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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 413/73
de 21 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22466, de 11 de Abril de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Os membros vitalícios do Conselho de Estado são de livre escolha do Presidente da República, de entre homens públicos de superior competência, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e que tenham tido sempre a nacionalidade portuguesa. O decreto de nomeação será referendado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 9 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.