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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 42/75
de 1 de Fevereiro
Sem prejuízo das alterações que importa introduzir no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e que se mostram aconselháveis pela experiência obtida com a aplicação dos seus preceitos nestes meses de vigência, a fim de obviar a dificuldades que se têm mostrado insuperáveis na execução daquele decreto-lei, impõe-se esclarecer, desde já, que a noção de «bem» ou «serviço» que no mesmo se contém corresponde à Classificação das Actividades Económicas (CAE) a seis dígitos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a noção de bem ou serviço corresponde à Classificação das Actividades Económicas (CAE) a seis dígitos.
2. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, mediante proposta da Direcção-Geral de Preços, poderá esta noção ser mais subdividida, de acordo com as características de bens ou serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.