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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 422/77
de 6 de Outubro
Considerando a conveniência de colocar os militares dos três ramos das forças armadas pertencentes aos quadros de complemento, quando na prestação de serviço efectivo, em condições de serem contemplados com diuturnidades, situação que não se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É tornado extensivo aos militares não pertencentes aos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto.
Art. 2.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações orçamentais de cada um dos ramos das forças armadas inscritas para o corrente ano económico.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 21 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.