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Ato Original
Decreto-Lei n.º 414/74
de 7 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Poderá ser concedida aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.
2. A licença será concedida pelo Primeiro-Ministro, mediante requerimento fundamentado e despacho favorável do Ministro de cuja pasta o funcionário dependa.
3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 26 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.