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Ato Original
Decreto-Lei n.º 41656
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 689.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 689.º Os créditos por impostos, taxas e multas devidos aos corpos administrativos gozam dos privilégios e garantias reais e pessoais que a lei concede à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1958. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.