- os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2);
- os aços de grão fino, até uma temperatura de -60 ºC;
- os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de -196 ºC segundo o teor de níquel;
- os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 ºC;
b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);
c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3).
6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser de construção soldada ou sem costura.
b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte.
6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue:
a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;
b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.
6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o veículo, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.
6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios
6.8.5.2.1 Reservatórios de aço
Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a -20 ºC, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência:
- os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V;
- a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni (menor que) 5%, o aço ferrítico ligado 5% (igual ou menor que) Ni (igual ou menor que) 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni;
- para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência;
- para as temperaturas de serviço inferiores a -196 ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a -196 ºC.
6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio
As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspecção.
6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre
Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é adequada..
6.8.5.3 Ensaios de resiliência
6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.
NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência.
6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem.
b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:
Quando e (igual ou menor que)10 mm
Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;
Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
Quando 10 mm (menor que) e (igual ou menor que) 20 mm
Três provetes no centro da soldadura;
Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
Quando e (maior que) 20 mm
Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).
6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.
b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.
c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.
6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:
a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou
b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2.
6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2.
Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2.
6.8.5.4 Referência a normas
Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes normas a seguir indicadas:
EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a -80 ºC.
EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre -80 ºC e -20 ºC.
CAPÍTULO 6.9
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO, AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, AOS ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulos 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM "UN", ver Capítulos 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulos 6.10.
6.9.1 Generalidades
6.9.1.1 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidas, fabricadas e submetidas a ensaios em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.
6.9.1.2 A concepção das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27, 6.8.2.1.28 e 6.8.2.2.3.
6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nas cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras.
6.9.1.4 A estabilidade dos veículos-cisternas está submetida às prescrições do 9.7.5.1.
6.9.2 Construção
6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias a transportar a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 ºC e +50 ºC, a menos que sejam especificadas pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte, outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares.
6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes:
- revestimento interno,
- camada estrutural,
- camada externa.
6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.
O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico.
6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:
a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor em massa de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;
b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor em massa de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança.
6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural.
NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.
6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo o 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações.
6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor em massa de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas.
6.9.2.3 Matérias-primas
6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas.
6.9.2.3.2 Resinas
A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser:
- resinas poliéster não saturadas;
- resinas de éster vinílico;
- resinas epóxidas;
- resinas fenólicas.
A temperatura de distorção térmica (HDT) da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20 ºC à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70 ºC.
6.9.2.3.3 Fibras de reforço
O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório.
6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico
Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento.
6.9.2.3.5 Adjuvantes
Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento previstos na concepção.
6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgasificação) durante o tempo de vida previsto:
- às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte;
- às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10.
6.9.2.5 As pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a massa volúmica máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo (sigma) para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:
6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor (alfa).
6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina.
6.9.2.8 A pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina.
6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3.
6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6.
A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a:
(ver documento orginal)
6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2.
6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas.
6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total em chamas durante 30 minutos, conforme estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Com o acordo da autoridade competente, e sempre que for possível comprovar essa resistência através de ensaios realizados com modelos de cisternas comparáveis, não é necessário proceder aos ensaios.
6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 ºC
As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 ºC devem ser fabricadas de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas.
6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 10(elevado a 9) ohm. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas como por exemplo redes metálicas, ou de carbono.
6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 10(elevado a 7) ohm.
6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura da cisterna, bem como ao veículo. A resistência eléctrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohm.
6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção.
6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada cisterna no âmbito do controlo periódico de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção.
6.9.3 Equipamentos
6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.
6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo
6.9.4.1 Para qualquer modelo de cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem.
6.9.4.2 Ensaio dos materiais
6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO 527-5:1997 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.
6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido.
Os ensaios devem incidir sobre:
- a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos;
- o teor (em massa) composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de reforço;
- a resistência à tracção, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN ISO 527-5:1997 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por meio de ultra-sons;
- a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma ISO 14125:1998 durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o factor de deformação (alfa) e o factor de envelhecimento (beta) devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997.
6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN ISO 14130:1997.
6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspecção. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.
- Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas a 50 ºC. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento, bem como alterações da rugosidade.
- A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço.
- Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fontes aceites pela autoridade competente.
6.9.4.3 Ensaio do protótipo
Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.
6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões.
6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas:
- A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5;
- Estando o protótipo fixado a um veículo, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e submetida nas três direcções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resultados efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e medidas;
- A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob essa carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga.
6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº 6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.
6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima , deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros.
6.9.4.4 Aprovação de tipo
6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.
6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade.
6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com a cisterna é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.
6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer cisterna fabricada em conformidade com o protótipo homologado.
6.9.5 Inspecções
6.9.5.1 Para qualquer cisterna fabricada em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.
6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução para 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.
6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreende:
- uma verificação da conformidade com o modelo aprovado;
- uma verificação das características de concepção;
- um exame interno e externo;
- um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1;
- uma verificação do funcionamento do equipamento;
- um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão.
6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica das cisternas. Adicionalmente, a inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório.
6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de inspecção. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Neles deve figurar uma referência à lista das matérias cujo transporte nessa cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4.
6.9.6 Marcação
6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações:
- a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plásticas adequadas;
- a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada.
6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2.
CAPÍTULO 6.10
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO
NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM "UN", ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9.
NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas.
6.10.1 Generalidades
6.10.1.1 Definição
NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do Capítulo 6.8 não é considerada como "cisterna para resíduos operada sob vácuo"
6.10.1.1.1 Consideram-se "zonas protegidas" as zonas situadas como se segue:
a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior;
b) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior;
c) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos a motor;
d) Sobre o fundo da retaguarda da cisterna no interior da área de protecção formada pelo dispositivo previsto no 9.7.6;
6.10.1.2 Campo de aplicação
6.10.1.2.1 As prescrições especiais do 6.10.2 a 6.10.4 completam ou modificam o Capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do Capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras "A" ou "B" na parte 3 do código-cisterna que se encontra na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 em conformidade com o 4.3.4.1.1).
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do Capítulo 6.8 salvo se existirem disposições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19, 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21.
6.10.2 Construção
6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas para uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no Capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado.
6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).
6.10.3 Equipamentos
6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita "protegida" (ver 6.10.1.1.1).
6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equivalente.
6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo.
6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e capacetes roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.
6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições:
a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados;
b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência;
c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação;
d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo "homem morto" e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho;
e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do veículo, do contentor-cisterna ou da caixa móvel cisterna.
6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de serviço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo.
O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental.
6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se:
a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente ao reservatório, ou directamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório; uma coroa dentada rotativa pode ser adaptada entre o reservatório ou o cotovelo e o obturador externo, se esta coroa dentada rotativa for colocada na zona protegida e se o dispositivo de comando do obturador for protegido por um invólucro ou uma tampa contra os riscos de arrancamento por solicitações externas;
b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e
c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência.
6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares:
a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo;
b) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis;
c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança instalado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna;
d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor;
e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna;
f) A cisterna ou cada compartimento, para as cisternas compartimentadas, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de:
i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna;
ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente sobre o reservatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem na posição aberta;
iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e
iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental.
6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de ruptura.
A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio.
O disco de ruptura deverá romper logo que é atingida a pressão de início de abertura da válvula e, o mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado.
Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança, que permita detectar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do disco susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança.
6.10.4 Inspecções
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de três em três anos para as cisternas fixas e desmontáveis, e, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio, para os contentores-cisterna e caixas móveis cisterna.
CAPÍTULO 6.11
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.11.1 Definições
Para os fins do presente capítulo, entende-se por:
"Contentor para granel fechado", um contentor para granel inteiramente fechado com um tecto, paredes laterais, paredes de extremidade e um chão rígidos (incluindo os fundos do tipo tremonha). Este termo engloba contentores para granel com tecto, paredes laterais ou de extremidade, de abrir que possam ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados de aberturas que permitam a evacuação de vapores e de gases por arejamento e prevenir, nas condições normais de transporte, a fuga de matérias sólidas e a penetração de água de projecção ou da chuva;
"Contentorpara granel coberto", um contentor para granel de tecto aberto com fundo (incluindo os fundos do tipo tremonha) e paredes laterais e de extremidade rígidos e cobertura não rígida.
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e construídos de maneira a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e transporte.
6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser bloqueada na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser bloqueadas contra qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas.
6.11.2.3 Código designando os tipos de contentores para granel
O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel:
6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções ("disposições alternativas") que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo.
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.3.1 Prescrições relativas à concepção e construção
6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e construção enunciadas na presente subsecção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos a granel" e se for estanque aos pulverulentos.
6.11.3.1.2 Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias diversas" deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma ISO 1496-4:1991.
6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de arejamento.
6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante.
6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de fechos com dispositivos de bloqueio, que indiquem a um observador colocado ao nível do solo que os mesmos se encontram devidamente bloqueados.
6.11.3.2 Equipamento de serviço
6.11.3.2.1 Os dispositivos de carga e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Estes dispositivos devem poder ser bloqueados contra qualquer abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do fecho devem estar claramente indicados.
6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando da exploração, da carga e da descarga do contentor para granel.
6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação.
6.11.3.3 Inspecções e ensaios
6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC.
6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com a CSC.
6.11.3.4 Marcação
6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em conformidade com a CSC.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não sejam contentores em conformidade com a CSC
NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte:
"Contentor para granel "BKX" aprovado pela autoridade competente de..." (ver 5.4.1.1.17)".
6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, caixas, contentores para granel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimentos de carga de veículos.
NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3.
6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro.
6.11.4.3 (Reservado).
6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código que designa os tipos de contentores para granel, de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequadas relativas às inspecções e aos ensaios.
6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3.
CAPÍTULO 6.12
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E AOS ENSAIOS, BEM COMO À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS, CONTENTORES PARA GRANEL E DOS COMPARTIMENTOS ESPECIAIS PARA EXPLOSIVOS NAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU)
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 6.10; para os contentores para granel, ver Capítulo 6.11.
NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas que não estejam em conformidade com todas as prescrições dos capítulos mencionados na NOTA 1, bem como aos contentores para granel e aos compartimentos especiais para explosivos.
6.12.1 Campo de aplicação
As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas, aos contentores para granel e aos compartimentos especiais para o transporte de mercadorias perigosas nos MEMU.
6.12.2 Disposições gerais
6.12.2.1 As cisternas devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.8, não obstante a capacidade mínima definida no 1.2.1 para as cisternas fixas, tal como modificada pelas disposições especiais do presente capítulo.
6.12.2.2 Os contentores para granel destinados ao transporte de mercadorias perigosas nos MEMU devem corresponder às prescrições que se aplicam aos contentores para granel de tipo BK2.
6.12.2.3 Quando um contentor para granel, ou uma cisterna, contém mais de uma matéria, as mesmas devem ser separadas por pelo menos duas paredes entre as quais deve haver um espaço vazio.
6.12.3 Cisternas
6.12.3.1 Cisternas cuja capacidade é igual ou superior a 1000 litros
6.12.3.1.1 Estas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.
6.12.3.1.2 Quando uma válvula de segurança é prescrita pelas disposições do 6.8.2, a cisterna deve também ser equipada com um disco de ruptura ou com um outro meio adequado de descompressão, aprovado pela autoridade competente.
6.12.3.1.3 No que diz respeito aos reservatórios cuja secção não é circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou de secção elíptica que não possam ser calculados em conformidade com o 6.8.2.1.4 e as normas ou o código técnico aí mencionados, a capacidade de suportar a tensão admissível pode ser provada através de um ensaio de pressão especificado pela autoridade competente.
As cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com excepção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4 e 6.8.2.1.13 a 6.8.2.1.22.
A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte:
A protecção da cisterna contra danos devidos a um choque lateral ou a um capotamento deve ser assegurada, em conformidade com o 6.8.2.1.20. Caso contrário, a autoridade competente deve aprovar outras medidas de protecção.
6.12.3.1.4 Por derrogação das prescrições do 6.8.2.5.2, as cisternas não têm de ser marcadas com o código-cisterna nem as disposições especiais aplicáveis, se for caso disso.
6.12.3.2 Cisternas cuja capacidade é inferior a 1 000 l
6.12.3.2.1 A construção destas cisternas deve cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com excepção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4, 6.8.2.1.6, 6.8.2.1.10 a 6.8.2.1.23 e 6.8.2.1.28.
6.12.3.2.2 Os equipamentos destas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.2.1. Quando uma válvula de segurança é prescrita pelas disposições do 6.8.2, a cisterna deve também ser equipada com um disco de ruptura ou outro meio adequado de descompressão aprovado pela autoridade competente.
6.12.3.2.3 A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte:
6.12.3.2.4 As cisternas podem ter partes não-convexas. podem consistir em Paredes curvas ou onduladas, ou nervuras, podem ser consideradas como medidas de reforço alternativos. , A distância entre os reforços paralelos de cada lado da cisterna não deve em pelo menos uma direcção, ser superior a cem vezes a espessura da parede.
6.12.3.2.5 As juntas de soldadura devem ser executadas de acordo com as regras da arte, devendo oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento.
6.12.3.2.6 As prescrições do 6.8.2.4 não se aplicam. Todavia, sob a responsabilidade do utilizador ou do proprietário do MEMU, devem ser efectuadas inspecções periódicas além de uma inspecção inicial das cisternas . Os reservatórios e respectivos equipamentos devem ser submetidos, pelo menos de três em três anos, a uma verificação visual do estado exterior e interior, bem como a um ensaio de estanquidade, devendo dar satisfação à autoridade competente.
6.12.3.2.7 As prescrições relativas à aprovação de tipo do 6.8.2.3 e à marcação do 6.8.2.5 não se aplicam.
6.12.4 Equipamentos
6.12.4.1 As cisternas de descarga pelo fundo destinadas ao transporte dos números ONU 1942 e 3375 devem ter pelo menos dois fechos, podendo um deles ser constituído pelo misturador de produtos, a bomba de descarga ou o parafuso sem fim.
6.12.4.2 Todas as tubagens situadas após o primeiro fecho devem ser de um material fusível (por exemplo um material flexível de borracha) ou comportar elementos fusíveis.
6.12.4.3 A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria das bombas e/ou dos órgãos de descarga exteriores (tubagens), o primeiro fecho e respectivo suporte devem ser protegidos contra riscos de arrancamento devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais riscos. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva.
6.12.4.4 Os dispositivos de arejamento em conformidade com o 6.8.2.2.6 que equipam as cisternas destinadas ao transporte do número ONU 3375 podem ser substituídas por "pescoços de cisne". Estes equipamentos devem estar protegidos contra riscos de arrancamento devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais riscos.
6.12.5 Compartimentos especiais para explosivos
Os compartimentos para pacotes de explosivos contendo detonadores e/ou conjuntos de detonadores, bem como contendo matérias ou objectos afectos ao grupo de compatibilidade D, devem ser concebidos para assegurar uma separação eficaz de forma a impedir qualquer transmissão da detonação dos detonadores e/ou dos conjuntos de detonadores com matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D. A separação deve ser assegurada através de compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivos num sistema especial de contenção. Qualquer método de separação está sujeito à aprovação pela autoridade competente. Em caso de utilização de um material metálico para o compartimento, todo o interior do mesmo deve ser coberto de materiais que ofereçam resistência suficiente ao fogo. Os compartimentos para explosivos devem estar localizados onde estejam protegidos contra choques e contra danos devidos a irregularidades do terreno, contra uma interacção perigosa com outras mercadorias perigosas a bordo do veículo e contra fontes de ignição no veículo, por exemplo gases do escape.
NOTA: Os materiais afectos à classe B-s3-d2 em conformidade com a norma EN 13501 1:2002 são considerados como capazes de satisfazer a prescrição relativa à resistência ao fogo.
PARTE 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
CAPÍTULO 7.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente Capítulo e dos Capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do Capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
As colunas (16), (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.
7.1.2 Para além das disposições da presente parte, os veículos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas devem estar conformes, na sua concepção, sua construção e, quando aplicável, sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9.
7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.01.1998, 2ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.09.2004, 2ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4.
7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.
A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo; o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes; o facto das juntas e guarnições não serem estanques, ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os veículos.
Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado ao outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas nos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de pequenas amolgadelas e riscos superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.
Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o piso e as paredes interiores não apresentam saliências.
7.1.5 Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições relativas à caixa dos veículos que são impostas pela presente parte, e quando aplicável, da Parte 9, para o respectivo carregamento; a caixa do veículo não terá, nesse caso, de satisfazer estas prescrições.
Contudo, os grandes contentores transportados em veículos cujo piso apresente qualidades de isolamento e de resistência ao calor que satisfaçam estas prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer essas prescrições.
Esta prescrição é igualmente aplicável aos pequenos contentores no caso do transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1.
7.1.6 Salvaguardadas as disposições da última parte da primeira frase do 7.1.5 acima, o facto das mercadorias perigosas estarem encerradas dentro de um ou vários contentores não afecta as condições impostas ao veículo por razão da natureza e das quantidades de mercadorias perigosas transportadas.
CAPÍTULO 7.2
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM VOLUMES
7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados:
a) em veículos fechados ou contentores fechados; ou
b) em veículos cobertos ou contentores cobertos; ou
c) em veículos descobertos (sem toldo) ou contentores abertos.
7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos.
7.2.3 (Reservado)
7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
V1 Os volumes devem ser carregados em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos.
V2 (1) Os volumes só devem ser carregados em veículos EX/II ou EX/III conformes com as prescrições pertinentes da Parte 9. A escolha do veículo depende da quantidade a transportar que está limitada por unidade de transporte segundo as disposições relativas ao carregamento (ver 7.5.5.2).
(2) Os reboques, com excepção dos semi-reboques, que respondam às prescrições exigidas para os veículos EX/II ou EX/III, podem ser traccionados por veículos a motor que não respondam a essas prescrições.
Para o transporte em contentores, ver também 7.1.3 a 7.1.6.
Sempre que matérias ou objectos da classe 1, em quantidades que requerem uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/III, são transportados em contentores com origem ou destino num porto, numa estação de caminho de ferro ou num aeroporto de chegada ou de partida, no âmbito de um transporte multimodal, pode ser utilizada uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/II, na condição de que os contentores transportados estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do RID ou das Instruções Técnicas da OACI.
V3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o piso de um contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.
V4 (Reservado)
V5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.
V6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em veículos fechados ou contentores fechados ou em veículos ou contentores cobertos. O toldo deve ser de material impermeável não inflamável.
V7 (Reservado)
V8 (1) As matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem ser expedidas de tal forma que as temperaturas de regulação previstas, conforme o caso nos 2.2.41.1.17 e 2.2.41.4 ou 2.2.52.1.16 e 2.2.52.4, nunca sejam ultrapassadas.
(2) O meio de regulação da temperatura escolhido para o transporte depende de um certo número de factores tais como:
- a ou as temperaturas de regulação da ou das matérias a transportar;
- a diferença entre a temperatura de regulação e a temperatura ambiente prevista;
- a eficácia do isolamento térmico;
- a duração do transporte; e
- a margem de segurança prevista para os atrasos no percurso em estrada.
(3) São enumerados seguidamente, por ordem crescente de eficácia, os métodos apropriados para impedir que seja ultrapassada a temperatura de regulação:
R1 Isolamento térmico, na condição de a temperatura inicial da ou das matérias ser suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação.
R2 Isolamento térmico com sistema de arrefecimento, na condição de:
- ser transportada uma quantidade suficiente de matéria frigorigénea não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento;
- não serem utilizados como matéria frigorigénea nem o oxigénio líquido nem o ar líquido;
- o sistema de arrefecimento ter um efeito uniforme, mesmo quando a maior parte de matéria frigorigénea se consumir; e
- a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se entrar, estar claramente indicada através de um aviso inscrito na porta ou portas.
R3 Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples, na condição de serem utilizados no compartimento de refrigeração ligadores eléctricos anti-deflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5 ºC, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias;
R4 Isolamento térmico com sistema mecânico de refrigeração combinado com um sistema de arrefecimento, na condição de:
- os dois sistemas serem independentes um do outro; e
- serem satisfeitas as prescrições dos métodos R2 e R3 acima referidas.
R5 Isolamento térmico com sistema duplo de refrigeração mecânica, na condição de:
- além do dispositivo geral de alimentação, os dois sistemas serem independentes um do outro;
- cada sistema poder, por si só, manter uma regulação suficiente da temperatura; e
- serem utilizados no compartimento de refrigeração ligadores eléctricos antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5 ºC, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias.
(4) Os métodos R4 e R5 podem ser utilizados para todos os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas.
O método R3 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F e, se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 10 ºC, para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo B.
O método R2 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F, quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 30 ºC.
O método R1 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à temperatura de regulação em pelo menos, 10 ºC.
(5) Se as matérias são transportadas em veículos ou contentores isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, esses veículos ou contentores devem estar conformes com as prescrições do Capítulo 9.6.
(6) Se as matérias estão contidas em embalagens de protecção cheias com um agente frigorigéneo, devem ser carregadas em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, devem ser ventilados de forma adequada. Os veículos e contentores cobertos devem ser providos de taipais e de um taipal traseiro de abrir. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável.
(7) Os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser facilmente acessíveis, e todas as conexões eléctricas devem estar protegidas contra as intempéries. A temperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por dois sensores independentes e os dados devem ser registados de modo a poder detectar-se facilmente qualquer variação de temperatura. Aquando do transporte de matérias com uma temperatura de regulação inferior a +25 ºC, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme óptico e sonoro, com alimentação independente do sistema de refrigeração e regulado para funcionar a uma temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação.
(8) Deve estar disponível um sistema de refrigeração de socorro ou peças sobressalentes.
NOTA: A presente disposição V8 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização é efectuada por adição de inibidores químicos de modo que a TDAA seja superior a 50 ºC. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente impor-se se a temperatura durante o transporte tenha riscos de ultrapassar 55 ºC.
V9 (Reservado)
V10 Os GRG devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.
V11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.
V12 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados.
V13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados.
V14 Os aerossóis transportados para reciclagem ou eliminação em conformidade com a disposição especial 327 do Capítulo 3.3 devem ser transportados em veículos ou contentores abertos ou ventilados.
CAPÍTULO 7.3
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE A GRANEL
7.3.1 Disposições gerais
7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou veículos excepto se:
a) estiver indicada, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção; ou
b) estiver indicada, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código VV, autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção.
Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do ADR.
NOTA: Para o transporte em cisternas, ver Capítulos 4.2 e 4.3.
7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas susceptíveis de se produzir no decurso do transporte.
7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos veículos devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de humidade ou de pressão.
7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor para granel, o contentor ou o veículo, ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas.
7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais.
7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para granel, do contentor, do veículo, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores para granel, os contentores ou os veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do piso de madeira ou entrar em contacto com essas partes destes contentores para granel, contentores ou veículos susceptíveis de serem afectadas pelas matérias ou restos de matérias.
7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou veículos, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma a que não subsista no interior ou no exterior do contentor para granel, do contentor ou do veículo, qualquer resíduo da carga, que possa:
- reagir perigosamente com a matéria que está previsto transportar;
- prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, do contentor ou do veículo;
- afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, contentor ou veículo.
7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, contentor ou do compartimento de carga do veículo qualquer resíduo perigoso.
7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento.
7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou veículos vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel, contentores ou veículos cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
7.3.1.11 Se um contentor para granel, um contentor ou um veículo for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão de poeiras ou de libertação de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga.
7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes, ou as mercadorias que não sejam abrangidas pelo ADR, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor ou veículo. Entende-se como reacção perigosa:
a) uma combustão ou forte libertação de calor;
b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;
c) a formação de líquidos corrosivos; ou
d) a formação de matérias instáveis.
7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou veículo, deve proceder-se a uma inspecção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o tecto e o piso não apresentam saliências ou defeitos e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos susceptíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor para granel, contentor ou veículo que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se:
a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade do contentor para granel, do contentor ou da caixa do veículo;
b) a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas;
c) mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores;
d) qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo;
e) charneiras das portas e ferragens emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta;
f) juntas e guarnições não estanques;
g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel ou do contentor, suficiente para impedir o correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou veículos;
h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento;
i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou de exploração.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a)
7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o significado seguinte:
BK1: é autorizado o transporte em contentor coberto para granel;
BK2: é autorizado o transporte em contentor fechado para granel.
7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do Capítulo 6.11.
7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2
A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55º C.
7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água.
7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1
Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível.
7.3.2.6 Mercadorias da classe 6.2
7.3.2.6.1 E permitido o transporte em contentores para granel para as matérias de origem animal contendo matérias infecciosas (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373) caso sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) Os contentores para granel cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias entrem em contacto com a cobertura. Os contentores para granel ou veículos fechados BK2 são também autorizados;
b) Os contentores para granel fechados ou cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado;
c) As matérias de origem animal devem ser cuidadosamente tratadas com um desinfectante apropriado antes de serem carregadas para o transporte;
d) Os contentores para granel cobertos devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfectante apropriado;
e) Os contentores para granel fechados ou cobertos não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfectados.
NOTA: As autoridades nacionais de saúde competentes podem exigir a aplicação de disposições suplementares.
7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291)
a) (Reservado)
b) Os contentores para granel fechados, bem como as respectivas aberturas, devem ser estanques pela sua concepção. Devem ter uma superfície interior não porosa e estarem desprovidos de fissuras ou de outros defeitos que possam danificar as embalagens que estejam no seu interior, que possam impedir a desinfecção ou que possam permitir uma fuga acidental dos resíduos;
c) Os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser contidos, no interior do contentor para granel fechado, em sacos de matéria plástica estanques hermeticamente fechados, de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, que tenham sido submetidos com êxito aos ensaios apropriados para o transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem II e marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao rasgamento, estes sacos de matéria plástica devem satisfazer as normas ISO 7765-1:1988 "Película e folha de matéria plástica - Determinação da resistência ao choque pelo método de queda livre de projéctil - Parte 1: Método dito de "escada" e ISO 6383-2:1983 "Matéria plástica - Película e folha - Determinação da resistência ao rasgamento - Parte 2: Método de Elmendorf". Cada um destes sacos de matéria plástica deve ter uma resistência ao choque de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo menos 480 g, sobre planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima de cada saco de matéria plástica deve ser de 30 kg;
d) Os objectos com mais de 30 kg, tais como os colchões sujos, podem ser transportados sem sacos de matéria plástica com a autorização da autoridade competente;
e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contenham líquidos devem ser transportados em sacos de matéria plástica que contenham um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido sem que este se derrame no contentor para granel;
f) Os resíduos do Nº ONU 3291 contendo objectos cortantes ou pontiagudos devem ser transportados em embalagens rígidas de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, em conformidade com as disposições das instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621;
g) Também podem ser utilizadas as embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621. Elas devem ser correctamente estivadas de modo a evitar danos nas condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos de matéria plástica, em conjunto, no interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser adequadamente separados uns dos outros, por exemplo, por separadores rígidos, por redes ou grades metálicas, ou por outros meios de estiva para evitar que as embalagens sejam danificadas nas condições normais de transporte;
h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos de matéria plástica não devem ser empilhados/comprimidos no interior do contentor para granel fechado de tal modo que os sacos possam perder a sua estanquidade;
i) Depois de cada trajecto, os contentores para granel fechados devem ser inspeccionados para detectar qualquer fuga ou qualquer derrame eventual. Se resíduos do Nº ONU 3291 saírem ou se derramarem no interior de um contentor para granel fechado, este só pode ser reutilizado depois de uma limpeza minuciosa e, se necessário, uma desinfecção ou uma descontaminação com um agente apropriado. Não pode ser transportada nenhuma outra mercadoria com resíduos do Nº ONU 3291, com excepção de resíduos médicos ou veterinários. Estes outros resíduos transportados no interior do mesmo contentor para granel fechado devem ser inspeccionados para detectar uma eventual contaminação.
7.3.2.7 Matérias da classe 7
Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3.
7.3.2.8 Mercadorias da classe 8
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água.
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b)
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
VV1 É autorizado o transporte a granel em veículos fechados ou cobertos, em contentores fechados ou em grandes contentores cobertos.
VV2 É autorizado o transporte a granel em veículos fechados de caixa metálica, em contentores fechados de metal e em veículos e grandes contentores cobertos com um toldo não inflamável, e cuja caixa seja de metal ou cujo fundo e as paredes estejam protegidas da matéria da carga.
VV3 É autorizado o transporte a granel em veículos e grandes contentores cobertos com uma ventilação suficiente.
VV4 É autorizado o transporte a granel em veículos com caixa de metal, fechados ou cobertos, e em contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal cobertos.
Para os Nºs ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos.
VV5 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados.
As aberturas que permitem a carga e a descarga devem poder ser fechadas hermeticamente.
VV6 (Reservado)
VV7 Só é autorizado o transporte a granel em veículos fechados ou cobertos, em contentores fechados ou em grandes contentores cobertos, quando a matéria está em pedaços.
VV8 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo em veículos fechados, contentores fechados ou veículos ou grandes contentores cobertos com um toldo impermeável não inflamável.
Os veículos e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar.
VV9 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo, em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas cobertos;
Para as matérias da classe 8, a caixa dos veículos ou dos contentores deve ser provida de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV10 É autorizado o transporte a granel, por carregamento completo, em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas cobertos.
A caixa dos veículos ou dos contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV11 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados de tal modo que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente, por exemplo carregando os resíduos em sacos ou através de ligações estanques ao ar.
VV12 As matérias cujo transporte em veículos-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em veículos ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
VV13 É autorizado o transporte a granel em veículos ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
VV14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em veículos ou contentores especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18 ºC.
(2) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa, ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas.
Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.
NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.
(3) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.
(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os veículos ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.
A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais.
(5) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver "Reacção perigosa" no 1.2.1).
Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.
VV15 E autorizado o transporte a granel, em veículos fechados ou cobertos, contentores fechados ou grandes contentores de paredes completas cobertos, das matérias ou misturas (tais como preparações ou resíduos) que não contenham mais de 1 000 mg/kg da matéria à qual é afectado este Nº ONU.
As caixas dos veículos ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV16 O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
VV17 O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
CAPÍTULO 7.4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRANSPORTE EM CISTERNAS
7.4.1 Uma mercadoria perigosa só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-cisterna nas colunas (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos Capítulos 4.2 ou 4.3. Os veículos, quer se trate de veículos rígidos, veículos tractores, reboques ou semi-reboques, devem responder às prescrições pertinentes dos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2 relativos ao veículo a utilizar, como indicado na coluna (14) do Quadro A do Capítulo 3.2.
7.4.2 Os veículos designados pelos códigos EX/III, FL, OX ou AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se segue:
- Sempre que um veículo EX/III está prescrito, só pode ser utilizado um veículo EX/III;
- Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode ser utilizado um veículo FL;
- Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode ser utilizado um veículo OX;
- Sempre que um veículo AT está prescrito, podem ser utilizados veículos AT, FL e OX.
CAPÍTULO 7.5
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
NOTA: No âmbito da presente secção, o facto de colocar um contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo é considerado como carregamento e o facto de o retirar do veículo é considerado como descarga.
7.5.1.1 A chegada aos locais de carga e de descarga, o que inclui os terminais para contentores, o veículo e o seu condutor, bem como, quando aplicável, o ou os grandes contentores, contentores para granel, contentores-cisternas ou cisternas móveis, devem satisfazer as disposições regulamentares (especialmente designadamente no que se refere à segurança, à segurança física, à limpeza e ao bom funcionamento dos equipamentos próprios do veículo utilizados na carga e na descarga).
7.5.1.2 O carregamento não deve ser efectuado se for verificado:
- através de um controlo dos documentos; ou
- da inspecção visual do veículo, ou quando aplicável, do ou dos grandes contentores, contentores para granel, contentores-cisternas ou cisternas móveis, bem como dos seus equipamentos utilizados na carga e na descarga,
que o veículo, o condutor, um grande contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel, bem como os seus equipamentos, não satisfazem as disposições regulamentares.
7.5.1.3 A descarga não deve ser efectuada se os controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança ou a segurança física da descarga. O interior e o exterior de um veículo ou contentor devem ser inspeccionados antes do carregamento, para se garantir a ausência de qualquer dano susceptível de afectar a sua integridade ou a dos volumes a serem aí carregados.
7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das colunas (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por "carregamento completo" (ver definição no 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local.
7.5.1.5 Quando forem requeridas setas de orientação, os volumes devem estar orientados em conformidade com essas marcações.
NOTA: As mercadorias perigosas líquidas, quando for praticável, devem ser carregadas por baixo das mercadorias perigosas secas.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum
7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.
NOTA: Em conformidade com o 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor.
7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.
7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em conta as matérias contidas em contentores fechados com paredes completas. Contudo, as interdições de carregamento em comum previstas no 7.5.2.1. relativas ao carregamento em comum de volumes munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos explosivos de diferentes grupos de compatibilidade aplicam-se igualmente entre mercadorias perigosas encerradas num contentor e outras mercadorias perigosas carregadas no mesmo veículo, quer estas últimas estejam encerradas ou não num ou em vários contentores diferentes.
7.5.3 (Reservado)
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais
Sempre que a disposição especial CV28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais.
Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos veículos, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.
Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos:
a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;
b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou
c) por meio de um intervalo com, pelo menos 0,8 m;
a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, uma cobertura de cartão ou por outros meios).
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas
7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas ou as disposições adicionais do 7.5.11 a serem aplicadas de acordo com a coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 imponham uma limitação das quantidades transportadas para uma mercadoria específica, o facto de estarem contidas mercadorias perigosas num ou vários contentores não afecta as limitações de massa por unidade de transporte estabelecidas por essas disposições.
7.5.5.2 Limitações relativas às matérias e objectos explosivos
7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas
A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida total de matéria explosiva contida no conjunto dos objectos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada em conformidade com as indicações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no que se refere às interdições de carregamento em comum).
Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1, por unidade de transporte
7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objectos de diferentes divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve ser tratada na sua totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4). Contudo, não será tomada em conta a massa líquida de matérias explosivas do grupo de compatibilidade S do ponto de vista da limitação das quantidades transportadas.
Sempre que numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum com matérias ou objectos da divisão 1.2, toda a carga deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1.
7.5.5.2.3 Transporte de explosivos em MEMU
O transporte de explosivos em MEMU só é autorizado se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) A autoridade competente deve autorizar a operação de transporte no seu território.
b) Os explosivos embalados transportados devem ser limitados aos tipos e quantidades exigidos para a quantidade de matéria a fabricar no MEMU, nunca ultrapassando:
- 200 Kg de explosivos do grupo de compatibilidade D, e
- um total de 400 detonadores, conjuntos de detonadores ou uma combinação dos dois,
a menos que a autoridade competente disponha de outro modo.
c) Os explosivos embalados só devem ser transportados em compartimentos que satisfaçam as prescrições do 6.12.5.
d) Nenhuma outra mercadoria perigosa pode ser transportada no mesmo compartimento que o dos explosivos embalados.
e) Os explosivos embalados só devem ser carregados no MEMU findo o carregamento das outras mercadorias perigosas e imediatamente antes do transporte.
f) Quando o carregamento em comum de explosivos e de matérias da classe 5.1 (números ONU 1942 e 3375) é autorizado, o conjunto deve ser considerado como formado por explosivos de mina da classe 1 para fins da segregação, do carregamento e da carga máxima admissível.
7.5.5.3 A quantidade máxima de peróxidos orgânicos da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 dos tipos B, C, D, E ou F está limitada a 20 000 kg por unidade de transporte.
7.5.6 (Reservado)
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.7.1 Quando aplicável, o veículo ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objectos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no veículo ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento susceptível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do veículo ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento ou por bloqueamento e escoramento . Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes (1).
(1) As indicações relativas à estiva das mercadorias perigosas podem ser encontradas no documento "Orientações relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários" publicado pela Comissão Europeia. Outras indicações estão igualmente disponíveis junto das autoridades competentes e dos organismos da indústria.
7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de volume são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respectiva compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem.
7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer dano.
NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos destinados ao transporte, ao tipo de veículo ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal.
7.5.7.4 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores sobre os veículos bem como à sua descarga.
7.5.7.5 É proibido aos membros da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas.
7.5.8 Limpeza depois da descarga
7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o veículo ou o contentor.
Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o veículo ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efectuada.
As condições de segurança do transporte são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.
7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.
7.5.9 Interdição de fumar
Durante os manuseamentos, é proibido fumar na proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos veículos ou contentores.
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
Sempre que se trate de gases inflamáveis, de líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC, ou do Nº ONU 1361, carvão ou negro de carbono, grupo de embalagem II, deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassi do veículo, a cisterna móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do enchimento ou a descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares
Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2.
CV1 (1) É proibido:
a) carregar e descarregar, num local público no interior dos aglomerados, as mercadorias sem autorização especial das autoridades competentes;
b) carregar e descarregar, num local público fora dos aglomerados, as mercadorias sem ter avisado previamente as autoridades competentes, a menos que essas operações se justifiquem por um motivo grave relacionado com a segurança.
(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de manuseamento num local público, devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.
CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfície de carga do veículo ou do contentor.
(2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua nos veículos e contentores que transportam mercadorias, quer na sua proximidade quer durante as operações de carga e de descarga.
CV3 Ver 7.5.5.2
CV4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por carregamento completo.
CV5 (Reservado)
CV6 (Reservado)
CV7 (Reservado)
CV8 (Reservado)
CV9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.
Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou contentores de modo a não poderem voltar-se ou cair.
CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.
As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do veículo ou do contentor.
As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.
As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.
CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer dano que possa ser provocada por outros volumes.
CV12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada.
CV13 Sempre que se produzir uma fuga de matérias e estas se espalharem no interior do veículo ou do contentor, estes só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra os raios solares directos e o calor durante o transporte.
Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor.
CV15 Ver 7.5.5.3
CV16 (Reservado)
CV17 (Reservado)
CV18 (Reservado)
CV19 (Reservado)
CV20 Não se aplicam as disposições do Capítulo 5.3 e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do Capítulo 7.2, na condição da matéria ser embalada conforme os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, e da quantidade total de matérias para as quais esta derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por unidade de transporte.
CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosamente inspeccionada antes do carregamento.
Antes do transporte, o transportador deve ser informado:
- das instruções sobre o funcionamento do sistema de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista dos fornecedores das matérias frigorigéneas disponíveis durante o percurso;
- dos procedimentos a seguir em caso de falha da regulação de temperatura.
No caso de uma regulação de temperatura segundo os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do Capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade suficiente de frigorigéneo não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento.
Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
A temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo a carga e a descarga bem como as eventuais paragens intermédias.
CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos 0,05 m.
CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que os mesmos entrem em contacto com água.
CV24 Antes do carregamento, os veículos e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.
CV25 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes tiverem de ser transportados a uma temperatura ambiente não superior a 15 ºC ou refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV26 As partes de madeira de um veículo ou contentor que tenham estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas.
CV27 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes devem ser transportados refrigerados, a continuidade da cadeia de frio deve ser assegurada durante a descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV28 Ver 7.5.4.
CV29 (Reservado)
CV30 (Reservado)
CV31 (Reservado)
CV32 (Reservado)
CV33 NOTA 1: Um "grupo crítico" é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.
NOTA 2: Uma "pessoa do público" é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica.
NOTA 3: Um "trabalhador exposto" é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional.
(1) Segregação
(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas com matérias radioactivas e matérias radioactivas não embaladas devem ser separados durante o transporte:
a) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:
i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 5 mSv por ano e modelo de parâmetros conservativos;
NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção radiológica não devem ser tomados em conta com vista à segregação.
b) das pessoas que façam parte de uma população crítica do público, nas zonas normalmente acessíveis ao público:
i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 1 mSv por ano e modelo de parâmetros conservativos;
c) da película fotográfica não revelada e dos sacos de correio:
i) em conformidade com o Quadro B abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério de exposição às radiações dessas películas radioactivas de 0,1 mSv por envio de tal película; e
NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados do mesmo modo das matérias radioactivas.
d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.
Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas
Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou sacos postais
(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.
(1.3) A presença de qualquer pessoa, para além dos membros da tripulação, não deve ser autorizada nos veículos que transportam pacotes, sobrembalagens ou contentores munidos das etiquetas das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA.
(2) Limite de actividade
A actividade total num veículo para transporte de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou do tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo.
Quadro C: Limites de actividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embaladas
(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito
(3.1) As remessas devem ser estivadas de modo seguro.
(3.2) Na condição de que o fluxo térmico médio na superfície não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação.
(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:
a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para os envios das matérias LSA-I, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo veículo deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no veículo não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo;
b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do veículo, excepto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do veículo são enunciados nos (3.5) b) e c);
c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um veículo não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo.
Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os veículos de uso não exclusivo
Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os veículos que contêm matérias cindíveis
(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.
(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:
a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:
i) o veículo estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento;
ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do veículo nas condições de transporte de rotina; e
iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;
b) 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um veículo descoberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo; e
c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num veículo descoberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo.
(4) Segregação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito
(4.1) Qualquer grupo de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo.
(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num veículo ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros veículos que contêm matérias radioactivas.
(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados
(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a extensão da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no veículo. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.
(5.3) Os veículos e os equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações deve estar relacionada com a probabilidade de contaminação e com a quantidade de matérias radioactivas transportadas.
(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer veículo, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 (mi)Sv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 (mi)Sv/h à superfície.
(5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou veículos utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esse uso exclusivo particular.
(6) Outras disposições
Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe.
CV34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser assegurado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio.
CV35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor.
CV36 Os volumes devem ser de preferência carregados em veículos descobertos ou ventilados ou em contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em veículos ou contentores fechados, as portas de carregamento destes veículos ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura:
"ATENÇÃO
ESPAÇO CONFINADO
ABRIR COM PRECAUÇÃO"
O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor.
PARTE 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos
CAPÍTULO 8.1
PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS UNIDADES DE TRANSPORTE E AO EQUIPAMENTO DE BORDO
8.1.1 Unidades de transporte
Em caso algum uma unidade de transporte carregada de mercadorias perigosas deve incluir mais de um reboque ou semi-reboque.
8.1.2 Documentos de bordo
8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade de transporte os seguintes documentos:
a) os documentos de transporte previstos no 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do contentor prescrito no 5.4.2;
b) as instruções escritas previstas no 5.4.3;
c) (Reservado)
d) um documento de identificação que inclua fotografia em conformidade com 1.10.1.4, para cada membro da tripulação.
8.1.2.2 No caso de as disposições do ADR preverem a sua emissão, devem também encontrar-se a bordo da unidade de transporte:
a) o certificado de aprovação visado no 9.1.3 para cada unidade de transporte ou elementos desta;
b) o certificado de formação do condutor, tal como é prescrito no 8.2.1;
c) uma cópia da aprovação da autoridade competente, quando ela é prescrita no 5.4.1.2.1 c) ou d) ou no 5.4.1.2.3.3.
8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 devem ser guardadas em local de fácil e pronto acesso.
8.1.2.4 (Suprimido).
8.1.3 Sinalização e painéis laranja
Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas e de painéis laranja em conformidade com o Capítulo 5.3.
8.1.4 Meios de extinção de incêndio
8.1.4.1 A qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas diferente das unidades referidas no 8.1.4.2 aplicam-se as seguintes disposições:
a) Qualquer unidade de transporte deve estar munida de, pelo menos, um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade (1) A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), apto a combater um incêndio do motor ou da cabine da unidade de transporte;
b) São requeridos os aparelhos adicionais seguintes:
i) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 7,5 toneladas, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (1) A, B e C, com capacidade mínima total de 12 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;
ii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 3,5 toneladas e inferior ou igual a 7,5 toneladas, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (1) A, B e C, com capacidade mínima total de 8 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;
iii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível inferior ou igual a 3,5 toneladas, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (1) A, B e C, com capacidade mínima total de 4 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis);
c) A capacidade do ou dos extintores prescritos em a) pode ser deduzida da capacidade mínima total dos extintores prescritos em b).
(1) Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 Classes de fogo.
8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 devem estar munidas de um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade (1) A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis).
(1) Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 Classes de fogo.
8.1.4.3 Os agentes de extinção devem ser adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, Partes 1 a 6 (EN 3-1:1996; EN 3-2:1996; EN 3-3:1994; EN 3-4:1996; EN 3-5:1996; EN 3-6:1995).
Se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser de molde a não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio.
8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em conformidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 devem estar munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados.
Além disso, devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspecção periódica ou a data limite de utilização.
Os extintores de incêndio devem ser sujeitos periodicamente a uma inspecção de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança.
8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma que sejam facilmente acessíveis à tripulação. A sua instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos de modo a que as suas capacidades operacionais não sejam afectadas.
8.1.5 Equipamentos diversos e equipamento de protecção individual
8.1.5.1 Qualquer unidade de transporte que contenha mercadorias perigosas a bordo deve estar munida de equipamentos de protecção geral e individual, de acordo com o 8.1.5.2. Os equipamentos devem ser escolhidos consoante o número da etiqueta de perigo das mercadorias transportadas. Os números das etiquetas encontram-se no documento de transporte.
8.1.5.2 Independentemente dos números das etiquetas de perigo, qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos:
- um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas;
- dois sinais de aviso portáteis;
- líquido de lavagem para os olhos (2); e
para cada membro da tripulação
- um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471);
- um aparelho de iluminação portátil de acordo com as prescrições da secção 8.3.4;
- um par de luvas de protecção; e
- uma protecção para os olhos (por exemplo óculos de protecção).
(2) Não prescrito para os números para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3
8.1.5.3 Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes
- uma máscara de protecção antigás (3) a bordo, para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
- uma pá (4);
- uma protecção para grelhas de esgotos (4);
- um recipiente colector de matéria plástica (4).
(3) Por exemplo, uma máscara de evacuação de emergência provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN 141.
(4) Prescrição apenas para os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 e 9.
CAPÍTULO 8.2
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS
8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores
8.2.1.1 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem ser titulares de um certificado emitido pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas num transporte de mercadorias perigosas.
8.2.1.2 Os condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a protecção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender exercícios práticos individuais, deve também, enquanto formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2.
8.2.1.3 Os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3 e os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3.
8.2.1.4 Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1, que não mercadorias e objectos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S (ver prescrição adicional S1 no Capítulo 8.5), os condutores de MEMU que transportem carregamentos em comum de matérias ou objectos da classe 1 e de matérias da classe 5.1 (ver 7.5.5.2.3) e os condutores de veículos que transportem determinadas matérias radioactivas (ver as disposições especiais S11 e S12 no Capítulo 8.5) devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5.
8.2.1.5 De cinco em cinco anos, o condutor do veículo deve poder comprovar, por meio de averbamento apropriado aposto no seu certificado pela autoridade competente, que frequentou, durante o ano imediatamente anterior ao do termo da validade do certificado, uma formação de reciclagem, tendo sido aprovado no correspondente exame. A data a tomar em consideração para o novo período de validade é a data de termo de validade do certificado.
8.2.1.6 Os cursos iniciais ou de reciclagem da formação de base e os cursos iniciais ou de reciclagem da formação especializada podem ser dados sob a forma de cursos polivalentes, ministrados de forma integral, na mesma ocasião e pela mesma entidade formadora.
8.2.1.7 Os cursos de formação inicial, os cursos de reciclagem, os exercícios práticos e os exames, bem como o papel das autoridades competentes, devem satisfazer as disposições do 8.2.2.
8.2.1.8 Os certificados de formação em conformidade com as disposições da presente secção, emitidos de acordo com o modelo reproduzido no 8.2.2.8.3 pela autoridade competente de uma Parte contratante, devem ser aceites, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.
8.2.1.9 O certificado deve ser redigido na língua, ou numa das línguas, do país da autoridade competente que o emite, e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, também em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores
8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame.
8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os formadores conhecem bem e tomam em consideração as inovações técnicas e jurídicas em matéria de regulamentações e de prescrições de formação relativas ao transporte das mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve ser estabelecido de acordo com a aprovação, na base dos temas visados nos 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação inicial e a reciclagem devem compreender também exercícios práticos individuais (ver 8.2.2.4.5).
8.2.2.3 Estrutura da formação
8.2.2.3.1 A formação inicial e as reciclagens devem ser ministradas sob a forma de cursos de base e, se necessário, de especializações.
8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas:
a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;
b) Principais tipos de riscos;
c) Informação relativa à protecção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos;
d) Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;
e) Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);
f) Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja;
g) O que o condutor deve fazer e não fazer durante o transporte de mercadorias perigosas;
h) Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;
i) Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor;
j) Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas;
k) Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil;
l) Informação sobre as operações de transporte multimodal;
m) Movimentação e estiva dos volumes;
n) Restrições à circulação nos túneis e instruções sobre o comportamento nos túneis (prevenção e segurança, medidas a tomar em caso de incêndio ou noutras situações de emergência, etc.).
8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
a) Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga;
b) Prescrições específicas relativas aos veículos;
c) Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga;
d) Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.).
8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
a) Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos;
b) Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1.
8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
a) Riscos próprios das radiações ionizantes;
b) Prescrições particulares relativas à embalagem, manuseamento, carregamento em comum e estiva de matérias radioactivas;
c) Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas.
8.2.2.4 Programa de formação inicial
8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte de curso polivalente deve repartir-se como se segue:
Curso de base 18 sessões de ensino (1)
Curso de especialização para o transporte em cisternas 12 sessões de ensino (1)
Curso de especialização para o transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1 8 sessões de ensino
Curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 8 sessões de ensino
(1) São exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos mencionados no 8.2.2.4.5, que dependem do número de condutores que participam na formação.
8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.
8.2.2.4.3 As sessões de ensino duram, em princípio, 45 minutos.
8.2.2.4.4 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.4.5 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente.
8.2.2.5 Programa de reciclagem
8.2.2.5.1 A formação de reciclagem ministrada em intervalos regulares tem como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; deve incidir nas inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar.
8.2.2.5.2 A formação de reciclagem deve estar terminada antes do termo do período indicado no 8.2.1.5.
8.2.2.5.3 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias.
8.2.2.5.4 Normalmente, cada dia da formação só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.6 Aprovação da formação
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente.
8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito.
8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o cronograma e os métodos de ensino previstos;
b) Os currículos académicos e profissionais dos formadores;
c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;
d) As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes.
8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames.
8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições:
a) A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;
b) A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas;
c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação;
d) A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.6.6 O documento de aprovação, com validade de cinco anos, deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem.
8.2.2.6.7 Se, após ter-lhe sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação.
8.2.2.7 Exames
8.2.2.7.1 Exames do curso de base inicial
8.2.2.7.1.1 Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, deve ter lugar um exame.
8.2.2.7.1.2 No decurso do exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base.
8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente ou o júri nomeado por ela deve preparar uma bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas a partir da bateria antes do exame.
8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único.
8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame.
O exame deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 25 questões, e ter a duração de, pelo menos, 45 minutos. As questões podem comportar um grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferenciada.
8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas
8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas, ou para o transporte de matérias e objectos explosivos, ou para o transporte de matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização.
8.2.2.7.2.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.7.3 Exames da formação de reciclagem
8.2.2.7.3.1 Após ter frequentado uma formação de reciclagem, o candidato é autorizado a participar no correspondente exame.
8.2.2.7.3.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.3.3 O exame de cada formação de reciclagem deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.8 Certificado de formação do condutor
8.2.2.8.1 Em conformidade com o 8.2.1.8, o certificado deve ser emitido:
a) Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1;
b) Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados nas disposições especiais S1 e S11 do Capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.2.
8.2.2.8.2 O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.1.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.3.
8.2.2.8.3 O certificado deve ter a apresentação do modelo que se segue. As suas dimensões são do formato A7 (105 mm x 74 mm), ou de folha dupla que pode ser dobrada para esse formato.
Modelo de certificado
8.2.2.9 Requisitos prévios à emissão do certificado em Portugal
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL EM TRANSPORTE NACIONAL
a) A emissão do certificado em Portugal fica condicionada à titularidade da carta de condução que, nos termos dos artigos 122º e 123º do Código da Estrada, habilite a conduzir a categoria de veículos em que o transporte se realiza, e que se tenha convertido em título de condução definitivo, nos termos dos nºs 4 e 5 do referido artigo 122º do Código da Estrada.
b) A emissão e a revalidação do certificado em Portugal ficam também condicionadas à demonstração da aptidão física, mental e psicológica do condutor, nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto-Lei nº 313/2009, de 27 de Outubro, devendo o condutor ser submetido aos mesmos exames médicos e psicológicos que são exigíveis para os condutores do Grupo 2, respectivamente, no Anexo I e no artigo 17º do citado Regulamento, e devendo ainda o condutor ter sido considerado "Apto " após aprovação nas duas avaliações. Tais avaliações devem ser realizadas nos centros de avaliação médica epsicológica a que se refere o artigo 4º do mesmo Regulamento.
8.2.3 Formação de todas as pessoas, além dos condutores titulares de certificado em conformidade com 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada
As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o Capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores de veículos que não sejam titulares de um certificado em conformidade com 8.2.1, que intervenham no transporte de mercadorias perigosas por estrada.
CAPÍTULO 8.3
PRESCRIÇÕES DIVERSAS A CUMPRIR PELA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS
8.3.1 Passageiros
É proibido transportar quaisquer passageiros, além dos membros da tripulação, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios
A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes
É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação
Os aparelhos portáteis de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
8.3.5 Proibição de fumar
Durante as operações de movimentação é proibido fumar no interior dos veículos e na sua proximidade.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga
Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento e de calços nas rodas
Todas as unidades de transporte de mercadorias perigosas devem estacionar com o travão de estacionamento accionado. Os reboques desprovidos de sistema de travagem devem ser imobilizados por meio da colocação de, pelo menos, um calço numa roda, tal como descrito em 8.1.5.2.
8.3.8 Utilização de dispositivos de ligação eléctrica
No caso de uma unidade de transporte dotada de um sistema de travagem anti-bloqueio, constituída por um veículo a motor e um reboque O3 ou O4, os dispositivos de ligação mencionados no parágrafo 9.2.2.6.3 entre o veículo tractor e o reboque devem permanecer ligados durante o transporte.
CAPÍTULO 8.4
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À VIGILÂNCIA DOS VEÍCULOS
8.4.1 Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nas disposições especiais S1 (6) e S14 a S24 do Capítulo 8.5 para uma certa mercadoria, segundo a coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser guardados à vista ou poderão estacionar, sem guarda à vista, num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se não existirem tais possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido tomadas apropriadas medidas de segurança, pode estacionar num local isolado que corresponda às condições enunciadas em a), b) ou c) que seguem:
a) Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado acerca da natureza do carregamento e do local em que se encontra o condutor;
b) Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra, provavelmente, qualquer risco de sofrer danos causados por outros veículos; ou,
c) Um espaço livre apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de habitação, e que normalmente não sirva de local de passagem ou de reunião para o público.
Os parques de estacionamento autorizados em b) só serão utilizados na falta dos que são referidos em a), e os que são descritos em c) só podem ser utilizados na ausência dos que são referidos em a) e b).
8.4.2 Os MEMU carregados devem ser vigiados, ou se isso não for possível devem ser estacionados num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Os MEMU vazios por limpar estão isentos desta prescrição.
CAPÍTULO 8.5
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A CERTAS CLASSES OU MERCADORIAS
Além das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2. Em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo.
S1: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias e objectos explosivos (classe 1)
(1) Formação especial dos condutores de veículos
a) As prescrições do 8.2.1 aplicam-se aos condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1, que não mercadorias e artigos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S;
b) Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1, que não mercadorias e artigos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4;
c) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país Parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados em b), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
(2) Agente oficial
A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador, a presença de um agente oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem.
(3) Proibição de fumar, de utilização de fogo ou de chama nua
É proibido fumar, utilizar fogo ou chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objectos.
(4) Locais de carga e de descarga
a) É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes;
b) É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança;
c) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, as matérias e objectos dos diferentes géneros devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas;
d) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados.
(5) Comboios
a) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte;
b) A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios.
(6) Vigilância dos veículos
As prescrições do Capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total líquida da matéria explosiva das matérias e dos objectos da classe 1 transportados num veículo for superior aos limites abaixo especificados:
Divisão 1.1: 0 kg
Divisão 1.2: 0 kg
Divisão 1.3, grupo de compatibilidade C: 0 kg
Divisão 1.3, não pertencentes ao grupo de compatibilidade C: 50 kg
Divisão 1.4, outros que não os listados abaixo: 50 kg
Divisão 1.5: 0 kg
Divisão 1.6: 50 kg
Matérias e objectos da Divisão 1.4 afectos aos números ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500: 0 kg
Para os carregamentos em comum, deverá ser utilizado para toda a carga o limite mais baixo aplicável a qualquer uma das mercadorias ou objectos transportados.
Além disso, essas matérias e objectos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio.
As embalagens vazias por limpar estão isentas.
(7) Fecho dos veículos
As portas e as coberturas rígidas dos compartimentos de carga de veículos EX/II, bem como todas as aberturas dos compartimentos de carga de veículos EX/III que transportam mercadorias e objectos da classe 1, devem estar trancadas durante o transporte, excepto nos períodos de carga e de descarga.
S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis
(1) Aparelhos portáteis de iluminação
É proibido penetrar no compartimento de carga de veículos cobertos que transportem líquidos com ponto de inflamação não superior a 60 ºC ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 com aparelhos de iluminação portáteis que não tenham sido especificamente concebidos e construídos de modo a não poderem incendiar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo.
(2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga
É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga.
(3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassi do veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas
Nas unidades de transporte que transportem matérias perigosas da classe 6.2, as prescrições do 8.1.4.1 b) e do 8.3.4 não são aplicáveis.
S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura
A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um modo geral, deverá haver:
- inspecção minuciosa da unidade de transporte antes da carga;
- instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorigéneos situados no trajecto;
- procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura;
- vigilância regular das temperaturas de serviço; e
- disponibilidade de um sistema de refrigeração de socorro ou de peças sobressalentes.
A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar prontamente qualquer variação de temperatura.
As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e registadas.
Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do equipamento de refrigeração ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorigéneas líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas de emergência devem ser postas em prática.
NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efectuada por adição de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50 ºC. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55 ºC.
S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes isentos (Nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas
As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis.
S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 que não sejam pacotes isentos.
As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou contentores com etiquetas da categoria I -BRANCA.
As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário.
Outras prescrições adicionais ou disposições especiais
S7: (Suprimido)
S8: Quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2 000 kg destas mercadorias, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S9: Durante o transporte destas mercadorias, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S10: Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento do veículo, os volumes devem, se a legislação do país no qual o veículo está estacionado o determinar, ser eficazmente protegidos contra a acção do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados pelo menos, 20 cm acima da carga.
S11: 1) Aplicam-se as prescrições do 8.2.1.
2) Os condutores de veículos devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.5.
3) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados no 2), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
S12: Se o número total de pacotes contendo as matérias radioactivas transportadas não for superior a 10 e se a soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3, a prescrição adicional S11 não se aplica. Contudo, os condutores devem então possuir uma formação apropriada e correspondente às suas responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasionados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora.
S13: Quando uma remessa não puder ser entregue, é necessário colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível, solicitando-lhe instruções sobre o seguimento a ser dado.
S14: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada.
S15: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada. Não é, porém, necessário aplicar as disposições do Capítulo 8.4 no caso de o compartimento carregado estar trancado ou de os volumes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal.
S16: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg.
Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio.
S17: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 1 000 kg.
S18: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 2 000 kg.
S19: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 5 000 kg.
S20: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassar os 10 000 kg ou 3 000 litros, consoante seja transportada em embalagens ou em cisternas.
S21: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, qualquer que seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do Capítulo 8.4 no caso de:
a) o compartimento carregado estar fechado á chave ou de os pacotes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e
b) a dose ter uma taxa que não ultrapassa 5 (mi)Sv/h em quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo.
S22: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassa, respectivamente, os 5 000 kg ou os 3 000 litros, consoante seja transportada em embalagens ou em cisternas.
S23: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando esta matéria é transportada a granel ou em cisternas, e quando a massa total, ou o volume total, no veículo ultrapassa os 3 000 kg ou os 3 000 litros, consoante o caso.
S24: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo exceder os 100 kg.
CAPÍTULO 8.6
RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS EM TÚNEIS RODOVIÁRIOS
8.6.1 Disposições gerais
As disposições do presente capítulo aplicam-se à passagem de veículos em túneis rodoviários sujeitos a restrições em conformidade com o 1.9.5.
NOTA: Podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2009 restrições não conformes com o 1.9.5 (ver 1.6.1.12).
8.6.2 Sinalização rodoviária relativa à passagem de veículos que transportem mercadorias perigosas
A categoria de túnel, atribuída em conformidade com o 1.9.5.1 pela autoridade competente a um determinado túnel rodoviário, para fins das restrições de circulação das unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas, deve ser indicada através de sinalização rodoviária, da seguinte forma:
8.6.3 Códigos de restrição em túneis
8.6.3.1 As restrições ao transporte de mercadorias perigosas específicas em túneis baseiam-se nos códigos de restrição em túneis dessas mercadorias indicados na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de restrição em túneis figuram entre parênteses na parte inferior da célula. Quando for indicado "(-)" em vez de um dos códigos de restrição em túneis, as mercadorias perigosas não estão submetidas a nenhuma restrição em túneis; para as mercadorias perigosas afectas aos Nºs ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.
8.6.3.2 Quando uma unidade de transporte contiver mercadorias perigosas a que tenham sido atribuídos diferentes códigos de restrição em túneis, deve ser atribuído ao conjunto do carregamento o código de restrição em túneis mais restritivo.
8.6.3.3 As mercadorias perigosas transportadas em conformidade com o 1.1.3 não estão sujeitas a restrições em túneis e não devem ser tomadas em conta na determinação do código de restrição em túneis a atribuir ao conjunto do carregamento da unidade de transporte.
8.6.4 Restrições à passagem das unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em túneis
Uma vez que tenha sido determinado o código de restrição em túneis a atribuir ao conjunto do carregamento da unidade de transporte, as restrições a aplicar à passagem dessa unidade de transporte em túneis são as seguintes:
PARTE 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
CAPÍTULO 9.1
CAMPO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES PARA A APROVAÇÃO DE VEÍCULOS
9.1.1 Campo de aplicação e definições
9.1.1.1 Campo de aplicação
As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3) (1) destinados ao transporte de mercadorias perigosas.
Estas disposições aplicam-se aos veículos, no que se refere à sua construção, à sua homologação de modelo, à sua aprovação ADR e à sua inspecção técnica anual.
(1) Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, TRANS/WP.29/78/Rev.1, conforme modificado.
9.1.1.2 Definições
Para os fins da Parte 9, entende-se por:
"Veículo": qualquer veículo, seja completo, incompleto ou completado, destinado ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
"Veículo EX/II ou "Veículo EX/III": um veículo destinado ao transporte de matérias ou objectos explosivos (classe 1);
"Veículo FL":
a) um veículo destinado ao transporte de líquidos com um ponto de inflamação não superior a 60 ºC (com excepção dos combustíveis diesel que satisfaçam à norma EN 590:2004, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) - Nº ONU 1202 - com um ponto de inflamação definido na norma EN 590:2004) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
b) um veículo destinado ao transporte de gases inflamáveis em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 ou;
c) um veículo-bateria com capacidade superior a 1 m3 destinado ao transporte de gases inflamáveis;
"Veículo OX" um veículo destinado ao transporte de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em solução aquosa estabilizada contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio (classe 5.1, Nº ONU 2015) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3;
"Veículo AT":
a) um veículo que não um veículo FL ou OX, destinado ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
b) um veículo-bateria com uma capacidade total superior a 1 m3 que não um veículo FL;
"MEMU" um veículo que corresponde à definição de Unidade móvel de fabrico de explosivos do 1.2.1;
"Veículo completo": qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tractores, reboques, construídos numa só etapa),
"Veículo incompleto": qualquer veículo que ainda não tenha sido acabado e que exija pelo menos uma etapa ulterior (por exemplo, chassi-cabina, chassi de reboques);
"Veículo completado": qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassi ou chassi-cabina providos de uma carroçaria);
"Veículo com homologação de modelo": qualquer veículo que tenha sido homologado em conformidade com o Regulamento ECE nº 105 (2) ou com a Directiva 98/91/CE (3);
"Aprovação ADR": a certificação pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR no sentido de que um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas satisfaz as prescrições técnicas pertinentes da presente Parte como veículo EX/II, EX/III, FL, OX ou AT.
(2) Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características específicas de construção).
(3) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT e MEMU
NOTA: Não será exigido nenhum certificado especial de aprovação para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT ou MEMU, com ressalva dos certificados que sejam prescritos pelos regulamentos gerais de segurança normalmente aplicáveis aos veículos no país de origem.
9.1.2.1 Generalidades
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT e MEMU devem satisfazer as prescrições pertinentes da presente Parte.
Qualquer veículo completo ou completado deve ser objecto, pela autoridade competente, de uma primeira inspecção técnica segundo as prescrições administrativas do presente capítulo, para verificar a conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8.
A autoridade competente pode dispensar da primeira inspecção um tractor para semi-reboque, com homologação de modelo segundo o 9.1.2.2 em relação ao qual o construtor, um seu representante devidamente acreditado, ou um organismo reconhecido pela autoridade competente tenha emitido uma declaração de conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2.
A conformidade do veículo deve ser certificada pela emissão de um certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as prescrições pertinentes do anexo 5 do Regulamento ECE nº 13 (4). Esta declaração deve ser apresentada na primeira inspecção técnica.
(4) Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no respeitante à travagem).
9.1.2.2 Prescrições para os veículos com homologação de modelo
A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos submetidos a aprovação ADR segundo o 9.1.2.1 podem ser objecto de uma homologação de modelo pela autoridade competente. As prescrições técnicas pertinentes do Capítulo 9.2 devem ser consideradas como estando respeitadas se um certificado de homologação de modelo tiver sido emitido por uma autoridade competente, em conformidade com o Regulamento ECE nº 105 (2) ou com a Directiva 98/91/CE (3), sob reserva de que as prescrições do Regulamento ou da Directiva correspondam às do Capítulo 9.2 da presente Parte, e que não tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo que ponha em causa a sua validade. No caso dos MEMU, a marcação de homologação de modelo aposta em conformidade com o Regulamento ECE nº 105 pode identificar o veículo seja como MEMU, seja como EX/III. Os MEMU só devem ser identificados como tal no certificado de aprovação emitido nos termos do 9.1.3.
Esta homologação de modelo, emitida por uma Parte contratante, deve ser aceite pelas outras Partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo quando o veículo for submetido individualmente a inspecção para a aprovação ADR.
Aquando da inspecção para aprovação ADR de um veículo completado, a conformidade com as prescrições aplicáveis do Capítulo 9.2 só deve ser verificada nas partes que durante o processo de fabrico foram acrescentadas ou modificadas em relação ao veículo incompleto com homologação de modelo.
(2) Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características específicas de construção).
(3) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999.
9.1.2.3 Inspecção técnica anual
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e os MEMU devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma inspecção técnica anual, para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação desse país.
A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
9.1.3 Certificado de aprovação
9.1.3.1 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e dos MEMU com as prescrições da presente parte é atestada por um certificado de aprovação (certificado de aprovação ADR) emitido pela autoridade competente para cada veículo cuja inspecção seja satisfatória, ou que tenha sido objecto de uma declaração de conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2 segundo o 9.1.2.1.
9.1.3.2 Qualquer certificado de aprovação emitido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante a um veículo matriculado no território dessa Parte contratante é aceite durante o seu período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.
9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma lista diagonal cor-de-rosa.
É redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite. Se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, o título do certificado de aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no ponto 11, devem ser redigidos, além disso, em inglês, francês ou alemão.
O certificado de aprovação de um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: "veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo".
9.1.3.4 A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do veículo que tenha antecedido a emissão do certificado. O período de validade seguinte depende, no entanto, do último termo de validade nominal, se a inspecção técnica for efectuada no mês que precede ou no mês que se segue àquele termo de validade.
Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior das cisternas com intervalos mais curtos que os que estão previstos nos Capítulos 6.8 e 6.9.
9.1.3.5 Modelo de certificado de aprovação de veículos que transportam certas mercadorias perigosas
CAPÍTULO 9.2
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS VEÍCULOS
9.2.1 Conformidade com as prescrições do presente capítulo
9.2.1.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em conformidade com o quadro abaixo.
Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT:
- as prescrições do 9.2.3.1.1 (Equipamento de travagem em conformidade com o Regulamento ECE Nº13 ou com a Directiva 71/320/CEE) aplicam-se a todos os veículos matriculados pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1997;
- as prescrições do 9.2.5 (Dispositivo limitador de velocidade em conformidade com o Regulamento ECE Nº89 ou com a Directiva 92/24/CEE) aplicam-se a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1987, e a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas inferior ou igual a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 2007.
9.2.1.2 Os MEMU devem cumprir as prescrições do presente capítulo aplicáveis aos veículos EX/III.
9.2.2 Equipamento eléctrico
9.2.2.1 Disposições gerais
A instalação eléctrica deve, no seu todo, satisfazer às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.2.2 Cablagem
9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes:
- da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor;
- da bateria ao alternador;
- do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores;
- da bateria ao motor de arranque;
- da bateria à caixa de comando de energia do sistema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este for eléctrico ou electromagnético;
- da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de bogie.
Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível.
9.2.2.2.2 Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.
9.2.2.3 Interruptor das baterias
9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos. Quando for utilizado um interruptor monopolar, deve ser colocado no fio de alimentação e não no fio de terra.
9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao condutor e claramente assinalado. Será resguardado com uma tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas. Se o ou os dispositivos de comando forem accionados electricamente, os seus circuitos estão submetidos às prescrições do 9.2.2.5.
9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma CEI 529.
9.2.2.3.4 As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha.
9.2.2.4 Baterias
Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação.
9.2.2.5 Circuitos de alimentação permanente
9.2.2.5.1 a) As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14(1) e as prescrições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18(2).
b) Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14(1), deve ser aplicada a seguinte classificação:
O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabina do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas.
Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo material não eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão em permanência deve ser pelo menos a da classe T4.
c) Os fios de alimentação do equipamento sob tensão em permanência devem, ou ser conformes com as disposições da norma CEI 60079, parte 7 ("Segurança aumentada") e ser protegidos por um fusível ou um disjuntor automático colocado tão perto quanto possível da fonte de tensão, ou então, no caso de um equipamento "intrinsecamente seguro", ser protegidos por uma barreira de segurança colocada tão perto quanto possível da fonte de tensão.
9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um disjuntor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente).
9.2.2.6 Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução
Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de impacto ou deformação. Designadamente:
9.2.2.6.1 Cablagem
A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra impactos, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar.
FIGURAS
9.2.2.6.2 Iluminação
Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.
9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica
Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As normas ISO 12098:2004 e ISO 7638:1997 contêm exemplos de dispositivos de ligação eléctrica apropriados.
9.2.3 Equipamento de travagem
9.2.3.1 Disposições gerais
9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias perigosas devem satisfazer todas as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE nº 13 (1) ou da Directiva 71/320/CEE (2), tal que modificados, em conformidade com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(1) Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem).
(2) Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971).)
9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento ECE nº 13 (3)
(3) Regulamento ECE nº 122 (Regulamento relativo à homologação de modelo de sistemas de aquecimento e de veículos no que respeita ao seu sistema de aquecimento).
9.2.3.2 (Suprimido)
9.2.4 Prevenção de riscos de incêndio
9.2.4.1 Disposições gerais
As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.4.2 Cabina
A menos que a cabina seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabina um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabina ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm.
9.2.4.3 Depósitos de combustível
Os depósitos do combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:
a) No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;
b) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a abertura de enchimento.
9.2.4.4 Motor
Os motores de propulsão dos veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por compressão.
9.2.4.5 Dispositivo de escape
O dispositivo de escape (incluindo os tubos de escape) deve estar dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara térmica.
9.2.4.6 Travão de endurance (auxiliar) do veículo
Os veículos equipados com um dispositivo de travagem de endurance que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um escudo térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou na carga.
Além disso, o mesmo escudo térmico deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um escudo de parede dupla.
9.2.4.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.2.4.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE nº 122 (3), conforme modificado, ou da Directiva 2001/56/CE (4), conforme modificada, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas, bem como as prescrições dos 9.2.4.7.2 a 9.2.4.7.6 aplicáveis em conformidade com o quadro do 9.2.1.
(3) Regulamento ECE nº 122 (Regulamento relativo à homologação de modelo de sistemas de aquecimento e de veículos no que respeita ao seu sistema de aquecimento).
(4) Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Setembro de 2001 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L292 de 9/11/2001) relativa a sistemas de aquecimento para veículos a motor e seus reboques.
9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o depósito de combustível e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os depósitos de combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respectivamente.
9.2.4.7.3 A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos métodos seguintes:
a) desactivação manual comandada da cabina do condutor;
b) paragem do motor do veículo; neste caso, o aparelho de aquecimento deve poder ser posto de novo a funcionar manualmente pelo condutor;
c) arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no máximo. Só devem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos, para a sua duração de utilização normal.
9.2.4.7.5 O aparelho de aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de programação.
9.2.4.7.6 Não são autorizados os aparelhos de aquecimento a combustão com combustível gasoso.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade
Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores para semi-reboques) com massa máxima superior a 3,5 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as disposições do Regulamento ECE nº 89 (5), conforme modificado. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo.
(5) Regulamento ECE nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de:
I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima
II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de modelo homologado
III Dispositivos limitadores de velocidade (DLV)
Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (publicada originalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L057 de 02.03.1992) e Directiva 92/24/CEE do Conselho de 31 de Março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14/5/1992), conforme modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento ECE nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque
O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser conforme com o Regulamento ECE nº 55 (6) ou com a Directiva 94/20/CE (7), conforme modificados, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(6) Regulamento ECE nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de atrelagem dos conjuntos de veículos).
(7) Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L195 de 29/7/1994.
CAPÍTULO 9.3
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS EX/II E EX/III COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE EM VOLUMES CONTENDO MATÉRIAS OU OBJECTOS EXPLOSIVOS (CLASSE 1)
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos
Na construção da caixa não devem entrar materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com as matérias explosivas transportadas.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.3.2.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão só podem ser instalados nos veículos EX/II e EX/III para aquecer a cabina de condução ou o motor.
9.3.2.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6.
9.3.2.3 O interruptor do aparelho de aquecimento a combustão pode ser instalado no exterior da cabina do condutor.
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.3.2.4 Não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum aparelho de aquecimento a combustão, nem nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão.
9.3.3 Veículos EX/II
Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Devem ser fechados ou cobertos. O toldo deve ser resistente a rasgões e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável (1). Deve ficar bem esticado de modo a cobrir o veículo por todos os lados. Todas as aberturas do compartimento de carga dos veículos fechados devem ser fechadas por meio de portas ou painéis rígidos ajustados que se possam trancar por meio de um fecho. A cabina do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios.
(1) Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de combustão que não ultrapasse 100 mm/min.
9.3.4 Veículos EX/III
9.3.4.1 Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Os veículos devem ser fechados. A cabina do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. A superfície de carga, incluindo a parede dianteira, não deve ter interstícios. Podem ser instalados pontos de fixação destinados a reter a carga. Todas as juntas devem ser seladas. Todas as aberturas devem poder ser trancadas por meio de um fecho. As portas ou fechos devem ser construídos e dispostos de maneira que as juntas fiquem sobrepostas.
9.3.4.2 A caixa deve ser construída com materiais resistentes ao calor e às chamas, e com paredes de pelo menos 10 mm de espessura. Considera-se que esta disposição é satisfeita se os materiais utilizados forem classificados na classe B-S(índice 3)-d(índice 2) segundo a norma EN 13501-1:2002. Se o material utilizado na caixa for metálico, a totalidade do interior da caixa deve ser revestida por um material que satisfaça as mesmas prescrições.
9.3.5 Motor e compartimento de carga
O motor do veículo EX/II ou EX/III deve ficar à frente da parede anterior do compartimento de carga. Pode ficar colocado sob o compartimento de carga na condição de que a instalação seja de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80 ºC.
9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga
O dispositivo de escape dos veículos EX/II e EX/III ou outras partes desses veículos completos ou completados devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando na superfície interior do compartimento de carga uma elevação da temperatura acima de 80 ºC.
9.3.7 Equipamento eléctrico
9.3.7.1 A tensão nominal do circuito eléctrico não deve ser superior a 24V.
9.3.7.2 A iluminação situada no compartimento de carga dos veículos EX/II deve ser montada no tecto e revestida, isto é, sem que estejam expostas a cablagem ou as lâmpadas. No caso do grupo de compatibilidade J, o grau de protecção da instalação eléctrica deve ser de pelo menos IP65 (por exemplo, invólucro anti-deflagrante Eex d). Qualquer equipamento eléctrico acessível do interior do compartimento de carga deve estar suficientemente protegido contra impactos mecânicos do interior.
9.3.7.3 A instalação eléctrica nos veículos EX/III deve satisfazer as prescrições relevantes dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6.
A instalação eléctrica situada no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (grau de protecção de pelo menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por exemplo, invólucro anti-deflagrante Eex d).
CAPÍTULO 9.4
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS (QUE NÃO VEÍCULOS EX/II E EX/III) DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EM VOLUMES
9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.4.3 Podem figurar, no Capítulo 7.2 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos para o transporte de determinadas mercadorias perigosas ou de embalagens específicas, em função das indicações da coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma certa mercadoria.
CAPÍTULO 9.5
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS SÓLIDAS A GRANEL
9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 4.1, 4.3 ou 5.1, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual a carga é submetida não deve ultrapassar 50 ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.5.3 As caixas dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel devem respeitar as prescrições dos Capítulos 6.11 e 7.3, consoante o caso, incluindo as prescrições do 7.3.2 ou do 7.3.3 que podem ser aplicáveis, para uma certa mercadoria, em função das indicações das colunas (10) e (17), respectivamente, do Quadro A do Capítulo 3.2.
CAPÍTULO 9.6
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SOB REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos destinados ao transporte de matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem satisfazer as seguintes disposições:
a) O veículo deve ser tal e estar equipado, do ponto de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de tal modo que a temperatura de regulação prevista nos 2.2.41.1.17, ou 2.2.52.1.16, ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4, para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve ultrapassar 0,4 W/m2K;
b) O veículo deve ser equipado de modo que os vapores das matérias ou do agente frigorigéneo transportados não possam penetrar na cabina do condutor;
c) Deverá existir um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabina do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado à carga;
d) O espaço reservado à carga deve ser munido de grelhas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não é diminuída pelas grelhas ou válvulas de ventilação;
e) O agente frigorigéneo utilizado não deve ser inflamável; e
f) O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo.
9.6.2 São enumerados no Capítulo 7.2 (ver V8(3) métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a ultrapassagem da temperatura de regulação. Consoante o método utilizado, podem figurar no Capítulo 7.2 disposições adicionais relativas à construção da caixa do veículo.
CAPÍTULO 9.7
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS-CISTERNAS (CISTERNAS FIXAS), VEÍCULOS-BATERIAS E VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EM CISTERNAS DESMONTÁVEIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 1 M3 OU EM CONTENTORES-CISTERNAS, CISTERNAS MÓVEIS OU CGEM COM CAPACIDADE SUPERIOR A 3 M3 (VEÍCULOS EX/III, FL, OX E AT)
9.7.1 Disposições gerais
9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos, e os dispositivos de ligação daqueles ao veículo ou aos elementos de trem móvel.
9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas
9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metálicas devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.8.
9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.2 quando se trate de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, ou do Capítulo 6.8 quando se trate de cisternas.
9.7.2.3 Os contentores-cisternas metálicos devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 e as cisternas móveis devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.7 ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2).
9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.9.
9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.10.
9.7.3 Meios de fixação
Os meios de fixação devem ser concebidos para resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, bem como às tensões mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16, no caso de veículos-cisternas, de veículos-baterias e de veículos transportadores de cisternas desmontáveis.
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL
As cisternas metálicas ou de matéria plástica reforçada com fibra dos veículos-cisternas FL e os elementos dos veículos-baterias FL devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica.
NOTA: Ver também 6.9.1.2 e 6.9.2.14.3.
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas
9.7.5.1 A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade dos veículos-cisternas em carga. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque em carga não deve ultrapassar 60% do peso em carga total nominal do conjunto do veículo articulado.
9.7.5.2 Além disso, os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão inferior a 4 bar devem satisfazer as prescrições técnicas do Regulamento ECE nº 111 (1) relativo à estabilidade lateral, tal que modificado, em conformidade com as datas de aplicação que são aí especificadas. Essas prescrições aplicam-se aos veículos-cisternas matriculados pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 2003.
(1) Regulamento ECE nº 111 (Prescrições relativas à homologação de veículos-cisternas das categorias N e O no que se refere à estabilidade ao capotamento).
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos
A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente resistente aos impactos por trás. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos e acessórios salientes em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatórios basculantes para transporte de matérias pulverulentas ou granulares e com cisternas para resíduos operadas sob vácuo com reservatório basculante, que descarregam por trás, não necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda dos reservatórios incluírem um meio de protecção que proteja os reservatórios da mesma maneira que um pára-choques.
NOTA 1: Esta disposição não se aplica aos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM.
NOTA 2: Para a protecção das cisternas contra danos devidos a choques laterais ou a capotamentos, ver 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21, e para as cisternas móveis ver 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.5.
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.7.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2 e 9.2.4.7.5 e as seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
Além disso, para os veículos FL, devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.3 e 9.2.4.7.4.
9.7.7.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1.5, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de saída de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.7.8 Equipamento eléctrico
9.7.8.1 A instalação eléctrica nos veículos FL para os quais está prescrita uma aprovação em conformidade com o 9.1.2 deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.1 e 9.2.2.6.
Todavia, qualquer instalação eléctrica acrescentada ou modificada deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar.
NOTA: Para as disposições transitórias, ver 1.6.5.
9.7.8.2 O equipamento eléctrico dos veículos FL, situado nas zonas em que existe ou pode existir uma atmosfera explosiva em proporções que sejam necessárias precauções especiais, deve ser de características apropriadas para a utilização em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as prescrições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 e as prescrições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, ou 18 (2). Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar.
Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14(2), deve ser aplicada a seguinte classificação:
ZONA 0
Interior dos compartimentos de cisternas, acessórios de enchimento e de descarga e tubagens de recuperação de vapores.
ZONA 1
Interior dos cofres de protecção para o equipamento utilizado no enchimento e na descarga e zona situada a menos de 0,5 m dos dispositivos de arejamento e válvulas de segurança de descompressão.
(2) Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020 ou 50028.
9.7.8.3 O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, situado fora das zonas 0 e 1 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 em conformidade com a norma CEI 60079 parte 14 (2) para o equipamento eléctrico situado na cabina do condutor. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo pertinente, em função das matérias a transportar.
(2) Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020 ou 50028.
CAPÍTULO 9.8
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS MEMU COMPLETOS OU COMPLETADOS
9.8.1 Disposições gerais
Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um MEMU compreende uma ou várias cisternas e contentores para granel, os seus equipamentos e os dispositivos de ligação daqueles ao veículo ou aos elementos de trem móvel.
9.8.2 Prescrições relativas às cisternas e aos contentores para granel
As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos pacotes de explosivos dos MEMU devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.12.
9.8.3 Ligação à terra dos MEMU
As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos pacotes de explosivos, de metal ou de matéria plástica reforçada com fibra, devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica ou uma reacção com as mercadorias perigosas transportadas nas cisternas e nos contentores para granel.
9.8.4 Estabilidade dos MEMU
A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade dos veículos em carga. Para os veículos articulados, a massa sobre os eixos da unidade portadora do semi-reboque em carga não deve ultrapassar 60% da massa em carga total nominal do conjunto do veículo articulado.
9.8.5 Protecção à retaguarda dos MEMU
A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente resistente aos impactos à retaguarda. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos de protecção e aos acessórios em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatório basculante que descarregam por trás não necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda do reservatório incluírem um meio de protecção que proteja o reservatório da mesma maneira que um pára-choques.
NOTA: Esta disposição não se aplica aos MEMU cujas cisternas são protegidas de modo adequado contra choques à retaguarda, através de outros meios, por exemplo máquinas ou uma tubagem que não contenha mercadorias perigosas.
9.8.6 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.8.6.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6, e as seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento do MEMU; e
c) Não é necessário provar que o permutador de calor resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.8.6.2 Nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de aquecimento, nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão deve ser instalado nos compartimentos de carga contendo cisternas. Deve ser garantido que a boca de saída de ar quente não possa ser obstruída. A temperatura à qual os equipamentos são submetidos não deve ultrapassar 50 ºC. Os aparelhos de aquecimento instalados no interior dos compartimentos devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.8.7 Prescrições adicionais em matéria de segurança
9.8.7.1 Os MEMU devem estar equipados com extintores automáticos para o compartimento do motor.
9.8.7.2 A protecção da carga contra a combustão dos pneumáticos deve ser assegurada por anteparas térmicas de metal.
9.8.8 Prescrições adicionais em matéria de segurança pública
Os equipamentos de fabrico de explosivos e os compartimentos especiais nos MEMU devem estar munidos de fechos.
ANEXO II
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional ferroviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID). Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla "RID". Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do RID, permitida pelo artigo 5.º do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
PARTE 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1.1
CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
1.1.1 Estrutura
O RID compreende sete partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias).
No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
1.1.2 Campo de aplicação
Para os fins do artigo 1.º do Anexo C, o RID especifica:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
Para o transporte, na acepção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Anexo C, as disposições pertinentes de outros anexos à COTIF, nomeadamente as disposições do Anexo B respeitantes ao transporte efectuado ao abrigo de um contrato de transporte.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RID não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RID que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
d) ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controlo, na medida em que seja necessário para intervenções de emergência, em particular os transportes efectuados para conter, recuperar e deslocar para local seguro as mercadorias perigosas envolvidas num acidente ou incidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança;
f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao vagão ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo RID.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RID não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios de um meio de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 ºC, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo, os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo, os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga;
e) dos gases contidos no equipamento especial dos vagões e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão;
f) dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do RID não se aplicam ao transporte de carburante contido nos reservatórios de um meio de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo). A válvula de alimentação situada entre o motor e o reservatório de carburante dos motociclos e dos ciclomotores com motor auxiliar, com carburante contido nos reservatórios, deve estar fechada durante o transporte. Além disso, tais motociclos e ciclomotores com motor auxiliar devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou em quantidades exceptuadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do RID. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.5.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RID se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Quantidade máxima total por vagão ou grande contentor
1.1.3.6.1 (Reservado)
1.1.3.6.2 (Reservado)
1.1.3.6.3 Em conformidade com o disposto no 1.1.3.1 c), quando as mercadorias perigosas, pertencentes à mesma categoria de transporte, são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão ou grande contentor", entende-se:
- para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados no RID, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou litros, consoante o caso);
- para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de:
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota de rodapé a do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20",
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
- não deve ultrapassar "1 000".
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de pilhas de lítio
As prescrições do RID não se aplicam:
a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos;
b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 Generalidades
1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado-Membro pode ser sujeito a regulamentos ou proibições impostos pelo artigo 3.º do Anexo C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
1.1.4.1.2 (Reservado)
1.1.4.1.3 (Reservado)
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e os vagões que contenham um carregamento completo de volumes com as mesmas mercadorias perigosas, que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do RID, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RID;
b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
c) Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas ou os vagões que contenham um carregamento completo de volumes com as mesmas mercadorias perigosas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RID, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do RID, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2.
1.1.4.2.2 (Reservado)
1.1.4.2.3 (Reservado)
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 33-06) sejam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RID sejam respeitadas. (1)
(1) A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ. 12 (e seus rectificativos), intitulada "Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tanks and Road Tank Vehicles for the Transport of Dangerous Goods" (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org.
1.1.4.4 Transporte combinado rodo-ferroviário
As mercadorias perigosas também pode ser deslocadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em conformidade com as disposições abaixo.
Os veículos afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as prescrições do ADR.
Contudo, não se admitem:
- as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473);
- as matérias auto-reactivas da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3231 a 3240);
- os peróxidos orgânicos da classe 5.2, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3111 a 3120);
- o trióxido de enxofre, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (Nº ONU 1829).
NOTA: No que respeita à afixação de painéis e à sinalização laranja dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 5.3.1.3.2 e 5.3.2.1.6. No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.9.
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção ferroviária
1.1.4.5.1 Se o vagão que efectua um transporte submetido às prescrições do RID é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção ferroviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Os Estados-Membros da COTIF podem acordar fazer aplicar as disposições do RID na parte do trajecto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente da tracção ferroviária, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto.
Esses acordos devem ser notificados ao Secretariado da OTIF pelo Estado-Membro que iniciou o acordo. O Secretariado da OTIF dará conhecimento deste facto a todos os Estados-Membros. (2)
(2) Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org).
1.1.4.5.3 (Reservado)
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No RID, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior;
"ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte;
"AIEA", a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
"Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
"Aprovação, autorização"
"Aprovação multilateral' ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada. A expressão "no território" exclui expressamente o sentido de "sobre o território"; ou seja, as prescrições em matéria de aprovação, de acordo e de notificação não se aplicam a um país sobre cujo território as matérias radioactivas são transportadas numa aeronave, desde que não esteja prevista nenhuma escala neste país;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo.
Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.6);
"ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais;
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros;
"Bobine'' (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Capacidade nominal do recipiente" , o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;
"Carga máxima admissível" (para os GRG flexíveis), a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar;
"Carregador", a empresa que carrega as mercadorias perigosas num vagão ou num grande contentor;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo".
"Cartucho de gás", um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula;
"CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211 GENEBRA 10);
"CEN" ver "EN";
"CGA" a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America);
"CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos";
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os vagões-cisternas e as cisternas desmontáveis, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de vagões-baterias ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Cisterna desmontável", uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só pode ser retirada dele depois da desmontagem dos seus meios de fixação;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
- não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, nem válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou
- não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou
- possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou
- possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3;
"Cisterna fixa" , uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num vagão (que passa então a ser um vagão-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse vagão;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de matérias da classe 2, com capacidade superior a 450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída e/ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
"Componente inflamável" (para aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
- que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente;
- especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro;
- concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
- de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias radioactivas.
Além disso:
"Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são inferiores a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor",
a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja:
i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte;
Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:
- tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior;
- não pode ser empilhado;
- pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo;
NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os vagões. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioactivas.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de matérias da classe 2;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas.
"Contentor coberto", ver "Contentor";
"Contentor descoberto", ver "Contentor";
"Contentor fechado", ver "Contentor";
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
"Contentor para granel" , um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas.
Os contentores para granel são:
- de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente;
- especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
- com capacidade de pelo menos 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de vagões;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
D
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do RID. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Dispositivo de manuseamento'' (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
"Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte [ver Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (CIM - Apêndice B à COTIF)], a declaração de vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU) (1) ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1;
(1) Edição de 1 de Julho de 2006, publicado pelos serviços do GCU, Avenue des Arts, 53, BE-1000 BRUXELAS.
E
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança (ver também "Embalagem combinada", "Embalagem compósita (matéria plástica)", "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", "Embalagem interior", "Grande recipiente para granel (GRG)", "Embalagem intermédia", "Grande embalagem", "Embalagem metálica leve", "Embalagem exterior", "Embalagem recondicionada", "Embalagem reconstruída", "Embalagem reutilizada", " Embalagem de socorro" e " Embalagem estanque aos pulverulentos");
"Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior".
"Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)".
"Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é uma "embalagem interior".
"Embalagem de socorro" , uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior" , uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis);
b) um tambor de matéria plástica:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, 36, rue de Stassart, B-1050 BRUXELAS);
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) e/ou num vagão, grande contentor ou pequeno contentor para granel, ou num vagão-bateria ou CGEM;
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de estrutura"
a) da cisterna de um vagão-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de serviço"
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor;
F
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
"Forro" uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do RID são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do RID são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas");
"Gás" , uma matéria que:
a) a 50 ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa;
"Gerador de aerossol", ver "Aerossol";
"GHS", ver "SGH";
"Gestor da infra-estrutura ferroviária ", qualquer entidade pública ou empresa responsável, nomeadamente, pelo estabelecimento ou a manutenção da infra-estrutura ferroviária e pela gestão dos sistemas de regulação e segurança;
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor", ver "Contentor";
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do RID.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão "matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados como, por exemplo, a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível" , um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível";
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido";
"GRG metálico" , um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído" , um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do RID que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com as especificações de origem do fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;
"Grupo de embalagem" , para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
I
"IAEA" ver ""AIEA";
"IBC", ver "Grande recipiente para granel";
"ICAO" ver "OACI";
"IMDG", ver "Código IMDG";
"IMO", ver "OMI";
"índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-Iou de um objecto SCO-Inão embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;
"Intensidade de radiação" , para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora;
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte;
"ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (ISO, 1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20);
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios;
L
"Líquido", uma matéria que, a 50 ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 ºC e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
NOTA: É considerado como "transporte no estado líquido", no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
"Manual de Ensaios e de Critérios", a quarta edição revista da publicação das Nações Unidas das "Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios" (ST/SG/AC.10/11/Rev.4, conforme modificado pelos documentos ST/SG/AC.10/11/Rev.4/Amend.1 e ST/SG/AC.10/11/Rev.4/Amend.2), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como:
- limpeza; ou
- substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo;
"Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como:
- limpeza;
- retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou
- reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada;
"Massa bruta máxima admissível"
- (para todas as categorias de GRG, excepto para os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
- (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;
"Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o RID ou autorizado apenas nas condições aí previstas;
"Modelo", para o transporte de matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem, que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes;
N
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1);
"N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a."
"N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a."
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do Regulamento Tipo da ONU;
O
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7, Canada);
"OMI", a Organização Marítima Internacional (IMO, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom);
"ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
"Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são registados ou admitidos ao transporte;
"Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente;
"OTIF", a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphenhúbeliweg 30, CH-3006 BERNA);
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte;
"Pequeno contentor", ver "Contentor";
"Pequeno recipiente contendo gás", ver "Cartucho de gás";
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 ºC num recipiente sob pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)".
"Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controlo operacional durante o transporte.
"Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão;
"Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)", o mais elevado dos três valores seguintes:
- valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);
- valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);
- pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 ºC (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, excepto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros;
R
"Reacção perigosa"
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros;
"Recipiente interior" , um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados e os quadros de garrafas;
"Regulamento Tipo da ONU", o Regulamento Tipo anexo à décima quinta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.15), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Remessa" , um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor;
"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num Estado-Membro e no caso de ensaios periódicos e inspecções excepcionais, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num Estado-Membro;
NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.
"Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes.
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos;
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifiépar ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que:
a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, segunda edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.2), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido"
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As " barricas de madeira" e os "jerricanes" não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão" , um recipiente sob pressão transportável soldado, com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 ºC que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso;
"TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada"
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode ser transportado em segurança;
"Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em vagões ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;
"Transporte combinado rodo-ferroviário", o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros;
U
"UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS);
"UNECE", ver "CEE-ONU";
"Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um vagão ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.
V
"Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;
"Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente num vagão. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
"Vagão-cisterna", um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares, que compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas e os seus equipamentos, e um chassi munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões e inscrições);
NOTA: Os vagões com cisternas desmontáveis também são considerados vagões-cisternas.
"Vagão fechado", um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis;
"Vagão coberto", um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Vagão completo", o uso exclusivo de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja utilizada na totalidade ou não;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo".
"Vagão descoberto", um vagão com ou sem paredes frontais ou laterais, cuja superfície de carga é aberta;
"Válvula com dispositivo atmosférico comandado por tensão" , um dispositivo de ventilação existente nos reservatórios com descarga pelo fundo, o qual é ligado à válvula inferior e que, em condições normais de utilização, só é aberto durante as operações de carga ou descarga para a ventilação dos reservatórios.
"Válvula de depressão" , um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Volume" , o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Excepto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4.
1.2.2 Unidades de medida
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no RID:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o RID prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
CAPÍTULO 1.3
FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça as exigências que o seu domínio de actividade e de responsabilidade imponha aquando do transporte de mercadorias perigosas. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3.
NOTA 2: (Reservado)
NOTA 3: No que se refere à formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
NOTA 4: A formação deve ser realizada antes de assumidas as responsabilidades relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Formação geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve receber uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve ser posto ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
O pessoal do transportador e do gestor da infra-estrutura ferroviária deve, adicionalmente, ter uma formação que contemple as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação de base e de uma formação complementar específica.
a) Formação de base para todo o pessoal:
Todo o pessoal recebe uma formação sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O pessoal deve, além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias.
b) Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de mercadorias perigosas:
Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve receber uma formação adequada ao seu domínio de actividade.
As matérias da formação complementar, classificadas em três grupos definidos no 1.3.2.2.2, são ministradas ao pessoal, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1.
1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais:
1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes:
a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1:
- formas de acesso às informações necessárias relativas à composição do comboio, à presença de mercadorias perigosas e à sua localização no comboio;
- tipos de anomalias;
- actuação em situações críticas em caso de anomalia, medidas de protecção do próprio comboio e do tráfego sobre as vias adjacentes.
b) Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1:
- significado das etiquetas de manobra, segundo os modelos 13 e 15 do RID (ver 5.3.4.2);
- distâncias de protecção em presença de mercadorias da classe 1, em conformidade com a secção 7.5.3 do RID;
- tipos de anomalias.
c) Inspectores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2:
- realização de inspecções segundo o Anexo XII (Condições para a inspecção técnica de troca de vagões) ao Acordo sobre a troca e a utilização de vagões entre empresas ferroviárias (RIV);
- execução das orientações da ficha UIC 471-3 (unicamente para o pessoal afecto às inspecções descritas no 1.4.2.2.1 do RID);
- identificação de anomalias.
d) Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3:
- tratamento de situações críticas em caso de anomalia;
- planos de emergência internos para as gares de triagem, em conformidade com o Capítulo 1.11 do RID.
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve receber uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.
1.3.2.4 (Suprimido)
1.3.3 Documentação
Deve ser conservada pelo empregador e pelo empregado uma descrição detalhada da formação ministrada, que deve ser verificada no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser complementada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.
CAPÍTULO 1.4
OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
A presente regulamentação explicita neste capítulo certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes, sem prejuízo da especificação constante no artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do RID, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O RID pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se um Estado-Membro considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pelo Estado-Membro ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos outros Estados-Membros.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do RID. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o RID;
b) fornecer ao transportador as informações e os dados e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo RID;
d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os vagões, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do RID. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias perigosas para transporte no local de partida deve, em especial, por meio de verificações representativas:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o RID;
b) assegurar-se de que a documentação prescrita é anexada ao documento de transporte e encaminhada;
c) assegurar-se visualmente de que os vagões e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
NOTA: No entanto, as cisternas, os vagões-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo da data de validade, nas condições do 4.1.6.10 (no caso de vagões-baterias e os CGEM contendo os recipientes de sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocados as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os vagões.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do vagão ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
Considera-se que são satisfeitas as disposições deste parágrafo se for aplicada a secção 5 (1) da ficha UIC 471-3 O ("Inspecções de remessas de mercadorias perigosas - Inspections of dangerousgoods consignments").
(1) Edição da ficha UIC, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RID, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança ferroviária, da segurança da imobilização da remessa e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 O transportador deve garantir que o gestor da infra-estrutura ferroviária na qual circula pode aceder, a qualquer momento no decurso do transporte, de forma rápida e sem entraves, aos dados que lhe permitem satisfazer os requisitos constantes do 1.4.3.6 b).
NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária.
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do RID que lhe dizem respeito.
No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) efectuar, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação dos vagões e contentores que estejam prescritas;
b) garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja.
Os vagões ou contentores só podem ser devolvidos ou reutilizados se satisfizerem as prescrições acima indicadas.
1.4.2.3.2 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições do 1.4.2.3.1 são respeitadas.
1.4.2.3.3 (Reservado)
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao RID.
1.4.3.1 Carregador
1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o RID;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
c) quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento;
d) quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas às placas-etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor;
e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes.
1.4.3.3 Enchedor
No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico;
b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos;
e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento;
f) após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho;
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas;
h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos nas cisternas, nos vagões e nos grandes e pequenos contentores, em conformidade com as prescrições;
i) deve, antes e após o enchimento dos vagões-cisternas com gases liquefeitos, respeitar as prescrições de controle especiais aplicáveis;
j) quando do enchimento de vagões ou contentores com mercadorias perigosas a granel, assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do RID, até ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 Operador de um vagão-cisterna
No quadro do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna deve, em especial:
a) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o vagão-cisterna, submetido às solicitações normais de exploração, satisfaça as prescrições do RID, até à próxima inspecção;
b) fazer efectuar um controle especial quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.6 Gestor da infra-estrutura ferroviária
No quadro do 1.4.1, o gestor da infra-estrutura ferroviária deve, em especial:
a) assegurar que os planos de emergência internos para as gares de triagem sejam estabelecidos em conformidade com o Capítulo 1.11;
b) assegurar a existência permanente de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação seguintes:
- a composição do comboio;
- os números ONU das mercadorias perigosas transportadas;
- a posição dos vagões no comboio;
- a massa do carregamento.
Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança, segurança pública ou intervenção de emergência.
NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária.
CAPÍTULO 1.5
DERROGAÇÕES
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Nos termos dos artigos 6º a 8º do decreto-lei que aprova a presente regulamentação, o IMTT, I.P. pode autorizar certos transportes no território português em derrogação às prescrições desta regulamentação, na condição de que a segurança não seja comprometida.
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados-Membros podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos Estados-Membros (1).
(1) Os acordos especiais celebrados ao abrigo da presente secção podem ser consultados no sítio Web da OTIF (www.otif.org).
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do RID.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do Anexo C da COTIF.
1.5.2 Remessas militares
No caso das remessas militares, isto é, das remessas de matérias ou de objectos da classe 1 que pertençam ou sejam da responsabilidade das forças armadas, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e 7.2.4, disposição especial W2).
CAPÍTULO 1.6
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1 Generalidades
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do RID podem ser transportadas até 30 de Junho de 2009 segundo as disposições do RID (1) que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.
(1) Edição do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12.
1.6.1.2
a) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que, até 31 de Dezembro de 2004, eram conformes com os modelos nºs 7A, 7B, 7C, 7D ou 7E prescritos nessa data poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2010.
b) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que, até 31 de Dezembro de 2006, eram conformes com os modelos nº 5.2 prescrito nessa data poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2010.
1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado-Membro, embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID (2) em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.
(2) Edição do RID em vigor a partir de 1 de Maio de 1985.
1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do RID (3) em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.
(3) Edições do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995.
1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis após 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objectos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 1612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.19, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados.
1.6.1.9 (Reservado)
1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras disposições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas.
1.6.1.12 (Reservado)
1.6.1.13 Os vagões matriculados ou colocados em serviço pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário aplicar as disposições do 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que estipulam que o painel, os números e as letras devem ficar apostos seja qual for a orientação do vagão, até 31 de Dezembro de 2009.
1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011, em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 podem ainda ser utilizados.
1.6.1.5 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data.
1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que corresponderiam à categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em conformidade com as disposições determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 2014 (4).
(4) Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e doConselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002, página 1).
1.6.1.17 As matérias das classes 1 a 9, com excepção das afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, às quais os critérios de classificação do 2.2.9.1.10 não foram aplicados e que não são marcadas em conformidade com o 5.2.1.8 e o 5.3.6, ainda podem ser transportados até 31 de Dezembro de 2010 sem a aplicação das disposições relativas ao transporte das matérias perigosas para o ambiente.
1.6.1.18 As disposições das secções 3.4.9 a 3.4.13 só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011.
1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do RID aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do RID aplicável até 31 de Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 poderão ser transportadas vazias por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas.
1.6.2.7 Os Estados-Membros poderão continuar a aplicar as disposições do 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 em vez das dos 1.8.6, 1.8.7, 6.2.2.9, 6.2.3.6 a 6.2.3.8 até 30 de Junho de 2011.
1.6.3 Vagões-cisternas e vagões-baterias
1.6.3.1 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.2 As inspecções periódicas dos vagões-cisternas mantidos em serviço sob estas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições anteriores não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.3 Os vagões-cisternas que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1998 no transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não abrange os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem os vagões-cisternas cuja espessura das paredes e os equipamentos cumprem os requisitos do Capítulo 6.8.
1.6.3.4 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. A presente disposição também se aplica aos vagões-cisternas que não tenham a indicação do material do reservatório prescrita no 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988.
1.6.3.5 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.6 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 e não conformes com as disposições aplicáveis até essa data, mas construídos de acordo com as disposições do RID aplicáveis até essa data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.7 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55 ºC e 60 ºC, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições desses parágrafos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.8 Os vagões-cisternas, os vagões-baterias e os vagões com cisternas desmontáveis destinados ao transporte das matérias da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ostentar as marcações previstas nas disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, até à próxima inspecção periódica.
Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas desmontáveis ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.11 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições do 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.12 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias com o Nº ONU 2401 PIPERIDINA, construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 3.2.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2009.
1.6.3.13 (Suprimido)
1.6.3.14 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI, e não conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.15 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não sejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica.
1.6.3.16 Para os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.3.17 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50ºC de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2022.
1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados.
A afectação dos códigos-cisterna nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2011.
A marcação dos códigos alfanuméricos das disposições especiais TC, TE e TA, em conformidade com o 6.8.4, deve ser efectuada por ocasião da afectação dos códigos-cisterna ou por ocasião de um dos ensaios segundo o 6.8.2.4 que tenha lugar depois dessa afectação, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010.
1.6.3.19 (Reservado)
1.6.3.20 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.21 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, que satisfaçam as disposições do 6.8.2.2.10, com excepção da exigência de um manómetro ou de um outro indicador apropriado, poderão ser considerados como fechados hermeticamente até à próxima inspecção periódica, segundo o 6.8.2.4.2, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010.
1.6.3.22 Os vagões-cisternas com reservatórios em ligas de alumínio, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.23 (Suprimido)
1.6.3.24 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.25 Não é necessário indicar a data do ensaio de estanquidade, prescrito no 6.8.2.4.3, na placa da cisterna prescrita no 6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro ensaio de estanquidade que tenha lugar depois de 1 de Janeiro de 2005.
Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
Não e necessário indicar a letra "L", prescrita pelo 6.8.2.5.2, antes de ser efectuada a primeira inspecção que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2009.
1.6.3.26 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.27 a) Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte
- -de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e
- -de matérias das classes 3 a 8, em estado líquido, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 1 de Janeiro de 2005 e não conformes com as disposições da disposição especial TE22 do 6.8.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados. Todavia, estes vagões devem ser reequipados, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, com os dispositivos definidos na disposição especial TE22, cuja absorção de energia mínima não deve ser superior a 500 kJ para cada lado frontal do vagão.
Contudo, para os vagões-cisternas e os vagões-baterias poderem ser sujeitos à inspecção periódica prevista nos 6.8.2.4.2 ou 6.8.3.4.6, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, esta reequipagem deve ser realizada, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.
b) Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte
- -de gases da classe 2 com os códigos de classificação contendo apenas a letra F, e
- -de matérias das classes 3 a 8, em estado líquido, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L10BH, L10CH ou L10DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE22 do 6.8.4 aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.28 Os vagões-cisternas, construídos antes de 1 de Janeiro de 2005, segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do segundo parágrafo do 6.8.2.2.1, devem ser reequipados, o mais tardar, aquando da próxima transformação ou reparação, desde que tal seja possível na prática e que os trabalhos efectuados obriguem à desmontagem dos órgãos visados.
1.6.3.29 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2005 e não conformes com as disposições do 6.8.2.2.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.30 (Reservado)
1.6.3.31 Os vagões-cisternas e as cisternas constituindo elementos de vagões-baterias que tenham sido, concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.32 Os vagões-cisternas destinados ao transporte
- - de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e
- - de matérias líquidas das classes 3 a 8, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE 25 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados.
Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1017 CLORO, 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2189 DICLOROSSILANO, 2901 CLORETO DE BROMO e 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO, cuja espessura da parede inferior não satisfaça a disposição especial TE 25 b), devem ser reequipados, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014, com dispositivos conformes com a disposição especial TE 25 a), c) ou d).
1.6.3.33 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias, construídos antes de 1 Janeiro de 1986, segundo as disposições aplicáveis até 31 Dezembro de 1985, e não conformes com as disposições do 6.8.3.1.6 respeitantes aos tampões de choque, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.34 (Reservado)
1.6.3.35 Os Estados-Membros não necessitam de aplicar as disposições de 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.3.36 (Reservado)
1.6.3.37 (Reservado)
1.6.3.38 (Reservado)
1.6.3.39 (Reservado)
1.6.3.40 (Reservado)
1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55 ºC e 60 ºC, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.8 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X, e não sejam conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.9 Os contentores-cisternas e os CGEM concebidos e construídos em conformidade com um código técnico reconhecido à data da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.10 (Suprimido)
1.6.4.11 (Reservado)
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.14 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 (Suprimido)
1.6.4.17 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não sejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica.
1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50ºC de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.21 (Reservado)
1.6.4.22 (Reservado)
1.6.4.23 (Reservado)
1.6.4.24 (Reservado)
1.6.4.25 (Reservado)
1.6.4.26 (Reservado)
1.6.4.27 (Reservado)
1.6.4.28 (Reservado)
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2008 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014.
1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo "S" nas indicações requeridas no título do 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do RID aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.4.34 Os Estados-Membros não necessitam de aplicar as disposições do 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9, antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.5 (Reservado)
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº6 da Colecção de Segurança da AIEA
Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as disposições do RID. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as disposições do RID.
1.6.6.2 Pacotes aprovados nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do RID. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série e aposto no exterior de cada embalagem.
1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do RID. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do RID.
1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as disposições do RID.
CAPÍTULO 1.7
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7
1.7.1 Campo de aplicação
NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento "Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material", colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002).
NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente.
1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioactivas da AIEA, Edição de 2005, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2005). As notas de informação sobre a edição de 1996 do documento TS-R-1 figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1 (ST-2), AIEA, Viena, (2002).
1.7.1.2 O RID tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controlo da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos vagões, bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3 .O RID aplica-se ao transporte ferroviário de matérias radioactivas, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se às normas de aptidão no RID uma abordagem que se caracteriza por três graus genéricos de severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições de transporte com acidentes.
1.7.1.4 As disposições do RID não se aplicam ao transporte de:
a) Matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte;
b) Matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos-de-ferro públicos;
c) Matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;
d) Matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;
e) As matérias naturais e minerais contendo radionuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou que apenas tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclidos e que não sejam destinados a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2 a 2.2.7.2.2.6.;
f) Objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de "contaminação" no 2.2.7.1.2.
1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos
Os pacotes isentos definidos no 2.2.7.2.4.1 estão sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:
a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1 a 5.2.1.7.3, 5.2.1.9, 5.4.1.1.1 a), g) e h) e 7.5.11 CW 33 (5.2);
b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e
c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2.
Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.
1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 e 1.7.2.5. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente relevante.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz:
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW 33, Nota 3) devem receber formação adequada que incida sobre a radioprotecção incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.
1.7.3 Garantia da qualidade
Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RID, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:
a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;
b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RID aplicáveis às matérias radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do RID e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo RID foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RID aplicáveis às mercadorias perigosas.
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do RID aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação,
a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade
i) pelo transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não-conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir.
CAPÍTULO 1.8
MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito ferroviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões, os componentes dos vagões, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RID não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito ferroviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 Os Estados-Membros asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do presente Regulamento.
1.8.2.2 Quando um Estado-Membro tiver motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado-Membro do RID, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes desse outro Estado-Membro. As autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.
1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados-Membros podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:
a) cujas actividades incluam o transporte de mercadorias perigosas em meios de transporte pertencentes às forças armadas ou sob a sua responsabilidade; ou
b) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por vagão, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
c) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
- verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
- aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
- elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:
- os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
- a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
- os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;
- a formação apropriada dos empregados da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais;
- a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
- a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
- a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves;
- a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
- a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
- a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
- a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
- a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga;
- a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por caminho-de-ferro. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o IMTT, I.P., considere adequadas.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios:
- competência do organismo examinador;
- especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;
- medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
- independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de segurança.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com:
- a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);
- as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
- a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
- as menções no documento de transporte (informações exigidas);
- o modo de envio, as restrições de expedição (transporte em vagão, carregamento completo, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis);
- o transporte de passageiros;
- as proibições e precauções de carregamento em comum;
- a separação das mercadorias;
- as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
- a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento -, estiva e separação);
- a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
- a tripulação e a formação profissional;
- os documentos de bordo (documentos de transporte, cópias de eventuais derrogações, outros documentos);
- as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
- as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional.
1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às questões colocadas.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
- medidas gerais de prevenção e de segurança;
- classificação das mercadorias perigosas;
- disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, vagões-cisternas, etc.;
- a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
- as menções no documento de transporte;
- a movimentação e a estiva;
- a formação profissional da tripulação;
- os documentos de bordo e os documentos de transporte;
- as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
1.8.3.13 Os Estados-Membros podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
- classe 1;
- classe 2;
- classe 7;
- classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
- Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.
Os certificados de formação de conselheiros de segurança, emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs ONU 1202, 1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob os Nºs ONU 1268 ou 1863.
1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todos os Estados-Membros do RID.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b).
1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições apropriadas da Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (1) e da Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (2).
(1) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 145 de 19 de Junho de 1996, página 10.
(2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 118 de 19 de Maio de 2000, página 41.
1.8.3.18 Modelo de certificado
1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados
Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para cada caso a disposição relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.
O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações aos Estados-Membros.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do RID encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de um Estado-Membro, o carregador, o enchedor, o transportador, o destinatário ou até mesmo o gestor da infra-estrutura ferroviária, respectivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente do Estado-Membro envolvido.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Esse Estado-Membro deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para fins de informação aos outros Estados-Membros do RID.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos. Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 /.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA - "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CW33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa os 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de emergência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR
1.8.6 Inspecções administrativas para a realização de avaliações de conformidade, inspecções periódicas e inspecções excepcionais prescritas no 1.8.7
1.8.6.1 A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções excepcionais e a supervisão do serviço interno de inspecção visados no 1.8.7.
1.8.6.2 A autoridade competente deve assegurar o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.4 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID.
1.8.6.3 Se a aprovação for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado a actividade, a autoridade competente toma as medidas adequadas para garantir que os registos sejam processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.4 O organismo de inspecção deve:
a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir correctamente as suas tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que pudesse impedi-lo;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e outras entidades;
e) separar da melhor forma as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;
f) dispor de um sistema de qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no RID;
h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7.
Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, tal como especificado no 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.
Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve assegurar-se de que o organismo de inspecção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de actividade para poder continuar esta nova actividade.
1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica
NOTA: Na presente secção, por "organismos competentes" entende-se os organismos visados no 6.2.2.9 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", no 6.2.3.6 quando homologam os recipientes sob pressão "não-UN" e no 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.
1.8.7.1 Disposições gerais
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o quadro do 6.2.3.6 para a homologação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a homologação das cisternas, vagões-baterias e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.9 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos:
a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou
b) à supervisão do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade com o 1.8.7.4; ou
c) às inspecções periódicas ou excepcionais a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5.
d) devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de inspecção aprovado da sua escolha.
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
a) o nome e a morada do requerente;
b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último;
c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de outra autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção;
d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7;
e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção a aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as informações necessárias.
1.8.7.1.4 Quando tem capacidade para comprovar a conformidade com o 1.8.7.6, perante a autoridade competente ou o respectivo organismo de inspecção delegado, o requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar toda ou parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.9. ou 6.2.3.6.
1.8.7.2 Aprovação de tipo
1.8.7.2.1 O requerente deve:
a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio;
b) no caso de cisternas, vagões-baterias ou CGEM, deve ser dado acesso ao protótipo para o ensaio de tipo.
1.8.7.2.2 O organismo competente deve:
a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as disposições pertinentes do RID, e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no RID, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições;
c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do RID;
d) se necessário, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação;
e) acordar com o requerente sobre a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções e os ensaios necessários.
O organismo competente apresenta ao requerente um relatório de exame de tipo.
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o respectivo representante ou o organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo:
O certificado deve incluir:
a) o nome e a morada do emissor;
b) o nome e a morada do fabricante;
c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para o exame de tipo;
d) todas as prescrições resultantes do exame;
e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; e
f) a referência aos relatórios de exame de tipo.
Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.3 Supervisão do fabrico
1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a determinar a conformidade da produção do produto com as disposições da aprovação de tipo.
1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do RID e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos.
1.8.7.3.3 O organismo competente deve:
a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2;
b) verificar a conformidade do processo de fabrico de produtos com as prescrições e a documentação aplicável;
c) verificar a rastreabilidade dos materiais e inspeccionar os certificados dos materiais em função das especificações;
d) se necessário, verificar se o pessoal que realiza a montagem permanente das partes os ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação.
e) acordar com o requerente sobre a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e
f) apresentar os resultados da inspecção.
1.8.7.4 Inspecção e ensaios iniciais
1.8.7.4.1 O requerente deve:
a) colocar as marcas prescritas no RID; e
b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar se o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e as disposições pertinentes;
b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;
c) apresentar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; e
d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e colocar a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições.
O certificado e o relatório podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).
1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos:
a) o nome e a morada do organismo competente;
b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais;
d) os resultados das inspecções e dos ensaios;
e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote; e
f) o número da aprovação de tipo.
1.8.7.5 Inspecções periódicas e excepcionais
O organismo competente deve:
a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar se as prescrições são cumpridas;
c) emitir relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado tipo de equipamentos; e
d) garantir que as marcas requeridas são colocadas;
1.8.7.6 Supervisão do serviço interno de inspecção do requerente
1.8.7.6.1 O requerente deve:
a) instaurar um serviço interno de inspecção com um sistema de qualidade que abranja as inspecções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de supervisão;
b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia;
c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e
d) colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando há lugar ao mesmo;
1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Esta auditoria deve confirmar se as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as prescrições do RID;
b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção em cada produto aprovado;
c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que preceder o termo da data da sua duração. O novo período começa na data do termo da duração da autorização; e
d) os auditores do organismo de inspecção devem ter competências para a realização da avaliação da conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção deve efectuar auditorias periódicas durante o período da autorização, com vista a assegurar a manutenção e aplicação do sistema da qualidade por parte do requerente. Devem ser cumpridas as seguintes disposições:
a) em cada ano, devem realizar-se duas auditorias, no mínimo;
b) o organismo de inspecção pode requerer auditorias suplementares, acções de formação, alterações técnicas, alterações ao sistema da qualidade, bem como limitar ou proibir as inspecções e os ensaios a efectuar pelo requerente;
c) o organismo de inspecção deve avaliar quaisquer alterações introduzidas ao sistema da qualidade e deliberar se o sistema da qualidade continua a satisfazer os requisitos da auditoria inicial ou se é necessário efectuar uma reavaliação completa;
os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema de qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante a vigência da validade da autorização, para obter a garantia de que o requerente mantém e aplica o sistema de qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Devem ser realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses;
b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema de qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo requerente;
c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema de qualidade e determinar se o sistema de qualidade modificado cumpre sempre as prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa;
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade; e
e) O organismo de inspecção deve remeter para o requerente um relatório de visita ou de auditoria e, caso tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio.
1.8.7.6.4 Em caso de não-conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção garante que se proceda a medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspenderá ou retirará a permissão concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das respectivas actividades. A notificação de suspensão ou de retirada da permissão é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em pormenor os motivos para os quais o organismo de inspecção tomou tais decisões.
1.8.7.7 Documentação
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo
O requerente deve comunicar, de modo adequado:
a) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico;
b) uma descrição do tipo com todas as variantes;
c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar para os equipamentos dedicados;
d) um ou vários planos de implantação;
e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para a verificação da conformidade;
f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e das informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso;
h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes para os materiais ou a declaração de conformidade do RID correspondente;
i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no RID para a aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.7.2 Documentação para a supervisão do fabrico
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1;
b) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
c) os relatórios de fabrico;
d) as qualificações homologadas do pessoal responsável pela montagem permanente;
e) as qualificações homologadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
f) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
g) os registos dos tratamentos térmicos; e
h) os relatórios de calibração.
1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios iniciais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2;
b) os certificados dos materiais para o equipamento e todas as subpartes;
c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e
d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas desde a aprovação de tipo;.
1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas e excepcionais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem;
b) Para as cisternas:
i) o dossiê da cisterna; e
ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3.
1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção
O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema de qualidade, de modo adequado:
a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que serão utilizadas;
c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados;
d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade com o 1.8.7.6;
e) O procedimento que descreva como devem ser preenchidos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão;
g) Os procedimentos a seguir para os produtos que não estejam em conformidade; e
h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação que se aplicam ao pessoal.
1.8.7.8 Equipamentos fabricados, homologados, inspeccionados e alvos de ensaio em conformidade com as normas
Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas:
CAPÍTULO 1.9
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1.9.1 Qualquer Estado-Membro do RID pode aplicar, ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas efectuado no seu território, certas disposições suplementares não contidas no RID, desde que essas disposições suplementares
- estejam em conformidade com o 1.9.2,
- não contrariem as disposições do 1.1.2 b),
- constem da legislação nacional do Estado-Membro aplicável ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas efectuado no seu território,
- não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições em todo o território do Estado-Membro.
1.9.2 As disposições suplementares visadas no 1.9.1 são as seguintes:
a) requisitos de segurança ou restrições suplementares para o transporte, aquando da
- utilização de certas obras de arte, tais como pontes ou túneis (1),
(1) Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º da Directiva 96/49/CE relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 235, de 17 de Setembro de 1996, página 25.
- utilização de instalações de transporte combinado como, por exemplo, instalações de transbordo, ou
- chegada ou saída de portos, gares ou outros terminais de transporte.
b) disposições ao abrigo das quais o transporte de certas mercadorias perigosas é interdito nas linhas que apresentam riscos particulares ou locais, tais como linhas que atravessam zonas residenciais, regiões ambientalmente sensíveis, zonas comerciais ou zonas industriais onde se situam instalações perigosas, ou está sujeito a condições particulares de exploração (por exemplo, velocidade reduzida, duração do trajecto determinada, interdição de cruzamento, etc.). As autoridades competentes deverão fixar, na medida do possível, itinerários alternativos que substituam as linhas encerradas ou sujeitas a condições particulares.
c) disposições excepcionais que fixem o itinerário excluído ou o itinerário a seguir, ou as disposições a respeitar, para as paragens temporárias, em caso de condições atmosféricas extremas, sismos, acidentes, manifestações, agitações civis ou levantamentos armados.
1.9.3 A aplicação das disposições suplementares constantes do 1.9.2 a) e b) pressupõe que a autoridade competente dispõe de prova da sua necessidade (2)
(2) As orientações gerais para o cálculo de risco do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, adoptadas a 24 de Novembro de 2005pela Comissão de Peritos do RID, podem ser consultadas no sítio Web da OTIF (rnmm.otif.org).
1.9.4 A autoridade competente do Estado-Membro que aplique no seu território quaisquer disposições suplementares no âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com antecedência, o Secretariado da OTIF sobre essas disposições, que as levará ao conhecimento dos Estados-Membros do RID.
1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados-Membros podem determinar prescrições de segurança específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o RID não contemple essa área, nomeadamente no que diz respeito
- à circulação de comboios,
- às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento,
- à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas,
desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no território do Estado-Membro.
Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas a) e b) do 1.1.2.
CAPÍTULO 1.10
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um comboio que transporte mercadorias perigosas deve, durante o transporte, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física.
1.10.1.6 (Reservado)
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 Por "mercadorias perigosas de alto risco", entende-se aquelas que, se forem desviadas intencionalmente da sua utilização inicial para fins terroristas, podem causar efeitos graves, tais como perdas numerosas de vidas humanas ou destruições massivas. É apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias perigosas de alto risco.
1.10.3.2 Planos de protecção física
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
- as actividades de formação;
- as políticas de protecção física (p. ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
- as práticas operacionais (p. ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas vulneráveis, etc.);
- os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no RID.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no comboio ou no vagão que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5).
1.10.4 As prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes num vagão ou num grande contentor não excedam as previstas no 1.1.3.6.3, excepto para as matérias explosivas da classe 1 da Divisão 1.4 com os Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500. Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel num vagão ou contentor não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3.
1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são as mencionadas no quadro seguinte e que sejam transportadas em quantidades por unidade de transporte superiores às que aí se indicam.
Quadro 1.10.5: Lista das mercadorias perigosas de alto risco
1.10.6 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente Capítulo são consideradas como satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares, bem como as recomendações da AIEA que se lhe referem (INFCIRC/225/Rev.4).
CAPÍTULO 1.11
PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA AS GARES DE TRIAGEM
Devem ser estabelecidos planos de emergência internos para o transporte de mercadorias perigosas nas gares de triagem.
Os planos de emergência têm por objectivo garantir que, em caso de acidentes ou incidentes nas gares de triagem, todos os intervenientes cooperem de forma coordenada e que as consequências do acidente ou do incidente sobre a vida humana ou sobre o ambiente se façam sentir o mínimo possível.
As disposições deste capítulo são consideradas satisfeitas se a Ficha UIC 201 (Transporte de mercadorias perigosas - Gares ferroviárias de triagem - Guia para a realização de planos de emergência) for aplicada (1).
(1) Edição de 1 de Março de 2003.
PARTE 2
Classificação
CAPÍTULO 2.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1 Introdução
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RID são as seguintes:
Classe 1 Matérias e objectos explosivos
Classe 2 Gases
Classe 3 Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 Matérias comburentes
Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 Matérias tóxicas
Classe 6.2 Matérias infecciosas
Classe 7 Matérias radioactivas
Classe 8 Matérias corrosivas
Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:
A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto-reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do capítulo 3.2.
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.
2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte.
NOTA: A lista por ordem alfabética de todas estas rubricas encontra-se no Quadro B do Capítulo 3.2.
2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte.
2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no Quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.
2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.
2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não sejam expressamente mencionadas
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe.
2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se:
a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2; ou
b) decorrer expressamente da rubrica afectada a esta matéria perigosa que ela é apenas aplicável à matéria pura ou tecnicamente pura; ou
c) a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.
Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a solução ou a mistura deve ser classificada, como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID.
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
- Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA
Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO
Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina
- Classe 6.1
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água
Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA
Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO
Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio
Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte
Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO
Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO
Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio
- Classe 8
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO
Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO
Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo, de fluoreto de hidrogénio
Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
- não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
- não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo:
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas como preponderantes);
b) Matérias da classe 1;
c) Matérias da classe 2;
d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
g) Matérias da classe 5.2;
h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL(índice 50)) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8);
i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10.
2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança disponíveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente (1).
(1) Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituídapela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3).
Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado.
Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada do grupo de embalagem II.
Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o 2.2.x.2.
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 9, diferentes das afectas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos das classes 1 a 9 que elas representam, como matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que cumprem os critérios do 2.2.9.1.10 devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso.
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082.
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
2.1.4 Classificação de amostras
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:
a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e
b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra "AMOSTRA" (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.
2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de:
a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;
b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva;
c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e
e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
CAPÍTULO 2.2
DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos
2.2.1.1 Critérios
2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:
a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.8.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS".
A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não for um Estado-Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF tocado pelo envio.
2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos
A Matéria explosiva primária.
B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários.
C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.
D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos.
G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis.
S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode serincluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.
NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especialMP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.
2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões
2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2.
2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6.
NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU.
NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosa para informação.
2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado.
2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão (4G).
2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento (2)
(2) Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2).
NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total de todas as composições pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito).
NOTA 2: Neste quadro, o termo "Composição de tiro" refere-se a composições pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tal como apresentadas nos artifícios de divertimento, que são utilizadas para produzir um efeito sonoro, ou utilizadas como carga de abertura ou como carga propulsora, a não ser que seja impossível demonstrar que o tempo de subida de pressão destas composições é superior a 8 mspor 0,5 g de composição pirotécnica no ensaio 2 c) i) da série 2 "Ensaio de pressão/tempo" do Manual de Ensaios e de Critérios.
NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a:
- para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona;
- para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona;
- para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento;
- para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão.
2.2.1.1.8 Glossário das denominações
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios.
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, Quadro A, coluna (1). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131
Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337
Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190
Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373
Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035
Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400
Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446
Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055
Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva.
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044
Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375
Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204
Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376
Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048
Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043
Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060
Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441
Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.
CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491
Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis.
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242
Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405
Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412
Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348
Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323
Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278
Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista.
CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050
Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384
Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500
Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103
Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora.
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237
Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070
Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica.
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366
Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368
Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081
Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331
Matérias constituídas:
a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083
Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componentes inertes tais como "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084
Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332
Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438
Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e 0249
Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453
Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.
GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503
Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como sacos insufláveis (air bags) ou cintos de segurança.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110
Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454
Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482
Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066
Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105
Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101
Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186
Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250
Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes. GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016 e 0303
Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246
Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297
Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projecteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247
Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009, 0010 e 0300
Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244
Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e 0301
Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363
Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486
Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7.
OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380
Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432
Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água Nº ONU 0266
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).
OCTONAL: Nº ONU 0496
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369
Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159
Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151
Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494
Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193
Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305
Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou depolvorim: Nº ONU 0027
Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028
Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160 e 0161
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495
Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501
Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506
Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507
Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros.
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450
Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449
Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451
Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329
Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330
Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099
Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306
Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390
Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.
2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte.
2.2.1.2.2 As matérias do grupo de compatibilidade A não são admitidas ao transporte por modo ferroviário (1.1A, Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473).
Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021).
2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.2 Classe 2 Gases
2.2.2.1 Critérios
2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.
Um gás é uma matéria que:
a) a 50 ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é completamente gasoso a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.SA. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.
NOTA 4: As bebidas gaseificadas não ficam submetidas às prescrições do RID.
2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 ºC; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 ºC;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50 ºC. Sendo de distinguir:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a +65 ºC; e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 ºC;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás).
2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).
NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC, em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6.
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.
NOTA 4: As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.
2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20 ºC e à pressão normal de 101,3 kPa:
a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou
b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, estes métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF a ser tocado pela expedição.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver as normas ISO 10156:1996 e ISO 10156-2:2005).
Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade.
Gases que:
a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou
b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL(índice 50) para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm), sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1.
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte:
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:
2.2.2.1.6 Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
CO corrosivo, comburente;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 ou dos gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2).
Aplicam-se os critérios a seguir indicados:
a) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes;
b) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
c) Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F.
NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.
2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte
2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
- Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
- Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
- Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;
- Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318;
- Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
- Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
- Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL(índice 50) inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis
2.2.3.1 Critérios
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que:
- são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1;
- têm, a 50 ºC, uma presão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 ºC e à pressão normal de 101,3 kPa; e
- têm um ponto de inflamação de 60 ºC, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a60ºCe que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 ºC que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, sem ultrapassar 100 ºC, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 ºC e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 ºC são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC;
F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, transportados ou apresentados a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente);
FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 Pesticidas;
FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte:
Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10.
2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições:
a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e
b) a viscosidade (3) e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
(3) Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.
NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 ºC:
- com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
- com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas, não corrosivas e não perigosas para o ambiente, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às prescrições do RID se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23 ºC tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de:
a) pelo menos 60 segundos, ou
b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3).
2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.2.
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1 Critérios
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas.
São abrangidas pela classe 4.1:
- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8);
- as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.16);
- as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
- as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário;
DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura (não são admitidas ao transporte ferroviário).
Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao:
Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos;
Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
Matérias auto-reactivas Definições
2.2.41.1.9 No âmbito do RID, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2;
c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 ºC para um volume de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de classificação das matérias auto-reactivas.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto-reactivas da classe 4.1.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1).
NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.
NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azoicos alifáticos (-C-N=N-C-);
azidas orgânicas (-C-N(índice 3));
sais de diazónio (-CN(índice 2) + Z- );
compostos N-nitrados (-N-N=O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO(índice 2)-NH-NH(índice 2)).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
- os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
- o estado físico (líquido/sólido); e
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF tocado pelo envio.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por vagão seja limitada a 10 kg;
As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva.
2.2.41.1.17 (Reservado)
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474.
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2, também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.
2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
- As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a);
- Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
- As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2;
- As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;
As seguintes matérias não são admitidas ao transporte ferroviário:
- O azoteto de bário com uma percentagem de água inferior a 50% (massa);
- As matérias auto-reactivas com uma TDAA (igual ou menor que) 55 ºC que requeiram regulação de temperatura:
ONU 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classificadas para o transporte em embalagem
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
2.2.42.1 Critérios
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange:
- as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
- as matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálicas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se escapar suficientemente rápido para o exterior. Uma combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao do calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem;
b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 ºC para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.
NOTA 1 As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 ºC.
NOTA 2 As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 ºC.
NOTA 3 Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
- as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 Critérios
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias.
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria;
b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes
2.2.51.1 Critérios
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
- O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
- O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
- As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
- O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
- O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
- As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
- O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
- O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;
- O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;
- Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
- O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
- As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 Critérios
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura (não são admitidos ao transporte por modo ferroviário).
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 324 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio;
b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos Ba F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
Estas rubricas colectivas especificam:
- o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
- o estado físico (líquido/sólido).
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF tocado pelo envio.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por vagão seja limitada a 10 kg.
As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
- os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
- os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 (Reservado)
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2, os peróxidos orgânicos seguintes:
- os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios).
Os peróxidos orgânicos seguintes, que requeiram regulação de temperatura, não são admitidos ao transporte por modo ferroviário:
- os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA (igual ou menor que) 50 ºC:
ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
- os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito violento ou médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 45 ºC:
ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
- os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA (igual ou menor que) 45 ºC:
ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem respeitar as condições de classificação, conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do RID, entende-se:
Por DL(índice 50) (dose média letal)para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL(índice 50) é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);
Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal;
Por CL(índice 50) para a toxicidade aguda à ina/ação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo, 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiros do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente à CL(índice 50) (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC e à pressão atmosférica normal:
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL(índice 50) (1 hora).
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL(índice 50) para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue:
a) Cálculo da CL(índice 50) da mistura:
b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL(índice 50):
d) Os valores calculados para a CL(índice 50) (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:
Grupo de embalagem I: R (igual ou maior que) 10 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 1 000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R (igual ou maior que) 1 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R (igual ou maior que) 1/5 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL(índice 50) dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3;
b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL(índice 50) da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL(índice 50) aguda da mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL(índice 50) é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
b) Aplicar a fórmula:
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL(índice 50) ou a DL(índice 50) são conhecidas e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL(índice 50) do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL(índice 50) da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL(índice 50) de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL(índice 50) dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o RID.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (4) ou 1999/45/CE (5), tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
(4) Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.ºL 196 de 16.08.1967, página 1.
(5) Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200, de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68).
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614e 3294;
- Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC, com excepção dos Nºs ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO e 1994 FER-PENTACARBONILO;
- O TETRACLORO-2, 3, 7, 8 DIBENZO-P-DIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
- O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
- As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
- As seguintes matérias não são admitidas ao transporte por modo ferroviário:
- O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcool;
- O Nº ONU 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO.
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas
2.2.62.1 Critérios
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do RID, as "matérias infecciosas" são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais.
NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para os seres humanos;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares;
I4 Matérias biológicas.
Definições
2.2.62.1.3 Para os fins do RID, entende-se por:
"Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes;
"Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no presente parágrafo;
"Microorganismos e organismos geneticamente modificados", microorganismos e organismos nos quais o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza;
"Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica.
"Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção.
Classificação
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme o caso.
As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:
2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo.
NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal.
a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;
b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO". A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ".
NOTA 2: quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios.
NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.
2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B".
2.2.62.1.5 Excepções
2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do RID as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inactivados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de infecção, não estão submetidas às prescrições do RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente, ou as amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais, e o sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do RID.
2.2.62.1.5.6 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos não estão submetidas ao RID se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso.
A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indicadas:
a) É constituída por três elementos:
i) Um ou vários recipientes primários estanques;
ii) Uma embalagem secundária estanque; e
iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm;
b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que que, durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a integridade do material de enchimento;
c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles.
NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo:
- as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata (PSA);
- as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não infecciosas, ou para a farmacovigilância terapêutica;
- as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de álcool;
- as recolhas efectuadas para testes de gravidez;
- biópsias para rastreio de cancro; e
- a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.).
NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas a) a c).
2.2.62.1.6 (Reservado)
2.2.62.1.7 (Reservado)
2.2.62.1.8 (Reservado)
2.2.62.1.9 Produtos biológicos
Para os fins do RID, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do RID;
b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9.
2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares
2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B são afectados ao Nº ONU 3291.
NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada - resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos - resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada - resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais - resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão nº 2000/532/CE (6) da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal.
(6) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3).
2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a afectação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.SA." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.SA." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.".
NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada - resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos - resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada - resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais - resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE 6 da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do RID.
2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do RID, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II.
2.2.62.1.12 Animais infectados
2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente (7).
(7) Existem regulamentações pertinentes, por exemplo, a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.
2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1).
2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas
2.2.7.1 Definições
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.1.2 Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
2.2.7.1.3 Definição de termos específicos
Entende-se por:
A(índice 1) e A(índice 2)
A(índice 1), o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RID.
A(índice 2), o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RID.
Actividade específica de um radionuclido, a actividade por unidade de massa do radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclidos são no essencial repartidos uniformemente.
Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Matéria cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição:
a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; e
b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.
Matérias de baixa actividade específica (LSA)*, as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.
* A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity".
Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja:
a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva.
Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva.
** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".
Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10(elevado a -7) g de urânio 233 por grama de tório 232.
Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 10(elevado a 3) Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 10(elevado a 6) Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10(elevado a -3) g de urânio 236 por grama de urânio 235.
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).
Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.
Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.
2.2.7.2 Classificação
2.2.7.2.1 Disposições gerais
2.2.7.2.1.1 As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 em função do nível de actividade dos radionuclidos contidos no pacote, do carácter cindível ou não cindível desses radionuclidos, do tipo de pacote a apresentar ao transporte, e da natureza ou da forma do conteúdo do pacote, ou de disposições especiais que se apliquem à operação de transporte, em conformidade com as disposições incluídas nos parágrafos 2.2.7.2.2 a 2.2.7.2.5.
Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU
2.2.7.2.2 Determinação do limite de actividade
2.2.7.2.2.1 Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclidos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1:
a) A(índice 1) e A(índice 2) em TBq;
b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e
c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclidos
2.2.7.2.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. É admissível utilizar um valor A(índice 2) calculado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclido, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente.
Quadro 2.2.7.2.2.2:
Valores de base para os radionuclidos desconhecidos ou misturas
2.2.7.2.2.3 No cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.
2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser determinados como se segue:
2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, pode reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.2.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2.
2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias
2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA)
2.2.7.2.3.1.1 (Reservado)
2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:
a) LSA-I
i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclidos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos;
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, na condição de que eles não sejam irradiados nem estejam sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, com exclusão das matérias classificadas como cindíveis em conformidade com o 2.2.7.2.3.5;
b) LSA-II
i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou
ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10(elevado a -4) A(índice 2)/g para os sólidos e gases e 10(elevado a -5) A(índice 2)/g para os líquidos;
c) LSA-III - Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), com exclusão de pós/poeiras, nos quais:
i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.);
ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A(índice 2), se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e
iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g.
2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSA-III devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A(índice 2).
2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSA-III são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 ºC. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.
2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO)
Os SCO classificam-se em dois grupos:
a) SCO-I: Objecto sólido no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
b) SCO-II: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um objecto SCO-I na alínea a) anterior e no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma especial requer uma aprovação unilateral.
2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em 2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso;
b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e
c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14;
b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;
c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm;
d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 ºC; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos:
a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial:
i) seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas -Prescrições gerais e Classificação"; ou
ii) seja inferior a 500 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 5 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas -Prescrições gerais e Classificação".
b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas -Prescrições gerais e Classificação".
2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte:
a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 ºC;
b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 ºC (mais ou menos) 5 ºC e mantidas a esta temperatura durante 4 horas;
c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;
d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 ºC;
e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 ºC (mais ou menos) 5 ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
f) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 ºC;
ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 ºC (mais ou menos) 5 ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
iii) a actividade da água deve então ser determinada;
iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 ºC;
v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii);
b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão
2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote satisfaça as prescrições seguintes:
a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h;
b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 (mi)m não pode ultrapassar 100 A(índice 2). Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e
c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A(índice 2). Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima.
2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue:
Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1.
2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
Os pacotes contendo radionuclidos devem ser classificados na rubrica adequada do quadro 2.2.7.2.1.1 para as matérias cindíveis, a não ser que seja impossível cumprir uma das condições enunciadas nas alíneas a) a d) a seguir apresentadas. É autorizado um único tipo de excepção por remessa.
a) Um limite de massa por remessa tal como:
b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;
c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2;
d) Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de plutónio, do qual 20% em massa no máximo pode consistir de plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos.
Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado.
2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.1 Os pacotes podem ser classificados como pacotes isentos se:
a) se tratar de embalagens vazias tendo contido matérias radioactivas;
b) contiverem aparelhos ou objectos em quantidades limitadas;
c) contiverem objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou
d) contiverem matérias radioactivas em quantidades limitadas.
2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 (mi)Sv/h.
Quadro 2.2.7.2.4.1.2:
Limites de actividade para os pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS, desde que:
a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h;
b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a indicação "RADIOACTIVE", à excepção de:
i) relógios ou dispositivos radioluminescentes;
ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 1.7.1.4 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o aviso relativo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e
c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e
d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 sejam respeitados para cada artigo e para cada pacote respectivamente.
2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO -QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e
b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas aquando da abertura do pacote.
2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser classificada sob o Nº ONU 2908, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, desde que:
a) Esteja em bom estado e fechada de forma segura;
b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;
c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não ultrapasse:
i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e
ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e
d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
2.2.7.2.4.1.6 Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA)
As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se as condições do 2.2.7.2.3.1 e do 4.1.9.2 forem preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 forem preenchidas.
2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A
Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as condições seguintes sejam preenchidas.
Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:
a) A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial; ou
b) A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.
No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:
2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio
O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas.
2.2.7.2.4.5.1 Os pacotes contendo hexafluoreto de urânio não devem conter:
a) Uma massa de hexafluoreto de urânio diferente daquela que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Uma massa de hexafluoreto de urânio superior a um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados; ou
c) Hexafluoreto de urânio sob uma forma diferente da sólida a uma pressão interna superior à pressão atmosférica quando o pacote é apresentado para transporte.
2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C
2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos do certificado de aprovação apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
2.2.7.2.4.6.2 Um pacote pode ser classificado como pacote do tipo B(U) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote,
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.3 Um pacote pode ser classificado como do tipo B(M) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote;
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.4 Os pacotes do tipo C não devem conter:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.5 Arranjos especiais
As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4.
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas
2.2.8.1 Critérios
2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue:
C1-C10 Matérias corrosivas sem risco subsidiário;
C1-C4 Matérias de carácter ácido:
C1 Inorgânicas, líquidas;
C2 Inorgânicas, sólidas;
C3 Orgânicas, líquidas;
C4 Orgânicas, sólidas;
C5-C8 Matérias de carácter básico:
C5 Inorgânicas líquidas;
C6 Inorgânicas, sólidas;
C7 Orgânicas, líquidas;
C8 Orgânicas, sólidas;
C9-C10 Outras matérias corrosivas:
C9 Líquidas;
C10 Sólidas;
C11 Objectos;
CF Matérias corrosivas, inflamáveis:
CF1 Líquidas;
CF2 Sólidas;
CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:
CS1 Líquidas;
CS2 Sólidas;
CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
CW1 Líquidas;
CW2 Sólidas;
CO Matérias corrosivas comburentes:
CO1 Líquidas;
CO2 Sólidas;
CT Matérias corrosivas tóxicas:
CT1 Líquidas;
CT2 Sólidas;
CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;
COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:
Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas
Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas
2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo).
2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.
Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE (7).
(7) Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 "Irritação/lesão grave da pele" (1992).
a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos;
b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo;
c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:
- provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou
- se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 ºC, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37.
NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria não é obrigatório.
2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:
- não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (8) ou 1999/45/CE (9) modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e
- não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas como matérias da classe 8.
(8) Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.ºL 196 de 16.08.1967, página 1).
(9) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68).
NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do RID.
2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas;
- As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água.
A seguinte matéria não é admitida ao transporte por modo ferroviário:
- Trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, sem inibidor (não estabilizado).
2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.2.9.1 Critérios
2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.
2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:
M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;
M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;
M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;
M4 Pilhas de lítio;
M5 Dispositivos de salvamento;
M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:
M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;
M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;
M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;
M9-M10 Matérias transportadas a quente:
M9 Líquidas;
M10 Sólidas;
M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe.
Definições e classificação
2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14.
Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde
2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto.
Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.
NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RID.
Matérias que libertam vapores inflamáveis
2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 ºC.
Pilhas de lítio
2.2.9.1.7 O termo "pilha de lítio" abrange todas as pilhas e baterias que contenham lítio sob qualquer forma. As mesmas podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do Capítulo 3.3. Não ficam submetidas às prescrições do RID se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Dispositivos de salvamento
2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3.
Matérias perigosas para o ambiente
2.2.9.1.9 (Suprimido)
Poluentes para o ambiente aquático
2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático)
2.2.9.1.10.1 Definições gerais
2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as substâncias (líquidas ou sólidas), que poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos).
Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presentes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância.
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático do qual fazem parte (10). A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
(10) Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias directivas específicas (11).
(11) Ver anexo 10 do SGH.
2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por:
- BCF: factor de bioconcentração;
- BPL: boas práticas de laboratório;
- C(E)L(índice 50): a CL(índice 50) ou a CE(índice 50);
- CBO: carência bioquímica de oxigénio;
- CE(índice 50): concentração efectiva de um produto químico cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
- CEr(índice 50): a CE(índice 50) em termos de redução da taxa de crescimento;
- CL(índice 50): concentração de uma matéria na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste;
- CQO: carência química de oxigénio;
- K(índice oe): coeficiente de partição octanol/água;
- Linhas directrizes da OCDE: linhas directrizes publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico;
- NOEC: concentração sem efeito observado;
2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes:
- Toxicidade aguda para o meio aquático;
- Bioacumulação potencial ou real;
- Degradação (biológica ou não biológica) dos compostos orgânicos; e
- Toxicidade crónica para o meio aquático.
2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis.
2.2.9.1.10.2.3 Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL(índice 50) 96 horas sobre o peixe (Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE(índice 50) 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE(índice 50) 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Por bioacumulação entende-se o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância num organismo por todas as vias de exposição (através da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log K(índice oe)) (Linhas directrizes 107 ou 117 da OCDE). Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 305 da OCDE.
2.2.9.1.10.2.5 No ambiente, a degradação pode ser biológica ou não biológica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade da OCDE (Linha directriz 301 A-F). As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; os resultados da Linha directriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) (igual ou maior que) 0,5 indica uma degradação rápida.
Uma degradação não biológica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biológica e não biológica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida (12).
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos:
a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação imediata durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes:
i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados; ou
b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO(índice 5)/CQO é (igual ou menor que) 0,5; ou
c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
(12) No capítulo 4.1 e no anexo 9 do SGH são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
2.2.9.1.10.2.6 Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras C(E)L(índice x) equivalentes.
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação de substâncias
São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade aguda 1, de toxicidade crónica 1 ou de toxicidade crónica 2, conforme o quadro seguinte.
Toxicidade aguda
Toxicidade crónica
O organograma de classificação seguinte apresenta o procedimento a seguir:
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: a categoria de toxicidade aguda 1 e as categorias de toxicidade crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para os fins da classificação da mistura para o meio aquático:
Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 1% (massa), excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende:
a) Uma classificação baseada em misturas testadas;
b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de adicionalidade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir.
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função da sua toxicidade aguda ou crónica relativamente ao meio aquático
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados sobre a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, a mistura será classificada de acordo com os critérios adoptados para as substâncias, mas apenas para a toxicidade aguda. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas e às plantas. Não é possível classificar as misturas como tal a partir dos dados da CL(índice 50) ou da CE(índice 50) nas categorias de toxicidade crónica, uma vez que as categorias assentam sobre os dados relativos à toxicidade e à evolução no ambiente, e não existem dados sobre a degradabilidade e a bioacumulação para as misturas. É impossível aplicar os critérios à classificação da toxicidade crónica considerando que os dados provenientes dos ensaios de degradabilidade e a bioacumulação praticados sobre as misturas não são passíveis de interpretação; só terão sentido para os componentes analisados isoladamente.
2.2.9.1.10.4.3.2 Se se dispõe de dados experimentais relativos à toxicidade aguda (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) para a mistura como tal, convém utilizar estes dados assim como as informações relativas à classificação dos componentes nas categorias de toxicidade crónica, a fim de completar a classificação das misturas testadas como se segue. Conforme o caso, os dados de toxicidade crónica (longo prazo) (NOEC) devem igualmente ser tidos em conta.
a) C(E)L(índice 50) (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) da mistura testada (igual ou menor que) 1 mg/l e a NOEC da mistura testada (igual ou menor que) 1,0 mg/l ou desconhecida:
- Classificar a mistura na categoria de toxicidade aguda 1;
- Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica (toxicidade crónica 1 ou 2 ou em nenhuma categoria de toxicidade crónica se for esse o caso);
b) C(E)L(índice 50) da mistura testada (igual ou menor que) 1 mg/l e a NOEC da mistura testada (maior que) 1,0 mg/l:
- Classificar a mistura na categoria de toxicidade aguda 1;
- Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica. Se a mistura não entrar nesta categoria, não é necessário classificá-la como toxicidade crónica;
c) C(E)L(índice 50) da mistura testada (maior que) 1 mg/l ou superior à solubilidade na água e a NOEC da mistura testada (igual ou menor que) 1,0 mg/l ou desconhecida:
- Não é necessário classificar a mistura numa categoria de toxicidade aguda;
- Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica ou em nenhuma categoria de toxicidade crónica se for esse o caso;
d) C(E)L(índice 50) da mistura testada (maior que) 1 mg/l ou superior à solubilidade na água e a NOEC da mistura testada (maior que) 1,0 mg/l:
- Não é necessário classificar a mistura numa categoria de toxicidade aguda ou crónica; 2.2.9.1.10.4.4 Princípios de extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar correctamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais.
2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição
2.2.9.1.10.4.4.2.1 Se a mistura resulta da diluição de outra mistura classificada ou de uma substância com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a nova mistura será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem.
2.2.9.1.10.4.4.2.2 Se a mistura é formada pela diluição de uma outra mistura classificada ou pela diluição de uma substância com água ou outro produto não tóxico, a toxicidade da mistura será calculada a partir da mistura ou da substância de origem.
2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote de uma mistura complexa relativamente ao meio aquático será considerada como largamente equivalente à de um outro lote da mesma mistura comercial do produto para ou sob o controlo do mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para modificar a toxicidade do lote relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (toxicidade crónica 1 e toxicidade aguda 1)
Se uma mistura é classificada nas categorias de toxicidade crónica 1 e/ou aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada ficará na mesma categoria que a mistura original, sem ensaio suplementar.
2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
Três misturas de componentes idênticos, em que A e B pertencem à mesma categoria de toxicidade e em que C abrange os componentes que possuem uma actividade tóxica em concentrações intermédias às dos componentes das misturas A e B; neste caso, a mistura C estará supostamente na mesma categoria de toxicidade que A e B.
2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes
Ou seja:
a) Duas misturas:
i) A + B;
ii) C + B;
b) A concentração do componente B é idêntica nas duas misturas;
c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii);
d) Os dados relativos à classificação de A e C estão disponíveis e são equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a toxicidade de B;
se a mistura i) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a mistura ii) deve ser classificada na mesma categoria.
2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados para todos os componentes ou apenas alguns de entre os mesmos
2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida directamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método.
2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias de toxicidade aguda 1 e/ou crónica 1 e 2) e componentes para os quais existem dados experimentais adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda da fórmula de aditividade a seguir indicada, e a toxicidade calculada servirá para classificar a fracção da mistura constituída pelos componentes numa categoria de perigo de toxicidade aguda, que será de seguida utilizada no método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos à mesma espécie (de peixe, de dáfnia ou de alga) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando a espécie mais sensível das três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos à mesma espécie, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria aguda 1 consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais prudente.
2.2.9.1.10.4.6 Método da soma
2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria de toxicidade crónica 1 prevalece sobre uma classificação em crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria de toxicidade crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria de toxicidade aguda 1
2.2.9.1.10.4.6.2.1 Todos os componentes classificados na categoria de toxicidade aguda 1 são tidos em conta. Se a soma dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria de toxicidade aguda 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pela soma dos componentes classificados
2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias de toxicidade crónica 1 ou 2
2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria de toxicidade crónica 1. Se a soma destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria crónica 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria de toxicidade crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria crónica 2 se a soma de todos os componentes classificados na categoria crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma de todos os componentes classificados na categoria crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria crónica 2, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade crónica baseada na soma dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função da respectiva toxicidade crónica pela soma dos componentes classificados
2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes ligados à categoria de toxicidade aguda 1 que exerçam uma acção tóxica em concentrações claramente inferiores a 1 mg/l apresentam susceptibilidade de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na abordagem pelo método da soma praticada com vista à classificação. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias aguda 1 ou crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes que ficam abrangidos pela categoria aguda 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado como aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado como crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes que ficam abrangidos pelas categoria aguda 1 ou crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda não estão disponíveis, são insuficientes ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável
Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos".
2.2.9.1.10.5 Matérias ou misturas perigosas para o meio aquático não classificadas expressamente no RID
2.2.9.1.10.5.1 As matérias ou as misturas perigosas para o meio aquático não classificadas noutro local do RID devem ser designadas como se segue:
Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.9.1.10.5.2 Sem prejuízo das disposições do 2.2.9.1.10,
a) as matérias que não podem ser afectadas às rubricas que não sejam as dos Nºs ONU 3077 e 3082 da classe 9 ou às outras rubricas das classes 1 a 8, mas que são identificadas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (13), tal como modificada, como afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53); e
b) as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) de substâncias afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53) na Directiva 67/548/CEE tal como modificada e que, em conformidade com a Directiva 1999/45/CE1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (14), tal como modificada, são igualmente afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53) e que não possam ser afectadas a outras rubricas diferentes dos Nºs ONU 3077 e 3082 da classe 9 ou a outras rubricas das classes 1 a 8.
devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, consoante o caso.
(13) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº 196 de 16 de Agosto de 1967, páginas 1 a 5.
(14) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68.
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados
2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (Nº ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização (15).
NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo.
(15) Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
2.2.9.1.12 (Suprimido)
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC.
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.
2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9:
Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 ºC
Ditionito de risco reduzido
Líquido altamente volátil
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergogéneos
Kits químicos e kits de primeiros socorros
NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
- Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do Capítulo 3.3;
- Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432.
2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas
CAPÍTULO 2.3
MÉTODOS DE ENSAIO
2.3.0 Generalidades
Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 25 ºC.
Ensaio de exsudação do explosivo
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 ºC não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte ferroviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor
a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento 350 mm
diâmetro interior 16 mm
espessura da parede 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;
ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 ºC;
ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a).
2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)
a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 ºC por minuto;
b) As provetas devem ter as seguintes dimensões:
comprimento 125 mm
diâmetro interior 15 mm
espessura da parede 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação
2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:
a) Abel
b) Abel-Pensky
c) Tag
d) Pensky-Martens
e) Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:
a) ISO 3679:1983
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) DIN 53213, primeira parte:1978.
2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.
2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver:
a) ISO 1516:1981
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) ISO 3679:1983.
2.3.3.1.5 Os procedimentos de ensaio baseados num método de não equilíbrio são os seguintes:
a) Para o aparelho Abel, ver:
i) Norma britânica BS 2000:1995, parte 170;
ii) Norma francesa NF M07-011:1988;
iii) Norma francesa NF T66-009:1969.
b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver:
i) Norma alemã DIN 51755:1974, parte 1 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65º C);
ii) Norma alemã DIN 51755:1978, parte 2 (para as temperaturas inferiores a 5 C);
iii) Norma francesa NF M07-036:1984.
c) Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993.
d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver:
i) Norma internacional ISO 2719:1988;
ii) Norma europeia EN 22719:1994 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719);
iii) Norma americana ASTM D 93:1994;
iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.
2.2.3.1.6 Os procedimentos de ensaio enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses métodos. Ao escolher-se um procedimento de ensaio, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC ou 60 ºC(mais ou menos) 2 ºC, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4.
2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 ºC dos limites (23 ºC e 60 ºC respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 ºC, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.
2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 ºC. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio:
2.3.4.1 Aparelho de ensaio
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g (ver Figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
2.3.4.2 Procedimento de ensaio
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 ºC (mais ou menos) 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.
2.3.4.3 Avaliação dos resultados
Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível:
a) é inferior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, ou
b) é superior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s (mais ou menos) 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm (mais ou menos) 0,5 mm.
NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima.
Figura 1 - Penetrómetro
2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3
Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5.
NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.
NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.
PARTE 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas
CAPÍTULO 3.1
GENERALIDADES
3.1.1 Introdução
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 Designação oficial de transporte
NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:
a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes:
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS APARAS DE METAIS FERROSOS
RESTOS DE METAIS FERROSOS
REBARBAS DE METAIS FERROSOS
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos no documento de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.
3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos (1).
(1) São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo:
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SOLIDO, N.S.A., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO").
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa:
a) Para os líquidos: o transporte ferroviário de matérias líquidas que necessitam de regulação de temperatura (2) não é autorizado;
b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
(2) Esta disposição inclui todas as matérias (incluindo as matérias estabilizadas pela adição de inibidores químicos), cuja temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA), se eleve no máximo a 50 ºC no espaço de confinamento (de retenção) utilizado para o transporte.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "'não especificado de outro modo"' (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a disposição 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A. (contendo xileno e benzeno), 3, II".
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.
NOTA: Ver 5.4.1.2.2
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)
Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A. (trimetilgálio).
3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa
Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". Além disso, a concentração da solução ou da mistura pode também ser indicada, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".
CAPÍTULO 3.2
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
Explicações
Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias / ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:
- as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);
- as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas.
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) "Número ONU"
Contém o número ONU:
- da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou
- da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2.
Coluna (2) "Nome e descrição"
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) "Classe"
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
Coluna (3b) "Código de classificação"
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3.
- Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.2 (1).
- As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
(1) x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
Coluna (4) "Grupo de embalagem"
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.
Coluna (5) "Etiquetas"
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões.
As etiquetas de manobra conforme os modelos Nºs 13 e 15 (ver 5.3.4) indicado entre parênteses para algumas substâncias só deverão ser colocadas nos seguintes casos:
- Classe 1: em ambos os lados de vagões que cosntituam vagões completos destas mercadorias;
- Classe 2: em ambos os lados de vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas desmontáveis e vagões nos quais sejam transportados contentores-cisternas, MEGCs ou cisternas móveis.
Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e para os pequenos contentores, no 5.3.1 para os grandes contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis, vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões.
NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem.
Coluna (6) "Disposições especiais"
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7a) "Quantidades limitadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
- "LQ0" significa que não há qualquer isenção às disposições do RID para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas;
- Todos os outros códigos alfanuméricos começados pelas letras "LQ" significam que as disposições do RID não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.4 forem cumpridas.
Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
- "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do RID para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades exceptuadas;
- Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições do RID não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas.
Coluna (8) "Instruções de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima.
Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente.
Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum"
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel"
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Estado-Membro da COTIF tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN".
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.
Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.
Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3.
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5.
Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas RID"
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas RID. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas RID não é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 ºC e 180 ºC.
Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em vagões-baterias ou CGEM.
Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.
Para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas RID"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas RID que devem ser também satisfeitas:
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2.
Coluna (14) (Reservado)
Coluna (15) "Categoria de transporte"
Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções existentes para os transportes efectuados por empresas acessoriamente à sua actividade principal (ver 1.1.3.6).
Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte - Volumes"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "W", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2.
NOTA:Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte - Granel"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VW", das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3.
NOTA:Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte - Carga, descarga e movimentação"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CW" das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8).
Coluna (19) "Encomendas expresso"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CE", das disposições aplicáveis às expedições em encomendas expresso. Estas disposições são apresentadas no Capítulo 7.6. Se não figurar nenhum código, o transporte em encomendas expresso não é autorizado.
Coluna (20) "Número de identificação de perigo"
Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3.
QUADRO A LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos
Os nomes das matérias e objectos são apresentados por ordem alfabética sem ter em conta os algarismos árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, p-,n-, ter-, N,N-, alfa, beta-, omega-, cis- e trans-. Em contrapartida, foram considerados os prefixos Bis- e Iso- na ordem alfabética.
Coluna NHM (Nomenclatura Harmonizada de Mercadorias)
Esta coluna indica o código NHM da mercadoria segundo a Nomenclatura Harmonizada de Mercadorias (Anexo 3 à Ficha UIC 221). Como as mercadorias perigosas são afectadas a códigos NHM na base de princípios que divergem dos procedimentos de classificação do RID, não é sempre possível prever um só código NHM para uma designação de matéria do RID. Este é particularmente o caso das rubricas colectivas e das rubricas n.s.a.. O código NHM exacto só pode ser encontrado nesses casos se for conhecida a designação química ou técnica da mercadoria. Sempre que o código NHM exacto só puder ser indicado de forma incompleta, os algarismos em falta estão substituídos por símbolos "+".
Sempre que diversos códigos NHM devam ser considerados, são indicados dois códigos pertinentes, sendo indicado em primeiro lugar o mais pertinente.
A afectação de códigos NHM foi efectuada com o maior cuidado pelo Secretariado da OTIF. No entanto, não é possível garantir a completa ausência de incorrecções, quer do ponto de vista do conteúdo, quer do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO 3.3
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJECTOS
3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante para uma matéria ou um objecto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme apresentado a seguir.
16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.
23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado.
32 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que se encontrar sob qualquer outra forma.
37 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que se encontrar revestida.
38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver, no máximo, 0,1% de carboneto de cálcio.
39 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver menos de 30% ou, pelo menos, 90% de silício.
43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).
45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à massa total, não estão submetidos às prescrições do RID.
47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do RID.
48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico.
59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do RID sempre que contenham, no máximo, 50% de magnésio.
60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%.
61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância activa (ver também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1).
62 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver, no máximo, 4% de hidróxido de sódio.
65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do RID.
103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido.
105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos Nºs ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1.
113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido.
119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RID se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (Nº ONU 2672).
122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4.
127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.
131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.
135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições do RID.
138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do RID.
141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do RID.
142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo, no máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do RID.
144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do RID.
145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do RID.
152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em conformidade com o 2.2.1.
153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável.
162 (Suprimido)
163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca).
168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do RID. Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do RID para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte.
169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do RID. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afectado ao Nº ONU 3256.
172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário:
a) os volumes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos vagões ou grandes contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;
b) as matérias radioactivas devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante.
A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem.
177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do RID.
178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3).
181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo Nº 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).
182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.
183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.
186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio.
188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RID se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:
a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watts-hora não deve ultrapassar os 20 Wh;
b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watts-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watts-hora inscrita no invólucro exterior, excepto para as que foram fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009, que podem ser transportadas de acordo com esta disposição especial e sem esta marcação até 31 de Dezembro de 2010;
c) Tenha sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a protecção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5;
e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto-circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer activação involuntária. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de protecção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas;
f) Excluindo os volumes que contenham um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações:
i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações:
i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e
i) Os volumes, à excepção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.
A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o RID, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio.
Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência.
190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RID.
191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RID.
194 O número ONU (rubrica genérica) para cada matéria auto-reactiva actualmente afectada é indicado no 2.2.41.4.
196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60 ºC para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4).
198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os Nºs ONU 1210, 1263, 3066, 3469 e 3470).
199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a uma temperatura de 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo -Especificações e métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do RID, salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe.
201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios e devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. A parte líquida do gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 ºC. Os recipientes, incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55 ºC. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos de forma a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g.
NOTA: Relativamente aos isqueiros descartados, recolhidos em separado, ver a disposição especial 654 do Capítulo 3.3.
203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (Nº ONU 2315) nem para difenilos policlorados sólidos (Nº ONU 3432).
204 (Suprimido)
205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155.
207 Os polímeros em grânulos e as misturas de moldar plásticos podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou de outro material polímero.
208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do RID.
210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.
215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75 ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias auto-reactivas (para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.4).
As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do RID, a menos que correspondam aos critérios de outras classes.
216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Os volumes e os objectos selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao RID, na condição de que o volume ou o objecto não contenha líquido excedente.
217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I.
218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor.
219 Os microorganismos e organismos geneticamente modificados que correspondem à definição de matéria infecciosa e aos critérios de classificação na classe 6.2 de acordo com a secção 2.2.62 devem ser transportados sob os Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.
221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.
224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 ºC.
225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor.
226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do RID.
227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.
228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportados sob o Nº ONU 3163.
230 A presente rubrica refere-se às pilhas e baterias contendo lítio sob toda e qualquer forma, incluindo as pilhas e baterias de lítio polímero ou de lítio iónico.
As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as disposições seguintes:
a) Tiver sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
b) Cada pilha ou bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sobrepressões internas, ou é concebido de maneira a excluir qualquer rebentamento violento nas condições normais de transporte;
c) Cada pilha ou bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curto-circuitos externos;
d) Cada bateria formada por pilhas-elementos ou por séries de pilhas-elementos ligados em paralelo deve estar munida de meios eficazes para parar as correntes inversas (por exemplo, díodos, fusíveis, etc.).
235 Esta rubrica aplica-se aos objectos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objectos são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança.
236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do tipo D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem deve ser o II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base.
237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.
Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1.
238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respectivo líquido.
Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 (mais ou menos) 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (ou seja, para cada direcção das vibrações). O ensaio é feito sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais.
Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas, a 24 ºC (mais ou menos) 4 ºC, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.
b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do RID se, por um lado, a uma temperatura de 55 ºC, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curto-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte
239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre e/ou polissulfuretos. Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, a aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF tocado pelo envio.
Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte.
Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte.
241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) e c) da série 2, respectivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio Nº 1 da subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm), não estão submetidas às prescrições do RID.
242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do RID sempre que se apresenta sob uma forma particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas).
243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade.
244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio.
247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as prescrições gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que:
a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento;
b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;
c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima;
d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.
249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está submetido às prescrições do RID.
250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente ou pelo Director-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:
a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e
b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os limites de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte..
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais o código "LQ0" figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reacção perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de vagões para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RID.
Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com o código LQ definido no 3.4.6, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4.
252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do RID, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.
266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).
267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.
270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação.
271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidas às prescrições do RID. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante.
272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143).
273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 ºC quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 ºC (mais ou menos) 2 ºC durante 24 horas.
274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.
278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo c) da série 6.
279 A matéria foi afectada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no RID.
280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis (airbags) ou módulos de sacos insufláveis (airbags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos, tal como são apresentados a transporte, tenham sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam dificultar de modo apreciável as operações de combate ao incêndio ou outras intervenções de emergência na vizinhança imediata.
282 (Suprimido)
283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do RID, na condição de que:
a) cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar);
b) cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20 ºC, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;
c) cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
d) cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e
e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não se possa fragmentar nem rebentar.
Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.
284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes condições:
a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no 2.2.1.1.1 b);
b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais susceptível de causar danos, sem perda de conteúdo e sem accionamento;
c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.
286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do RID se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado.
288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1).
289 Os geradores de gás para sacos insufláveis, os módulos de sacos insufláveis ou os pré-tensores de cintos de segurança, montados em meios de transporte ou em componentes de meios de transporte, tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do RID.
290 Se esta matéria corresponder às definições e aos critérios de outras classes, tais como enunciados na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com o risco subsidiário preponderante. Esta matéria deve ser declarada sob a designação oficial de transporte e sob o Nº ONU adequados à matéria nessa classe predominante, aos quais é necessário acrescentar o nome da matéria em conformidade com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2; a matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis àquele Nº ONU. Além dessas, aplicam-se todas as outras prescrições que figuram no 1.7.1.5, à excepção do 5.2.1.7.2.
291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RID.
292 As misturas contendo, no máximo, 23,5% de oxigénio (volume) podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica se não estiver presente nenhum outro gás comburente. Para as concentrações que não excedam este limite, não é necessária a utilização de uma etiqueta modelo Nº 5.1.
293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:
a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso;
b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;
c) Os fósforos "não de segurança" são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida;
d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida.
295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas.
296 Estas rubricas aplicam-se aos dispositivos de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de flutuação individuais e tobogãs auto-insufláveis. O Nº ONU 2990 aplica-se aos dispositivos auto-insufláveis e o Nº ONU 3072 aplica-se aos dispositivos de salvamento que não são auto-insufláveis. Os dispositivos de salvamento podem conter os elementos seguintes:
a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente;
b) Apenas para o Nº ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo auto-insuflável, na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo;
c) Gases comprimidos da classe 2, grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3;
d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9);
e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou
f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente.
298 (Suprimido)
300 A farinha de peixe ou os resíduos de peixe não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35 ºC, ou a 5 ºC acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada.
302 Na designação oficial de transporte, a palavra "EQUIPAMENTO" indica:
- um vagão;
- um contentor; ou
- uma cisterna.
Os vagões, contentores e cisternas que tenham sofrido um tratamento de fumigação estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2.
303 A afectação dos recipientes deve ser efectuada em função do código de classificação do gás ou da mistura de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2.
304 As pilhas e acumuladores secos, contendo um electrólito corrosivo que não se escape se o seu invólucro exterior tiver fissuras, não se encontram submetidos às prescrições do RID na condição de estarem devidamente embalados e protegidos contra os curto-circuitos. Exemplos destas pilhas e acumuladores: pilhas alcalinas de magnésio, pilhas de zinco-carbono e acumuladores de níquel-hidreto metálico ou níquel-cádmio.
305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do RID sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg.
306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentem propriedades explosivas correspondentes à classe 1, quando forem submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I).
307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes:
a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou
b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou
c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%.
309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento suplementar antes da utilização.
Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio.
Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio.
As matérias devem satisfazer os ensaios da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 18 e ser aprovadas pela autoridade competente.
310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias ou aos protótipos de pré-produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se:
a) as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou numa caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e
b) cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada numa embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor.
311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a autorização.
313 As matérias e as misturas que correspondam aos critérios da classe 8 devem levar uma etiqueta de risco subsidiário em conformidade com o modelo Nº 8 (ver 5.2.2.2.2).
314 a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos];
b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol, bem como de qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado.
315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8.
316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis.
317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas aos volumes em conformidade com o 6.4.11.2.
318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte.
319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do RID.
320 (Suprimido)
321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio.
322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afectadas ao grupo de embalagem III.
323 (Reservado)
324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada.
325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afectada ao Nº ONU 2978.
326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afectada ao Nº ONU 2977.
327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em fim de vida, com excepção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com a instrução de embalagem LP02 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão.
NOTA: Para o transporte marítimo, os geradores de aerossóis em fim de vida não devem ser transportados em contentores fechados.
328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objecto contendo combustível que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte.
Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga.
Com excepção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, que devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação mais susceptível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo.
329 (Reservado)
330 (Suprimido)
331 (Reservado)
332 O nitrato de magnésio hexahidratado não está submetido às prescrições do RID.
333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade.
334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um activador, desde que esteja equipado com dois dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o transporte.
335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de matérias líquidas ou sólidas perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o Nº ONU 3077 e podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Cada vagão ou contentor deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido excedente for visível no momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor, a mistura deve ser classificada sob o Nº ONU 3082. Os pacotes e objectos selados contendo menos de 10 ml de uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num material sólido, mas sem qualquer líquido excedente no pacote ou no objecto, ou contendo menos de 10 g de uma matéria sólida perigosa para o ambiente, não estão submetidos às prescrições do RID.
336 Um volume individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado por via aérea, não deve conter uma quantidade de actividade superior a 3 000 A(índice 2).
337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades de actividades superiores às indicadas a seguir:
a) para as matérias radioactivas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de pacote especificado no certificado de aprovação;
b) para as matérias radioactivas sob forma especial: 3 000 A(índice 1) ou 100 000 A(índice 2), o que for menor; ou
c) para todas as outras matérias radioactivas: 3 000 A(índice 2).
338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter um gás inflamável liquefeito:
a) deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de equilíbrio do conteúdo a 55 ºC;
b) não deve conter mais de 200 ml de gás inflamável liquefeito com uma pressão de vapor não superior a 1 000 kPa a 55 ºC; e
c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1..
339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml.
A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 ºC. O modelo deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC ou 200 kPa acima da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida no ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de ruptura".
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do fabricante:
a) procedimentos de inspecção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do cartucho;
b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta;
c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida;
d) intervalo de pressão mínima e máxima;
e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e
f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo de equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer os seguintes ensaios:
Ensaio de queda
Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro orientações diferentes:
a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção;
b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção;
c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e
d) num ângulo de 45º, na extremidade que contém a válvula de retenção.
Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponácea ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua destruição. A pressão de ruptura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de ruptura.
Ensaio de exposição ao fogo
O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se:
a) a pressão interna descer até zero sem ruptura do cartucho; ou
b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de ruptura.
Ensaio de ciclagem do hidrogénio
Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho para pilha de combustível durante a sua utilização.
O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão dentro do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos.
Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e pressurizado a 75% da sua pressão mínima de ruptura.
Ensaio de estanquidade na produção
Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 ºC (mais ou menos) 5 ºC e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponácea ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis.
Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações:
a) a pressão de carga nominal, em MPa;
b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de identificação único; e
c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com dois algarismos).
340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades exceptuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades exceptuadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afectas ao código E2 (ver 3.5.1.2).
341 (Reservado)
a
499
500 A nitroglicerina em solução alcoólica contendo mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina (Nº ONU 3064), embalada segundo a instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1, é uma matéria da classe 3.
501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304.
502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2.
503 Para o fósforo branco ou amarelo, fundido, ver o Nº ONU 2447.
504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8.
505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.
506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1.
508 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1.
508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircónio (Nº ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8.
510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8.
511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.
512 O pentacloreto de antimónio líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (Nº ONU 1733) são matérias da classe 8.
513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (Nº ONU 0224), não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água (Nº ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (Nº ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário sólido (Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário sólido (Nº ONU 1447), o permanganato de bário (Nº ONU 1448), o peróxido de bário (Nº ONU 1449), o bromato de bário (Nº ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro activo (Nº ONU 2741), o clorato de bário em solução (Nº ONU 3405) e o perclorato de bário em solução (Nº ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (Nº ONU 1565) e o óxido de bário (Nº ONU 1884) são matérias da classe 6.1.
514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.
515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2.
516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da classe 2.
517 O fluoreto de sódio sólido (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (Nº ONU 1812), o fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a. (Nº ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (Nº ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução (Nº ONU 3422) são matérias da classe 6.1.
518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1.
519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2.
520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2.
521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.
522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (Nº ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte.
523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385), bem como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (Nº ONU 2318) são matérias da classe 4.2.
524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 [im são matérias da classe 4.1.
525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III.
526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afectado à classe 4.1.
527 (Reservado)
528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-aquecimento (Nº ONU 1353), são matérias da classe 4.1.
529 O fulminato de mercúrio (Nº ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077).
530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (Nº ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1.
531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 ºC e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1.
532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma matéria da classe 8.
533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às prescrições do RID.
534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma tensão de vapor a 50 ºC superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma matéria com uma tensão de vapor a 50 ºC não excedendo 110 kPa (1,10 bar).
535 O nitrato de chumbo (Nº ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (Nº ONU 1470) e o perclorato de chumbo em solução (Nº ONU 3408) são matérias da classe 5.1.
536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334.
537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.
538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350.
539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 ºC são matérias da classe 6.1.
540 O háfnio em pó humedecido (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido (Nº ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe 4.1.
541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1.
542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.
543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do RID.
544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilarmna anidra (Nº ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2.
545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (Nº ONU 0401) é uma matéria da classe 1.
546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 (mi)m (Nº ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 (mi)m ou mais, não está submetido às prescrições do RID.
547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma susceptível de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.
548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.
550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.
551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 ºC são matérias da classe 3.
552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de, pelo menos, 60 ºC para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g).
554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3.
557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1.
559 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas ao transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
560 Um líquido transportado a quente, n.s.a. (Nº ONU 3257), a uma temperatura de, pelo menos, 100 ºC e, para uma matéria com ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo o metal fundido e o sal fundido), é uma matéria da classe 9.
561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8.
562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidro-reactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.
563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8.
564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8.
565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão submetidos às prescrições da classe 6.2.
566 A hidrazina em solução aquosa (Nº ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma matéria da classe 8.
567 As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.
568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0224, e não é admitido ao transporte por modo ferroviário.
569 (Reservado)
570 (Reservado)
571 (Reservado)
572 (Reservado)
573 (Reservado)
574 (Reservado)
575 (Reservado)
576 (Reservado)
577 (Reservado)
578 (Reservado)
579 (Reservado)
580 Os vagões-cisternas, vagões especializados e vagões especialmente equipados para o transporte a granel devem ter nos dois lados a marcação mencionada no 5.3.3. Os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados para o transporte a granel devem ter esta marcação nos dois lados e em cada extremidade.
581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C(índice 4) inferior a 14% em volume; e
Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C(índice 4) inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico.
582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." que, como:
Mistura F1, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 ºC, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura F1", "Mistura F2" ou "Mistura F3" como nome técnico.
583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l;
Mistura B1, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70 ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e, a 50 ºC, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:
- "Mistura A" ou "Butano";
- "Mistura A01" ou "Butano";
- "Mistura A02" ou "Butano";
- "Mistura A0" ou "Butano";
- "Mistura A1";
- "Mistura B1";
- "Mistura B2";
- "Mistura B";
- "Mistura C" ou "Propano".
Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento.
584 Este gás não está submetido às prescrições do RID sempre que:
- estiver no estado gasoso;
- não contiver mais de 0,5% de ar;
- estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência;
- a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
- uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
- uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
585 O cinábrio não está submetido às prescrições do RID.
586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 (mi)m, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 (mi)m, não estão submetidos às prescrições do RID.
587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RID.
588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do RID.
589 As misturas de hipoclorito de cálcio, secas, que não contenham mais de 10% de cloro activo, não estão submetidas às prescrições do RID.
590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RID.
591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do RID.
592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), vagões-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições do RID.
593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (12) do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RID.
594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do RID:
- extintores (Nº ONU 1044) munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental;
- objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção.
596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do RID.
597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do RID.
598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do RID.
a) Os acumuladores novos, na condição de:
- que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;
- que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes;
- que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
- que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
b) Os acumuladores usados, na condição de:
- que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;
- que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes;
- que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
- que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal.
599 Os objectos ou os instrumentos manufacturados que não contenham mais de 1 kg de mercúrio não estão submetidos às prescrições do RID.
600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do RID.
601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão submetidos às prescrições do RID.
602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte.
603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051 ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 (mais ou menos) 0,5 e se o líquido for claro e incolor.
604 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
605 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
606 O cloreto de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um cloreto com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.
608 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas, bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio, não são admitidos ao transporte.
609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio.
611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1.
612 (Reservado)
613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.
614 O tetracloro2,3,7,8dibenzopdioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.
615 (Reservado)
616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de exsudação definido no 2.3.1.
617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume.
618 Nos recipientes que contenham butadieno1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3.
619 (Reservado)
621 (Reservado)
620 (Reservado)
621 (Reservado)
622 (Reservado)
623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre, puro a 99,95% ou mais, não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O trióxido de enxofre, puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado sem inibidor em cisternas, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 ºC.
625 Os volumes que contenham estes objectos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte: "UN 1950 AEROSSÓIS".
626 (Reservado)
627 (Reservado)
628 (Reservado)
629 (Reservado)
630 (Reservado)
631 (Reservado)
632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica).
633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marcação: "Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marcação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
634 (Suprimido)
635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo se o objecto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser directamente identificado.
636 a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado;
b) As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta não superior a 500 g cada, recolhidas e apresentadas a transporte tendo em vista a respectiva eliminação, entre os pontos de recolha para os consumidores e os locais de tratamento intermédio, em conjunto com as pilhas ou baterias que não sejam de lítio, não estão submetidas às restantes disposições do RID se satisfizerem as condições seguintes:
i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P903b;
ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade
total de pilhas ou baterias de lítio por vagão ou grande contentor não ultrapassa 333 kg;
iii) ostentação da seguinte inscrição nos volumes: "PILHAS DE LÍTIO USADAS".
637 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são os que não são perigosos para o ser humano nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.
Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização. (4)
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afectadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.
(4) Ver designadamente a Parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 106, de 17 de Abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia.
638 Esta matéria é aparentada com as matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2.
640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 determinam a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem em cisternas RID.
Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas em caso de transporte em cisternas RID, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes:
"Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem de um dado Nº ONU.
642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não combinado.
643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9.
644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:
- o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7.
- a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um Estado-Membro da COTIF. Sempre que a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.
646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do RID.
647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes:
a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar;
b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheias.
c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior;
d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga;
e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.
As restantes disposições do RID não se aplicam.
648 Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do RID.
649 Para determinar o ponto de início de ebulição mencionado no 2.2.3.1.3 para o grupo de embalagem I, é apropriado o método de ensaio da norma ASTM D86-01 (5).
As matérias que têm um ponto de início de ebulição superior a 35 ºC determinado segundo este método são matérias do grupo de embalagem II e devem ser classificadas na rubrica apropriada, neste grupo de embalagem.
(5) Método de Ensaio Normalizado para Destilação de Produtos Petrolíferos à Pressão atmosférica, publicado em Setembro de 2001 ASTM Internacional.
650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do Nº ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados como segue:
a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2;
b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em sobrembalagens de paredes completas;
c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do grupo de embalagem II.
Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte;
d) O transporte a granel é permitido em vagões cobertos, vagões com tecto amovível, contentores fechados ou grandes contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos vagões ou contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido;
e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue: "RESÍDUOS, UN 1263 TINTAS, 3, II".
651 (Reservado)
652 (Reservado)
653 O transporte deste gás em garrafas de uma capacidade máxima de 0,5 litros não se encontra submetido às outras disposições do RID se forem satisfeitas as seguintes condições:
- São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;
- As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;
- As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas;
- A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e
- Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013". Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.
654 Os isqueiros descartados, recolhidos em separado e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas.
Os isqueiros descartados, com excepção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes disposições:
- apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros;
- as embalagens devem ser enchidas com água ou com qualquer outro material de protecção adequado para impedir qualquer inflamação;
- nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de activação dos isqueiros devem ser completamente cobertos pelo material de protecção;
- as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma atmosfera inflamável ou uma subida de pressão.
- os volumes apenas devem ser transportados em vagões ou contentores ventilados ou descobertos.
Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão.
NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RRR5 da instrução de embalagem P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados.
CAPÍTULO 3.4
MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.1 Prescrições gerais
3.4.1.1 As embalagens utilizadas em conformidade com os 3.4.3 a 3.4.6 seguintes apenas têm de respeitar as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
3.4.1.2 A massa bruta máxima de uma embalagem combinada não deve exceder 30 kg e a dos estrados com cobertura retráctil ou estirável não deve exceder 20 kg.
NOTA: O limite para as embalagens combinadas não se aplica quando é utilizado o LQ5.
3.4.1.3 Sob reserva dos limites máximos fixados no 3.4.1.2 e dos limites individuais fixados no quadro 3.4.6, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com outros objectos ou matérias na condição de que tal não provoque nenhuma reacção perigosa em caso de fuga.
3.4.2 Sempre que o código "LQ0" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, essa matéria ou esse objecto não está isento de nenhuma das disposições aplicáveis do RID quando se encontrar embalado em quantidades limitadas, salvo especificação em contrário no próprio RID.
3.4.3 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ1" ou "LQ2" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, as disposições dos outros capítulos do RID não se aplicam ao transporte da dita matéria ou do dito objecto, na condição de que:
a) as disposições dos 3.4.5 a) a c) sejam observadas; no que respeita a estas disposições, os objectos são considerados como sendo embalagens interiores;
b) as embalagens interiores satisfaçam as condições do 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3.
3.4.4 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre o código "LQ3" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos do RID não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:
a) A matéria seja transportada em embalagens combinadas, sendo autorizadas as seguintes embalagens exteriores:
- tambores de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,
- jerricanes de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,
- tambores de contraplacado ou de cartão,
- tambores ou jerricanes de matéria plástica de tampo superior amovível,
- caixas de madeira natural, de contraplacado, de aglomerado de madeira, de cartão, de matéria plástica, de aço ou de alumínio, e sendo estas concebidas de forma a cumprirem os requisitos de construção pertinentes do 6.1.4;
b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior indicadas nas colunas (2) ou (4) e por volume nas colunas (3) ou (5), conforme o caso, do quadro 3.4.6, não sejam excedidas;
c) Cada volume ostente de maneira clara e durável:
i) o número ONU das mercadorias que contém, conforme indicado na coluna (1) do Quadro A do Capítulo 3.2, precedido das iniciais "UN";
ii) no caso de mercadorias diferentes com números ONU diferentes transportadas num mesmo volume:
- os números ONU das mercadorias que contém, precedidas das iniciais "UN"; ou
- as iniciais "LQ" (1)
(1) As iniciais "LQ" são uma abreviatura da expressão inglesa "Limited Quantities". As iniciais "LQ" não são autorizadas pelo Código IMDG nem pelas Instruções Técnicas da OACI.
Estas marcas devem inscrever-se numa superfície em forma de losango contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm. A largura do traço que delimita o losango deve ser de, pelo menos, 2 mm; o número deve figurar em algarismos de, pelo menos, 6 mm de altura. Se o volume contiver diversas matérias com diferentes números ONU, o losango deve ser de dimensões suficientes para poder conter todos os números. Se o tamanho dos volumes o exigir, as dimensões podem ser reduzidas na condição de que as marcas continuem claramente visíveis.
3.4.5 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ4" a "LQ19" e ' "LQ22" a "LQ28" figura na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos do RID não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:
a) A matéria seja transportada:
- em embalagens combinadas, correspondendo às disposições do 3.4.4 a); ou
- em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não corram o risco de se partir ou de serem facilmente perfuradas, colocadas em tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável;
b) As quantidades líquidas máximas por embalagem interior indicadas nas colunas (2) ou (4) e por volume nas colunas (3) ou (5), conforme o caso, do quadro 3.4.6, não sejam excedidas;
c) Cada volume ostente de maneira clara e durável a marca indicada no 3.4.4 c).
3.4.6 Quadro
3.4.7 As sobrembalagens contendo volumes em conformidade com os 3.4.3, 3.4.4 ou 3.4.5 devem ter uma etiquetagem conforme se encontra prescrito no 3.4.4 c) para cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que sejam visíveis etiquetas correspondendo a todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem.
3.4.8 As prescrições
a) da subsecção 5.2.1.9, sobre a colocação de setas de orientação nos volumes;
b) da subsecção 5.1.2.1 b), sobre a colocação de setas de orientação nas sobrembalagens; e
c) da subsecção 7.5.1.5, sobre a orientação dos volumes
aplicam-se igualmente às sobrembalagens e volumes transportados de acordo com este capítulo.
3.4.9 Os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas, antes de um transporte não marítimo.
Os carregadores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem respeitar as disposições especificadas nos 3.4.10 a 3.4.12 relativas à marcação.
3.4.10 a) Os vagões que transportem volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar, em cada parede lateral do vagão, a marcação indicada no 3.4.12, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.
b) Os grandes contentores que transportam volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar, nos seus quatro lados, a marcação indicada no 3.4.12, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.
Se a marcação aposta nos grandes contentores não for visível do exterior do vagão afecto ao transporte, essa marcação também deverá ser colocada nas duas paredes laterais do vagão.
3.4.11 As marcas prescritas em 3.4.10 podem ser dispensadas quando a massa bruta total dos volumes transportados, contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por vagão ou grande contentor.
3.4.12 A marca consiste na expressão "LTD QTY" (2), com letras a preto, de altura não inferior a 65 mm, sobre um fundo branco.
(2) A expressão "LTD QTY" corresponde à abreviatura da expressão inglesa "LimitedQuantity".
3.4.13 As marcas prescritas no Capítulo 3.4 do código IMDG também podem ser utilizadas em transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.
CAPÍTULO 3.5
MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS
3.5.1 Quantidades exceptuadas
3.5.1.1 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objectos, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do RID, com excepção:
a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3;
b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2;
c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6.
NOTA: No caso das matérias radioactivas, aplicam-se as disposições do 1.7.1.5 relativas às matérias radioactivas em pacotes isentos.
3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades exceptuadas, em conformidade com as disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de um código alfanumérico, conforme se apresenta a seguir:
No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade global em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior.
3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas, às quais sejam afectos códigos diferentes, sejam embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao código mais restritivo.
3.5.2 Embalagens
As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa roscada estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo;
b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua ruptura, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo. A embalagem intermédia deve reter todo o conteúdo, em caso de ruptura ou fuga, independentemente da orientação do volume. No caso das matérias líquidas, a embalagem intermédia deve conter material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior. Nesses casos, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As mercadorias perigosas não devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente e o material de embalagem, ou afectar a integridade ou a função dos materiais;
c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente (em madeira, cartão ou outro material resistente equivalente);
d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3;
e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcações necessárias; e
f) é admissível a utilização de sobrembalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas ou mercadorias não submetidas às prescrições do RID.
3.5.3 Ensaios para volumes
3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos, 95% (matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme comprovado por ensaios devidamente documentados, sem ruptura ou fuga de qualquer embalagem interior e sem degradação significativa da sua eficácia:
a) quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal:
i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações:
- sobre a face do fundo;
- sobre a face do topo;
- sobre a face lateral maior;
- sobre a face lateral menor;
- sobre um canto;
ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações:
- em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto;
- em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior;
- inteiramente sobre o lado;
NOTA: Cada uma das quedas mencionadas pode ser executada com volumes diferentes, mas idênticos.
b) uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total de volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra).
3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se tal falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de queda livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar.
3.5.4 Marcação dos volumes
3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com o presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação deve ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do destinatário, este deverá constar na marcação.
3.5.4.2 A marcação deve apresentar as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm.
3.5.4.3 As sobrembalagens contendo mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem ostentar as marcações prescritas no 3.5.4.1, salvo se os volumes contidos na sobrembalagem ostentarem essa marcações de forma claramente visível.
3.5.5 Número máximo de volumes nos vagões ou contentores
O número máximo de volumes em cada vagão ou contentor não deve ser superior a 1 000.
3.5.6 Documentação
Se as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM), um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS" e a indicação do número de volumes.
PARTE 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
CAPÍTULO 4.1
UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS GRANDES EMBALAGENS
4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens
NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201e LP02 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas ou reutilizadas.
4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem:
a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas;
b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas.
Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado.
NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno, ver 4.1.1.19.
4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RID, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.
4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55 ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento suficiente num GRG para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 ºC, ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 ºC, não deve ultrapassar:
4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em matéria de transporte aéreo.
4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protectoras do material de enchimento ou da embalagem exterior.
4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:
a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que:
i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma - circular, rectangular, etc.);
ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;
iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.);
iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e
v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado;
b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores.
4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1).
NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.
4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG, pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada.
Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte.
NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes.
4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo.
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:
a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 ºC, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 ºC, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita;
b) ou inferior, a 50 ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa;
c) ou inferior, à 55 ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa.
Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 ºC.
EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c)
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3:
a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte;
Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii);
- as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.
4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Estado-Membro da COTIF, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID.
4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas eperóxidos orgânicos
Salvo disposição contrária expressamente formulada no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II).
4.1.1.18 Utilização de embalagens de socorro
4.1.1.18.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2 e 4.1.1.18.3.
4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.
4.1.1.18.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão.
4.1.1.19 Verificação da compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, as matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos de referência
4.1.1.19.1 Domínio de aplicação
Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.19.3 a 4.1.1.19.5 e utilizando a lista que figura no Quadro 4.1.1.19.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.19.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respectivamente.
NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1.
4.1.1.19.2 Condições
As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50 ºC ou a 55 ºC não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas.
Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzpílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e solução molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 ºC e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e tendo só em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a "solução molhante" (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência "mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.)
Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação.
4.1.1.19.3 Procedimento de assimilação
Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do Quadro 4.1.1.19.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.19.1).
a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem);
b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.19.6;
c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4), caso haja várias entradas para este número ONU.
Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.19.4);
d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG;
e) Aplicar a "regra para as rubricas colectivas", como descrito em 4.1.1.19.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida;
f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência.
Figura 4.1.1.19.1:
Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência
4.1.1.19.4 Soluções aquosas
As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.19.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições:
a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e
b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.19.6, e
c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso.
Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol:
- O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas.
- As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÔIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÔIS" não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do Quadro A do Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas.
- O Nº ONU 1120 BUTANÔIS não reage com a água nas condições normais de transporte.
Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido acético".
4.1.1.19.5 Regra para as rubricas colectivas
Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para as rubricas colectivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.19.2):
a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigosos da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.19.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.19.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS AS TINTAS).
b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se:
i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou;
ii) a "regra para as rubricas colectivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou;
iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação.
c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2.
d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, para uma das seguintes combinações de líquidos de referência:
i) água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água";
ii) água/solução molhante;
iii) água/ácido acético;
iv) água/mistura de hidrocarbonetos;
v) água/acetato de n-butilo - solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.19.3 d)].
Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÔLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.SA.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÔLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução molhante saturada de acetato de n-butilo". De acordo com a alínea d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios.
Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÔNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referenda "solução molhante", e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÔNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De acordo com a alínea d), esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e "água".
Figura 4.1.1.19.2: Diagrama que representa a "regra para as rubricas colectivas"
Combinações aceitáveis de líquidos de referência:
- água/ácido nítrico (55%), com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água";
- água/solução molhante;
- água/ácido acético;
- água/mistura de hidrocarbonetos;
- água/acetato de n-butilo - solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
4.1.1.19.6 Lista das matérias assimiladas
No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, rubrica individual ou rubrica colectiva coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas.
As colunas (1) a (4) do Quadro 4.1.1.19.6, seguindo uma estrutura similar à do Quadro A do Capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) Número ONU
Contém o número ONU:
- da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou
- da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da Parte 2.
Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico
Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica colectiva.
O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável.
Coluna (2b) Descrição
Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar.
Coluna (3a) Classe
Contém o número da classe correspondente à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (3b) Código de classificação
Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (4) Grupo de embalagem
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias.
Coluna (5) Líquido de referência
Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.19.5.
Quadro 4.1.1.19.6:
Lista das matérias assimiladas
4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 60 ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:
- antes da sua colocação em serviço;
- depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso;
- depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte.
Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou inspecção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:
a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e
b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras.
NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.
4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca "UN" do modelo tipo do fabricante, indicando:
a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e
b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:
subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR;
subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC";
subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP".
Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
"PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR;
"B" para os GRG ou "BB" se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e
"L" para as grandes embalagens.
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do RID. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte:
Embalagens
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1
Grandes embalagens 51H (embalagem exterior)
GRG
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2 e 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45 ºC são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.
4.1.3.6 Recipientes sob pressão para líquidos e matérias sólidas
4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no RID, os recipientes sob pressão que satisfaçam:
a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou
b) as normas nacionais e internacionais relativas à concepção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas, e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
(i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis;
(ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis,
são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas, matérias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias autoreactivas, matérias susceptíveis de causar, por reacção química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioactivas (que não sejam as autorizadas no 4.1.9).
Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem P200.
4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação ou como indicado no Capítulo 6.2.
4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de 0,6 MPa.
4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobreenchimento ou de incêndio.
As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a e).
4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 ºC. Deve existir uma margem de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 ºC o recipiente sob pressão não fique cheio de líquido.
4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio periódico de cinco em cinco anos. O controlo periódico deve incluir um exame exterior, um exame interior ou serem utilizados métodos alternativos aprovado pela autoridade competente, um ensaio de pressão ou ser utilizado um método de ensaio não destrutivo equivalente posto em prática com o acordo da autoridade competente, incluindo um controlo a todos os acessórios (estanquidade das válvulas, dispositivos de descompressão de urgência ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser transportados depois dessa data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em conformidade com as exigências do 4.1.6.11.
4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado para as matérias a transportar e que as prescrições do RID são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.
4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração.
4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade competente do país de fabricação.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Estados-Membros da COTIF em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 Objectos não embalados diferentes dos objectos da classe 1
4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem2 pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de:
a) Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica;
b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de grande dimensão e robustos;
c) As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias perigosas:
i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e
ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas;
d) Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte;
e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte.
(2) Se o país de origem não é Estado-Membro da COTIF, a autoridade competente do primeiro país Estado-Membro da COTIF a ser tocado pela expedição.
4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte.
NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.6.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma para o Código IMDG e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.
4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (com excepção dos GRG e das grandes embalagens)
4.1.4.4 (Suprimido)
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;
c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, dos 6.1.5, 6.5.6 ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva dos 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Com excepção das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas do grupo de embalagem I.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla protecção contra fugas.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte.
4.1.5.9 (Reservado)
4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto com o metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objectos explosivos não possam espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do RID, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com o RID.
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200
4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo).
4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito perigoso (por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas).
4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias.
4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respectivamente.
4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.
NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem 'k' ou 'q' na instrução de embalagem P200.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o quadro.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no Capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, inspecção e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior.
4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção):
a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;
c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo, os quadros de garrafas); ou
e) Os recipientes são transportados em caixas de protecção. Para os recipientes sob pressão "UN", a embalagem preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I.
4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem:
a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com filme retráctil ou estirável;
b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico;
c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL(índice 50) inferior ou igual a 200 ml/m3; e
d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5, respectivamente, e da instrução de embalagem P200 ou P203 conforme o caso. Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspecção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.
4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam as inspecções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos:
a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras;
b) fissuras das paredes;
c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo.
4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento:
a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
c) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte:
a) se têm fugas;
b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
d) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.14 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactivas da classe 4.1
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser "efectivamente fechados". Se no volume se pode desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro.
4.1.7.1 Utilização das embalagens
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.1 ou do Capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em conformidade com os critérios do grupo de embalagem I.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo:
a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [(resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP7;
d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8;
e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8.
4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:
a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da Figura 20.1 b) do Manual;
b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
c) (Reservado)
d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e
e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em segurança.
Se o país de origem não é Estado-Membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Estado-Membro da COTIF a ser tocado pela expedição.
4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.16, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em embalagens com resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A" deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfectada ou esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcações que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios:
a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que:
i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);
ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente;
iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.);
iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e
v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado.
b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários.
4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A..
4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto, excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem (a), e na condição de que:
a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte;
b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6;
c) A autoridade competente do país de origem (d) estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e
d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente.
(a) Se o país de origem não é Estado-Membro da COTIF, a autoridade competente do primeiro país Estado-Membro da COTIF a ser tocado no percurso da expedição
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.9.1 Generalidades
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
O RID cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioactivas:
a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5);
b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do Tipo IP-1);
c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do Tipo IP-2);
d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do Tipo IP-3);
e) Pacotes do tipo A;
f) Pacotes do tipo B(U);
g) Pacotes do tipo B(M);
h) Pacotes do tipo C.
Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade;
b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.
4.1.9.1.3 Um pacote, à excepção de um pacote isento, não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da matéria radioactiva. A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CW33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens, GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.1.6 Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que o sistema de contenção de cada pacote cumpra as prescrições de concepção aprovadas relativamente à capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão;
b) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e e do Tipo C, bem como para cada pacote que contenha matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da protecção e contenção, se necessário, se as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para a concepção aprovada;
c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, onde para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.
4.1.9.1.7 Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Para cada pacote, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do RID são respeitadas;
b) É necessário garantir que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;
c) Para cada pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;
d) Cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C deve ser conservado até estar suficientemente próximo do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições;
e) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário garantir por uma inspecção e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.8 e 6.4.10.3;
f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RID são respeitadas;
g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controlo do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, quando aplicável;
h) Para cada matéria radioactiva de baixa dispersão, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RID são respeitadas.
4.1.9.1.8 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.
4.1.9.1.9 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.
4.1.9.1.10 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11, CW33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.
4.1.9.1.11 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.
4.1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao transporte dos LSA e dos SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2, pacote industrial do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis enunciadas nos 6.4.11.1 e 7.5.11 CW33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas.
4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições:
a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo para o exterior do vagão nem perda da protecção;
b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2;
c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.
4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte:
Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO
4.1.9.3 Pacotes contendo matérias cindíveis
A menos que não estejam classificadas como matérias cindíveis de acordo com o 2.2.7.2.3.5, os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter:
a) Uma massa de matérias cindíveis diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote;
como especificado nos respectivos certificados de aprovação, quando aplicável.
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.
NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9.
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade.
MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3.
MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21:
- com outras mercadorias da classe 2;
- com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg.
MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
- com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
- com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
- com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, excepto se estiver previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID.
MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção
a) dos próprios meios de iniciação, na condição que:
i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de origem (a), o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte;
(a) Se o país de origem não é Estado-Membro da COTIF, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro país Estado-Membro da CO T IF a ser tocada no percurso da expedição
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou
c) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
b) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes:
- se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa;
- se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
CAPÍTULO 4.2
UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN"
NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisterna cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 4.5.
NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM "UN" cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do Capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Estado-membro da COTIF, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID.
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 ºC durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e ensaios iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pelo organismo de inspecção, devem ser mantidos por este e pelo proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2.
4.2.1.9 Taxa de enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e ao organismo de inspecção, pareceres relativos à compatibilidade dessa matéria com os materiais da cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 ºC ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (t(índice f)) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t(índice r)), (em ºC). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, (alfa) pode ser calculado através da fórmula:
sendo d(índice 15) e d(índice 50) a densidade relativa do líquido a 15 ºC e 50 ºC, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (t(índice r)) deve ser fixada a 50 ºC. Contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção podem aceitar um limite mais baixo ou mais elevado, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 ºC durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da seguinte fórmula:
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 ºC ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros;
b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;
c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 em cisternas móveis
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo 4.3.
4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (excepto as matérias auto-reactivas da classe 4.1) em cisternas móveis
(Reservado)
NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reactivas da classe 4.1 em cisternas móveis
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem permitir:
a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 ºC. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição auto-acelerada da matéria e a imersão em chama nas condições definidas no 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55 ºC devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem. A notificação dessa determinação deve ser enviada á autoridade competente do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 ºC. O débito e a pressão de abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se através da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.
NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento válvulas de segurança.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície.
4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas.
4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados de tal modo que após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar.
4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 ºC, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido.
4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 ºC.
4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.
4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.2 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7 em cisternas móveis
4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias.
4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente.
4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8 em cisternas móveis
4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.
4.2.1.18 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.19 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias sólidas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão
4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III.
4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3).
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados
4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não contenham qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente; e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.16.2.
4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.
4.2.2.7 Enchimento
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 ºC.
4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar.
4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
b) houver fugas;
c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; e
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.15.2
4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada.
4.2.3.6 Enchimento
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço, e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%.
4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à tubuladura do dispositivo de descompressão.
4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pelo organismo de inspecção, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de retenção.
4.2.3.7 Tempo de retenção real
4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pelo organismo de inspecção, tendo em conta:
a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);
b) a densidade relativa real de enchimento;
c) a pressão real de enchimento;
d) a menor pressão de abertura do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão.
4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.
4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
b) houver fugas;
c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida;
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;
e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e
f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real.
4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN"
4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.
4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6.
4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa protecção não é necessária se os elementos e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São dados exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4.
4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspecção periódica, mas podem ser transportados depois dessa data.
4.2.4.5 Enchimento
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do RID.
4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos.
4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível.
4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte.
4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento.
4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se:
a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida;
b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspeccionados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou
c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte, se:
a) apresentarem fugas ;
b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida ;
c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou
d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios com a matéria anteriormente transportada.
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis
4.2.5.1 Generalidades
4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizada, excepto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3.
NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis
4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7.
4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, indicando as respectivas temperaturas de regulação e crítica.
4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis.
4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis
Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares:
4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis
As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos dispositivos de descompressão e às aberturas situadas em baixo.
4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis
As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente:
TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada
TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada
TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5.
TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.16.2).
TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada.
TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar.
TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios.
TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for superior a 0 ºC.
TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da autoridade competente.
TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente.
TP11 (Reservado)
TP12 (Suprimido)
TP13 (Reservado)
TP14 (Reservado)
TP15 (Reservado)
TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspecção. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão.
TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna.
TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 ºC e 40 ºC. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte.
TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons.
TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto.
TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio.
TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente.
TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva resultante da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspecção.
TP25 (Reservado)
TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água.
TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico.
TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido.
TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as seguintes condições:
a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível., Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão de disparo ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente;
b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7);
c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna.
TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.2.1.19.
TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção "TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura.
TP35 A instrução de transporte para cisternas móveis T14 prescrita no RID, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, poderá continuar a ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014.
CAPÍTULO 4.3
UTILIZAÇÃO DE VAGÕES-CISTERNAS, CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VAGÕES-BATERIAS E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulo 4.2;para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5.
4.3.1 Campo de aplicação
4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e vagões-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:
- cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e vagões-baterias (coluna da esquerda);
- contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita).
4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se:
às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e vagões-baterias | aos contentores-cisternas, caixas móveis cisterna e CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos vagões-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2.
4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver Capítulo 6.8.
4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver:
1.6.3 | 1.6.4
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes
4.3.2.1 Utilização
4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao RID só pode ser transportada em cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.
4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de vagão-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 3 a 9) (a).
(a) Com excepção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3)
4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).
4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.3.2.1.5 As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer esses materiais de modo apreciável (a).
(a) Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, veículo-bateria ou CGEM.
4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública.
4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o tempo de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço.
Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser transferido para o novo proprietário ou utilizador.
Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de inspecção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou 6.8.3.4.16, aquando das inspecções periódicas ou extraordinárias.
4.3.2.2 Taxa de enchimento
4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperaturas ambiente:
a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou corrosividade), cheias em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:
d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:
4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 ºC e 50 ºC, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 ºC.
(alfa) é calculado pela fórmula:
4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 ºC durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
4.3.2.2.4 (Reservado) | Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.
| Esta prescrição não se aplica:
| - aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s a 20 ºC ;
| - às matérias fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s à temperatura de enchimento;
| - ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO.
4.3.2.3 Serviço
4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido nos:
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 | 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
4.3.2.3.2 (Reservado) | Os contentores-cisternas/CGEM devem durante o transporte, ser fixados sobre o vagão de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do vagão transportador ou do próprio contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais, bem como contra o capotamento (a). Essa protecção não é necessária se os contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento.
(a) Exemplos de protecção dos reservatórios:
- A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da linha mediana;
- A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à armação;
- A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou uma armação.
4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, vagões-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. A estanquidade dos dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos vagões-baterias e CGEM, deve ser verificada pelo enchedor, depois do enchimento da cisterna. Esta medida aplica-se em particular na parte superior do tubo imersor.
4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas.
As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos cheios.
4.3.2.4 Cisternas, vagões -baterias e CGEM, vazios, por limpar
NOTA: Para as cisternas, vagões-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5.
4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.4.2 As cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
4.3.2.4.3 Quando as cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do RID não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas disposições do RID e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas.
4.3.2.4.4 As cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.
4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2
4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas
4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, vagões-baterias e CGEM
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas
4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio
4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão.
4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:
- dos gases liquefeitos a alta pressão, e
- dos gases dissolvidos,
deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 ºC para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 ºC para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio.
4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser:
a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar);
b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 65 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar).
A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue:
Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 ºC (em kg/l)
E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 ºC.
Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).
4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (vagões-cisternas), vagões-baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento.
Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados pelo organismo de inspecção.
Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, o organismo de inspecção pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna.
4.3.3.3 Serviço
4.3.3.3.1 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço.
4.3.3.3.2 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas no 6.8.3.5.6 aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas [ver ficha 573 (a) da UIC (Technical conditions for the construction of tank wagons -Condições técnicas para a construção de vagões-cisternas)].
(a) 7ª Edição da Ficha da UIC aplicável desde 1 de Outubro de 2008
4.3.3.3.3 Os elementos de um vagão-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás
4.3.3.4 Prescrições de enchimento de vagões-cisternas para gases liquefeitos | (Reservado)
4.3.3.4.1 Medidas de controlo antes do enchimento | (Reservado)
a) Deve ser verificado, para cada gás a transportar, se as indicações da placa da cisterna (ver 6.8.2.5.1 e 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.5) correspondem às indicações do painel do vagão (ver 6.8.2.5.2, 6.8.3.5.6 e 6.8.3.5.7).
No caso de vagões-cisternas para utilização múltipla, deve verificar-se, em particular, se os painéis colocados sobre os dois lados do vagão visíveis e fixados de modo seguro pelos meios referidos no 6.8.3.5.7.
Os limites de carga inscritos no painel do vagão não devem, em caso algum, ultrapassar a massa máxima admissível de enchimento indicada na placa da cisterna.
b) A última mercadoria carregada deve ser determinada com base quer nas indicações do documento de transporte, ou por análises. Se necessário, a cisterna deve ser limpa.
c) A massa dos resíduos deve ser determinada (por exemplo, por pesagem) e deve ser considerada aquando da determinação da quantidade de enchimento.
d) A estanquidade do reservatório e dos acessórios, bem como a respectiva capacidade de funcionamento, devem ser verificados.
4.3.3.4.2 Procedimento de enchimento | (Reservado)
As disposições constantes das instruções de serviço do vagão-cisterna devem ser respeitadas aquando do enchimento.
4.3.3.4.3 Medidas de inspecção após o enchimento | (Reservado)
a) Após o enchimento deve verificar-se, através de dispositivos de verificação calibrados (por exemplo, por pesagem em báscula calibrada), o excesso de enchimento ou de carga do vagão.
Os vagões-cisternas com excesso de enchimento ou excesso de carga devem ser imediatamente esvaziados em condições de segurança até que seja atingida a quantidade de enchimento admissível.
b) A pressão parcial de gases inertes na fase gasosa não deve ser superior a 0,2 MPa (2 bar) ou a pressão manométrica na fase gasosa não deve ultrapassar em mais de 0,1 MPa (1 bar) a pressão de vapor (absoluta) do gás líquido à temperatura da fase líquida (para o Nº ONU 1040 Óxido de etileno com azoto é, contudo, aplicável uma pressão total máxima admissível de 1 MPa (10 bar) a 50 C).
c) No caso dos vagões com descarga pelo fundo, depois do enchimento deve verificar-se se os obturadores internos estão suficientemente fechados a ponto de estarem estanques.
d) Antes da instalação das flanges cegas ou de outros dispositivos com igual eficácia, deve verificar-se a estanquidade das válvulas; as eventuais fugas devem ser eliminadas através de medidas apropriadas.
e) Devem ser instaladas flanges cegas ou outros dispositivos com igual eficácia na extremidade das tubagens. Esses fechos devem estar providos de juntas de estanquidade apropriadas e fechados através de todos os elementos previstos na sua concepção.
f) Por último, deve proceder-se à inspecção final visual do vagão, do equipamento e da marcação e verificar que não existe nenhuma fuga da matéria de enchimento.
4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9
4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas
4.3.4.1.1 Codificação das cisternas
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna RID a grupos de matérias e hierarquia das cisternas
NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3
Hierarquia das cisternas
Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem crescente:
Parte 1: Tipos de cisternas
Parte 2: Pressão de cálculo
Parte 3: Aberturas
Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança
Por exemplo:
- uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código L4BN,
- uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código SGAN.
NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4)
4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
a) Classe 4.1:
Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV;
b) Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código L10DH;
c) Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código L10BN;
Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas e Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas: código L10BN.
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;
d) Classe 5.1:
Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código L4DV;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de hidrogénio: código L4BV;
Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV;
Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no máximo: código L4BV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido: código LGAV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido: código SGAV;
e) Classe 5.2:
Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, com regulação de temperatura: código L4BN;
Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com regulação de temperatura: código S4AN;
f) Classe 6.1:
Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA e Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA: código L15DH
g) Classe 7:
Todas as matérias: cisterna especial;
Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN.
Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas.
h) Classe 8:
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO e Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH;
Nº ONU 1744 BROMO OU BROMO EM SOLUÇÃO: código L21DH;
Nº ONU 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO e Nº ONU 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO: código L4BV.
4.3.4.1.4 | Os contentores-cisternas ou as cisternas móveis destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afectadas ao código combinado L4AH+S4AH.
4.3.4.2 Disposições gerais
4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 ºC durante o transporte.
4.3.4.2.2 As tubagens de ligação entre os reservatórios de vários vagões-cisternas independentes, mas ligados entre si (por exemplo, comboio completo), devem estar vazias durante o transporte. | (Reservado)
4.3.4.2.3 Quando os reservatórios aprovados para os gases 4.3.4.2.3 liquefeitos da classe 2 são também aprovados para matérias líquidas de outras classes, a banda laranja prevista no ponto 5.3.5 deve ser tapado ou ocultada de maneira apropriada, por forma a deixar de ser visível durante o transporte desses líquidos. Quando do transporte desses líquidos, as menções de acordo com o 6.8.3.5.6 b) ou c) devem deixar de ser visíveis nos dois lados do vagão-cisterna ou nos painéis | (Reservado)
4.3.4.2.3 (Reservado)
4.3.5 Disposições especiais
Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.
TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar).
TU5 (Reservado)
TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, vagões-baterias e CGEM se a CL(índice 50) for inferior a 200 ppm.
TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.
TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,5 bar), a 50 ºC, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.
TU10 (Reservado)
TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 ºC. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80 ºC, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.
TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.
TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna.
TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte.
TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição:
-ser cheias de azoto; ou
-ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo.
TU17 Só pode ser transportado em vagões-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes.
TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU20 (Reservado)
TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60 ºC não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de enchimento a 60 ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás.
TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; a uma temperatura média do líquido de 50 ºC, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.
TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade.
TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15 ºC.
TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140 ºC.
TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade.
TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.
TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade.
TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade.
TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade
TU35 As cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do RID se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos.
TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15º C, não deve ultrapassar 93% da capacidade.
TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a colectividade).
TU38 Procedimento após a activação dos elementos de absorção de energia | (Reservado)
Se ocorrer uma deformação plástica dos elementos de absorção de energia, em conformidade com o 6.8.4, disposição especial TE 22, o vagão-cisterna ou o vagão-bateria deve ser levado imediatamente a uma oficina de reparação, após ser ter sido inspeccionado.
Se o vagão-cisterna ou vagão-bateria carregado estiver apto a absorver os choques de uma colisão, que eventualmente possa ocorrer nas condições normais de transporte ferroviário (por exemplo, após a substituição dos tampões de absorção de energia por tampões de choque normais ou após o bloqueio temporário dos elementos de absorção de energia danificados), o vagão-cisterna ou vagão-bateria, após ter sido inspeccionado, pode ser deslocado para ser esvaziado e, posteriormente, levado a uma oficina de reparação.
O vagão-cisterna ou vagão-bateria deve ostentar a indicação de que os elementos de absorção de energia não estão em funcionamento.
TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7).
As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna.
CAPÍTULO 4.4
UTILIZAÇÃO DE CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5.
4.4.1 Generalidades
O transporte de matérias perigosas em contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, incluindo caixas móveis cisternas, só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;
b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 ºC não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar);
c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1;
d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e
e) o contentor-cisterna, incluindo as caixas móveis cisternas, está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria.
4.4.2 Serviço
4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis.
4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6.
4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
CAPÍTULO 4.5
UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3;para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4.
4.5.1 Utilização
4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportados em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3 autorizam o transporte em contentores-cisternas ou caixas móveis cisterna.
As matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra "A" ou "B" que constam da parte 3 do código-cisterna.
4.5.2 Serviço
4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.4 seguintes.
4.5.2.2 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo, para líquidos classificados inflamáveis, devem ser cheias através de condutas de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas disposições para reduzir ao máximo a vaporização.
4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 ºC, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).
4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6).
4.5.2.5 Devem ser tomadas medidas de modo a assegurar nas condições normais de transporte, a permanência na posição estacionária de um dispositivo de aspiração existente.
PARTE 5
Procedimentos de expedição
CAPÍTULO 5.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens
5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve:
i) ter uma marca indicando "SOBREMBALAGEM"; e
ii) levar o número ONU, precedido das letras "UN", e ser etiquetada, da mesma forma prescrita para os volumes na secção 5.2.2, por cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem,
a menos que os números ONU e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis, excepto quando tal seja requerido no 5.2.2.1.11. Quando um mesmo número ONU ou uma mesma etiqueta for exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada uma única vez.
A inscrição "SOBREMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente visível e legível, deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.9 devem ser apostas em duas faces opostas das seguintes sobrembalagens:
i) sobrembalagens contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.9.1, a menos que as marcas permaneçam visíveis, e
ii) sobrembalagens contendo líquidos em volumes que não seja necessário marcar em conformidade com o 5.2.1.9.2, a menos que os fechos permaneçam visíveis.
5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do RID. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.
5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9 e que seja sobrembalado ou colocado numa grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas.
5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, vagões e contentores para granel, vazios, por limpar
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os vagões-cisternas, os vagões-baterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e os CGEM), os vagões e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4.
5.1.3.2 As embalagens, incluindo os GRG e as cisternas utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 Embalagem em comum
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado tal como prescrito para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
5.1.5.1 Aprovação das expedições e notificação
5.1.5.1.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4).
5.1.5.1.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
a) a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada;
b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 000 A(índice 1) ou 3 000 A(índice 2), consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;
c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes num único vagão ou contentor ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1).
5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RID pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).
5.1.5.1.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
b) Para cada expedição dos seguintes tipos:
i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A(índice 1) ou 3 000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1 000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A(índice 1) ou 3 000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1 000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição;
d) A notificação da remessa deve incluir:
i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis;
ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos;
iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão; e
v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.2 Certificados emitidos pela autoridade competente
5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
a) os modelos utilizados para:
i) as matérias radioactivas sob forma especial;
ii) as matérias radioactivas de baixa dispersão;
iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;
v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);
vi) os pacotes do Tipo C;
b) os arranjos especiais;
c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2).
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos.
5.1.5.2.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.3 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC)
5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSA-I ou objectos SCO-I não embalados, é o número obtido da seguinte forma:
a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSA-I e dos objectos SCO-I não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:
0,4 mSv/h para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;
0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;
b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSA-I e os objectos SCO-I não embalados, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 5.1.5.3.1;
O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero.
Quadro 5.1.5.3.1: Factores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados
5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou vagão é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes.
5.1.5.3.3 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um vagão.
5.1.5.3.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as prescrições seguintes:
a) Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este fim, a categoria I-BRANCA é considerada a categoria mais baixa;
b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2;
c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CW33 (3.5) a);
d) Um pacote transportado por arranjo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA, salvo especificação em contrário no certificado de aprovação da autoridade competente do país de origem do modelo (ver 2.2.7.2.4.6);
e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III-AMARELA, salvo indicação em contrário no certificado de aprovação da autoridade competente do país de origem do modelo (ver 2.2.7.2.4.6).
Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes e sobrembalagens
5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias
NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.1.4 a).
NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3x10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3x10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1 000 TBq (ver 5.1.5.1.4 b).
NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3x10(elevado a 3)A(índice 1) ou 3x10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1).
NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria.
CAPÍTULO 5.2
MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM
5.2.1 Marcação dos volumes
NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RID, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
a) devem ser facilmente visíveis e legíveis;
b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO".
5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter as marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
No caso das remessas militares, na acepção do 1.5.2, transportadas em vagão completo ou em carregamento completo, os volumes podem ter, em vez e no lugar das designações oficiais de transporte, as designações prescritas pela autoridade militar competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na marca com a designação oficial de transporte.
5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2.
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico (1) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;
b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta;
c) a data (ano) da próxima inspecção periódica.
(1) - para o Nº ONU 1078gás refrigerante, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- para o Nº ONU 1060 metilacetileno epropadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano;
- para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente.
NOTA 1: Ver também em 6.2.2.7
NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.2.8
5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7
5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras "UN".
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IP-1", "TIPO IP-2" ou "TIPO IP-3", consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura;
b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de maneira legível e duradoura;
c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI) (2) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
(2) Sigla distintiva utilizada para veículos automóveis em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária.
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:
a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção "TIPO B(U)" ou "TIPO B(M)"; e
d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção "TIPO C".
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVE LSA-I" ou "RADIOACTIVE SCO-I", consoante o caso.
5.2.1.7.8 Quando o transporte internacional dos pacotes requer a aprovação do modelo de pacote ou da expedição pela autoridade competente, e os tipos de aprovação diferem conforme o país, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.1.8 Disposições especiais para a marcação das matérias perigosas para o ambiente
5.2.1.8.1 Os pacotes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com excepção de embalagens simples e embalagens combinadas que incluam embalagens interiores, com uma capacidade:
- inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos,
- inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.
5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4.
5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica abaixo e deverá ter um tamanho de 100 mm x 100 mm, excepto no caso de pacotes cujas dimensões só permitam colocar marcas mais pequenas.
Símbolo convencional (peixe e árvore): preto sobre um fundo branco ou um fundo contrastante apropriado.
5.2.1.9 Setas de orientação
5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2:
- As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos,
- As embalagens simples munidas de respiradouro, e
- Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado,
devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1985. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume apontando correctamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.
5.2.1.9.2 As setas de orientação não são exigíveis nos volumes contendo:
a) Recipientes sob pressão à excepção dos recipientes criogénicos;
b) Mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores de capacidade não superior a 120 ml e que incluam entre a embalagem interior e a embalagem exterior suficiente material absorvente para absorver totalmente o conteúdo líquido;
c) Matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários com capacidade não superior a 50 ml;
d) Matérias radioactivas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C; ou
e) Objectos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.).
5.2.1.9.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correcta do volume
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
NOTA: Para fins de etiquetagem, os pequenos contentores são considerados como pacotes.
5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos.
5.2.2.1.3 a
5.2.2.1.5 (Reservados)
5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas:
a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 Disposições especiais para a etiquetagem dos volumes contendo matérias e objectos explosivos enquanto remessas militares
Para o transporte de remessas militares, na acepção do 1.5.2, enquanto vagão completo ou carregamento completo, não é necessário colocar nos volumes as etiquetas de perigo prescritas na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, na condição de que as proibições de carregamento em comum prescritas no 7.5.2 sejam respeitadas na base da menção constante do documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.2.1 f).
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos
a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias auto-reactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria auto-reactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8.
Para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor que contenha matérias radioactivas, com excepção dos casos em que sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter etiquetas em conformidade com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:
a) Conteúdo:
i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções "LSA-II", "LSA-III", "SCO-I" e "SCO-II";
ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSA-I"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;
b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;
c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção "Ver os documentos de transporte";
d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria I-BRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.
5.2.2.1.11.5 Quando o transporte internacional dos pacotes requer a aprovação do modelo de pacote ou da expedição pela autoridade competente, e os tipos de aprovação diferem conforme o país, a etiquetagem deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afectem o significado da etiqueta.
NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em tracejado como previsto no 5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre um fundo de cor contrastante.
5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Devem ter uma linha traçada a 5 mm de distância no interior do bordo. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e a metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior. As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter uma cercadura em traço contínuo ou tracejado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.
5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.
Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.
Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as respectivas etiquetas se encontrem desactualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do recipiente sob pressão.
5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve conter o símbolo convencional e a metade inferior deve conter:
a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe;
b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4";
c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6".
As etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras que descrevam o perigo (por exemplo, "inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte ou retire o destaque dado a outros elementos prescritos na etiqueta.
5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade inferior, acima do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o número da divisão e na metade inferior o número da classe e a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:
a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco;
c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e
d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
5.2.2.2.2Modelos de etiqueta
CAPÍTULO 5.3
SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA
NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1.
5.3.1 Sinalização
5.3.1.1 Disposições gerais
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões, segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no grande contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no vagão, e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas-etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado.
NOTA: Para as etiquetas de manobra Nºs 13 e 15, ver 5.3.4.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o vagão ou o grande contentor contiverem matérias ou objectos relevantes de vários grupos de compatibilidade. Os vagões ou os grandes contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, o vagão ou o grande contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objectos explosivos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S.
Os vagões e grandes contentores, nos quais sejam carregados volumes transportados como remessas militares, na acepção do 1.5.2 e que, em conformidade com o 5.2.2.1.8, não tenham etiquetas de perigo, devem ostentar nos dois lados, para os vagões, e, nos quatro lados, para os grandes contentores, as placas-etiquetas indicadas na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos vagões ou grandes contentores que transportem pacotes isentos.
Se for prescrito colocar nos vagões, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.
5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis ou vagões que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.1.6 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou acções involuntárias).
5.3.1.2 Sinalização dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do grande contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.
5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis e dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário
5.3.1.3.1 Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais do vagão. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão de transporte.
5.3.1.3.2 No caso dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, as placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais.
A sinalização dos vagões afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário não é necessária:
a) no caso do sistema de transportes "estrada rolante" (carregamento de camiões, com ou sem reboque, e semi-reboques com veículo-tractor nos vagões utilizados para este tipo de transporte);
b) para os outros transportes de veículos-cisternas rodoviários e os veículos rodoviários que transportem mercadorias perigosas a granel;
c) para os outros transportes de veículos rodoviários que transportem volumes, quando estes veículos ostentem de forma claramente visível placas-etiquetas correspondentes aos volumes transportados.
5.3.1.4 Sinalização dos vagões para granel, vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas desmontáveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.
Quando o vagão-cisterna ou a cisterna desmontável transportada sobre o vagão tiver vários compartimentos e transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em questão. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais.
Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra.
5.3.1.5 Sinalização dos vagões que transportem apenas volumes
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.
5.3.1.6 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-baterias, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis, vazios, e dos vagões e grandes contentores para granel, vazios
Os vagões-cisternas, os vagões com cisternas desmontáveis, os vagões-baterias, os CGEM, os contentores-cisternas e as cisternas móveis, vazios por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como os vagões e os grandes contentores para granel, vazios, por limpar ou não descontaminados, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.
5.3.1.7 Características das placas-etiquetas
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:
a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com uma linha traçada a 12,5 mm do bordo e paralela à parte lateral. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e na metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior;
b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);
c) ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.
As disposições do 5.2.2.1.2 são igualmente aplicáveis.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVE" na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.
Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7
5.3.1.7.3 Nos contentores-cisternas com capacidade não superior a 3 m3, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.7.4 Para os vagões, as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas a 150 mm por 150 mm. Nesse caso, as outras dimensões fixadas para os símbolos, linhas, algarismos e letras não são aplicáveis.
5.3.2 Painéis laranja
5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja
5.3.2.1.1 No transporte de mercadorias para as quais seja indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, serão colocados em cada parede lateral
- dos vagões-cisternas,
- dos vagões-baterias,
- dos vagões com cisternas desmontáveis,
- dos contentores-cisternas,
- dos CGEM,
- das cisternas móveis,
- dos vagões para granel,
- dos pequenos ou grandes contentores para granel,
- dos vagões e contentores que transportem matérias radioactivas embaladas, com um único número ONU em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas,
painéis rectangulares cor de laranja, bem visíveis, em conformidade com o 5.3.2.2.1.
Esses painéis podem também ser colocados em cada parede lateral dos vagões completos que sejam constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria.
5.3.2.1.2 Cada painel laranja deve ter o número de identificação de perigo e o Nº ONU indicados nas colunas (20) e (1), respectivamente, do Quadro A do Capítulo 3.2 para a matéria transportada, bem como o número ONU em conformidade com o 5.3.2.2.2.
Quando um vagão-cisterna, vagão-bateria, vagão com cisternas desmontáveis, contentor-cisterna, CGEM ou cisterna móvel transportar várias matérias diferentes, em cisternas distintas ou em compartimentos distintos de uma mesma cisterna, o expedidor deve colocar painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1, munidos dos números apropriados, de cada lado da cisterna ou do compartimento da cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal do vagão, contentor-cisterna ou cisterna móvel, e de maneira claramente visível.
5.3.2.1.3 (Reservado)
5.3.2.1.4 (Reservado)
5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos no 5.3.2.1.1 e apostos nos contentores, contentores-cisternas, CGEM ou cisternas móveis, não forem bem visíveis do exterior do vagão que os transporta, esses mesmos painéis devem ser também apostos nos dois lados do vagão.
NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja de vagões cobertos e fechados que transportem cisternas com uma capacidade máxima de 3 000 litros.
5.3.2.1.6 No caso dos veículos rodoviários transportados com os painéis laranja prescritos no ADR, não será necessário apor os painéis laranja nos vagões utilizados no transporte rodo-ferroviário. Esta disposição não é aplicável se os veículos-cisternas ou as unidades de transporte forem sinalizadas em conformidade com o disposto nos 5.3.2.1.3 ou 5.3.2.1.6 do ADR.
5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis
- aos vagões-cisternas,
- aos vagões-baterias,
- aos vagões com cisternas desmontáveis,
- aos contentores-cisternas,
- às cisternas móveis e
- aos CGEM,
vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados,
bem como aos vagões, grandes contentores e pequenos contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar ou não descontaminados.
5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja
5.3.2.2.1 Os painéis laranja podem ser retrorreflectores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização durável. O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve permanecer aposto, qualquer que seja a orientação do vagão.
As sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente. Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção, com excepção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2.
NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:
Factor de luminescência da cor não retrorreflectora: (beta) (igual ou maior que) 0,22 dae cor retrorreflectora: (beta) (maior que) 0,12.
Centro de referência E, luzpadrão C, incidência normal 45º, divergência 0º.
Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5º e de divergência 0,2º: mínimo 20 candelas por lux e por m2.
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3).
O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.
Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do vagão.
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de (mais ou menos) 10%.
5.3.2.2.5 Quando o painel laranja ou a sinalização alternativa mencionada no 5.3.2.2.1 é aposta em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente em resultado de choques ou acções involuntárias).
5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo
5.3.2.3.1 Para as matérias das classes 2 a 9, o número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas susceptíveis de auto-aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ ou tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.
Para as matérias e os objectos da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por:
- o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e
- a letra do grupo de compatibilidade, de acordo com o 2.2.1.1.6.
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
238 gás inflamável, corrosivo
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
28 gás corrosivo
285 gás corrosivo, comburente
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 ºC)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (1)
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (1)
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
39 matéria líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria auto-reactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1), ou matéria sólida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1), ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis (1)
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos (1)
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos (1)
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
70 matéria radioactiva
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água (1)
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água (1)
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água (1)
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água (1)
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água (1)
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
(1) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
Os vagões-cisternas, contentores-cisternas, cisternas móveis, vagões ou grandes contentores especiais ou vagões ou grandes contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ter, de cada lado, no caso dos vagões, e de cada lado e em cada extremidade no caso dos contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:
5.3.4 Etiquetas de manobra Nºs 13 e 15
5.3.4.1 Disposições gerais
As disposições gerais dos 5.3.1.1.1 e 5.3.1.1.5 e do 5.3.1.3 a 5.3.1.6 aplicam-se também às etiquetas de manobra Nºs 13 e 15.
Em vez das etiquetas de manobra, podem ser colocadas marcas de manobra indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos. Essas marcas podem representar apenas o triângulos vermelhos com o ponto de exclamação a negro (com, pelo menos, 100 mm de base e 70 mm de altura).
5.3.4.2 Descrição das etiquetas de manobra Nºs 13 e 15
As etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 devem ter a forma de um rectângulo com, pelo menos, o formato A7 (74 mm x 105 mm).
5.3.5 Banda laranja Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte de gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados ou gases dissolvidos devem ser marcados com uma banda laranja (1) contínua, não retrorreflectora, com cerca de 30 cm de largura, rodeando o reservatório a meia-altura.
(1) Ver NOTA do 5.3.2.2.1.
5.3.6 Marca "matéria perigosa para o ambiente"
Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões transportando matérias perigosas para o ambiente que satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente", tal como representado no 5.2.1.8.3. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-etiquetas deverão ser aplicadas mutatis mutandis à marca.
CAPÍTULO 5.4
DOCUMENTAÇÃO
5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo RID deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5.
NOTA: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte
5.4.1.1.1 Além da cruz que deve ser aposta na casa prevista para o efeito, o ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:
a) o número ONU, precedido das letras "UN";
b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;
c) - para as matérias e objectos da classe 1: o código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5, 1.6, 13 ou 15, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação;
- para as matérias radioactivas da classe 7: o número da classe, a saber: "7";
NOTA: Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do Capítulo 3.3.
- para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas, além da etiqueta de manobra Nº 13, que figurarem na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial indicada na coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a);
d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras "GE" (por exemplo, "GE II"), ou pelas iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1.
NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 b) no Capítulo 3.3.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na indicação das iniciais das palavras "Grupo de embalagem".
e) o número e a descrição dos volumes, se necessário (ver também as alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 7º do CIM), os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)];
f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso);
NOTA 1: (Reservado)
NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no RID, a quantidade indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso.
g) o nome e o endereço do expedidor (ver também alínea b) do nº 1 do artigo 7º do CIM);
h) o nome e o endereço do(s) destinatário(s) (ver também alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIM);
i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular;
j) quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, o número de identificação de perigo deve anteceder o número ONU.
O número de identificação de perigo deve também ser indicado no caso dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única mercadoria marcados segundo o 5.3.2.1.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c) e d) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, a), b), c) e d)] sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RID.
Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I" ou
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I"
Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, a), b), c), d) e j) devem figurar pela ordem j), a), b), c), d) sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RID.
Exemplos de descrição autorizada de mercadorias perigosas, tendo em conta a sinalização em conformidade com o 5.3.2.1:
"663, UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I" ou
"663, UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I".
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis.
Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
"RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3 (6.1), II" ou
"RESÍDUO, UN 1230 METANOL, 3 (6.1), GE II" ou
"RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II" ou
"RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II".
Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, o número de identificação de perigo, em conformidade com o 5.4.1.1.1 j) deve ser antecedido da palavra "RESÍDUO" como, por exemplo:
- "RESÍDUO, 33, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II" ou
- "RESÍDUO, 33, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II".
Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial:
"RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "UN 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5").
Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o Capítulo 3.4, não é necessária nenhuma indicação no documento de transporte, se ele existir.
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte.
5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar
5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão "VAZIO, POR LIMPAR" ou "RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR" antes ou depois da designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 b). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).
5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1 ou 5.4.1.1.6.2.2, conforme o caso.
5.4.1.1.6.2.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 a), b), c), d), e), f) e j) são substituídas por "EMBALAGEM VAZIA", "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO" ou "GRANDE EMBALAGEM VAZIA", conforme o caso, seguidas das informações relativas às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c).
Exemplo: "EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)"
Além disso, neste caso, se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de acordo com o 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe 2.
5.4.1.1.6.2.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d) e j) são precedidas das menções "VAGÃO-CISTERNA VAZIO", "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "VAGÃO-BATERIA VAZIO", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "CONTENTOR-CISTERNA VAZIO", "CGEM VAZIO", "VAGÃO VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o caso, seguidas das palavras "ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).
Exemplo:
"VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I" ou
"VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I".
5.4.1.1.6.2.3 (Reservado)
5.4.1.1.6.3 a) Quando forem transportadas cisternas, vagões-baterias, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.3".
b) Quando vagões, veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1
5.4.1.1.6.4 Para o transporte de vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisternas e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção seguinte no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.4".
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo (1)
(1) Para o transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, pode ser apensa ao documento de transporte uma cópia da documentação (por exemplo, um impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.4) exigida para o transporte marítimo ou aéreo. Estes documentos devem ter uma dimensão idêntica à do documento de transporte. Se o impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.4 for apenso ao documento de transporte, é dispensada a inclusão, neste documento, das informações sobre as mercadorias perigosas já incluídas nesse impresso-tipo. Contudo, o documento de transporte deverá mencionar esse documento suplementar na caixa prevista para o efeito.
Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2.1"
5.4.1.1.8 (Reservado)
5.4.1.1.9 Disposições especiais relativas ao transporte combinado rodo-ferroviário
No transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel que, em conformidade com os 5.3.2.1.4 a 5.3.2.1.6 do ADR, devem ostentar painéis laranja, o número de identificação de perigo deve ser também inscrito antes da designação das mercadorias no documento de transporte.
5.4.1.1.10 (Reservado)
5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG ou de cisternas móveis após o termo de validade do último ensaio ou inspecção periódica ou do último controlo periódico
Nos transportes segundo 4.1.2.2 b), 6.7.2.19.6 b), 6.7.3.15.6 b) ou 6.7.4.14.6 b), o documento de transporte deve ter a seguinte menção:
"Transporte segundo 4.1.2.2 b)",
"Transporte segundo 6.7.2.19.6 b)",
" Transporte segundo 6.7.3.15.6 b)", ou
" Transporte segundo 6.7.4.14.6 b)" conforme apropriado.
5.4.1.1.12 Disposições particulares relativas ao transporte em conformidade com as medidas transitórias
Nos transportes em conformidade com o 1.6.1.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção:
"TRANSPORTE SEGUNDO O RID APLICÁVEL ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2009".
5.4.1.1.13 (Reservado)
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos "FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte.
5.4.1.1.15 (Reservado)
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3
Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4
Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4).
"Contentor para granel BK(x) aprovado pela autoridade competente de ...".
5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
a) Nos vagões completos ou carregamentos completos, o documento de transporte deve ter a indicação do número de volumes, a massa em kg de cada volume e a massa líquida total, em kg, da matéria explosiva. Além das informações segundo o 5.4.1.1.1 f), do documento de transporte deve ainda constar a massa líquida, em kg, de matéria explosiva;
b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ...";
c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente.
d) Se forem carregados em comum, no mesmo vagão, volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, deve ser apenso ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente do compartimento de protecção ou do invólucro de segurança segundo o 7.5.2.2., nota de rodapé a) do quadro. Essa aprovação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente.
e) No transporte de matérias ou de objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de ... (sigla distintiva do Estado em que a autoridade competente exerce o seu mandato, utilizada para os veículos automóveis em circulação internacional)" (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);
f) No caso das remessas militares, na acepção do 1.5.2, podem ser utilizadas as designações prescritas pela autoridade militar competente em vez das designações do Quadro A do Capítulo 3.2.
No transporte das remessas militares a que se aplicam as condições derrogatórias segundo os 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2 e 7.2.4, disposição especial W2, o documento de transporte deve também ter a menção "REMESSA MILITAR".
g) Se forem transportados artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção "Classificação aceite pela autoridade competente de ..."
(Estado visado na disposição especial 645 do 3.3.1).
NOTA: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas ou CGEM, deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura é desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são utilizados para complementar a designação oficial de transporte;
b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção:
"Transporte segundo 4.1.6.10".
c) No transporte de vagões-cisternas que tenham sido enchidos sem terem sido limpos, é necessário indicar, no documento de transporte, como massa total da mercadoria, a soma obtida adicionando a massa de enchimento e o resto da carga, o que corresponde à massa bruta do vagão-cisterna cheio, deduzida a tara inscrita. Pode também ser incluída a menção "Massa de enchimento ... kg";
d) Para os vagões-cisternas, as cisternas móveis e os contentores-cisternas contendo gases liquefeitos refrigerados, o expedidor incluirá no documento de transporte a seguinte menção:
"O reservatório está garantido para que as válvulas não possam ser abertas antes de ... (data aceite pelo transportador)".
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2
5.4.1.2.3.1 (Reservado)
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida".
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8".
Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria auto-reactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9".
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.2 g), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria auto-reactiva não submetida à classe 4.1".
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2".
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Além das informações relativas ao destinatário (ver 5.4.1.1.1 h), devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável.
5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada:
a) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;
b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva de baixa dispersão. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do Capítulo 3.3;
c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;
d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA;
e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
f) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade;
g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas de baixa dispersão, acordo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;
h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num vagão, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no contentor ou no vagão e, se necessário, de cada sobrembalagem, contentor ou vagão. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou do vagão, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;
i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e
j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCO-II, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2).
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações:
a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CW33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;
b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao vagão e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;
c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Nos casos em que o transporte internacional dos pacotes requer a aprovação do modelo de pacote ou da expedição pela autoridade competente, e em que os tipos de aprovação diferem conforme o país, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.
5.4.1.3 (Reservado)
5.4.1.4 Forma e língua
5.4.1.4.1 O documento de transporte deve ser preenchido numa ou mais línguas, sendo uma delas o inglês, o francês ou o alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de transporte.
5.4.1.4.2 Serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo vagão ou contentor, em função das interdições que figuram no 7.5.2.
Além do documento de transporte, para o transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4 (1).
(1) Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação N.º 1 (Impresso-tipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents - Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação N.º 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 - actualmente em revisão) e a Recomendação N.º 22 (Impresso-tipopara as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Directory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005).
5.4.1.5 Mercadorias não perigosas
Quando não forem submetidas às disposições do RID mercadorias expressamente citadas no Quadro A do Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da Parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:
"Estas mercadorias não são da classe... "
NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG (2) juntamente com o documento de transporte (3).
(2) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).
(3) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte.
"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições:
.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.
.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG).
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados.
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;
.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas;
.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO(índice 2) (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como "declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis". A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em facsimile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecem a validade legal das fotocópias das assinaturas.
5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no tratamento electrónico da informação (TEI) ou na permuta de dados informatizados (EDI), a(s) assinatura(s) podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s)pessoa(s) que têm o direito de assinar."
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.
5.4.3 (Reservado)
5.4.4 Exemplo de impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas
Exemplo de impresso-tipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.
CAPÍTULO 5.5
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.5.1 (Suprimido)
5.5.2 Disposições especiais relativas aos vagões, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação
5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipamento sob fumigação (vagão, contentor ou cisterna), o documento de transporte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1, a data da fumigação, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de transporte.
5.5.2.2 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3, em cada vagão, contentor ou cisterna que tenha sofrido um tratamento de fumigação num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que tentem penetrar no interior do vagão, contentor ou cisterna.
As indicações de alerta devem ser redigidas numa língua que o expedidor considere apropriada.
O sinal de aviso exigido na presente subsecção deve ficar afixado no vagão, no contentor ou na cisterna até terem sido satisfeitas as seguintes disposições:
a) O vagão, contentor ou a cisterna sujeito(a) a um tratamento de fumigação tenha sido ventilado(a) para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e
b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas.
5.5.2.3 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.
Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação
PARTE 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos
CAPÍTULO 6.1
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.1.1 Generalidades
6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);
b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);
c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;
d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg;
e) às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros.
6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente.
6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:
a) antes da sua primeira utilização para transporte;
b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.
Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.
O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.
Este ensaio não é necessário para:
- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção "RID/ADR" em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii);
- embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directi%es para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem
6.1.2.1 O código é constituído por:
a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de
b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de
c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.
6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.
6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.
6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designa do pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.
6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:
1. Tambor;
2. (Reservado)
3. Jerricane;
4. Caixa;
5. Saco;
6. Embalagem compósita;
7. (Reservado)
0. Embalagem metálica leve.
6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:
A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou o alumínio)
P. Vidro, porcelana ou grés.
NOTA: O termo "Matériaplástica" inclui igualmente outros materiaispoliméricos, como, por exemplo, a borracha.
6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis.
6.1.3 Marcação
NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA 2: A marcação destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio à disposição do(s) respectivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.
NOTA 3: A marcação não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Ypode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa (1) indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.
(1) A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "gravidade específica" (GE), sendo utilizada em todo o presente texto.
6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas.
A marcação deve incluir:
a) i) o símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 ou 6.6. Não deve ser utilizado para as embalagem que satisfazem apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou
ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);
NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro, estrada e navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respectivamente. Não são necessariamente aceites para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada, caminhos-de-ferro ou vias de navegação interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos.
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;
c) um código composto por duas partes:
i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios:
X para os grupos de embalagem I, II e III;
Y para os grupos de embalagem II e III;
Z apenas para o grupo de embalagem III;
ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter maté rias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg.
d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena mais próxima;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S».
e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:
f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (2);
g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente.
(2) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968)
6.1.3.2 Além das marcações indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcações indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcações indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5.
6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir a marcação indelével prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcações definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo.
6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo).
6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.
Por "série de modelos tipo" (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao modelo-tipo aprovado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
6.1.3.7 As marcações devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcações exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11
As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que inclua, pela ordem seguinte:
h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (2);
i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente;
j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».
(2) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968)
6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcações prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original.
6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marcação definida no 6.1.3.1.
6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens NOVAS:
6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS:
6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO:
NOTA: As marcações, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada.
6.1.3.14 Certificação
Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens
6.1.4.1 Tambores de aço
1A1 de tampo superior não amovível
1A2 de tampo superior amovível
6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços "apropriados" são identificados nas normas ISO 3573:1999 "Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial epara enformação" e ISO 3574:1999 "Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qualidade comercial e para enformação". No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços "apropriados" são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 "Folha-de-flandres electrolítica laminada a frio", ISO 11950:1995 "Aço ao carbono cromado electrolítico laminado a frio" e ISO 11951:1995 " Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado electrolítico".
6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas. As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros.
6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados.
6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixa dos solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.2 Tambores de alumínio
1B1 de tampo superior não amovível
1B2 de tampo superior amovível
6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina.
6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados.
6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alumínio
1N1 de tampo superior não amovível
1N2 de tampo superior amovível
6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina.
6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.
6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg
6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio
3A1 de aço, de tampo superior não amovível
3A2 de aço, de tampo superior amovível
3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível
3B2 de alumínio, de tampo superior amovível
6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina.
6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado.
6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.
6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.
6.1.4.5 Tambores de contraplacado
1D
6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.
6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.
6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros.
6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.6 (Suprimido)
6.1.4.7 Tambores de cartão
1G
6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.
6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros.
6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica
1H1 tambores de tampo superior não amovível
1H2 tambores de tampo superior amovível
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível
3H2 jerricanes de tampo superior amovível
6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte.
6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.
6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado.
6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 ºC (ver 6.1.5.7).
6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre o material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga, de acordo com o 6.1.5.6.
NOTA: A norma ISO 16103:2005 - "Embalagens - Embalagens de transporte para mercadorias perigosas - Materiais plásticos reciclados", contém disposições adicionais sobre os procedimentos a observar para a aprovação da utilização de materiais plásticos reciclados.
6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:
1H1, 1H2: 450 litros
3H1, 3H2: 60 litros.
6.1.4.8.10 Massa líquida máxima:
1H1, 1H2: 400 kg
3H1, 3H2: 120 kg.
6.1.4.9 Caixas de madeira natural
4C1 ordinárias
4C2 de painéis estanques aos pulverulentos
6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.
6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.
6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são con siderados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.
6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.10 Caixas de contraplacado
4D
6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desen-rolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.
6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira
4F
6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.
6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.
6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.
6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.12 Caixas de cartão
4G
6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.
6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados.
6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.
6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água.
6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.
6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.13 Caixas de matéria plástica
4H1 caixas de matéria plástica expandida
4H2 caixas de matéria plástica rígida
6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.
6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As tampas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.
6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofere ça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.
6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.
6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apro priado, em vez de um ensaio estático em carga, de acordo com o 6.1.5.6.
6.1.4.13.8 Massa líquida máxima:
4H1: 60 kg
4H2: 400 kg.
6.1.4.14 Caixas de aço ou de alumínio
4A de aço
4B de alumínio
6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.
6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas.
6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte.
6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.15 Sacos de tecido
5L1 sem forro nem revestimento interiores 5L2 estanques aos pulverulentos
5L3 resistentes à água
6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:
a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou
b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou
c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.16 Sacos de tecido de matéria plástica
5H1 sem forro nem revestimento interiores
5H2 estanques aos pulverulentos
5H3 resistentes à água
6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.
6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:
a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica
5H4
6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.
6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.18 Sacos de papel
5M1 multifolha
5M2 multifolha, resistentes à água
6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.
6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.
6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica)
6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço
6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço
6HB1recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio
6HB2recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio
6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira
6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado
6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado
6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão
6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão
6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica
6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.19.1 Recipiente interior
6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7.
6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.
6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.
6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
6.1.4.19.2 Embalagem exterior
6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2.
6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10.
6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.
6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6.
6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés)
6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço
6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço
6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio
6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio
6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira
6PD1recipiente com um tambor exterior de contraplacado
6PD2recipiente com um cesto exterior de verga
6PG1recipiente com um tambor exterior de cartão
6PG2recipiente com uma caixa exterior de cartão
6PH1recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH2recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.20.1 Recipiente interior
6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.
6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8.
6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.
6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.
6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.
6.1.4.20.2 Embalagem exterior
6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.
6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete).
6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2.
6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.29.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes.
6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete.
6.1.4.21 Embalagens combinadas
São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.
NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no capítulo 4.1.
6.1.4.22 Embalagens metálicas leves
0A1 de tampo superior não amovível
0A2 de tampo superior amovível
6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam.
6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.
6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.
6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2).
6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.
6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.
6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens
6.1.5.1 Execução e periodicidade dos ensaios
6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente.
6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3.
6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem.
6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.1.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1.
6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições:
a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I;
b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima;
c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios;
d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima;
e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores;
f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido;
g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marcação da embalagem deve também conter a letra "V" como indicado no 6.1.2.4.
6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios.
6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios.
6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.1.5.1.11 Embalagens de socorro
As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas:
a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a fim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b);
b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e
c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indicado em 6.1.2.4.
6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios
6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à excepção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio.
6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5.
6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção faz-se de entre três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 C (mais ou menos) 2 ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respectivamente, 20 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2% ou 27 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.1.5.2.4 (Reservado)
6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.
Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.
Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente.
NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte.
6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não é também requerida para as amostras de ensaio usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de referência seja uma solução molhante ou o ácido acético.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam.
Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada.
6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.19. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório que deverão verificar que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.19.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.
6.1.5.3 Ensaio de queda (3)
(3) Ver Norma ISO 2248
6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo epor fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda
Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto.
Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior o risco de ruptura da embalagem.
6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC:
a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13);
d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e
e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objectos.
Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante.
6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho.
6.1.5.3.4 Área de impacto
A área de impacto deve ser uma superfície não-elástica e horizontal, e deve ser:
- integral e suficientemente maciça para permanecer fixa;
- plana e isenta de defeitos locais susceptíveis de influenciar os resultados do ensaio;
- suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insusceptível de ser danificada pelos ensaios; e
- suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a sua superfície.
6.1.5.3.5 Altura de queda
Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:
Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens combinadas, se o ensaio for efectuado com água:
NOTA: Por "água" entendem-se também as soluções água/anticongelante que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18 ºC.
a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2:
b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo:
c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993)
i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2:
ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo:
6.1.5.3.6 Critérios de aceitação
6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marcação "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas.
6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos pulverulentos.
6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte. Não deve haver a menor fuga da matéria contida no recipiente interior ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).
6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte.
6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.
6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.
6.1.5.4 Ensaio de estanquidade
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
as embalagens metálicas leves com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 ºC é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.4.3 Método epressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio.
A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue:
Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.
6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga.
6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica)
6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios
O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
- as embalagens metálicas leves com a marcação "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 ºC é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.5.4 Método epressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser:
a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC; ou
b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 ºC, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou
c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 ºC, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa.
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento
O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marcação "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 ºC.
Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.
6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.
6.1.5.7 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas com ponto de inflamação (igual ou menor que)60 ºC, com excepção das embalagens 6HA1
As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.
6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.
6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.
6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h).
6.1.5.8 Relatório de ensaio
6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente, desenho(s) e/ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas);
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente
6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica:
a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.
Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma temperatura de 40 ºC antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23 ºC, de 31 a 35 mN/m.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.
Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
b) Acido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.
Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.
Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entu-mescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.
Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 ºC e 200 ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
e) Acido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%.
Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.
No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.
A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).
f) Agua, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o ácido nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo.
CAPÍTULO 6.2
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB PRESSÃO, AEROSSÓIS, RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL
6.2.1 Prescrições gerais
NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível con tendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5.
6.2.1.1 Concepção e fabrico
6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga.
6.2.1.1.2 (Reservado).
6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de concepção e de fabrico.
6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura.
6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1.
6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. O conjunto das tubagens colectoras (por exemplo, tubos, colectores, válvulas e manómetros) deve ser concebidos e fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das condições normais de transporte. Os tubos colectores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de ensaio que as garrafas. Para os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma válvula de corte a fim de garantir o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respectivos conteúdos durante o transporte.
NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são0020os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC
6.2.1.17. Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica.
6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de dobragem, devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão.
NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas.
6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólcuro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser concebido para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reconhecido, ou uma pressão crítica de colapso calculada de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.
6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a - 182 ºC à pressão atmosférica, não devem ser constituídos por materiais susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio.
6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação apropriadas.
6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno
Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade com as prescrições e que cumpra os ensaios definidos pelo organismo de inspecção, que:
a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e
b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa.
No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão.
6.2.1.2 Materiais
6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto directo com mercadorias perigosas devem ser feitos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não provoque qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas.
6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respectivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados nas normas técnicas de concepção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao transporte. Esses materiais devem ser resistentes à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como indicado nas normas técnicas de concepção e fabrico.
6.2.1.3 Equipamento de serviço
6.2.1.3.1 Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de transporte. As partes do tubo colector ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser possível fechar as válvulas de enchimento e de descarga bem como as tampas de protecção, de maneira a prevenir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8.
6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos de dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações inadmissíveis sobre as suas paredes.
6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na instrução de embalagem P200 (2), 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em condições normais de transporte, fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.
6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível.
6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados
6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente.
6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer acumulação de pressão excessiva no seu interior .
6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida).
6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão
6.2.1.3.6.4.1Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de descompressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo.
6.2.1.3.6.4.2Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de ruptura montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5.
6.2.1.3.6.4.3As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil libertação do excesso de pressão.
6.2.1.3.6.4.4Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de sobre-pressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar de tal forma que o excesso de vapor possa ser libertado com facilidade.
6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão
NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga.
6.2.1.3.6.5.1O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma pressão que não seja inferior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer pressão inferior.
6.2.1.3.6.5.2Os discos de ruptura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa.
6.2.1.3.6.5.3Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA.
6.2.1.3.6.5.4 A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código técnico reconhecido pela autoridade competente (1).
(1) Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" e S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases".
6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspeccionados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios.
6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.2.1.5 Inspecções e ensaios iniciais
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
a) Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico;
b) Verificação da espessura mínima da parede;
c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico;
d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;
e) Controlo da rosca dos gargalos;
f) Verificação da conformidade com a norma de concepção;
Para todos os recipientes sob pressão:
g) Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer uma dilatação superior à permitida pelas prescrições de concepção.
NOTA:Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.
h) Inspecção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes sob pressão. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras;
i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;
j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controlo incidindo sobre a disposição e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso.
6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos fechados devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de concepção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica ao invólucro exterior.
Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos
6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com excepção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos efectuados pelo organismo de inspecção, de acordo com as disposições seguintes:
a) Inspecção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcações exteriores;
b) Inspecção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspecção do interior, verificação da espessura mínima das paredes, etc.);
c) Inspecção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram desmontados;
d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios apropriados.
e) Inspecção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem recolocados em serviço.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspecção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois.
NOTA 3: Para a periodicidade das inspecções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1.
6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, são requeridas apenas as inspecções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e (e). Além disso, também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios na parte superior, enfraquecimento, deterioração).
6.2.1.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes
6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para:
a) supervisionar o processo global de fabrico;
b) executar as ligações de materiais; e
c) executar os ensaios pertinentes.
6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos pela autoridade competente do país de aprovação.
6.2.1.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspecção
6.2.1.8.1 Os organismos de inspecção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias para efectuar os ensaios, as inspecções exigidas e emitir as aprovações.
6.2.2 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "UN"
Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas, se for o caso.
6.2.2.1 Concepção, fabrico, inspecções e ensaios iniciais
6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à concepção, ao fabrico bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspecção do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5.
6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5:
6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2. 5
Para o corpo das garrafas
Para a matéria porosa nas garrafas:
6.2.2.1.4 A norma seguinte aplica-se à concepção, fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos recipientes criogénicos "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5
6.2.2.2 Materiais
Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes:
6.2.2.3 Equipamento de serviço
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção:
6.2.2.4 Inspecções e ensaios periódicos
As normas seguintes aplicam-se às inspecções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidas as garrafas "UN":
6.2.2.5 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão
6.2.2.5.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por:
Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta aplicável aos recipientes sob pressão.
Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pelo organismo de inspecção, do fabricante, da aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e da aprovação dos organismos de inspecção;
Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas de que as prescrições especificadas foram respeitadas.
6.2.2.5.2 Prescrições gerais
6.2.2.5.3 Autoridade competente
6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade que garante que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RID. Nos casos em que a autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcações do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8).
A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, mediante pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão atribuídas no sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovado e os seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos.
Organismo de inspecção
6.2.2.5.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para se encarregar correctamente das tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades;
e) separar de forma adequada as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades;
f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no RID; e
h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
6.2.2.5.2.5 O organismo de inspecção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspecções relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5).
Fabricante
6.2.2.5.2.6 O fabricante deve:
a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3;
b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4;
c) seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, disponibilizada pela autoridade competente do país de aprovação; e
d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
Laboratório de ensaios
6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as qualificações e as competências necessárias; e
b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspecção.
6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante
6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas.
Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes:
a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à concepção e à qualidade dos produtos;
b) técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e procedimentos a seguir na concepção dos recipientes sob pressão;
c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração;
e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2;
f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes;
g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e
i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente.
6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspecção.
O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas correctivas necessárias.
Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspecção, para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante.
6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça satisfatório e eficaz.
O fabricante deve comunicar ao organismo de inspecção que aprovou o sistema de garantia da qualidade, qualquer proposta de modificação do sistema. As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o sistema, uma vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1.
6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação
Aprovação inicial do modelo tipo
6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6 e 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao RID, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pelo organismo de inspecção no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9. Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.
6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir:
a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último;
b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente);
c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade;
d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável;
e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção;
f) a identificação do organismo de inspecção responsável pela aprovação do modelo tipo;
g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e
h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes:
i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os desenhos de concepção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso;
ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão;
iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;
iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e
v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.4 Deve ser efectuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo de inspecção.
6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspecção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspecção deve ser informado de quaisquer alterações às informações fornecidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial.
Aprovação ulterior do modelo tipo
6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido aprovado aquando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.
6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar:
a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último;
b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção;
c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e
d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 h).
Procedimento de aprovação do modelo tipo
6.2.2.5.4.9 O organismo de inspecção deve:
a) examinar a documentação técnica para verificar se:
i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e
ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) verificar se os controlos de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.5;
c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo;
d) efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que:
i) a norma foi aplicada e cumprida, e
ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e
e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de forma competente.
Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os dados necessários para a identificação do modelo tipo.
Se o organismo de inspecção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados
O fabricante deve:
a) informar o organismo de inspecção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou,
b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação complementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial.
6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovações.
6.2.2.5.5 Inspecção e certificação da produção
Prescrições gerais
Um organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não tem de ser necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo.
Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores.
O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do RID. Se, em correlação com estas inspecções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a permissão de efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores.
O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes sob pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do ADR. O organismo de inspecção deve apor em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apor pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspecção.
Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante, antes do enchimento dos recipientes sob pressão.
6.2.2.5.6 Registos
O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos certificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos.
6.2.2.6 Sistema de aprovação da inspecção e dos ensaios periódicos dos recipientes sob pressão
6.2.2.6.1 Definição
Para fins da presente secção, entende-se por:
Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de inspecção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade desse organismo.
6.2.2.6.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as inspecções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do RID. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e de ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do referido recipiente, as marcações do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.2.7).
As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido.
A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.2.6.4.1 sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação.
6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação.
6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos de inspecção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respectivos sinais distintivos registados.
Organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e ao material necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de actuar imparcialmente;
d) garantir a confidencialidade das actividades comerciais;
e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente ditas das restantes funções;
f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3;
g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4;
h) assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e
i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6.
6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo organismo de inspecção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas.
O sistema de garantia da qualidade deve incluir:
a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;
b) instruções a utilizar para as inspecções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedimentos operacionais;
c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados;
d) a verificação, pela direcção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2;
e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e
g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
6.2.2.6.3.2 Auditoria
Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu sistema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do RID e satisfazem a autoridade competente.
Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6).
Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do RID.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas.
6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projecto de modificação à autoridade competente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6.
6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos
Aprovação inicial
6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o RID, deve solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente.
Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização.
6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos e deve incluir as informações sobre seguintes os pontos:
a) o nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último;
b) o endereço de todos os centros onde se efectuem as inspecções e os ensaios periódicos;
c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade;
d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade;
e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade especificada no 6.2.2.6.3.1;
f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos; e
g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente.
6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve:
a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID; e
b) efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID e satisfazem a autoridade competente.
6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições pertinentes enunciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos centros de inspecção e os dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspecção e de ensaios periódicos e normas pertinentes para recipientes sob pressão).
6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa.
Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.2.6.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial.
As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do RID. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda ao certificado de aprovação.
6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação.
6.2.2.6.5 Inspecções, ensaios periódicos e certificado de aprovação
A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apor a marca de inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.2.7.6).
Deve ser emitido, pelo organismo de inspecção e de ensaios periódicos, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspecção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio.
6.2.2.6.6 Registos
O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios, durante 15 anos, pelo menos.
O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspecção e ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço.
6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN"
Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.2.7.1 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:
a) Símbolo da ONU para as embalagens (ver documento original)
b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios;
c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2);
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do seu fabrico.
d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação;
e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
6.2.2.7.2 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais:
f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
g) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da matéria porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula;
h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;
i) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW"; no caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais "PMSA";
j) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados;
k) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior;
l) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior.
6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico:
m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes criogénicos fechados;
n) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspecção. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2). As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
o) O número de série atribuído pelo fabricante;
p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997).
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
6.2.2.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.3.
- As marcas operacionais do 6.2.2.7.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
- As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.1.
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:
6.2.2.7.5 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.7.6 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) A marca registado pelo organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ( "/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
6.2.2.7.7. Com o acordo do organismo de inspecção, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do organismo que executa a inspecção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula.
6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN''
Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.2.8.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.1 a 6.2.2.7.3, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.2.8.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.4.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.2.8.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que não o corpo cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9 Procedimentos equivalentes para a avaliação da conformidade e das inspecções e dos ensaios periódicos
No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se forem aplicados os seguintes procedimentos:
6.2.3 Prescrições gerais aplicáveis aos recipientes sob pressão não UN
6.2.3.1 Concepção e fabrico
6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respectivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e aprovados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e aprovados de acordo com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas pelas prescrições da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5.
6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada por métodos experimentais.
Devem ser utilizados cálculos apropriados na concepção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a que os recipientes sob pressão sejam seguros.
O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o seguinte:
- a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;
- as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes;
- as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;
- os factores inerentes às propriedades do material.
6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura, e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida.
6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1 deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3.
6.2.3.2 (Reservado)
6.2.3.3 Equipamento de serviço
6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3.
6.2.3.3.2 Aberturas
Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicadores de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido ao mínimo sem contudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz.
6.2.3.3.3 Órgãos
a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;
b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes sob pressão);
c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros;
d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8.
6.2.3.4 Inspecção e ensaio iniciais
6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as prescrições do 6.2.1.5, com excepção do 6.2.1.5.1 g) cujo texto deve ser substituído pelo seguinte:
g) Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.
6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio
a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a eventual existência de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no caso de utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%;
b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação pelo organismo de inspecção de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga;
c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pelo organismo de inspecção, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido sempre que é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.
6.2.3.5 Inspecções e ensaios periódicos
6.2.3.5.1 As inspecções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6.1.
NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.
6.2.3.5.2 Os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e a ensaios periódicos por um organismo de inspecção, de acordo com a periodicidade definida na instrução de embalagem P203, 4.1.4.1, a fim de verificar o estado exterior, a condição e funcionamento dos dispositivos de descompressão e ser sujeito a um ensaio de estanquidade a 90% da sua pressão máxima de serviço. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O controlo pode ser efectuado por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.
6.2.3.6 Aprovação dos recipientes sob pressão
6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspecções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem ser efectuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte.
6.2.3.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes
6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas.
6.2.3.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspecção
As prescrições de 1.8.6 devem ser satisfeitas.
6.2.3.9 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis
6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.1 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.2 j) devem ser substituídas pelas seguintes:
j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.2 g) e h) e 6.2.2.7.3 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.6 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspecções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).
6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.6 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.
6.2.3.10 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis
6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.1 a) não deve ser aplicado.
6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com as normas
NOTA: As pessoas e os organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o RID devem satisfazer as prescrições do RID.
Em função da data de fabrico do recipiente sob pressão, as normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do capítulo 6.2 referidas na coluna (3), ou podem ser aplicadas como indicado na coluna (5). Em qualquer caso, as prescrições do capítulo 6.2 referidas na coluna (3) devem prevalecer.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela o determine de outro modo.
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" que não são concebidos, fabricados e ensaiados em conformidade com normas
Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma listada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da COTIF uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica.
Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.
NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos.
6.2.5.1 Materiais
As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições do 6.2.1.2 relativo aos materiais:
a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1;
b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1;
c) cobre para:
i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15 ºC não exceda 2 MPa (20 bar);
ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno;
iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;
d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1;
e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos;
f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e
g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do No ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O.
6.2.5.2 Equipamento de serviço
(Reservado)
6.2.5.3 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).
Entende-se por 'limite de elasticidade aparente" a tensão que provoca um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.
NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência "l" é igual a cinco vezes o diâmetro "d" (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência "l" deve ser calculada pela fórmula:
Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 ºC e +50 ºC.
As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de segurança.
6.2.5.4 Disposições adicionais relativas aos recipientes sob pressão de liga de alumínio para gases comprimidos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências:
6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pelo organismo de inspecção, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 + A1:2003).
6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte:
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm.
6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão.
6.2.5.5 Recipientes sob pressão de materiais compósitos
Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
- 1,67 para os recipientes sob pressão "frettés";
- 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados.
6.2.5.6 Recipientes criogénicos fechados
As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à temperatura de serviço mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios.
6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a impedir a saída de líquido em jacto.
6.2.6 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis, recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável
6.2.6.1 Concepção e fabrico
6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;
6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml.
6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.6.2.
6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.
6.2.6.1.5 A pressão interior a 50º C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem ser cheios de maneira que, a 50º C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade.
6.2.6.2 Ensaio de pressão hidráulica
6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 ºC, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).
6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:
a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e
b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio.
6.2.6.3 Ensaio de estanquidade
6.2.6.3.1 Recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável
6.2.6.3.1.1 Cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível devem satisfazer um ensaio de estanquidade num banho de água quente.
6.2.6.3.1.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio, são escolhidas para que a pressão interior de cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55º C. No entanto, se o conteúdo for sensível ao calor ou se os recipientes ou cartuchos de pilhas de combustível forem fabricados de uma matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deverá estar compreendida entre 20º C e 30º C. Um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível em cada 2 000 deverá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55 ºC.
6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.2 Aaerossóis
Cada aerossol cheio deve ser submetido a um ensaio executado num banho de água quente ou a uma alternativa aprovada ao banho de água.
6.2.6.3.2.1 Ensaio do banho de água quente
6.2.6.3.2.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor que teria a 55 ºC (50 ºC se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do aerossol a 50 ºC). Se o conteúdo for sensível ao calor ou se os aerossóis forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 ºC e 30 ºC. Contudo, além disso, um em cada 2000 aerossóis deve ser submetido ao ensaio à temperatura superior.
6.2.6.3.2.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum aerossol, a não ser nos aerossóis de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.2.2 Métodos alternativos
Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspecção, os métodos alternativos que garantam um grau de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.2.1, 6.2.6.3.2.2.2 e 6.2.6.3.2.2.3.
6.2.6.3.2.2.1 Sistema de garantia da qualidade
Os enchedores de aerossóis e os fabricantes dos componentes devem dispor de um sistema de garantia de qualidade. O sistema de garantia da qualidade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que todos os aerossóis que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados ao transporte.
O sistema da qualidade deve incluir:
a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades;
b) As instruções que serão utilizadas para as inspecções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
c) Registos, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados;
d) A verificação pela direcção da eficácia do sistema de garantia da qualidade;
e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes;
g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado;
h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado.
Devem ser efectuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspecção. Essas auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente.
6.2.6.3.2.2.2 Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do enchimento
Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a 55 ºC (50 ºC se a fase liquide não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 ºC) para os aerossóis cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No caso de ser detectada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 x 10(elevado a -2) mbar.1.s(elevado a -1) à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado.
6.2.6.3.2.2.3 Ensaio dos aerossóis após o enchimento
Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado.
Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 x 10(elevado a -3) mbar.l.s(elevado a -1) a 20 ºC.
Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado.
6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo produtos farmacêuticos e gases não inflamáveis que tenham de ser esterilizados mas que possam ser alterados pelo ensaio do banho de água não são submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2:
a) Se forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) (4); e
b) Se os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente.
(4) Publicação da OMS intitulada "Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspecção"
6.2.6.4 Referência a normas
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
- para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE (5) do Conselho modificada pela Directiva 94/1/CE (6) da Comissão;
- para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - Fabrico, inspecção, ensaios e marcação.
(5) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.
(6) Directiva 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 de 28.1.1994.
CAPÍTULO 6.3
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.
6.3.1 Generalidades
6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A.
6.3.2 Prescrições relativas às embalagens
6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens actualmente utilizadas, conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso de embalagens com especificações diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes, sejam aceites pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no RID desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente.
6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.3.3 Código que designa o tipo de embalagem
6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7.
6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial, conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o 6.3.2.1.
6.3.4 Marcação
NOTA 1: A marcação indica que a embalagem que a ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso.
NOTA 2: O objectivo da existência da marcação é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores das embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras.
NOTA 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter também em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que satisfaçam os ensaios.
6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas.
6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes:
a) o símbolo da ONU para as embalagens: (ver documento original)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 ou 6.6;
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;
c) a menção "CLASSE 6.2";
d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automóveis no tráfego internacional (1).
f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; e
g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a menção referida em b) acima.
(1) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).
6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas a) a g) do parágrafo 6.3.4.2; os elementos das marcas exigidas nestas alíneas devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, para de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4.
As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.3.4.1.
6.3.4.4 Exemplo de marcação:
6.3.5 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens
6.3.5.1 Aplicabilidade e periodicidade dos ensaios
6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente.
6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem.
6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições:
a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.5.2.2, com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo);
b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima;
c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes primários, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;
d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das embalagens utilizadas nos ensaios de queda referidos em a);
e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;
f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz.
g) além das marcas prescritas nas alíneas a) a f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em conformidade com a alínea g) do 6.3.4.2.
6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da presente secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo.
6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.3.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios
6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicionamento a - 18º C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade.
NOTA: Por "água" entende-se também as soluções água/anticongelante com uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a -18 ºC.
6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas
Ensaios prescritos para tipos de embalagens
6.3.5.3 Ensaio de queda
6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4.
6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações:
a) sobre a face do fundo;
b) sobre a face do topo;
c) sobre a face lateral maior;
d) sobre a face lateral menor;
e) sobre um canto.
6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações:
a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto;
b) na diagonal sobre o tampo inferior;
c) no corpo.
6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto não se produza nessa orientação.
6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos recipientes primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na embalagem secundária.
6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
6.3.5.3.6.1 Cartão - Ensaio de aspersão de água
Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no 6.3.5.3.1.
6.3.5.3.6.2 Matéria plástica - Condicionamento a frio
Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respectivo conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC durante pelo menos 24 h, devendo a amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento. Se a amostra contiver neve carbónica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h.
6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve carbónica - Ensaio de queda adicional
Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efectuado um ensaio adicional, além dos especificados no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma amostra até que a neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de queda na posição, entre as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais susceptível de causar uma falha da embalagem.
6.3.5.4 Ensaio de perfuração
6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg
As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.4.2 Embalagens com massa bruta superior a 7 kg
As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma amostra deve ser largada, com a face superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.5 Relatório de ensaio
6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com pelo menos as seguintes indicações:
1. Nome e morada do laboratório de ensaio;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número único de identificação do relatório de ensaio;
4. Data do ensaio e do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Conteúdo do ensaio;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário.
6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.
CAPÍTULO 6.4
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA AS MATÉRIAS DA CLASSE 7, AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS, À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS MATÉRIAS
6.4.1 (Reservado)
6.4.2 Prescrições gerais
6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o vagão durante o transporte.
6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.
6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte.
6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminada.
6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície.
6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança.
6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida.
6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação.
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada.
6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte.
6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).
6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.
6.4.3 (Reservado)
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos
Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais
6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IP-1, IP-2 e IP-3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.
6.4.5.2 Um pacote do tipo IP-2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote.
6.4.5.3 Um pacote do tipo IP-3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.
6.4.5.4 Prescrições alternativas que devem ser satisfeitas pelos pacotes dos tipos IP-2 e IP-3
6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IP-2 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e
c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote.
6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e
c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de protecção suplementar neles colocada seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis.
6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 para o transporte de matérias LSA-I e LSA-II em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que:
a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do capítulo 6.8; e
c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de protecção suplementar colocada seja capaz de resistir às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de transporte de rotina, bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas.
6.4.5.4.4 Os contentores com carácter de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 na condição de que:
a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;
b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 - Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores para uso geral" à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa dos contentores.
6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3, na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação susceptível de causar maiores danos, impeçam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do grande recipiente para granel.
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio
6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do RID respeitantes às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:2005, intitulada "Embalagem do hexafluoreto de urânio (UF(índice 6)) com vista ao seu transporte", e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.
6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes:
a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado na norma ISO 7195:2005;
b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e
c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do sistema de contenção.
6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão.
6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluo-reto de urânio podem ser transportados se:
a) os pacotes forem concebidos de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195: 2005, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente;
b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou
c) Para os pacotes concebidos para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c).
Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.".
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A
6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17.
6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.
6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa que-brar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto.
6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do RID.
6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre - 40 ºC e +70 ºC. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.
6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.
6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote.
6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de contenção.
6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem.
6.4.7.10 Na concepção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e radiólise.
6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioactivo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa.
6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula.
6.4.7.13 Uma barreira de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente da barreira de protecção Se a barreira de protecção e o componente que ela contém constituírem um elemento separado, a barreira de protecção deve poder ser hermeticamente fechada por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem.
6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote.
6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento.
Pacotes do tipo A para líquidos
6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioactivas líquidas deve, além disso:
a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e
b) Simultaneamente
i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou
ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas.
Pacotes do tipo A para gases
6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)
6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.
6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que poderiam:
a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos combustíveis), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou
b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção contra as radiações; ou
c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.
6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 ºC a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva.
6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso exclusivo não deve exceder 85 ºC na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5. Podem ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio.
6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 ºC.
6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6.
Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação
6.4.8.7 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal.
6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido:
a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora; e
b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e
i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda 1000 A(índice 2) e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou
ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaria as prescrições seguintes:
- conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e
- limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A(índice 2) para todos os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2)(i) igual a 10 A(índice 2). No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.
6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 10(elevado a 5) A(índice 2) deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do sistema de contenção.
6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento.
6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.
6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis.
6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.
6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que qualquer elemento acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da embalagem, não tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre -40 ºC e +38 ºC.
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)
6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas.
6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes.
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C
6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4.
6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e do 6.4.8.12 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma temperatura de 38 ºC no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38 ºC.
6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem submetidos:
a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora;
b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições:
i) Conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote;
ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultrapasse 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A(índice 2) para os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, excepto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2) (i) igual a 10 A(índice 2). No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12.
6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro do sistema de contenção na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:
a) Manter a sub-criticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes:
i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes;
ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;
iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote;
iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;
v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e
vi) variações de temperatura;
b) Satisfazer as prescrições:
i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cindíveis;
ii) enunciadas noutro ponto do RID no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e
iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2.
6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) do 2.2.7.2.3.5 ficam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 bem como das outras prescrições do RID que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por remessa.
6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações.
6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa composição isotópica que esteja provado que corresponde:
a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou
b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a composição isotópica é conservativa.
6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve impedir a entrada de um cubo de 10 cm.
6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre -40 ºC e +38 ºC a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.
6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir:
a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, cada uma das quais conservaria a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou
b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235 de 5%, em massa:
i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e
ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.
6.4.11.8 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c).
6.4.11.9 O pacote deve estar sub-crítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:
a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b);
c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b).
6.4.11.10 (Reservado)
6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é sub-crítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15.
6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número "N", tal que duas vezes "N" pacotes é sub-crítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais penalizantes:
i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou
ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e
c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do sistema de contenção após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água.
6.4.11.13 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver sub-crítico (ou seja, se N for efectivamente igual a infinito em ambos os casos).
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade
6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3, 2.2.7.2.3.1.4, 2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios:
a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSA-III, matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte;
b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;
c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;
d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.
6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11.
6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, a fim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente:
a) Não conformidade com o modelo;
b) Defeitos de construção;
c) Corrosão ou outras deteriorações; e
d) Alteração das características.
O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, a fim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade.
6.4.13 Verificação da integridade do sistema de contenção e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade
Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:
a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados;
b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e
c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.12 para um ou vários pacotes.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda
O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte
6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2.
6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções.
6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.
6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de segurança a ensaiar:
a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos;
c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares.
Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante pelo menos 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes:
a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real;
b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.
Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente.
6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:
a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de contenção se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio;
b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases
É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso:
a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte
6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18.
6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:
a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14.
6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
O ensaio térmico compreende:
a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800 ºC que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de
b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final.
6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10(elevado a 5) A(índice 2) e para os pacotes do tipo C
Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12.
6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3.
6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C
6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indicada:
a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e
b) O ensaio especificado no 6.4.20.4.
Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b).
6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra maciça de aço macio. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a):
a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14;
b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14.
6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos.
6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, excepto que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controlos devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente.
6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço.
6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controlos periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controlos periódicos ter sido concluído.
6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico.
6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral.
6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10(elevado a -6) bar.l/s).
6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de (mais ou menos)0,25% em relação a 15 ºC. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8.
6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica);
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias
6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:
a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4;
b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos os modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação multilateral por outra disposição do RID;
6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto:
a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e
b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente aos pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).
6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Estado-Membro da COTIF deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for Estado-Membro da COTIF, o transporte é possível na condição de que:
a) um certificado atestando que o pacote satisfaz as prescrições técnicas do RID seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Estado-Membro da COTIF tocado pela expedição;
b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país Estado-Membro da COTIF, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país Estado-Membro da COTIF tocado pela expedição;
6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas
6.4.23.1 (Reservado)
6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;
b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de vagão e o itinerário provável ou previsto;
c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.2.1.
6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do RID tivessem sido satisfeitas, e:
a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do RID; e
b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do RID.
6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:
a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;
b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;
e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b);
g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de vagão ou de contentor;
h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade;
b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior;
c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e
d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.
6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem incluir:
a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química;
b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão satisfazem as prescrições aplicáveis do RID;
d) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; e
e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do País/Número/Código do tipo
a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado (1);
(1) Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968).
b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;
c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis]
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis]
C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis)
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
LD Matérias radioactivas de baixa dispersão
T Expedição
X Arranjo especial
No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:
H(U) Aprovação unilateral
H(M) Aprovação multilateral;
d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioactivas de baixa dispersão, o símbolo "-96" deve ser adicionado ao código de tipo.
6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue:
a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T" ou "X" não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)F-96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/132/B(M)F-96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/139/IF-96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/145/H(U)-96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)F-96
CH/28/B(M)F-96
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;
c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, "A/132/B(M)F-96 (SP503)";
e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.
6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma especial ou para matérias radioactivas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão;
e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão;
f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão;
g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas de baixa dispersão, com eventual referência a planos;
h) A descrição do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;
k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) O(s) modo(s) de transporte;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de vagão ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;
f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial;
g) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas complementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;
i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável;
k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) o valor do ISC;
iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;
v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.4 b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial;
l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial;
n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial;
o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso;
q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador;
t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de vagão ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;
f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade;
h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;
i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is);
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável;
k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
l) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;
e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;
f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;
h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.1.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada;
i) A identificação da embalagem;
j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
k) A descrição do modelo por referência a planos;
l) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável;
m) Uma descrição do sistema de contenção;
n) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) uma descrição do sistema de isolamento;
iii) o valor do ISC;
iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;
vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;
o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes;
p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser útil a outras entidades competentes;
q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso;
t) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4.
6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição.
CAPÍTULO 6.5
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.5.1 Prescrições gerais
6.5.1.1 Âmbito de aplicação
6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do RID. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel.
6.5.1.1.2 Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo.
6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente.
6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.5.1.2 (Reservado)
6.5.1.3 (Reservado)
6.5.1.4 Código que designa os tipos de GRG
6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG.
a)
b) Materiais
A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou alumínio).
6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG.
6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:
6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.
6.5.2 Marcação
6.5.2.1 Marcação principal
6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o RID deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes:
a) símbolo da ONU para as embalagens: (ver documento original)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 ou 6.6.
Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado:
i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);
ii) Y grupos de embalagem II e III;
iii) Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;
e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (1);
f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente;
g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0";
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.
(1) Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968).
6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores:
6.5.2.2 Marcação adicional
6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspecção:
6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num pictograma conforme se segue:
O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm.
A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8.
NOTA: As disposições do 6.5.2.2.2 aplicam-se a todos os GRG fabricados, reparados ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (ver igualmente 1.6.1.15)
6.5.2.2.3 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados.
6.5.2.2.4 Para os GRG compósitos, o recipiente interior deve levar uma marca incluindo pelo menos as informações seguintes:
a) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente de acordo com o 6.5.2.1.1 f);
b) a data de fabrico de acordo com o 6.5.2.1.1 d);
c) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca de acordo com o 6.5.2.1.1 e).
6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f).
6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo
A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo.
6.5.3 Prescrições relativas à construção
6.5.3.1 Prescrições gerais
6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.
6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão.
6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma:
a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;
b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos.
6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.
6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.
6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.
6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:
a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;
b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;
c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.
6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.
6.5.4 Ensaios, aprovação de tipo e inspecções
6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados e ensaiados em conformidade com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspecções iniciais e periódicas em conformidade com o 6.5.4.4.
6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.
6.5.4.4 Inspecções e ensaios
NOTA: Para os ensaios e inspecções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5.
6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente:
a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere:
i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;
ii) ao estado interior e exterior;
iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:
i) ao estado exterior;
ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;
Cada GRG deve estar, em todos os seus aspectos, em conformidade com o respectivo modelo tipo.
6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade, no mínimo igual ao ensaio previsto no 6.5.6.7.3 e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio equivalente ao indicado em 6.5.6.7.3:
a) antes da sua primeira utilização para o transporte;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do ensaio não sejam afectados por esse facto.
6.5.4.4.3 Cada inspecção e ensaio são objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspecção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e do ensaio e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1).
6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo.
6.5.4.5 GRG reparados
6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de "Manutenção regular de um GRG" no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos.
6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo RID, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspecções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados.
6.5.4.5.3 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca "UN" do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações:
a) O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções;
b) O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e
c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções.
6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos.
6.5.5 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG
6.5.5.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos
6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos:
a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N);
b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e
c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N).
6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário.
6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.
6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.
6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes:
Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:
6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede
b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte:
c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizado (Rm(índice 1)) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentado até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspecção do material.
6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55ºC, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor.
6.5.5.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis
6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:
13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro.
13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior.
13H3 tecido de matéria plástica com forro.
13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro.
13H5 filme de matéria plástica.
13L1 tecido sem revestimento interior nem forro.
13L2 tecido com revestimento interior.
13L3 tecido com forro.
13L4 tecido com revestimento interior e forro.
13M1 papel multifolha.
13M2 papel multifolha, resistente à água.
Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.
6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.
6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.5.5.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.
6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam.
6.5.5.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior.
6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.
6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de matéria plástica rígida
6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos:
11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para líquidos. 31H2 autoportante, para líquidos.
6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica
6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos:
11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos.
31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos.
Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).
6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível".
6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.
6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.
6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros.
6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescin-dir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.
6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.
6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.
6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.
6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes.
6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.
6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.
6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.
6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.
6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.
6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG.
6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior.
6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de forma segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.
6.5.5.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão
6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.
6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 5351991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.
6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.
6.5.5.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira
6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:
11C madeira natural com forro
11D contraplacado com forro
11F aglomerado de madeira com forro
6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.
6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes.
6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado.
6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.
6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.
6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.
6.5.6 Prescrições relativas aos ensaios
6.5.6.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas.
6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.
6.5.6.2 Ensaios sobre o modelo tipo
6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.5 a 6.5.6.13. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar.
6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas.
6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.
6.5.6.3 Preparação dos GRG para os ensaios
6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC e uma humidade relativa de 50% (mais ou menos) 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa ou 27 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa.
NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de (mais ou menos) 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios.
6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições fixadas respectivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9.
6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.6.3.7.
6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser aceites pela autoridade competente.
6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com os líquidos de referência (ver 6.1.6)
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados.
A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado for uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas.
Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada.
6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por intermédio de ensaios em laboratório demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.19.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo
6.5.6.4 Ensaio de elevação por baixo
6.5.6.4.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo.
6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.
6.5.6.4.3 Modo operatório
O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.
6.5.6.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.5 Ensaio de elevação por cima
6.5.6.5.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio
Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida.
6.5.6.5.3 Modo operatório
Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.
Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:
a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e
b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos.
6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.
6.5.6.5.5 Critérios de aceitação
a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve permanecer seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações permanentes do GRG, incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.5.6.6 Ensaio de empilhamento
6.5.6.6.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.
6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.5.6.6.3 Modo operatório
a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos:
i) 5 minutos para os GRG metálicos;
ii) 28 dias a 40 ºC, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);
iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;
b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:
i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar;
ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.
6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.
6.5.6.6.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.7 Ensaio de estanquidade
6.5.6.7.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente.
6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar
O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática.
6.5.6.7.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada qualquer fuga de ar.
6.5.6.8 Ensaio de pressão interna (hidráulica)
6.5.6.8.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.
6.5.6.8.3 Modo operatório
O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio.
6.5.6.8.4 Pressão a aplicar
6.5.6.8.4.1 GRG metálicos:
a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica;
b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;
c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).
6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos:
a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;
b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes:
i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC;
ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;
iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;
e sendo o segundo determinado como segue:
iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água.
6.5.6.8.5 Critérios de aceitação
a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga;
b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.
6.5.6.9 Ensaio de queda
6.5.6.9.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG.
6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio
a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes;
b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente repartido;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 ºC. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante, se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas;
d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima.
6.5.6.9.3 Modo operatório
A queda do GRG deve efectuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda:
a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio;
b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.
Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.
6.5.6.9.4 Altura de queda
Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2:
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal como segue:
6.5.6.9.5 Critérios de aceitação
a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;
b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.
6.5.6.10 Ensaio de rasgamento
6.5.6.10.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.10.3 Modo operatório
Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos.
6.5.6.10.4 Critério de aceitação
O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.
6.5.6.11 Ensaio de derrube
6.5.6.11.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.11.3 Modo operatório
O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não-elástica, lisa, plana e horizontal.
6.5.6.11.4 Altura de derrube
6.5.6.11.5 Critério de aceitação
Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
6.5.6.12 Ensaio de reposicionamento
6.5.6.12.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.12.3 Modo operatório
O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dispositivos.
6.5.6.12.4 Critério de aceitação
Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.
6.5.6.13 Ensaio de vibração
6.5.6.13.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas.
NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de Dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14)
6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio
Deve ser seleccionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O GRG deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima.
6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio
6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude sinusoidal vertical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm (mais ou menos) 5%. Se necessário, para evitar o deslocamento horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical, devem ser instalados dispositivos de fixação na plataforma.
6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea de uma parte da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita introduzir completa e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base do GRG e a plataforma de ensaio. Pode ser necessário ajustar a frequência após o ponto de regulação inicial, de modo a evitar a entrada em ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio deve continuar a permitir a colocação da cunha metálica por baixo do GRG, conforme descrito no presente parágrafo. Para a aprovação no ensaio, é fundamental que a cunha metálica possa continuar a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção de, pelo menos, 100 mm entre o GRG e a plataforma de ensaio.
6.5.6.13.4 Critério de aceitação
Não deve ser observada qualquer fuga ou ruptura. E ainda qualquer ruptura ou falha dos elementos da estrutura, tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação.
6.5.6.14 Relatório de ensaio
6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante do GRG;
6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s):
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granu-lometria para as matérias sólidas, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente.
CAPÍTULO 6.6
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.6.1 Generalidades
6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
- às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis;
- às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (No ONU 3291);
- aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada satisfaça as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no RID, desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente.
6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.6.2 Código que designa o tipo de grande embalagem
6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:
a) dois algarismos árabes, a saber:
50 para as grandes embalagens rígidas,
51 para as grandes embalagens flexíveis; e
b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6.
6.6.2.2 A letra "W" pode seguir-se ao código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3.
6.6.3 Marcação
6.6.3.1 Marcação principal cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do RID deve levar uma marca indelével e legível compreendendo os elementos seguintes:
a) o símbolo da ONU para a embalagem
b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado:
X para os grupos de embalagem I, II e III
Y para os grupos de embalagem II e III
Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (1);
f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela autoridade competente;
g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser "0";
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima.
Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado.
(1) Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968).
6.6.3.2 Exemplos de marcação:
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens
6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas
50A de aço
50B de alumínio
50N de metal (que não o aço ou o alumínio)
6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.
6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.
6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis
51H de matéria plástica flexível
51M de papel flexível
6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto.
6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas.
6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão destinadas.
6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material.
6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.
6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica
50H de matéria plástica rígida
6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão
50G de cartão rígido
6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo a norma ISO 3036:1975.
6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento.
6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.4.5 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de madeira
50C de madeira natural
50D de contraplacado
50F de aglomerado de madeira
6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e ao uso previsto.
6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes.
6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens.
6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes.
6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada.
6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação.
6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios para as grandes embalagens
6.6.5.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente.
6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4.
6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma grande embalagem.
6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.6.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1
6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo.
6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.6.5.2 Preparação para os ensaios
6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objectos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio.
6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas seguintes condições:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas no quadro do 6.6.5.3.4.4;
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:
6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica - que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos - é necessário, antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio forem condicionadas desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário.
6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis.
As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 ºC (mais ou menos) 2 ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2%, e 27 ºC (mais ou menos) 2 ºC e 65% (mais ou menos) 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.6.5.3 Prescrições relativas aos ensaios
6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo
6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base.
6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniformemente repartida.
6.6.5.3.1.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de entrada.
6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima
6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam meios de elevação.
6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.6.5.3.2.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos.
6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação
a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos seus dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento
6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento.
6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.5.3.3.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica.
6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte.
6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de grandes embalagens, excepto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.4 Ensaio de queda
6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens.
6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1.
6.6.5.3.4.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada a mais vulnerável.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1, às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação
6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos.
6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga da grande embalagem de matérias ou objectos explosivos não retidos.
6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos.
6.6.5.4 Aprovação e relatório de ensaio
6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios.
6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da grande embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada;
8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos utilizados, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente.
CAPÍTULO 6.7
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E FABRICO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
NOTA: Para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM "UN", ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 6.10.
6.7.1 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que correspondam à definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar.
6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser substituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes.
6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.2.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cisternas móveis;
Cisterna móvel "offshore", uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional;
Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga;
b) a soma de:
i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 ºC diminuída de 1 bar;
ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 ºC e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de t(índice r) - t(índice f) (t(índice f) = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 ºC, t(índice r) = temperatura máxima média do conteúdo, 50 ºC); e
iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou
c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma:
i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 ºC diminuída de 1 bar; e
ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 ºC e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 ºC, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 ºC);
Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Temperaturas de cálculo, o intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de -40 ºC a 50 ºC para as matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.
6.7.2.2 Prescrições gerais relativas à concepção e ao fabrico
6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e fabricados em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 ºC e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 ºC. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais que sejam:
a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar;
b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química;
c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método equivalente.
6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar.
6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face.
6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.
6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder afectar inadvertidamente as matérias a transportar.
6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido para uma pressão externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode, com a aprovação da autoridade competente, ser concebido para uma pressão externa mais baixa. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna.
6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório.
6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (1)
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) 1
c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (1); e,
d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (1).
(1) Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2.
6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança:
a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas.
6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobreespessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes às matérias transportadas.
6.7.2.3 Critérios de concepção
6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente.
6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.
6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana (sigma) (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material.
6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6 Rm com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou
c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3.
6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida para pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal.
6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura inferior a 3 mm, seja qual for o material de construção.
6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.
6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6.
6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.2.5 Equipamento de serviço
6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidas de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório.
6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspecção de cada compartimento.
6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada.
6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.
6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for susceptível de entrar em contacto por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não protegido.
6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de bombagem ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.2.6 Aberturas na parte inferior
6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma abertura existente esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório.
6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:
i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência;
ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;
iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;
iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 litros, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e
v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador;
b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.7.2.7 Dispositivos de segurança
6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente.
6.7.2.8 Dispositivos de descompressão
6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, descarga ou aquecimento do conteúdo.
6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais compatíveis com a matéria transportada, esse dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar rupturas, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco, susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo.
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio.
6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.
6.7.2.9 Regulação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2).
6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar, e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão.
6.7.2.10 Elementos fusíveis
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 110 ºC e 149 ºC na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e não devem em caso algum ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente.
6.7.2.11 Discos de ruptura
6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.
6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.
6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2.
6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de urgência para atingir o débito de descompressão prescrito. Esses dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3.
6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a seguinte fórmula:
6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3. Esse quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir:
M = 86,7
L = 334,94 kJ/kg
Z = 1
T= = 394 K
C= = 0,607
6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 ºC (273 K)
6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 ºC; e
b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 ºC.
6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em ºC) nominal de descarga;
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;
d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e
e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos duplicados dos dispositivos fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.2.16 Instrumentos de medida
6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.
6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais.
6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danoss do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496-3:1995.
6.7.2.18 Aprovação de tipo
6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas às matérias previstas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de aprovação. Este deve ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar os eventuais aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.
6.7.2.19 Inspecções e ensaios
6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta a última inspecção e ensaios periódicos.
6.7.2.19.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.4 A inspecção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção do isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente.
6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da última inspecção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspecção e ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspecção e aos ensaios seguintes antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.2.19.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.
6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou reapertadas;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer danos ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes;
g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens ou do equipamento.
6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado, com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta em serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.2.20 Marcação
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.
6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.3.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veícu-los-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;
Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6.
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a soma de:
i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima);
ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:
i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;
ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de:
a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar; e
- a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 ºC, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 ºC);
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservatório deve ser de -40 ºC a 50 ºC para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.
Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte:
a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 ºC;
b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:
i) sem isolamento nem pára-sol: 60 ºC;
ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 ºC; e
iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 ºC;
6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabili-dade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados às condições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte.
6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar;
b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.
6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gase(s) lique-feito(s) não refrigerado(s) a transportar.
6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, susceptíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel.
6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada.
6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (4);
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (4);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (4);
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (4).
(4) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.
6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes:
a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura;
b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.m-2. K-1);
c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipamentos; e
d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.
6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.3.3 Critérios de concepção
6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular.
6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4.
6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana (sigma) (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material.
6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços.
6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3.
6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço.
6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a 4 mm de espessura seja qual for o material de construção.
6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4.
6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.3.5 Equipamento de serviço
6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito.
6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento.
6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser accionado à distância.
6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase gasosa, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não por ligações roscadas no reservatório.
6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior.
6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.
6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.3.6 Aberturas na parte inferior
6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizadas aberturas na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.
6.7.3.7 Dispositivos de descompressão
6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola.
6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte (5):
(5) Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device - Parte 2 - Cargo Tanks for compressed gases").
6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 ºC; e
b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 ºC.
6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.3.12 Instrumentos de medida
6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais.
6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496-3:1995.
6.7.3.14 Aprovação de tipo
6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1.
6.7.3.15 Inspecções e ensaios
6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e aos ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspecções e os ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalares (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaios periódicos.
6.7.3.15.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-sons ou por um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.3.15.4 A inspecção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.3.15.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente.
6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.3.15.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5.
6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos, e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento.
6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.3.16 Marcação
6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5
6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.4.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;
Cisterna, uma construção constituído normalmente:
a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamento térmico; ou
b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo);
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção ou de estabilização, exteriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico;
Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo do reservatório de uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante o enchimento e a descarga;
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de descarga e de transporte
Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão;
6.7.4.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptáveis ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubuladuras, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás em questão.
6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transporte.
6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento.
6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 ºC, à pressão atmosférica.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço.
6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte em cisternas móveis.
6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade competente, tendo em conta:
a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2;
b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão;
c) as condições de enchimento iniciais;
d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 ºC;
e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este ensaio será:
a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado é medida durante um dado período, ou;
b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período.
Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura ambientais relativamente ao valor de referência hipotético de 30 ºC da temperatura ambiente.
NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7.
6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma pressão de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos.
6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.
6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8);
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8); e
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (8).
(8) Para fins de cálculo:g = 9,81 m/s2.
6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a estar confirmados nos certificados dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.4.3 Critérios de concepção
6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular.
6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana (sigma) (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados pelos certificados do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material.
6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6 Rm com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para provetes retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.4.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.4.5 Equipamento de serviço
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância.
6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem.
6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção.
6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados.
6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento.
6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel.
6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.4.6 Dispositivos de descompressão
6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indicado no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou sobrepressões perigosas.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.7 Débito e regulação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA.
6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório.
6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio.
6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente (9).
(9) Ver por exemplo "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tank for Compressd Gases".
6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.4.9 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.4.10 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.4.11 Instrumentos de medida
6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo.
6.7.4.12 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte.
6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às condições ambientais normais.
6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 1496-3:1995.
e) a protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de isolamento por vácuo.
6.7.4.13 Aprovação de tipo
6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1.
6.7.4.14 Inspecções e ensaios
6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalar (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinárias, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspecção e os ensaios periódicos.
6.7.4.14.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para as inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.
6.7.4.14.5 (Suprimido)
6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última inspecção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios e periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.4.14.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte.
6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que:
a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanquidade, são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;
b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou reapertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as marcações na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.
6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovadas por um organismo de inspecção por ela designado, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.4.15 Marcação
6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.
6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação.
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN" destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.7.5.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo.
Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garrafas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases;
Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas;
Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e segurança;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção, e estabilização exteriores aos elementos;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si os aberturas de enchimento ou de descarga dos elementos;
6.7.5.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou num navio para transporte marítimo ou para vias navegáveis interiores e devem estar equipados com sapatas, suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica.
6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condições normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da concepção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga.
6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1 e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo.
6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser:
a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as normas ISO 11114-1:1997 e 11114-2:2000); ou
b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química.
6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica.
6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados.
6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM.
6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (11);
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (11);
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (11);
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (11).
(11) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2
6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5).
6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o quadro e para os meios de fixação:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estrutura bem como à concentração local de tensões.
6.7.5.3 Equipamento de serviço
6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamen-to sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada.
6.7.5.3.3 As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo colector. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis.
6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo colector deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos.
6.7.5.4 Dispositivos de descompressão
6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização.
6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.5.5 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condições em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases" pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por exemplo, o documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylindersfor Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão).
6.7.5.6 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão:
a) nome do fabricante e número de referência deste;
b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura;
c) data do último ensaio.
6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126-1:1991.
6.7.5.7 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saída do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.5.8 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira a não poderem direccionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de protecção ignífugada para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar.
6.7.5.9 Instrumentos de medida
6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis.
6.7.5.10 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva dos CGEM
6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos elementos.
6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais.
6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.5.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A protecção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de protecção:
a) A protecção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais;
b) A protecção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) A protecção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
d) A protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma ISO 1496-3:1995.
6.7.5.11 Aprovação de tipo
6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que o CGEM foi inspeccionado por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases enunciadas no Capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fabricados com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3;
c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e
d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas em vigor.
6.7.5.12 Inspecções e ensaios
6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, por submetendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais). Podem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.5.12.3 A inspecção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.5 Uma inspecção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de deterioração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6.
6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que:
a) os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado.
6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por ou em presença de um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento.
6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis.
6.7.5.13 Marcação
6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
NOTA: Não deve ser fixada qualquer placa metálica directamente sobre os elementos.
6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM:
CAPÍTULO 6.8
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS E À MARCAÇÃO DOS VAGÕES-CISTERNAS, CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VAGÕES-BATERIAS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver o Capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o Capítulo 6.10.
6.8.1 Campo de aplicação
6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos vagões-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:
- aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos vagões-baterias (coluna da esquerda)
- aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita).
6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se:
aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos vagões-baterias | aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas.
6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos vagões-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2.
6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3.
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes
6.8.2.1 Construção
Princípios de base
6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão):
- às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13;
- às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15.
6.8.2.1.2 Os vagões-cisternas devem ser construídos de modo a resistir, com a massa máxima admissível de carregamento, às solicitações que se produzem durante o transporte ferroviário. No que se refere a essas solicitações, remete-se para os ensaios impostos pela autoridade competente. | Os contentores-cisternas bem como os seus meios de fixação devem poder absorver, com a massa máxima admissível de carregamento, as solicitações exercidas por:
| - no sentido da marcha, duas vezes a massa total,
| - numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (quando o sentido da marcha não seja claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido),
| - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e
| - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.
6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. | 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas mencionadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas as prescrições mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.
6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma protecção adicional. Esta pode consistir numa sobreespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4).
6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23.
6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna.
Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) relativamente à pressão interna.
Materiais dos reservatórios
6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre - 20 ºC e +50 ºC.
6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito. Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um valor apropriado, aquando da construção. Essa sobreespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório.
6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de - 20 ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas adjacentes.
No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material.
6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada.
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm =resistência à ruptura por tracção.
Os valores inscritos no certificado de inspecção do material devem ser em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm.
6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:
mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços.
Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12% (1).
(1) Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula: (ver documento original).
Cálculo da espessura do reservatório
6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes:
Para os vagões cuja cisterna constitua um conjunto autoportante que é submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que são exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens. | Sob a acção de cada uma destas solicitações, os valores seguintes do coeficiente de segurança devem ser adoptados:
| - para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente ou,
| - para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento e para os aços austeníticos, o limite de alongamento de 1%.
6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes:
a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 ºC, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;
b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 ºC uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;
Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes:
c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 ºC, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 ºC, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;
d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 ºC, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura.
6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes:
(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re ou (sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm
em que:
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm =resistência à ruptura por tracção.
Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados no certificado de inspecção do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada.
Espessura mínima do reservatório
6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes:
Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos
no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. | no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20.
6.8.2.1.18 (ver documento original)
6.8.2.1.19 (ver documento original)
6.8.2.1.20 (ver documento original)
6.8.2.1.21 (Reservado)
6.8.2.1.22 (Reservado)
Realização e inspecção das soldaduras
6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações.
Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente (lambda) (lambda) utilizado:
(lambda) = 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo. O comprimento total dos cordões de soldadura a ser controlada, incluindo todos os cruzamentos, não deve ser inferior a 10% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais, circunferenciais e radiais (nas extremidades das cisternas);
(lambda) = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies;
(lambda) = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura.
Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efectuar controlos suplementares.
Outras prescrições de construção
6.8.2.1.24 O revestimento interior de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2).
6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respectivo funcionamento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respectivo funcionamento.
6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 60 ºC, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido às cargas electrostáticas.
6.8.2.1.27 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 ºC, de gases inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de embalagem II, devem ser fixadas ao chassis do veículo por meio de uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica.| Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 ºC, gases inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de embalagem II, devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica.
6.8.2.1.28 (Reservado)
6.8.2.2 Equipamentos
6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura.
Os acessórios destinados a serem soldados aos equipamentos devem ser concebidos de modo a impedir a ruptura do reservatório decorrente das tensões geradas por um acidente. Estas prescrições consideram-se cumpridas, caso seja aplicado o ponto 1.1.10 da ficha UIC 573 (6) (Technical conditions for the construction of tank-wagons - Condições técnicas para a construção de vagões-cisternas)
(6) 7.ª edição da ficha UIC, aplicável desde 1 de Outubro de 2008.
Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
- ser compatíveis com as mercadorias transportadas,
- satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1.
As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados pela dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos e vibrações.
A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do vagão-cisterna ou do contentor-cisterna.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.
As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração.
6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando
- um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e
- um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando
- - um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a sua contra-flange.
- - um obturador externo ou um dispositivo equivalente (7)
(7) Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega.
situado na extremidade cada tubagem | situado tão perto quanto possível do reservatório
e
- um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar.
O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada.
Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva.
A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades.
Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente.
6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão
ou com válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão
para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão.
ou com válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão
Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).
As válvulas de depressão ou as com válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão
utilizadas em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama.
No caso das cisternas providas de válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão, a ligação entre esta válvula e a válvula inferior deve ser de modo a impedir a abertura das válvulas por força de uma deformação da cisterna ou a fuga de conteúdo se as válvulas forem abertas.
6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.
Estas aberturas devem ser providas de fechos concebidos para suportar uma pressão de ensaio de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar). Nas cisternas com uma pressão de ensaio superior a 0,6 MPa (6 bar) não são admissíveis tampas abobadadas com dobradiças.
6.8.2.2.5 (Reservado)
6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de arejamento e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 ºC devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 ºC devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente (8).
(8) No que se refere à definição de "cisternafechada hermeticamente", ver 1.2.1.
6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 60 ºC, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido.
6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes:
A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança para permitir detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança
6.8.2.3 Aprovação de tipo
6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de vagão-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, vagão-bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas.
Este certificado deve indicar:
- os resultados das verificações e ensaios;
- um número de aprovação para o tipo
| O número de aprovação deve ser composto da sigla distintiva (9) do país onde a aprovação foi dada e por um número de registo.
(9) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
- o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1;
- os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada;
- se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas.
As matérias citadas no relatório de inspecção devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no relatório de inspecção se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo.
Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM construído (ver 4.3.2.1.7).
6.8.2.3.2 Se as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será válida para as cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo.
Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais que-bra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo.
6.8.2.4 Inspecções e ensaios
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:
- uma verificação da conformidade do tipo aprovado;
- uma verificação das características de construção (10);
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica (11) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e
- um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
(10) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5.
(11) Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo:
As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
O ensaio deve ser efectuado sobre cada compartimento a uma pressão pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário.
Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos não superiores a:
oito anos. | cinco anos.
Estas inspecções periódicas deverão incluir:
- A verificação do estado interior e exterior;
- Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma verificação do correcto funcionamento de todo o equipamento;
- Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1).
Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma apreciação segura das características do reservatório.
Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de inspecção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço.
6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções intercalares a intervalos não superiores a:
quatro anos. | dois anos e meio.
após a inspecção inicial e cada inspecção periódica. Estas inspecções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite.
Contudo, a inspecção intercalar pode ser efectuada em qualquer altura antes da data limite.
Se a inspecção intercalar for efectuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspecção intercalar num período não superior a
quatro anos | dois anos e meio
após a referida data. Essas inspecções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de arejamento e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção extraordinária. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspecção pode ser considerada como inspecção periódica. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3, tal inspecção pode ser considerada como inspecção intercalar.
6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte na cisterna, ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4.
Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM ensaiado (ver 4.3.2.1.7).
Organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente para a realização de ensaios e inspecções nas cisternas de vagões-cisternas
6.8.2.4.6 Para ser considerado organismo de inspecção na acepção do 6.8.2.4.5, essa entidade deve ser reconhecido pela autoridade competente e satisfazer as prescrições a seguir indicadas. Contudo, este reconhecimento mútuo não se aplica às actividades associadas às alterações efectuadas na aprovação do modelo-tipo. | (Reservado)
1. O organismo de inspecção deve ser uma entidade independente das partes envolvidas. Não pode ser responsável pela concepção do modelo, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o detentor ou o utilizador das cisternas dos vagões-cisternas a inspeccionar, nem ser um representante autorizado das entidades anteriormente indicadas.
2. O organismo de inspecção não pode exercer actividades que possam afectar as suas decisões e a sua integridade nas acções de inspecção. O organismo de inspecção não pode, nomeadamente, ser sujeito a pressões comerciais, financeiras ou de qualquer outro tipo que possam afectar as suas decisões, sobretudo de pessoas singulares ou colectivas externas ao organismo de inspecção que tenham interesse nos resultados das inspecções realizadas. Deve ser garantida a imparcialidade da equipa de inspecção.
3. O organismo de inspecção deve ter à sua disposição os meios necessários à prossecução das tarefas técnicas e administrativas ligadas às actividades de verificação e inspecção, e ter também acesso ao equipamento necessário para a realização de inspecções especiais.
4. O organismo de inspecção deve ter pessoal com habilitações adequadas, uma boa formação técnica e profissional, bons conhecimentos das disposições aplicáveis às inspecções e uma boa experiência profissional nesse ramo. Para assegurar um alto nível de segurança, o organismo de inspecção deve disponibilizar os seus conhecimentos técnicos no domínio da segurança das cisternas dos vagões-cisternas. Deve também ter competências para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das inspecções.
5. O organismo de inspecção deve estar bem familiarizado com as tecnologias empregues na construção das cisternas a inspeccionar, incluindo os seus acessórios, com a utilização (actual ou pretendida) do equipamento submetido à inspecção e com as anomalias que possam eventualmente surgir durante a sua utilização.
6. As avaliações e inspecções realizadas pelo organismo de inspecção devem decorrer com o mais elevado nível de fiabilidade profissional e competência técnica. O organismo de inspecção deve assegurar o sigilo das informações obtidas durante as acções de inspecção, bem como a protecção dos direitos de propriedade.
7. A remuneração do pessoal do organismo de inspecção envolvido nas acções de inspecção não deve estar directamente ligada ao número de inspecções realizadas nem, em caso algum, aos resultados dessas inspecções.
8. O organismo de inspecção deve estar coberto por um seguro de responsabilidade adequado, salvo se, nos termos da legislação ou regulamentações nacionais, a responsabilidade for assumida pelo Estado ou pela pessoa colectiva que representa.
Estas prescrições aplicam-se:
- - ao pessoal de um "organismo notificado" certificado no âmbito da Directiva 1999/36/CE,
- - às entidades aprovadas com base num procedimento de acreditação conforme com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 ("Critérios gerais para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspecção").
Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado da OTIF os nomes dos organismos de inspecção reconhecidos para a realização das inspecções específicas. As informações devem incluir o punção e o punção de marcação. O Secretariado da OTIF deve publicar uma lista dos organismos de inspecção reconhecidos e assegurar a sua actualização.
Para introduzir e continuar a desenvolver procedimentos de inspecção harmonizados e para garantir um nível uniforme de inspecções, o Secretariado da OTIF deve realizar uma acção de intercâmbio de experiências a intervalos de, pelo menos, uma vez por ano.
6.8.2.5 Marcação
6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório (12):
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7);
- capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios multi-compartimentados, capacidade de cada compartimento,
| seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros;
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a + 50ºC ou inferior a - 20ºC).
- data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3;
- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de protecção;
Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão.
(12) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio veículo-cisterna ou sobre uma placa (12): | As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio contentor-cisterna ou sobre uma placa (12):
- nome do proprietário ou do operador; | - nomes do proprietário e do operador;
- massa em vazio (tara); | - capacidade do reservatório;
- massa máxima autorizada. | - tara;
Estas indicações não são exigidas quando se tratar de um veículo que transporte cisternas desmontáveis. | - massa máxima em carga autorizada;
O código-cisterna segundo 4.3.4.1.1 deve ser inscrito sobre a própria cisterna desmontável ou sobre uma placa. | - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a designação oficial de transporte da matéria ou das matérias admitidas ao transporte;
| - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1
| - para as matérias que não são visadas no 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as disposições especiais TC e TE que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias a transportar na cisterna.
(12) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
6.8.2.6 Prescrições aplicáveis às cisternas projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas
- NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o RID devem corresponder às prescrições do RID
Dependendo da data de construção da cisterna, as normas enunciadas no quadro abaixo devem ser obrigatoriamente aplicadas como indicado na coluna (4) para cumprir as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (1) ou podem ser aplicadas voluntariamente como indicado na coluna (5). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (1).
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas que não são projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas
Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma indicada no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma enunciada no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.
Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável referida em 6.8.2.6.
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2
6.8.3.1 Construção dos reservatórios
6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos materiais com um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão (sigma) inferior ou igual aos limites indicados abaixo se:
a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:
(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re;
b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85:
(sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm;
6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada.
6.8.3.1.3 Nos reservatórios de dupla parede, a parede do recipiente interior pode apresentar, sem prejuízo das prescrições do 6.8.2.1.18, uma espessura de 3 mm, se for empregue um metal com bom comportamento a baixas temperaturas, que corresponda a uma resistência mínima à ruptura por tracção Rm = 490 N/mm2 e a um coeficiente mínimo de alongamento A = 30%. | (Reservado)
Se forem empregues outros metais, a parede deve apresentar uma espessura mínima equivalente calculada com base na fórmula indicada na nota de rodapé 4 no 6.8.2.1.18, em que Rm(índice 0) = 490 N/mm2 e A(índice 0) = 30%.
Neste caso, se for empregue aço macio, o reservatório exterior deve apresentar uma parede com uma espessura mínima de 6 mm. Se forem empregues outros materiais, a parede deve apresentar uma espessura mínima equivalente calculada com base na fórmula indicada no 6.8.2.1.18.
Construção dos vagões-baterias e CGEM
6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um vagão-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2.
NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do Capítulo 6.2.
NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um vagão-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1.
NOTA 3: As cisternas desmontáveis (14) não são consideradas como elementos de vagões-baterias ou de CGEM.
(14) Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1
6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de (sigma) definido no 6.8.2.1.16.
Outras prescrições relativas à construção de vagões-cisternas e vagões-baterias
6.8.3.1.6 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias devem estar munidos de tampões de choque com uma capacidade mínima de absorção de energia de 70 kJ. Esta prescrição não se aplica aos vagões-cisternas e vagões-baterias dotados de elementos de absorção de energia, em conformidade com a definição dada na disposição especial TE 22 do 6.8.4. | (Reservado)
6.8.3.2 Equipamentos
6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.
6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança.
6.8.3.2.3 As aberturas de enchimento e de descarga das cisternas
| de uma capacidade superior a 1 m3
destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser providas de um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.
O dispositivo que mantém aberto o fecho interior (por exemplo, um gancho de carril) não é um componente do vagão.
6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação.
6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório.
6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.
6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes.
6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1.
6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna. Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna.
Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio.
No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se aplicam às cisternas isoladas a vácuo.
6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser construídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.8.3.2.13 São aplicáveis às cisternas desmontáveis as seguintes disposições: | (Reservado)
a) se puderem ser roladas, as válvulas devem estar providas de tampas de protecção;
b) devem ser fixadas sobre os chassis dos vagões, de modo a não poderem deslocar-se.
Isolamento térmico
6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído:
- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura,
- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.
6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.
6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior a - 182 ºC não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação.
Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.
6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção.
Equipamentos para os vagões-baterias e CGEM
6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir avarias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a ligação entre o quadro do vagão-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo colector que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexível para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra abertura intempestiva.
6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de descarga (tubuladuras, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir.
6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 ºC a +50 ºC.
O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser efectuadas por soldadura quando isso for possível.
As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada.
6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível (sigma) do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material.
A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas.
NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11
Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado).
6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um vagão-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector.
6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido.
6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector.
6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção.
6.8.3.2.26 Os vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção.
6.8.3.2.27 Sempre que os vagões-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção.
Cada elemento de um vagão-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção.
6.8.3.3 Aprovação de tipo
Sem prescrições particulares.
6.8.3.4 Inspecções e ensaios
6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5.
6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.
6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspecção, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspecção.
6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente (lambda)=1 do 6.8.2.1.23.
6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4, as inspecções periódicas referidas no 6.8.2.4.2. devem ter lugar:
a) de quatro em quatro anos | de dois anos e meio em dois anos e meio
para as cisternas destinadas ao transporte do Nº ONU 1008 trifluoreto de boro, do Nº ONU 1017 cloro, do Nº ONU 1048 brometo de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1053 sulfureto de hidrogénio, do Nº ONU 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) ou do Nº ONU 1079 dióxido de enxofre;
b) pelo menos passados oito anos de serviço, e, posteriormente pelo menos de doze em doze anos, para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados
As inspecções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 devem ser realizadas a intervalos de seis anos, pelo menos, após cada inspecção periódica. | Pode ser efectuado um ensaio de estanquidade ou uma inspecção intercalar prevista no 6.8.2.4.3, a pedido da autoridade competente, entre duas inspecções periódicas sucessivas.
Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de inspecção.
6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspecção e deve garantir a integridade do reservatório.
6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a:
- para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e
- para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço.
Inspecções e ensaios para os vagões-baterias e CGEM
6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada vagão-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os vagões-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os vagões-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspecção e um ensaio extraordinários, qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos.
6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende:
- uma verificação da conformidade com o tipo aprovado;
- uma verificação das características de construção;
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica (15) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10;
- um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e
- uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
(15) Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1.
A pressão de ensaio do tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do vagão-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido.
6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respectivamente. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e ensaios extraordinários quando o vagão-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer a integridade do vagão-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do vagão-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15.
6.8.3.4.15 No âmbito das verificações:
a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos para o transporte.
b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte;
c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as inscrições prescritas nos vagões-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis;
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos vagões-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório.
6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no vagão-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.
Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM aprovado (ver 4.3.2.1.7)
6.8.3.5 Marcação
6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna.
6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (16).
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
Esta indicação deve ser completada:
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 ºC autorizada para a cisterna; e,
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a - 20 ºC.
6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico (16) dos gases para os quais a cisterna está aprovada.
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles.
6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
- a pressão máxima de serviço autorizada.
6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico:
- a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo".
6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes indicações sobre
ambos os lados do próprio vagão-cisterna ou numa placa: | o próprio contentor-cisterna ou numa placa:
a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna;
- a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:...";
b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (16);
| - para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carregamento em kg;
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
c) - para as cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (15) de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas
|com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles
(15) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno epropadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
d) para as cisternas providas de um isolamento térmico:
- a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo", numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
6.8.3.5.7 As massas limites de carregamento, segundo o 6.8.2.5.2, | (Reservado)
- para os gases comprimidos que são cheios em massa,
- para os gases liquefeitos ou refrigerados e
- para os gases dissolvidos,
devem ser determinadas com base na massa máxima admissível do carregamento do reservatório, em função da matéria transportada; para os reservatórios de utilização múltipla, a designação oficial de transporte do gás transportado deve ser indicada com o limite de carga no mesmo painel amovível. Os painéis dobráveis devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou acções involuntárias).
6.8.3.5.8 Os painéis dos vagões de transporte das cisternas desmontáveis referidas no 6.8.3.2.13 não necessitam de ostentar as indicações previstas no 6.8.2.5.2 e 6.8.3.5.6. | (Reservado)
6.8.3.5.9 (Reservado)
Marcação dos vagões-baterias e CGEM
6.8.3.5.10 Cada vagão-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas (13):
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 ºC ou inferior a - 20 ºC);
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13;
- punção de perito que procedeu aos ensaios.
(13) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
6.8.3.5.11 (ver documento original)
6.8.3.5.12 O quadro dos vagões-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:
- a pressão máxima de enchimento a 15 ºC autorizada para os elementos destinados aos gases comprimidos (13);
- a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico (16);
e, ainda no caso dos gases liquefeitos:
- a massa máxima admissível de carregamento por elemento (13).
(13) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
(16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2.
Os vagões-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade com o Capítulo 5.3.
6.8.3.6 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM projectados, construídos e ensaiados segundo normas
(Reservado)
6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são projectados, construídos e ensaiados segundo normas
Os vagões-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as normas enumeradas no 6.8.3.6, devem ser calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Contudo, devem satisfazer as exigências mínimas do 6.8.3.
6.8.4 Disposições especiais
NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 ºC, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.
NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5.
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
a) Construção (TC)
TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.
TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou num aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.
TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido.
TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente.
TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC7 (Reservado)
b) Equipamentos (TE)
TE1 (Suprimido)
TE2 (Suprimido)
TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.
TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis.
TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis.
TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório.
TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem.
TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório.
TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.
TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça a entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição.
TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 ºC, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna.
Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pela fórmula seguinte:
A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.
NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da superfície.
As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.
TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior.
TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 ºC à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.
TE15 (Suprimido)
TE 16 Nenhuma parte do vagão-cisterna deve ser de madeira, a não ser que esteja protegido por um revestimento apropriado. | (Reservado)
TE 17 São aplicáveis às cisternas desmontáveis (12) as seguintes disposições: | (Reservado)
a) devem ser fixadas sobre os chassis dos vagões, de modo a não se poderem deslocar;
b) não devem ser ligadas entre si por um tubo colector;
c) se puderem ser roladas, as válvulas devem estar providas de tampas de protecção.
(12) Para a definição de "cisterna desmontável", ver 1.2.1
TE18 (Reservado)
TE19 (Reservado)
TE20 Não obstante os outros códigos-cisterna que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança.
TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave.
TE 22 Para atenuar a extensão dos danos resultantes de uma colisão ou de um acidente, as extremidades dos vagões-cisternas para o transporte de matérias em estado líquido e de gases, e dos vagões-baterias, devem poder absorver 800 kJ de energia, no mínimo, através da deformação elástica ou plástica de determinados componentes do chassis secundário ou através de um procedimento semelhante (por exemplo, elementos de embate). A absorção de energia deve ser determinada face a uma colisão ocorrida numa via em recta. | (Reservado)
A absorção de energia através de deformação plástica só deve ocorrer noutras condições diferentes das verificadas nas condições normais de transporte ferroviário (velocidade de encosto superior a 12 km/h ou força do tampão de choque individual superior a 1500 kN).
A absorção de energia igual ou inferior a 800 kJ nas extremidades do vagão não deve provocar uma transferência de energia para o reservatório que, eventualmente, causaria a sua deformação permanente e visível.
As prescrições da presente disposição especial consideram-se cumpridas, caso sejam aplicadas as secções 1.4 e 1.1.6 da ficha UIC 573 (13) (Technical conditions for the construction of tank wagons -Condições técnicas para a construção de vagões-cisternas).
(13) 7.ª edição da ficha UIC, aplicável desde 1 de Outubro de 2008.
TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório.
TE24 (Suprimido)
TE 25 Os reservatórios dos vagões-cisternas também devem ser protegidos contra o encavalitamento dos tampões de choque e descarrilamentos ou, se tal não for possível, de modo a limitar a ocorrência de danos causados por esse encavalita-mento, através de, pelo menos, umas das medidas a seguir indicadas. | (Reservado)
Medidas destinadas a evitar o encavalitamento
a) Dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque
O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve assegurar a manutenção dos chassis secundários dos vagões no mesmo plano horizontal. Devem ser cumpridas as seguintes prescrições:
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque não deve interferir com o normal funcionamento dos vagões (por exemplo, inscrição em curva, zona operacional de engatar, punho do manobrador). O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve permitir a passagem livre em curva por outro vagão equipado com o mesmo tipo de dispositivo, em curvas com 75 m de raio).
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque não deve interferir com o normal funcionamento desses tampões (deformação elástica ou plástica) (ver também a disposição especial TE22 do 6.8.4 b)).
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve funcionar à margem da condição da carga e do desgaste dos vagões associados.
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve suportar uma força vertical (ascendente ou descendente) de 150 kN.
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve ser eficaz, independentemente do outro vagão estar equipado com o mesmo tipo de dispositivo. Os dispositivos anti-encavalitamento dos tampões de choque não devem interferir entre si.
- O aumento da distância das partes em falso para a fixação do dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve ser inferior a 20 mm.
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve ter uma largura equivalente, no mínimo, à largura do disco do tampão (com excepção dos dispositivos anti-encavalitamento dos tampões de choque localizados acima do estribo esquerdo, que devem estar tangentes ao espaço livre para o manobrador, não obstante ter de ser coberta a largura máxima do tampão).
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve estar localizado acima de cada tampão.
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve possibilitar a instalação dos tampões mencionados na ficha UIC 573 (Technical conditions for the construc-tion of tank-wagons - Condições técnicas para a construção de vagões-cisternas) e não deve prejudicar os trabalhos de manutenção.
- O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve ser construído de modo a não aumentar o risco de penetração da cisterna em caso de embate.
Medidas destinadas a limitar os danos em caso de encavalitamento dos tampões de choque
b) Aumento da espessura de parede das extremidades das cisternas ou utilização de outros materiais com uma maior capacidade de absorção de energia
Neste caso, a espessura de parede das extremidades das cisternas deve ser igual ou superior a 12 mm.
Todavia, para o transporte de gases dos números ONU 1017 cloro, ONU 1749 tri-fluoreto de cloro, ONU 2189 diclorossilano, ONU 2901 cloreto de bromo e ONU 3057 cloreto de trifluoracetil, a espessura de parede das extremidades das cisternas deve ser, neste caso, igual ou superior a 18 mm.
c) Cobertura tipo "sanduíche" para as extremidades das cisternas
A protecção, se for proporcionada por uma cobertura tipo "sanduíche", deve abranger toda a área das extremidades da cisterna e ter uma capacidade específica de absorção de energia de, pelo menos, 22 kJ (correspondente a uma espessura de parede de 6 mm), medida de acordo com o método descrito no Anexo B da norma EN 13094 "Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar - Concepção e construção". Se o risco de corrosão não puder ser eliminado através de medidas estruturais, deve ser possível realizar uma inspecção à parede exterior da extremidade da cisterna (por exemplo, através da inclusão de uma cobertura amovível).
d) Dispositivo anticolisão nas extremidades do vagão
Se for utilizado um dispositivo anticolisão em cada extremidade do vagão, são aplicáveis as seguintes prescrições:
- o dispositivo anticolisão deve cobrir a largura da cisterna até à altura respectiva. Além disso, a largura do dispositivo antico-lisão, face à sua altura total, deve ser equivalente, pelo menos, à distância definida pela orla exterior dos discos dos tampões de choque;
- a altura do dispositivo anticolisão, medida a partir da orla superior do cabeçote, deve cobrir
. dois terços do diâmetro da cisterna
. ou, no mínimo, 900 mm; além disso, também deve dispor, na orla superior, de um dispositivo de bloqueio para tampões de choque subidos;
- o dispositivo anticolisão deve ter uma espessura mínima de parede de 6 mm;
- o dispositivo anticolisão e os seus pontos de fixação devem ser concebidos de modo a minimizar o seu risco de penetração nas extremidades da cisterna.
As espessuras de parede indicadas nas alíneas b), c) e d) atrás estão relacionadas com o aço de referência. Se forem empregues outros materiais, com excepção do aço macio, a espessura equivalente será calculada com base na fórmula indicada no 6.8.2.1.18. Os valores de R(índice m) e A a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas respeitantes a materiais.
c) Aprovação de tipo (TA)
TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.
TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Estado-membro da COTIF, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Estado-membro da COTIF tocado pela expedição.
Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para:
- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e
- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria.
Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo.
TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável
TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspecção em conformidade com o 1.8.6.4. e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
d) Ensaios (TT)
TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).
TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de inspecção reconhecido, que realizará uma inspecção ao interior do reservatório.
TT 3 (Reservado) | Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas serão efectuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão, entre outros, um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e as verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efectuados pelo menos de quatro em quatro anos.
TT4 As cisternas devem ser inspeccionadas de
quatro em quatro anos. | dois anos e meio em dois anos e meio
quanto à resistência à corrosão, através de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons).
TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de
quatro em quatro anos . | dois anos e meio em dois anos e meio
TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ser efectuados pelo menos de três em três anos.
TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.
TT8 As cisternas aprovadas para o transporte do Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais.
Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado, pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubuladuras e zonas reparadas ou rectificadas.
TT9 Para inspecções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspecção em conformidade com o 1.8.6.4 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
e) Marcação (TM)
NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima).
TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima).
TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg.
As massas limite de carregamento, em conformidade com o 6.8.2.5.2, para as matérias anteriormente citadas, devem ser determinadas tendo em consideração a massa máxima admissível de carregamento do reservatório.
TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa.
TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.
TM 6 A banda laranja, segundo o 5.3.5, deve ser aposta nos vagões-cisternas. | (Reservado)
TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção soldada de cisternas fixas, desmontáveis, e reservatórios dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2
6.8.5.1 Materiais e reservatórios
6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte
- dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2;
- dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, e 3391 a 3394 da classe 4.2; bem como
- do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser construídos em aço.
b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte
- dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e
- do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas.
c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno.
d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios.
6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:
a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):
- os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2);
- os aços de grão fino, até uma temperatura de - 60 ºC;
- os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de - 196 ºC segundo o teor de níquel;
- os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 ºC;
b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);
c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3).
6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser de construção soldada ou sem costura.
b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte.
6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue:
a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;
b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.
6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o vagão, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.
6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios
6.8.5.2.1 Reservatórios de aço
Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a - 20 ºC, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência:
- os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V;
- a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni (menor que) 5%, o aço ferrítico ligado 5% (igual ou menor que) Ni (igual ou menor que) 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni;
- para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência;
- para as temperaturas de serviço inferiores a - 196 ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a - 196 ºC.
6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio
As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspecção.
6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre
Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é adequada.
6.8.5.3 Ensaios de resiliência
6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.
NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm epara as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência.
6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem.
b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:
Quando e (igual ou menor que) 10 mm
Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;
Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
Quando 10 mm (menor que) e (igual ou menor que) 20 mm
Três provetes no centro da soldadura;
Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
Quando e (maior que) 20 mm
Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).
6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.
b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.
c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.
6.8.2.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:
a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou
b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2.
6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2.
Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2.
6.8.5.4 Referência a normas
Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes normas a seguir indicadas:
EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a - 80 ºC.
EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre - 80 ºC e - 20 ºC.
CAPÍTULO 6.9
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO, AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, AOS ENSAIOS E À MARCAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver Capítulos 6.7;para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM "UN", ver Capítulos 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulos 6.10.
6.9.1 Generalidades
6.9.1.1 Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidas, fabricadas e submetidas a ensaios em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.
6.9.1.2 À concepção dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.3.
6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras.
6.9.1.4 (Reservado)
6.9.2 Construção
6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias a transportar a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 ºC e +50 ºC, a menos que sejam especificadas pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte, outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares.
6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes:
- revestimento interno,
- camada estrutural,
- camada externa.
6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.
O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico.
6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:
a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor em massa de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;
b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor em massa de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança.
6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural.
NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, a fim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.
6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo o 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações.
6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor em massa de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas.
6.9.2.3 Matérias-primas
6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas.
6.9.2.3.2 Resinas
A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser:
- resinas poliéster não saturadas;
- resinas de éster vinílico;
- resinas epóxidas;
- resinas fenólicas.
A temperatura de distorção térmica (HDT) da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20 ºC à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70 ºC.
6.9.2.3.3 Fibras de reforço
O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório.
6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico
Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento.
6.9.2.3.5 Adjuvantes
Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento previstos na concepção.
6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgasificação) durante o tempo de vida previsto:
- às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte;
- às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10.
6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a massa volúmica máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo (sigma) para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:
6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor (alfa).
6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina.
6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina.
6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3.
6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6.
A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a:
6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2.
6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas.
6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total em chamas durante 30 minutos, conforme estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Com o acordo da autoridade competente, e sempre que for possível comprovar essa resistência através de ensaios realizados com modelos de cisternas comparáveis, não é necessário proceder aos ensaios.
6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 ºC
Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 ºC devem ser fabricadas de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas.
6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 10(elevado a 9) ohm. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas como por exemplo redes metálicas, ou de carbono.
6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 10(elevado a 7) ohm.
6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura do contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna. A resistência eléctrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohm.
6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção.
6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna no âmbito do controlo periódico de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção.
6.9.3 Equipamentos
6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.
6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo
6.9.4.1 Para qualquer modelo de contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem.
6.9.4.2 Ensaio dos materiais
6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO 527-5:1997 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.
6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido.
Os ensaios devem incidir sobre:
- a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos;
- o teor (em massa) composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de reforço;
- a resistência à tracção, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN ISO 527-5:1997 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por meio de ultra-sons;
- a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma ISO 14125:1998 durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o factor de deformação (alfa) e o factor de envelhecimento (beta) devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997.
6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN ISO 14130:1997.
6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspecção. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.
- Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas a 50 ºC. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento, bem como alterações da rugosidade.
- A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço.
- Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fontes aceites pela autoridade competente.
6.9.4.3 Ensaio do protótipo
Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.
6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões.
6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas:
- A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5;
- Estando o protótipo fixado a um vagão, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e submetida nas três direcções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resultados efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e medidas;
- A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob essa carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga.
6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve pro-duzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.
6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima, deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros.
6.9.4.4 Aprovação de tipo
6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.
6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade.
6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com o contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna, é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.
6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna fabricada em conformidade com o protótipo homologado.
6.9.5 Inspecções
6.9.5.1 Para qualquer contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna fabricado em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.
6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução para 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.
6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreende:
- uma verificação da conformidade com o modelo aprovado;
- uma verificação das características de concepção;
- um exame interno e externo;
- um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1;
- uma verificação do funcionamento do equipamento;
- um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão.
6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica dos contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas. Adicionalmente, a inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório.
6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de inspecção. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Neles deve figurar uma referência à lista das matérias cujo transporte nesse contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4.
6.9.6 Marcação
6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação dos contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações:
- a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plásticas adequadas;
- a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada.
6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2.
CAPÍTULO 6.10
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO
NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN", ver capítulo 6.7;para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM "UN", ver capítulo 6.8;para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 6.9.
NOTA 2: O presente capítulo aplica-se aos contentores-cisternas e caixas móveis cisternas.
6.10.1 Generalidades
6.10.1.1 Definição
NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do capítulo 6.8 não é considerada como "cisterna para resíduos operada sob vácuo"
6.10.1.1.1 Consideram-se "zonas protegidas" as zonas situadas como se segue:
a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior;
b) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior;
6.10.1.2 Campo de aplicação
6.10.1.2.1 As prescrições especiais do 6.10.2 a 6.10.4 completam ou modificam o capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras "A" ou "B" no código-cisterna que se encontra na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 em conformidade com o 4.3.4.1.1).
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do capítulo 6.8 salvo se existirem disposições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19 e 6.8.2.1.20.
6.10.2 Construção
6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas para uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado.
6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).
6.10.3 Equipamentos
6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita "protegida" (ver 6.10.1.1.1).
6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equivalente.
6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo.
6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e capacetes roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.
6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições:
a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados;
b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência;
c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação;
d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo "homem morto" e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho;
e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do contentor-cisterna ou da caixa móvel cisterna.
6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de serviço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo.
O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental.
6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se:
a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente ao reservatório, ou directamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório; uma coroa dentada rotativa pode ser adaptada entre o reservatório ou o cotovelo e o obturador externo, se esta coroa dentada rotativa for colocada na zona protegida e se o dispositivo de comando do obturador for protegido por um invólucro ou uma tampa contra os riscos de arrancamento por solicitações externas;
b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e
c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência.
6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares:
a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo;
b) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis;
c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança instalado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna;
d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor;
e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna;
f) A cisterna ou cada compartimento, para as cisternas compartimentadas, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de:
i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna;
ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente sobre o reservatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem na posição aberta;
iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e
iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental.
6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de ruptura.
A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio.
O disco de ruptura deverá romper logo que é atingida a pressão de início de abertura da válvula e, o mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado.
Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança, que permita detectar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do disco susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança.
6.10.4 Inspecções
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio.
CAPÍTULO 6.11
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.11.1 Definições
Para os fins do presente capítulo, entende-se por:
"Contentor para granel fechado", um contentor para granel inteiramente fechado com um tecto, paredes laterais, paredes de extremidade e um chão rígidos (incluindo os fundos do tipo tremonha). Este termo engloba contentores para granel com tecto, paredes laterais ou de extremidade, de abrir que possam ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados de aberturas que permitam a evacuação de vapores e de gases por arejamento e prevenir, nas condições normais de transporte, a fuga de matérias sólidas e a penetração de água de projecção ou da chuva;
"Contentorpara granel coberto", um contentor para granel de tecto aberto com fundo (incluindo os fundos do tipo tremonha) e paredes laterais e de extremidade rígidos e cobertura não rígida.
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e construídos de maneira a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e transporte.
6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser bloqueada na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser bloqueadas contra qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas.
6.11.2.3 Código designando os tipos de contentores para granel
O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel:
(ver documeto original)
6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções ("disposições alternativas") que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo.
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.3.1 Prescrições relativas à concepção e construção
6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e construção enunciadas na presente subsecção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos a granel" e se for estanque aos pulverulentos.
6.11.3.1.2 Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias diversas" deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma ISO 1496-4:1991.
6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de arejamento.
6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante.
6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de fechos com dispositivos de bloqueio, que indiquem a um observador colocado ao nível do solo que os mesmos se encontram devidamente bloqueados.
6.11.3.2 Equipamento de serviço
6.11.3.2.1 Os dispositivos de carga e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Estes dispositivos devem poder ser bloqueados contra qualquer abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do fecho devem estar claramente indicados.
6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando da exploração, da carga e da descarga do contentor para granel.
6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação.
6.11.3.3 Inspecções e ensaios
6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC.
6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com a CSC.
6.11.3.4 Marcação
6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em conformidade com a CSC.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não sejam contentores em conformidade com a CSC
NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte:
"Contentor para granel "BKX" aprovado pela autoridade competente de..." (ver 5.4.1.1.17)".
6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, caixas, contentores para granel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimentos de carga de vagões.
NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3.
6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro.
6.11.4.3 (Reservado).
6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código que designa os tipos de contentores para granel, de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequadas relativas às inspecções e aos ensaios.
6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3.
PARTE 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
CAPÍTULO 7.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos Capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do Capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
As colunas (16), (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.
7.1.2 Os veículos rodoviários utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as prescrições do Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR) (1).
(1) Este Acordo também inclui acordos especiais assinados por todos os países envolvidos na operação de transporte.
7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.01.1998, 2ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.09.2004, 2ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4.
7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.
A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e os lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma união ou a existência uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores, ou nos lintéis das portas, ou de mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou qualquer união numa soleira da porta ou num montante de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os vagões.
Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de pequenas amolgadelas e riscos superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.
Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o piso e as paredes interiores não apresentam saliências.
7.1.5 (Reservado)
7.1.6 (Reservado)
7.1.7 As matérias e os objectos abrangidos pelo RID, excluindo os que são entregues para transporte como encomendas expresso, só devem ser transportados por comboios de mercadorias.
CAPÍTULO 7.2
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM VOLUMES
7.2.1 Salvo prescrições em contrário estabelecidas nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados:
a) em vagões fechados ou contentores fechados; ou
b) em vagões ou contentores cobertos; ou
c) em vagões descobertos (sem toldo) ou contentores abertos.
7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em vagões fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos.
7.2.3 (Reservado)
7.2.4 Sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pela letra "W", para uma rubrica na coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
W1 Os volumes devem ser carregados em vagões fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos.
W2 As matérias e os objectos da classe 1 devem ser carregados em vagões fechados ou em contentores fechados. Os objectos que, pelas suas dimensões ou massa, não possam ser carregados em vagões fechados ou contentores fechados, podem ser igualmente transportados em vagões descobertos ou em contentores abertos. Estes devem ser cobertos com um toldo. Só podem ser utilizados para o transporte de matérias e objectos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6, vagões com placas anti-faísca regulamentares, o mesmo acontecendo quando essas matérias e objectos são carregados em grandes contentores. Para os vagões com piso inflamável, as placas anti-faísca não devem ser fixadas directamente no piso do vagão.
As remessas militares de matérias e objectos da classe 1, que constituem o equipamento e a estrutura do material militar, podem, por outro lado, ser carregadas em vagões descobertos, nas seguintes condições:
- as remessas devem ser acompanhadas pela autoridade militar competente ou sob as suas ordens,
- os dispositivos de escorvamento que não possuam, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes devem ser retirados, a menos que as matérias e os objectos sejam colocados em veículos militares trancados.
W3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o piso do vagão ou do contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.
W4 (Reservado)
W5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.
W6 (Reservado)
W7 Os volumes devem ser carregados em vagões fechados ou contentores fechados providos de um arejamento adequado.
W8 Para o transporte de volumes munidos de etiqueta suplementar conforme com o modelo Nº 1, só podem ser utilizados vagões providos de placas anti-faísca regulamentares, mesmo quando essas matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com piso inflamável, as placas anti-faísca não devem ser fixadas directamente no piso do vagão.
W9 Os volumes devem ser transportados em vagões fechados ou com tecto de abrir ou em contentores fechados.
W10 Os GRG devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.
W11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.
W12 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados.
W13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados.
W14 Os aerossóis transportados para reciclagem ou eliminação em conformidade com a disposição especial 327 do Capítulo 3.3, só devem ser transportados em vagões ou contentores abertos ou ventilados.
CAPÍTULO 7.3
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE A GRANEL
7.3.1 Disposições gerais
7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou vagões, excepto se:
a) estiver indicada, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção; ou
b) estiver indicada, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código "VW", autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção.
Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do RID.
Para os pequenos contentores destinados ao transporte de mercadorias a granel são aplicáveis as prescrições relativas aos recipientes expedidos como volumes, a menos que prescrições especiais do 7.3.3 disponham de outro modo.
NOTA: Para o transporte em cisternas, ver Capítulos 4.2 e 4.3.
7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas susceptíveis de se produzir no decurso do transporte.
7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos vagões devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de humidade ou de pressão.
7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor para granel, o contentor ou o vagão ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas.
7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais.
7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para granel, do contentor, do vagão, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores para granel, os contentores ou os vagões devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as matérias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do piso de madeira, ou entrar em contacto com as partes destes contentores para granel, contentores ou vagões susceptíveis de serem afectadas pelas matérias ou restos de matérias.
7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou vagões, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma que não subsista no interior ou no exterior do contentor para granel, do contentor ou do vagão qualquer resíduo da carga que possa:
- reagir perigosamente com a matéria que está previsto transportar;
- prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, do contentor ou do vagão; ou
- afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, contentor ou vagão.
7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, do contentor ou do compartimento de carga do vagão qualquer resíduo perigoso.
7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento.
7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou vagões vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel, contentores ou vagões cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
7.3.1.11 Se um contentor para granel, um contentor ou um vagão for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão, de libertação de poeiras ou de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga.
7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes ou que não sejam abrangidas pelo RID, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor ou vagão. Entende-se como reacção perigosa:
a) uma combustão ou forte libertação de calor;
b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;
c) a formação de líquidos corrosivos; ou
d) a formação de matérias instáveis.
7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou vagão, deve proceder-se a uma inspecção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o tecto e o piso não apresentam saliências ou defeitos, e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos susceptíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização", sempre que pertinente para o meio de transporte em questão, significa que se trata de um contentor para granel, contentor ou vagão que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Sempre que pertinente para o meio de transporte em questão, os "defeitos importantes" incluem:
a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade do contentor para granel, do contentor ou do vagão;
b) a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo, por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas;
c) mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores;
d) qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo;
e) charneiras das portas e ferragens emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta;
f) juntas e guarnições não estanques;
g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel ou do contentor, suficiente para impedir o correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis, vagões ou veículos, ou a inserção em compartimentos de navios;
h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento;
i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou do material de exploração.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a)
7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o significado seguinte:
BK1: é autorizado o transporte em contentor para granel coberto;
BK2: é autorizado o transporte em contentor para granel fechado.
7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do Capítulo 6.11.
7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2
A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55º C.
7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água.
7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1
Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível.
7.3.2.6 Mercadorias da classe 6.2
7.3.2.6.1 Matérias de origem animal da classe 6.2
É permitido o transporte em contentores para granel para as matérias de origem animal contendo matérias infecciosas (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373) na condição de satisfazerem as seguintes condições:
a) Os contentores para granel cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias entrem em contacto com a cobertura. Os contentores para granel fechados BK2 são também autorizados;
b) Os contentores para granel fechados e cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado;
c) As matérias de origem animal devem ser cuidadosamente tratadas com um desinfectante apropriado antes de serem carregadas para o transporte;
d) Os contentores para granel cobertos devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfectante apropriado;
e) Os contentores para granel fechados ou cobertos não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfectados.
NOTA: As autoridades nacionais de saúde competentes podem exigir a aplicação de disposições suplementares.
7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291)
a) (Reservado)
b) Os contentores para granel fechados, bem como as respectivas aberturas, devem ser estanques pela sua concepção. Devem ter uma superfície interior não porosa e estarem desprovidos de fissuras ou de outros defeitos que possam danificar as embalagens que estejam no seu interior, que possam impedir a desinfecção ou que possam permitir uma fuga acidental dos resíduos;
c) Os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser contidos, no interior do contentor para granel fechado, em sacos de matéria plástica estanques hermeticamente fechados, de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, que tenham sido submetidos com êxito aos ensaios apropriados para o transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem II e marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao rasgamento, estes sacos de matéria plástica devem satisfazer as normas ISO 7765-1:1988 "Película e folha de matéria plástica - Determinação da resistência ao choque pelo método de queda livre de projéctil - Parte 1: Método dito de "escada"" e ISO 6383-2:1983 "Matéria plástica - Película e folha - Determinação da resistência ao rasgamento - Parte 2: Método de ElmendorfCada um destes sacos de matéria plástica deve ter uma resistência ao choque de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo menos 480 g sobre planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima de cada saco de matéria plástica deve ser de 30 kg;
d) Os objectos com mais de 30 kg, tais como os colchões sujos, podem ser transportados sem sacos de matéria plástica com a autorização da autoridade competente;
e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contenham líquidos devem ser transportados em sacos de matéria plástica que contenham um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido sem que este se derrame no contentor para granel;
f) Os resíduos do Nº ONU 3291 contendo objectos cortantes ou pontiagudos devem ser transportados em embalagens rígidas de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, em conformidade com as disposições das instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621;
g) Também podem ser utilizadas as embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621. Elas devem ser correctamente estivadas de modo a evitar danos nas condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos de matéria plástica, no interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser adequadamente separados uns dos outros, por exemplo, por separadores rígidos, por redes ou grades metálicas, ou por outros meios de estiva para evitar que as embalagens sejam danificadas nas condições normais de transporte;
h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos de matéria plástica não devem ser empilhados/comprimidos no interior do contentor para granel fechado de tal modo que os sacos possam perder a sua estanquidade;
i) Depois de cada trajecto, os contentores para granel fechados devem ser inspeccionados para detectar qualquer fuga ou qualquer derrame eventual. Se resíduos do Nº ONU 3291 saírem ou se derramarem num contentor para granel fechado, este só pode ser reutilizado depois de uma limpeza minuciosa e, se necessário, uma desinfecção ou uma descontaminação com um agente apropriado. Não pode ser transportada nenhuma outra mercadoria com resíduos do Nº ONU 3291, com excepção de resíduos médicos ou veterinários. Estes outros resíduos transportados no interior do mesmo contentor para granel fechado devem ser inspeccionados para detectar uma eventual contaminação.
7.3.2.7 Matérias da classe 7
Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3.
7.3.2.8 Mercadorias da classe 8
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água.
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b)
Sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "VW" para uma determinada rubrica, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
VW 1 É autorizado o transporte a granel em vagões fechados ou cobertos, vagões com tecto de abrir, contentores fechados ou em grandes contentores cobertos.
VW 2 É autorizado o transporte a granel em vagões de metal com tecto de abrir, grandes contentores fechados de metal, vagões de metal ou grandes contentores de metal cobertos com toldos não inflamáveis.
VW 3 É autorizado o transporte a granel em vagões e grandes contentores cobertos com um arejamento suficiente, e vagões com tecto de abrir. Deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não se possa produzir qualquer fuga do conteúdo, em particular de matérias líquidas constituintes.
VW 4 É autorizado o transporte a granel em vagões de metal, cobertos ou com tecto de abrir, contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal cobertos. Para os Nºs ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos.
VW 5 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes e os fechos dos vagões e contentores especialmente adaptados devem estar em conformidade com as condições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.8. As aberturas que permitem a carga e descarga devem poder ser fechados hermeticamente.
VW 6 É autorizado o transporte a granel em vagões com tecto de abrir ou grandes contentores fechados.
VW 7 Só é autorizado o transporte a granel em vagões fechados, vagões cobertos, vagões com tecto de abrir, contentores fechados ou em grandes contentores cobertos, quando a matéria está em pedaços.
VW 8 É autorizado o transporte a granel em vagões fechados ou grandes contentores cobertos com toldo impermeável não inflamável, em vagões com tecto que se possa abrir ou em contentores fechados.
Os vagões e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar.
VW 9 É autorizado o transporte a granel em vagões cobertos ou grandes contentores cobertos, vagões com tecto de abrir ou contentores fechados.
Para as matérias da classe 8, os vagões e os contentores devem ser providos de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VW 10 É autorizado o transporte a granel em vagões cobertos, grandes contentores cobertos, vagões com tecto de abrir ou contentores fechados. Os vagões e os contentores devem ser estanques ou tornados estanques, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VW 11 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes dos vagões e dos contentores especialmente adaptados devem ser construídos de tal modo que as aberturas utilizadas para a carga ou descarga possam ser fechadas hermeticamente. As matérias devem ser introduzidas em recipientes de tal modo que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente.
VW 12 As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em vagões ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF a ser tocado pela expedição.
VW 13 É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF a ser tocado pela expedição.
VW 14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em vagões ou contentores especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18 ºC.
(2) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas.
Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.
NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.
(3) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.
(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os vagões ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.
A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais.
(5) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver "Reacção perigosa" no 1.2.1).
Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.
VW 15 É autorizado o transporte a granel, em vagões fechados, vagões com tecto de abrir, vagões cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos, das matérias ou misturas (tais como preparações ou resíduos) que não contenham mais de 1 000 mg/kg da matéria à qual é afectado este Nº ONU.
As caixas dos vagões ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VW 16 O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
VW 17 O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
CAPÍTULO 7.4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS
Uma mercadoria perigosa só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-cisterna nas colunas (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos Capítulos 4.2 ou 4.3.
CAPÍTULO 7.5
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO
NOTA: No âmbito da presente secção, o facto de colocar um contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um veículo rodoviário sobre um vagão é considerado como carregamento e o facto de o retirar do vagão é considerado como descarga.
7.5.1 Disposições gerais
7.5.1.1 Para o carregamento das mercadorias devem ser respeitadas as prescrições em vigor na estação de expedição, na medida em que não contrariem as prescrições do presente capítulo.
7.5.1.2 O carregamento não deve ser efectuado se for verificado:
- através de um controlo dos documentos; ou
- da inspecção visual do vagão, ou quando aplicável, do ou dos grandes contentores, contentores para granel, contentores-cisternas, cisternas móveis ou veículos rodoviários, bem como dos seus equipamentos utilizados aquando da carga e da descarga,
que o vagão, um grande contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel, um veículo rodoviário, bem como os seus equipamentos, não satisfazem as disposições regulamentares.
7.5.1.3 A descarga não deve ser efectuada se os controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança ou a segurança física da descarga. O interior e o exterior de um vagão ou contentor devem ser inspeccionados antes do carregamento, para se garantir a ausência de qualquer dano susceptível de afectar a sua integridade ou a dos volumes a serem aí carregados.
7.5.1.4 Segundo as disposições especiais do 7.5.11 e em conformidade com as indicações da coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por vagão completo ou carregamento completo.
7.5.1.5 Quando forem requeridas setas de orientação, os volumes devem estar orientados em conformidade com essas marcações.
NOTA: As mercadorias perigosas líquidas devem, quando for praticável, ser carregadas por baixo das mercadorias perigosas secas.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum
7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.
As interdições de carregamento em comum entre volumes são aplicáveis igualmente entre volumes e pequenos contentores e pequenos contentores entre si, num vagão ou grande contentor que transporte um ou vários pequenos contentores.
NOTA: Em conformidade com o 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão ou contentor.
7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.
7.5.2.3 (Reservado)
7.5.3 Distância de protecção
Cada vagão ou grande contentor que contenha matérias ou objectos da classe 1 e ostente uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.5 ou 1.6, deve ser separado, no mesmo comboio, por uma distância de protecção dos vagões ou grandes contentores que ostentem etiquetas conformes com os modelos Nºs 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.
Considera-se satisfeita a condição relativa à distância de protecção se, do espaço entre o disco de amortecimento de choque de um vagão ou a parede da extremidade de um grande contentor e o disco de amortecimento de outro vagão ou a parede da extremidade de outro grande contentor, houver
a) uma distância de, pelo menos, 18 m, ou
b) uma distância correspondente a dois vagões de dois eixos ou a um vagão de quatro ou mais eixos.
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais
Sempre que a disposição especial CW28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:
Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos vagões, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.
Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos:
a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;
b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou
c) por meio de um intervalo com, pelo menos 0,8 m;
a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, uma cobertura de cartão ou por outros meios).
7.5.5 (Reservado)
7.5.6 (Reservado)
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.7.1 Quando aplicável, o vagão ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objectos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no vagão ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento susceptível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do vagão ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento, ou por bloqueamento e escoramento. Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes.
7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de volume, são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respectiva compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem.
7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer dano.
NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos destinados ao transporte, ao tipo de vagão ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal.
7.5.8 Limpeza depois da descarga
7.5.8.1 Depois da descarga de um vagão ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o vagão ou o contentor.
Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o vagão ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efectuada.
As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.
7.5.8.2 Os vagões ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.
7.5.9 (Reservado)
7.5.10 (Reservado)
7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares
Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8, sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "CW" na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicam-se as disposições seguintes:
CW 1 Antes do carregamento, o piso dos vagões e dos contentores deve ser cuidadosamente limpo pelo expedidor.
Deve ser evitado que subsistam em saliência, no interior do vagão ou do contentor, peças metálicas que não sejam elementos constitutivos do vagão ou do contentor.
As portas e os postigos (batentes) dos vagões ou dos contentores devem estar fechados.
Os volumes devem ser carregados e estivados nos vagões ou contentores de modo a não se poderem deslocar ou mexer. Devem ser protegidos contra qualquer atrito ou choque.
CW 2 (Reservado)
CW 3 (Reservado)
CW 4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por vagão completo ou por carregamento completo.
CW 5 (Reservado)
CW 6 (Reservado)
CW 7 (Reservado)
CW 8 (Reservado)
CW 9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.
CW 10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do vagão ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.
As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do vagão ou do contentor.
As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.
As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.
Os recipientes preparados para serem rolados devem ser deitados, com o seu eixo longitudinal no sentido do comprimento do vagão ou do contentor, e devem estar seguros contra qualquer movimento lateral.
CW 11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes.
CW 12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada.
CW 13 Sempre que se produzir uma fuga de matérias e estas se espalharem no interior do vagão ou do contentor, estes só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
CW 14 (Reservado)
CW 15 (Reservado)
CW 16 Os volumes do Nº ONU 1749 trifluoreto de cloro, com uma massa total superior a 500 kg, só são admitidos em vagões completos ou carregamentos completos até ao limite de 5 000 kg por vagão ou grande contentor.
CW 17 Os volumes que contenham matérias desta classe, para as quais deva ser mantida uma temperatura ambiente definida, só podem ser transportados em vagões completos ou carregamentos completos. As condições de transporte devem ser estabelecidas entre o transportador e o expedidor.
CW 18 Os volumes devem ser carregados ou armazenados de modo a serem facilmente acessíveis.
CW 19 (Reservado)
CW 20 (Reservado)
CW 21 (Reservado)
CW 22 Os vagões e os grandes contentores devem ser limpos antes do carregamento.
Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um vagão ou de um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos 0,05 m. Os volumes devem ser protegidos contra os danos causados por outros volumes.
CW 23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que os mesmos entrem em contacto com água.
CW 24 Antes do carregamento, os vagões e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.). É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.
CW 25 (Reservado)
CW 26 As partes de madeira de um vagão ou contentor que tenham estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas.
CW 27 (Reservado)
CW 28 Ver 7.5.4.
CW 29 Os volumes devem ser mantidos na posição vertical.
CW 30 O expedidor e o transportador devem chegar a acordo quanto à modalidade de encaminhamento antes do transporte de gases liquefeitos refrigerados em vagões-cisternas, cisternas móveis ou contentores-cisternas providos de válvulas de segurança.
CW 31 Os vagões ou grandes contentores encaminhados para transporte como vagões completos ou carregamentos completos, que tenham contido matérias desta classe, devem ser controlados, após a descarga, relativamente a restos de carga que possam subsistir.
CW 32 (Reservado)
CW 33 NOTA 1: Um "grupo crítico" é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.
NOTA 2: Uma "pessoa do público" é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica.
NOTA 3: Um "trabalhador exposto" équalquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional.
(1) Segregação
(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas com matérias radioactivas e matérias radioactivas não embaladas devem ser separados durante o transporte:
a) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:
i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério de dose de 5 mSv por ano e um modelo de parâmetros conservativo;
NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista àprotecção radiológica não devem ser tomados em conta com vista à segregação.
b) das pessoas que façam parte de um grupo crítico do público, nas zonas normalmente acessíveis ao público:
i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério de dose de 1 mSv por ano e um modelo de parâmetros conservativo;
c) da película fotográfica não revelada e dos sacos de correio:
i) em conformidade com o Quadro B abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério de exposição às radiações dessas películas radioactivas de 0,1 mSv por envio de tal película; e
NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados do mesmo modo das matérias radioactivas.
d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.
Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas
Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou os sacos postais
(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.
(1.3) (Reservado)
(2) Limite de actividade
A actividade total num vagão, para transporte de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou do tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo.
Quadro C: Limites de actividade para os vagões que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embaladas
(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito
(3.1) As remessas devem ser estivadas de modo seguro.
(3.2) Na condição de que o fluxo térmico médio na superfície não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação.
(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:
a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para os envios das matérias LSA-I, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo vagão deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no vagão não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo;
b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do vagão, excepto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do vagão são enunciados nos (3.5) b) e c);
c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor ou num vagão não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo.
Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os vagões de uso não exclusivo
Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os que contêm matérias cindíveis
(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.
(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:
a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:
i) o vagão estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento;
ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do vagão, nas condições de transporte de rotina; e
iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;
b) 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do vagão, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um vagão aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do vagão; e
c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do vagão ou, se a carga é transportada num vagão aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão.
(4) Segregação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito
(4.1) Qualquer grupo de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo.
(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num vagão ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros vagões que contêm matérias radioactivas.
(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados
(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a extensão da contaminação e a intensidade de radiação dos pacotes daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.
(5.3) Os vagões e os equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações deve estar relacionada com a probabilidade de contaminação e com a quantidade de matérias radioactivas transportadas.
(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer vagão, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 (mi)Sv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 (mi)Sv/h à superfície.
(5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou vagões utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.2 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esse uso exclusivo particular.
(6) Outras disposições
Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível e pedindo instruções sobre o seguimento a dar-lhe.
CW 34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser assegurado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio.
CW 35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor.
CW 36 Os volumes devem ser de preferência carregados em vagões abertos ou ventilados ou em contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em contentores ou vagões fechados, as portas de carregamento destes vagões ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura:
"ATENÇÃO
ESPAÇO CONFINADO
ABRIR COM PRECAUÇÃO"
O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor.
CAPÍTULO 7.6
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXPEDIÇÃO EM ENCOMENDAS EXPRESSO
De acordo com o nº 1 do artigo 5º do Anexo C da COTIF, as mercadorias só são admitidas a transporte como encomendas expresso se esse tipo de transporte estiver expressamente previsto na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2 por uma disposição especial identificada por um código alfanumérico iniciado pelas letras "CE" e se as condições desta disposição especial forem respeitadas.
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
CE 1 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg. As remessas de encomendas expresso só podem ser carregadas em veículos ferroviários que sirvam simultaneamente para o transporte de passageiros, se forem até 100 kg por vagão.
CE 2 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg.
CE 3 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg.
CE 4 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 45 litros desta matéria e não deve pesar mais de 50 kg.
CE 5 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 litros desta matéria.
CE 6 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 litros desta matéria.
CE 7 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 6 litros desta matéria.
CE 8 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 litros desta matéria.
CE 9 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 kg desta matéria.
CE 10 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 kg desta matéria.
CE 11 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 24 kg desta matéria.
CE 12 A matéria contida em recipientes não frágeis pode ser expedida como encomenda expresso. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 25 kg.
CE 13 Apenas os cianetos inorgânicos que contenham metais preciosos, bem como as suas misturas, podem ser expedidos como encomendas expresso. Neste caso, podem ser utilizadas embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, segundo o 6.1.4.21. Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 kg de matéria.
O transporte em vagões ou compartimentos para bagagens acessíveis aos passageiros só é autorizado se, através de medidas apropriadas, os volumes forem colocados fora do alcance das pessoas não autorizadas.
CE 14 Apenas as matérias para as quais não é requerida uma temperatura ambiente definida podem ser pedidas como encomendas expresso. Neste caso, devem ser respeitadas as seguintes quantidades-limite:
- para as matérias não afectas ao Nº ONU 3373: até 50 ml por volume para as matérias líquidas e até 50 g por volume para as matérias sólidas;
- para as matérias afectas ao Nº ONU 3373: nas quantidades especificadas na instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1;
- para partes de corpos ou órgãos: um volume não deve pesar mais de 50 kg.
CE 15 Para as encomendas expresso, a soma dos índices de transporte indicados nas etiquetas de perigo está limitada a 10 por vagão ou compartimento para bagagens. Para os volumes de categoria III-AMARELA, o transportador pode determinar o momento da colocação em transporte. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg.
CAPÍTULO 7.7
TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS COMO BAGAGEM DE MÃO OU BAGAGEM REGISTADA OU A BORDO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (VEÍCULO TRANSPORTADO EM COMBOIO)
NOTA 1: Em conformidade com o nº 4 do artigo 12º das Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário em vagões (CIV - Anexo A da COTIF) e o artigo 5º do Anexo C (RID) da COTIF, as mercadorias perigosas só são autorizadas a serem transportadas como bagagem de mão, bagagem registada ou a bordo de veículos automóveis (veículo transportado em comboio) de acordo com as prescrições do RID.
NOTA 2: Estas disposições não afectam as disposições suplementares que possam existir nas restrições de transporte das empresas ferroviárias de direito privado.
As mercadorias perigosas só podem ser transportadas como bagagem de mão ou bagagem registada, ou a bordo de veículos automóveis (veículo transportado em comboio), se forem aplicáveis ao transporte as prescrições de isenção previstas nos 1.1.3.1 a) ou b), 1.1.3.2 b), d) ou f), 1.1.3.3 ou 1.1.3.7.
ANEXO III
AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO
NOTA GERAL: Os actos das autoridades competentes para a execução da regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho de ferro, a que se referem, respectivamente, os Anexos I e II, devem ser assegurados pelas autoridades ou quaisquer outros organismos designados como tais em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional, em conformidade com a definição de "autoridade competente" constante da secção 1.2.1 dos mencionados anexos. No presente Anexo III são designadas as autoridades que, no conjunto do território português, são competentes para a execução dos parágrafos dos Anexos I e II em que se prevê explicitamente a intervenção de uma "autoridade competente". De acordo com o nº 2 do artigo 4º do decreto-lei que aprova a presente regulamentação, são competentes, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as correspondentes autoridades ou organismos das administrações regionais. Os actos das autoridades competentes devem ser praticados por escrito e obedecer aos demais requisitos previstos para a prática de actos administrativos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro.
ANEXO IV
LISTA DE CONTROLO