Estabelece as condições em que é autorizado o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Macau e Timor, em cada um dos anos de 1959 a 1964, os auxílios financeiros previstos nos n.os 2.º e 3.º da base XVIII da Lei n.º 2094 (Plano de Fomento) - Suspende o pagamento dos juros do empréstimo concedido à província de Cabo Verde, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39194 e 40379