Determina que as despesas da Associação do Patronato das Prisões relativas à execução de contratos anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 40876, designadamente as remunerações dos indivíduos que se encontram ao seu serviço e as despesas do albergue, constituam encargo do Fundo de Fomento e Patronato Prisional - Considera providos nos cargos de chefe de serviços criados pelo Decreto-Lei n.º 41306 os químicos analistas dos Institutos de Medicina Legal de Coimbra e do Porto, cujos lugares foram extintos pelos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do referido diploma
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