Permite que a verba inscrita no n.º 3) do artigo 22.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor do Ministério dos Negócios Estrangeiros fique abrangida, na parte que for definida pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, pelas disposições dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40124 (realização de despesas independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades e sem sujeição ao regime de duodécimos)