Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 41-A/2010

Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Data da última alteração:
2010-06-28
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Restrições por razões de segurança do transporte
Artigo 4.º
Competência para execução da regulamentação
Capítulo II
Derrogações
Artigo 5.º
Derrogação relativa ao uso de línguas oficiais
Artigo 6.º
Derrogações para transporte de pequenas quantidades
Artigo 7.º
Derrogações para transportes locais
Artigo 8.º
Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
Artigo 9.º
Derrogações multilaterais
Capítulo III
Condições para a realização do transporte
Artigo 10.º
Formação profissional
Artigo 11.º
Material de transporte
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização
Artigo 13.º
Obrigações dos intervenientes no transporte
Artigo 14.º
Contra-ordenações
Artigo 15.º
Infractores não domiciliados em Portugal
Artigo 16.º
Imobilização e remoção de veículos
Artigo 17.º
Instrução e decisão de processos contra-ordenacionais
Artigo 18.º
Produto das coimas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
Artigo 20.º
Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas
Artigo 21.º
Taxas
Artigo 22.º
Disposições transitórias
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Artigo 24.º
Norma revogatória
Anexo I
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA
Parte 1
Disposições Gerais
Parte 2
Classificação
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
Parte 5
Procedimentos de expedição
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
Parte 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos
Parte 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
Anexo II
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO
Parte 1
Disposições Gerais
Parte 2
Classificação
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
Parte 5
Procedimentos de expedição
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
Anexo III
AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO
Anexo IV
LISTA DE CONTROLO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.