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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 411/73
de 20 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A caução a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro de caução emitida pela Companhia de Seguro de Créditos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.