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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 41214
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 3.º do artigo 75.º, o § 1.º do artigo 117.º, o artigo 119.º, o § único do artigo 121.º, o artigo 122.º, o artigo 126.º, o § único do artigo 129.º, o artigo 132.º, o artigo 176.º, o artigo 189.º e o § 1.º do artigo 192.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir, em caso de interesse público, a acumulação de funções de presidente da câmara com funções docentes, sem que o exercício destas dê direito a qualquer remuneração, ou com outras remuneradas por meio de gratificação.
§ 4.º ...
...
Art. 117.º ...
§ 1.º A criação de zonas de turismo dependerá de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta dos serviços centrais de turismo e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços.
§ 2.º ...
Art. 119.º As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação dos serviços centrais de turismo, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da sua actividade turística, ao qual será junto projecto do respectivo orçamento.
§ 1.º ...
§ 2.º Consideram-se aprovados os planos de actividade sempre que os serviços centrais de turismo sobre eles se não pronunciarem dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao da sua apresentação.
...
Art. 121.º ...
§ único. Os serviços centrais de turismo têm competência para transmitir instruções sobre a organização dos orçamentos das zonas de turismo.
Art. 122.º Nas zonas de turismo directamente administradas pela câmara municipal, e para o efeito de colaborar com esta no estudo dos problemas turísticos, haverá uma comissão municipal de turismo, presidida por um vereador designado pelo presidente da câmara e com a seguinte composição:
1.º Um representante dos serviços centrais de turismo;
2.º Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver;
3.º O delegado ou o subdelegado de saúde;
4.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
5.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara municipal;
6.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único ...
...
Art. 126.º As juntas de turismo terão a seguinte composição:
1.º Um presidente, designado pelos serviços centrais de turismo, de acordo com o presidente da câmara municipal;
2.º O médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar;
3.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
4.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara;
5.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único ...
...
Art. 129.º ...
§ único. O presidente da câmara tem a faculdade de, nos dez dias seguintes à recepção da comunicação, suspender a deliberação tomada, quando não considere procedente o motivo indicado, devendo nesse caso submetê-la imediatamente, com o seu parecer, aos serviços centrais de turismo, para resolução da Presidência do Conselho.
...
Art. 132.º O plano elaborado pela junta de turismo só será aprovado pelos serviços centrais de turismo depois de sobre ele haver emitido parecer o presidente da respectiva câmara municipal.
...
Art. 176.º O pessoal maior dos serviços municipalizados será todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais.
§ 1.º O restante pessoal será assalariado a título permanente, quando pertença ao quadro, ou a título eventual.
§ 2.º As funções de tesoureiro dos serviços municipalizados podem ser exercidas pelo tesoureiro da câmara municipal, mediante gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de serviços com receita ordinária até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00 e de mais de 600.000$00.
...
Art. 189.º A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas.
...
Art. 192.º ...
§ 1.º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos um.
§ 2.º ...
Art. 2.º Os subsídios de marcha a abonar aos aferidores que, por motivo de serviço, tiverem de deslocar-se das oficinas a distância superior a 5 km passam a ser os estabelecidos para os funcionários do Estado.
Art. 3.º Os quadros do pessoal maior das secretarias dos Governos Civis dos distritos de Lisboa, Porto, Santarém e Setúbal passam a ter a seguinte constituição:
Lisboa:
1 secretário.
2 primeiros-oficiais.
2 segundos-oficiais.
3 terceiros-oficiais.
3 aspirantes.
5 escriturários.
Porto:
1 secretário.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 terceiros-oficiais.
3 aspirantes.
4 escriturários.
Santarém:
1 secretário.
1 segundo-oficial.
1 terceiro-oficial.
1 aspirante.
3 escriturários.
Setúbal:
1 secretário.
1 segundo-oficial.
1 aspirante.
2 escriturários.
Art. 4.º É criado no quadro do pessoal menor do Governo Civil do Porto o lugar de guarda-portão, com o ordenado de 1.100$00.
Art. 5.º Os encargos com os novos lugares criados pelos artigos anteriores serão satisfeitos, no ano corrente, pelas sobras das verbas da alínea l) do artigo 38.º do orçamento do Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1957. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.