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Ato Original
Decreto-Lei n.º 416/75
de 8 de Agosto
Segundo se dispõe no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias directamente aos procuradores da República ou adjuntos do procurador da República, conforme os casos.
Porém, tal formalidade mostra-se desnecessária em virtude de não resultar daí qualquer utilidade, concorrendo, por outro lado, apenas para um excessivo acréscimo de trabalho dos respectivos serviços da mesma Direcção-Geral, tão sobrecarregados com as largas atribuições que lhes estão cometidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira.
Promulgado em 20 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.