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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 425/79
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, estabelece as condições para que determinadas instituições sejam consideradas «pessoas colectivas de utilidade pública», conferindo-lhes particulares direitos e regalias que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios.
Estabelecendo o artigo 1.º daquele diploma que «são pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações [...]», surgiram dúvidas sobre a sua aplicação às cooperativas constituídas como sociedades, e não como associações.
Urge, pois, corrigir esta situação, estendendo expressamente a certas cooperativas o benefício da declaração da utilidade pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro de 1977.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.