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Ato Original
Decreto-Lei n.º 420/73
de 22 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O regime prescrito no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos militares na situação de reserva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.