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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 416/79
de 15 de Outubro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que abrange as seguintes profissões: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas, radioterapeutas e técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1979.
Promulgado em 1 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.