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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 422-C/86
de 24 de Dezembro
Contemplando o Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia, no seu artigo 192.º, no que diz respeito à Comunidade a Dez, e no Protocolo n.º 3, no que se refere às relações com a Espanha, a possibilidade de Portugal suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos a aplicar nas importações daqueles países, foram publicados o Decreto-Lei n.º 117/86, de 27 de Maio, suspendendo, durante um período limitado, os direitos residuais aplicáveis a um conjunto de produtos industriais dentro dos limites dos contingentes pautais nele fixados, e a Portaria n.º 225/86, da mesma data, regulamentando a admissão aos mesmos, bem como o seu modo de gestão.
Dado que o benefício instituído pelo referido decreto-lei tem vindo a proporcionar à indústria utilizadora melhores condições de aprovisionamento, sem que daí resultem prejuízos para os sectores produtores, e porque se verificou que, para além dos produtos que já foram objecto de contingentes pautais de direito nulo, subsistem situações de insuficiência ou de não adequação das produções nacionais que se impõe igualmente contemplar, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à abertura de novos contingentes ainda durante o ano em curso.
Constatando-se, por outro lado, que, relativamente a alguns dos produtos que estão abrangidos por contingentes pautais de direito nulo pelo decreto-lei atrás citado, os montantes fixados se mostram insuficientes para satisfazer as necessidades de abastecimento, impõe-se que se fixem contingentes suplementares para vigorarem até ao final do corrente ano.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes dos anexos I e II ao presente diploma, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o período e nos limites dos contingentes pautais referidos nesses anexos.
2 - O anexo I inclui os novos contingentes.
3 - O anexo II inclui contingentes suplementares para alguns dos produtos constantes do Decreto-Lei n.º 117/86, de 27 de Maio.
Art. 2.º - 1 - A atribuição do benefício consagrado no presente decreto-lei deverá ter em conta, relativamente a cada contingente, o montante das importações efectivamente realizadas pelos importadores tradicionais dos produtos em causa nos 24 meses que antecederam a data da publicação do diploma legal que o instituiu. A cada um dos referidos importadores tradicionais e para cada um dos contingentes caberá um quantitativo proporcional àquele montante.
2 - Aos importadores referidos no número anterior caberá fazer prova das importações realizadas no período em causa.
3 - Um quantitativo correspondente a 10% do montante fixado para cada produto poderá ser aberto à concorrência de novos importadores.
4 - A gestão dos contingentes de direito nulo será feita pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
5 - A admissão e o modo de gestão serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lista a que se refere a n.º 2 do artigo 1.º
ANEXO II
Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º