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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 411/80
de 27 de Setembro
Em execução do programa do actual Governo têm sido tomadas medidas fundamentais para o início da concretização do Serviço Nacional de Saúde previsto na Constituição. Entre outras, há que apontar as acções lançadas no âmbito dos Serviços Médico-Sociais e tendentes ao pronto e eficiente atendimento das populações, seja através da criação de serviços de atendimento permanente, seja através da celebração de acordos com várias entidades, o lançamento da carreira de generalista e a dinamização dos hospitais distritais, através da respectiva dotação com especialistas. Estas medidas, apontadas a título puramente exemplificativo, são acompanhadas de um melhor aproveitamento das estruturas existentes, tendo em conta as realidades de cada região.
Desta forma se procede à instalação progressiva do Serviço Nacional de Saúde, o qual será regulamentado definitivamente quando as infra-estruturas em funcionamento tenham dimensão e qualidade que justifiquem uma elaboração legislativa que, de outra forma, iria coarctar o desenvolvimento natural de um serviço que se pretende maleável e dinâmico.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 15 de Fevereiro de 1981 o prazo fixado no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e prorrogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.