Autoriza o Fundo de Fomento Nacional a aplicar os meios facultados pelo Ministério das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41683, em empreendimentos não abrangidos pelo Plano de Fomento em curso, quando autorizado pelo Conselho Económico, que fixará as taxas de juro dos correspondentes financiamentos
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