Esclarece que a competência dada ao Governo pelo artigo 36.º, n.º 1.º, da Lei de 9 de Setembro de 1908 para a restituição de quaisquer importâncias relativas a contribuições e impostos indevidamente cobrados não abrange as matérias que por disposição legal competem aos órgãos do contencioso das contribuições e impostos ou aos delegados do procurador da República