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Ato Original
Decreto-Lei n.º 413/83
de 23 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, veio introduzir no Código das Expropriações alterações significativas algumas das quais se vieram a demonstrar inadequadas, porque dificultam a execução de empreitadas em curso e protelam o lançamento de novas obras já previstas, facto que se traduz num aumento dos respectivos custos, sem que se verifique qualquer vantagem para os expropriados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - ...
2 - A declaração de utilidade pública caducará se, passados 2 anos sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes deste diploma.
Art. 12.º - 1 - ...
...
e) Prova documental das diligências efectuadas com vista à aquisição, pela via do direito privado, com indicação das razões do respectivo inêxito, salvo tratando-se de expropriação urgente.
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João Rosado Correia.
Promulgado em 12 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.