Cria, em substituição da Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e da Comissão de Técnica Fiscal, uma Comissão da Reforma Fiscal, que exercerá cumulativamente as funções atribuídas àquelas Comissões pelos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 38438