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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 41060
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 140.º, o § 3.º do artigo 184.º, o § 2.º do artigo 275.º, o § único do artigo 327.º, o corpo do artigo 534.º, o artigo 536.º e o § 3.º do artigo 692.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 140.º ...
§ 1.º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 1000 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de 300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos.
§ 2.º ...
...
Art. 184.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º No caso a que se refere o parágrafo anterior, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta de província, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de federações com receitas até 300, de mais de 300 até 600 ou de mais de 600 contos.
...
Art. 275.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º As câmaras municipais poderão fixar uma gratificação mensal a abonar aos regedores do concelho, de importância não superior a 60$00 a cada um, a título de compensação por ajudas de custo e subsídios de transporte e marcha resultantes das deslocações impostas pelos deveres do cargo.
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Art. 327.º ...
§ único. As funções de tesoureiro provincial, quando a receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 3000 contos, serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital da província, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de províncias com receitas ordinárias até 1200 ou de mais de 1200 até 3000 contos.
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Art. 534.º Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão mais um abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder 300$00, 200$00 e 100$00, conforme se trate de concelhos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordem.
§ único ...
...
Art. 536.º O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo;
2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajuda de custo:
Mais de quatro até oito horas - 50 por cento.
Mais de oito até dezasseis horas - 75 por cento.
Mais de dezasseis horas - 100 por cento.
3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo, quanto a este último, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, período que não será de considerar, neste caso, na liquidação da ajuda de custo;
4.º Em caso algum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.
...
Art. 692.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 600$00 e 300$00, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 450$00 e 225$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais.
Art. 2.º O capítulo II da tabela a anexa ao Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º É fixada em 2.000$00 a gratificação dos subinspectores administrativos do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, sujeita ao regime estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26116, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 4.º O direito ao abono das novas importâncias fixadas por este diploma verifica-se com início em 1 de Janeiro do ano corrente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1957. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano -Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.
Para ser presente à Assembleia Nacional.