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Ato Original
Decreto-Lei n.º 42536
Pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, que alterou a Constituição, a província deixou de ser autarquia local, restabelecendo-se a autonomia administrativa do distrito, o que determina a necessidade urgente de introduzir modificações ao Código Administrativo.
Mantendo-se, para os órgãos da administração distrital, processo de designação de base corporativa, que vigorava quanto aos órgãos de administração provincial, reviu-se, no entanto, a composição do conselho, bem como a matéria de atribuições e competência e os encargos obrigatórios de modo a garantir à administração distrital eficiência superior àquela que se verificou por parte da generalidade das juntas de província e das antigas juntas gerais do distrito, e tendo em atenção que a autonomia distrital deve ser concebida como meio de se prosseguirem, em comum, interesses dos concelhos associados.
Aproveita-se o ensejo para alterar outras disposições do Código Administrativo, e todas as modificações se efectuaram por nova redacção de artigos do diploma basilar da administração local, com o propósito de não dificultar o seu conhecimento e a sua aplicação.
Reconhece o Governo que seria oportuno levar mais longe a actualização do Código Administrativo, especialmente no que respeita às finanças locais. Mas como não foi possível resolver, desde já, quanto a essas modificações, adia-se por algum tempo a conclusão do respectivo estudo. E será, então, o momento de se proceder a nova publicação integral do Código Administrativo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os títulos IV e VII da parte I e o título IV da parte III, os capítulos I, II, III e IV do título IV da parte I e o capítulo único do título IV da parte III, todos do Código Administrativo, passam a ter, respectivamente, as designações seguintes: Do distrito; Dos governos civis; Das finanças distritais; Dos órgãos da administração distrital; Do conselho do distrito; Da junta distrital; Dos serviços distritais; Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas distritais.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 24.º, 28.º, 36.º, 41.º, 66.º, 75.º, 80.º, 86.º, 87.º, 100.º, 111.º, 112.º, 150.º, 156.º, 170.º, 180.º, 184.º, 198.º, 225.º, 228.º, 230.º, 251.º, 257.º, 258.º, 277.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º, 290.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º, 324.º, 325.º, 326.º, 327.º, 339.º, 360.º, 366.º, 368.º, 373.º, 375.º, 381.º, 383.º, 384.º, 386.º, 387.º, 405.º, 407.º, 420.º, 421.º, 422.º, 428.º, 429.º, 430.º, 431.º, 440.º, 442.º, 446.º 447.º, 453.º, 455.º, 457.º, 458.º, 462.º, 465.º, 479.º, 488.º, 494.º, 497.º, 506.º, 538.º, 564.º, 651.º, 668.º, 680.º, 692.º, 784.º, 785.º, 786.º, 787.º, 788.º, 789.º e 820.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos.
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Art. 2.º...
§ 1.º ...
1.º Os concelhos cuja sede tenha 25 000 ou mais habitantes, ou 20 000 ou mais, sendo capital de distrito, se a população da sede corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho;
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Art. 5.º ...
§ 2.º São de 2.ª ordem os distritos de Braga, Vila Real, Castelo Branco, Coimbra, Viseu, Santarém, Évora, Beja e Faro.
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Art. 8.º...
§ 1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta distrital, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para este, com a sua informação, o fazer chegar ao Governo.
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Art. 9.º ...
§ 1.º A petição dos chefes de família será remetida à junta distrital, que, com o seu parecer, a remeterá ao respectivo governador civil, para este, com a sua informação, a fazer chegar ao Governo.
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Art. 12.º É da competência do Governo, ouvidos o governador civil e a junta distrital respectivos:
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Art. 16.º...
§ 1.º Os representantes das juntas de freguesia serão eleitos quadrienalmente pelos respectivos presidentes, se o concelho for constituído por mais de quatro freguesias, e por cada uma das juntas, se o número de freguesias for igual ou inferior a quatro.
A eleição pelos presidentes, quando a ela houver lugar, realizar-se-á até ao dia 23 de Novembro, sob a presidência do presidente da câmara ou seu delegado, que os convocará com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os representantes das Misericórdias serão eleitos quadrienalmente, até ao dia 20 de Novembro, pelos provedores, se houver mais de duas Misericórdias no concelho, pelas mesas, em reunião conjunta, se houver duas, e pela respectiva mesa, se houver apenas uma.
Quando o número de Misericórdias existentes no concelho seja igual ou superior a duas, o presidente da câmara convocará as mesas ou os provedores, conforme os casos, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver, realizando-se o acto eleitoral sob a presidência do mais velho dos provedores.
§ 3.º Na falta de delegações concelhias o representante das Ordens será eleito por delegados especiais designados respectivamente:
a) O da Ordem dos Advogados, pela delegação comarcã;
b) O da Ordem dos Médicos, pela delegação respectiva ou, na sua falta, pelo conselho regional;
c) O da Ordem dos Engenheiros, pela delegação respectiva ou, na sua falta, pelo conselho regional.
Os delegados das Ordens serão convocados pelo presidente da câmara e a eleição, que se realizará até 20 de Novembro, só poderá recair em quem, sendo elegível, resida permanentemente no concelho e nele exerça a sua actividade profissional.
Quando o presidente da câmara não tenha recebido comunicação dos nomes dos delegados até ao dia 8 de Novembro, ou quando se verificar a impossibilidade da eleição, competirá ao governador civil designar o representante das Ordens.
§ 4.º Nos concelhos em que os organismos corporativos existentes sejam em número superior ao máximo dos representantes que a lei lhes concede, a designação destes far-se-á por eleição em que tomem parte os presidentes dos organismos a representar. Esta eleição realizar-se-á até ao dia 20 de Novembro, sob a presidência do presidente da câmara, que convocará os referidos presidentes.
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Art. 24.º O presidente do conselho municipal pode convocar o delegado ou o subdelegado de saúde, o chefe da secção de finanças, o professor delegado do director do distrito escolar, o advogado síndico da câmara e o veterinário municipal, onde os houver, ou qualquer munícipe de reconhecida competência em assunto a discutir, a fim de assistirem a certa ou certas reuniões, mas com voto consultivo sòmente.
Art. 28.º Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho municipal reunir-se-á este no dia 2 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição dos secretários e da câmara municipal, continuando porém o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
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Art. 36.º ...
§ 1.º O número de vereadores é de seis nos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem, quatro nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem, e dois nos concelhos rurais de 3.ª ordem.
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Art. 41.º ...
3.º Que, sendo eleitos vogais das juntas de freguesia ou distrital, optem por qualquer destas.
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Art. 66.º Nos anos em que deva proceder-se à constituição da nova câmara municipal reunir-se-á esta no dia 10 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição do procurador ao conselho do distrito, continuando, porém, a antiga câmara, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
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Art. 75.º ...
§ 1.º Os funcionários públicos ou administrativos que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo, porém, a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
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Art. 80.º...
10.º Colaborar, no que lhe for requerido ou por sua iniciativa, com os organismos de polícia internacional e de defesa do Estado;
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Art. 86.º...
§3.º Para o efeito da eleição, o governador civil organizará quatro pautas de eleitores: a das freguesias, a dos organismos corporativos morais e culturais, a dos grémios e a dos sindicatos, não podendo o número de votantes por cada pauta ser superior ao número das freguesias existentes.
Art. 87.º As juntas de freguesia e os organismos corporativos serão representados no acto eleitoral pelos presidentes, directores, reitores ou provedores, ou por quem legalmente os substitua, devendo, porém, em qualquer caso ser comunicados ao governador civil, até quinze dias antes da eleição e por ofício devidamente autenticado, os nomes dos representantes.
§ único. Quando o número de eleitores de alguma das pautas a que se refere o § 3.º do artigo anterior exceder o número das freguesias com direito a voto, proceder-se-á, perante o auditor administrativo, ao sorteio daqueles cujos representantes deverão intervir na eleição, o qual terá lugar até ao .décimo dia anterior ao do acto eleitoral.
Art. 100.º...
§ 1.º A aprovação será pedida pelo presidente da câmara ao Ministro da Saúde e Assistência no caso do n.º 1.º, primeira parte, ao Ministro das Comunicações no caso do n.º 1.º, segunda parte, ao Ministro das Obras Públicas nos casos dos n.os 2.º e 3.º, ao Ministro do Interior nos casos dos n.os 4.º, 5.º e 8.º, ao Ministro da Economia no caso do n.º 6.º e ao Ministro das Finanças no caso do n.º 7.º
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Art. 111.º Em cada concelho funciona uma comissão de higiene, constituída por um vereador, que será o presidente, pelo delegado ou subdelegado de saúde, pelo veterinário e pelo engenheiro municipal, onde os houver, ou, havendo mais de um, por aquele que o presidente da câmara designar, e por um vogal do conselho municipal, eleito por este.
§ único. Nos concelhos de Lisboa e Porto, a comissão municipal de higiene é constituída por um vereador e um engenheiro municipal, ambos designados pelo presidente da câmara; pelo delegado de saúde, pelo engenheiro chefe da circunscrição industrial e pelo intendente de pecuária, ou pelos representantes destes funcionários.
Art. 112.º...
§ único. Se a comissão der parecer desfavorável à aprovação de um projecto de regulamento ou postura sanitária, o presidente da câmara, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal poderão recorrer para o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social ou para a Junta Sanitária de Águas, conforme os casos.
Art. 150.º...
11.º Auxiliar o delegado ou subdelegado de saúde, cooperando com ele para o cabal desempenho dos serviços sanitários;
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Art. 156.º...
§ 1.º Os batalhões de sapadores bombeiros só podem ser instituídos pela câmara em concelhos com sede em cidade de mais de 100 000 habitantes e com prévio acordo dos Ministérios do Interior e do Exército.
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Art. 170.º...
§ único. As deliberações a que se referem os n.os 2.º e 4.º serão, imediatamente depois de tomadas, comunicadas pelo presidente do conselho de administração ao presidente da câmara, o qual poderá suspender a sua execução e submetê-las à sanção da câmara municipal na primeira reunião ordinária, salvo se a deliberação tiver por objecto fixar tarifas de venda de energia eléctrica, pois nesse caso será sempre submetida pelo presidente da câmara à aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
Art. 180.º A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito, designado pela junta distrital, quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.
Art. 184.º...
§ 2.º Quando a federação tenha apenas os objectivos referidos nos n.os 2.º e 4.º do artigo 178.º, podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.
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§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00, ou de mais de 600.000$00.
Art. 198.º Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e directamente dependente do presidente da câmara.
Art. 225.º O vogal secretário ou o escrivão da junta de freguesia, o chefe de secretaria da câmara municipal e o secretário do governo civil do distrito são obrigados a passar, dentro de oito dias e independentemente de qualquer despacho, todas as certidões que a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado lhes forem pedidas, de todo ou parte do recenseamento ou da cópia arquivados na secretaria, mediante a taxa de 10$00 por cada certidão, acrescendo 2$00 por cada nome transcrito além de cinco.
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Art. 228.º...
§ 6.º As listas em que figurem candidatos cuja inelegibilidade for documentalmente comprovada por qualquer eleitor ou oficiosamente verificada pelo presidente da câmara ou administrador do bairro, em face de informações oficiais, ter-se-ão igualmente por não apresentadas, se o respectivo mandatário não demonstrar, no prazo que lhe for designado, a falta de fundamento da arguição e aquele não propuser um candidato elegível em substituição do eliminado.
Art. 230.º...
§ 1.º A eleição realizar-se-á em qualquer domingo do mês de Outubro, conforme o presidente da câmara designar, e será anunciada com quinze dias de antecedência, pelo menos, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados em jornais locais, se os houver.
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Art. 251.º...
3.º Que, sendo eleitos vogais da câmara municipal ou da junta distrital, optem por qualquer destas.
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Art. 257.º A residência e a vida provam-se por atestado assinado pelo presidente da junta de freguesia, precedendo deliberação desta, que, no caso de os vogais da junta não terem conhecimento directo dos factos a atestar, será tomada sobre informações prestadas em documento, que ficará arquivado na secretaria, por dois chefes de família de reconhecida probidade, inscritos no respetivo recenseamento, ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia, também de reconhecida probidade.
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Art. 258.º Nos anos em que deva proceder-se à constituição de nova junta de freguesia reunir-se-á esta no dia 15 de Novembro, para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros, da eleição do presidente, secretário e tesoureiro e do representante da junta ao conselho municipal, nos casos indicados na primeira parte do § 1.º do artigo 16.º, continuando, porém, a antiga junta para tudo o mais em exercício de funções até 31 de Dezembro.
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Art. 277.º...
8.º Participar imediatamente ao delegado ou subdelegado de saúde e ao presidente da câmara os factos perturbadores da saúde pública de que tenha conhecimento, a aparição de moléstias epidémicas ou suspeitas e as transgressões das leis, regulamentos e posturas sanitárias.
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TÍTULO IV
Do distrito
CAPÍTULO I
Dos órgãos da administração distrital
Art. 284.º Cada distrito forma uma pessoa moral de direito público.
Art. 285.º São órgãos da administração distrital:
1.º O conselho do distrito;
2.º A junta distrital.
Art. 286.º Os órgãos da administração distrital têm a sua sede na cidade que for designada para capital de distrito.
CAPÍTULO II
Do conselho do distrito
SECÇÃO I
Composição
Art. 287.º O conselho do distrito é composto pelos procuradores dos concelhos da circunscrição distrital.
§ 1.º O procurador de cada concelho será um vereador, eleito pelos vogais do conselho municipal e pelos vereadores, em escrutínio secreto, na data da constituição da câmara municipal.
§ 2.º Os concelhos de Lisboa e Porto elegerão dois procuradores aos respectivos conselhos do distrito, sendo um dos procuradores escolhido livremente pelos eleitores da câmara municipal no acto da eleição dos vereadores, e pela mesma forma desta, e outro eleito pelos vereadores, por escrutínio secreto, no acto da constituição da câmara.
Art. 288.º Salvo o disposto no § 2.º do artigo anterior, só podem ser eleitos procuradores ao conselho do distrito os cidadãos que pertençam ao corpo administrativo que representam.
§ 1.º Exceptuam-se:
1.º Os membros das direcções, conselhos de administração ou fiscais de empresas, sociedades ou companhias que tenham contrato com o distrito;
2.º Os directamente interessados em contrato com o distrito e os respectivos fiadores;
3.º Os vogais da junta distrital imediatamente anterior à eleição, se aquela tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável;
4.º Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com sede no distrito e sujeitas à prestação de contas à junta distrital.
§ 2.º As funções de procurador ao conselho do distrito são acumuláveis com as de presidente ou vogal de câmara municipal, com as de qualquer cargo do Estado e com as legislativas.
Art. 289.º O conselho do distrito é eleito por quatro anos.
§ único. Nos casos de falecimento, afastamento ou impedimento de qualquer vogal do conselho do distrito, o presidente da junta distrital tomará imediatas providências no sentido de ser indicado pela entidade competente o nome do vogal que há-de substituí-lo.
Art. 290.º As funções de procurador ao conselho do distrito são obrigatórias e gratuitas.
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§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal do conselho do distrito o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.
§ 3.º Os procuradores têm direito a ser indemnizados pelas câmaras municipais das despesas de deslocação e de permanência na capital do distrito durante cada sessão.
Art. 292.º A exclusão do lugar ou perda do mandato de procurador ao conselho do distrito será declarada pelo governador civil:
Art. 293.º O conselho do distrito funcionará, na primeira reunião, sob a presidência do mais velho dos procuradores presentes, servindo de presidente e de vice-presidente nas reuniões seguintes, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da junta distrital.
§ único. Na falta do presidente e do vice-presidente, assume a presidência o mais velho dos procuradores presentes.
Art. 294.º Nos anos em que deva proceder-se à constituição do conselho do distrito, as câmaras municipais deverão comunicar ao governador civil, até ao dia 13 de Dezembro, os nomes dos seus representantes.
Art. 295.º Compete ao conselho do distrito:
1.º Eleger quadrienalmente o presidente, o vice-presidente e os vogais e seus substitutos da junta distrital;
2.º Revogar o mandato aos vogais da junta distrital quando, em face de exposição fundamentada do presidente, o julgue conveniente à boa marcha da administração distrital;
3.º Dar parecer sobre o plano anual de actividade da junta distrital e discutir e votar o relatório de gerência;
4.º Discutir e votar, sobre proposta do presidente, as bases do orçamento ordinário do distrito;
5.º Pronunciar-se sobre as deliberações da junta distrital que, nos termos deste código, dependam da sua aprovação para se tornarem executórias.
Art. 296.º Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho do distrito reunir-se-á este no dia 20 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros e da eleição do presidente, do vice-presidente e dos vogais da junta distrital, continuando, porém, o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil do distrito, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em dois jornais da capital do distrito, se os houver.
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Art. 297.º O conselho do distrito terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma na primeira quinzena de Março e outra na primeira quinzena de Dezembro.
§ 1.º Cada sessão durará o máximo de quinze dias.
§ 2.º Durante as sessões ordinárias celebrar-se-ão as reuniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar no final de cada reunião o dia e hora da seguinte.
§ 3.º A sessão ordinária de Março será consagrada especialmente à discussão e votação do relatório da gerência referente ao ano anterior; a sessão ordinária de Dezembro, à discussão e votação do plano anual de actividade e das bases do orçamento ordinário do ano seguinte.
Art. 298.º A convocação das sessões ordinárias do conselho do distrito será feita pelo presidente, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 296.º
Art. 300.º Às reuniões do conselho do distrito poderá assistir o governador civil, tomando lugar à direita do presidente.
Art. 301.º As actas das reuniões dos conselhos dos distritos são redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da junta distrital e assinadas pelo presidente e pelos procuradores presentes.
...
Art. 302.º Os conselhos dos distritos deliberam por levantados e sentados, salvo se um terço dos procuradores presentes requerer a votação nominal.
Art. 303.º Em tudo o que sobre constituição, reuniões e deliberações de conselho do distrito não fica especialmente regulado aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.
CAPÍTULO III
Da junta distrital
SECÇÃO I
Composição
Art. 394.º A junta distrital é o corpo administrativo do distrito e compõe-se de presidente e vice-presidente e de três vogais, eleitos pelo conselho do distrito na sua reunião de constituição.
Art. 305.º O conselho distrital elegerá tantos vogais substitutos quantos os efectivos.
...
§ 2.º Quando, esgotada a lista dos substitutos, ainda não ficar completo o número dos vogais da junta, serão preenchidas as vagas existentes por eleição do conselho do distrito.
Art. 306.º Podem ser eleitos membros da junta distrital os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, domiciliados na circunscrição distrital, que saibam ler e escrever.
§ único. Exceptuam-se:
1.º Os funcionários e magistrados referidos nos n.os 2.º a 7.º do artigo 18.º;
2.º Os que estejam em qualquer das condições mencionadas no § 1.º do artigo 288.º;
3.º Os que tenham com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe da secretaria parentesco por afinidade ou consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau de linha colateral.
Art. 307.º As funções de vogal da junta distrital são obrigatórias e gratuitas.
...
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal da junta distrital o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.
Art. 308.º Perdem o mandato os vogais da junta distrital:
...
Art. 309.º A exclusão do lugar ou perda do mandato de vogal da junta distrital será declarada pelo governador civil.
Art. 310.º As funções de vogal da junta distrital não estão sujeitas a quaisquer outras inelegibilidades ou incompatibilidades, além das expressamente designadas nos artigos anteriores.
Art. 311.º Os distritos têm atribuições:
1.º De fomento;
2.º De cultura;
3.º De assistência.
Art. 312.º No exercício das atribuições de fomento, pertence às juntas distritais deliberar:
1.º Sobre a criação e manutenção de serviços destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos a realizar na área da circunscrição distrital, por conta do distrito ou dos municípios, devendo neste caso os estudos e projectos ser realizados por solicitação da câmara municipal interessada;
2.º Sobre a criação de serviços destinados à prestação de assistência técnica aos municípios do distrito que não possam mantê-los por si sós;
3.º Sobre a organização de parques de máquinas e outro equipamento para obras, que possam ser utilizados, nas condições constantes dos respectivos regulamentos, pelos municípios do distrito;
4.º Sobre a organização de paradas ou exposições de produtos agrícolas ou das indústrias regionais;
5.º Sobre a instituição de prémios destinados a estimular a agricultura, a pecuária e as indústrias tradicionais da região;
6.º Sobre a instituição de bolsas de estudo para a aprendizagem das técnicas úteis ao progresso da economia regional.
Art. 313.º No uso das atribuições de cultura, pertence às juntas distritais deliberar:
1.º Sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e de arquivos distritais;
2.º Sobre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore do distrito;
3.º Sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes no distrito;
4.º Sobre a conservação e divulgação dos trajes e costumes regionais;
5.º Sobre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito;
6.º Sobre a recolha e o estudo de vocábulos populares e das formas dialectais existentes no distrito.
Art. 314.º No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.
Art. 315.º Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais.
Art. 316.º Para o desempenho das suas atribuições, compete às juntas distritais:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários à boa ordem dos serviços e estabelecimentos distritais e revogar os dispensáveis;
2.º Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;
3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários para serviço do distrito e alienar os que forem dispensáveis;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;
6.º Contratar com empresas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais;
7.º Efectuar seguros contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
8.º Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, quando não haja ofensa de direitos de terceiro;
9.º Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão;
10.º Propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;
...
13.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para as obras de interesse distrital;
14.º Aprovar o orçamento ordinário, elaborado pelo presidente sobre as bases sancionadas pelo conselho do distrito, e os orçamentos suplementares;
15.º Providenciar sobre a arrecadação das receitas distritais;
16.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, promover aposentação e exonerar os funcionários e assalariados distritais e modificar e revogar os respectivos actos;
17.º Celebrar acordos com as câmaras municipais do distrito relativos ao exercício das atribuições previstas nos n.os 2.º e 3.º do artigo 312.º
Art. 317.º Para conveniente exercício das suas atribuições podem as juntas distritais criar comissões ou conselhos consultivos, com a composição e competência a estabelecer nos regulamentos respectivos.
Art. 318.º Carecem de aprovação do conselho do distrito, para se tornarem executórias, as deliberações das juntas distritais respeitantes:
1.º A obras públicas de valor superior a 200 contos;
2.º À alienação de bens imobiliários;
3.º À realização de empréstimos;
4.º A contratos de fornecimento por tempo superior a um ano.
Art. 319.º Serão submetidas à aprovação do Governo, depois de aprovadas pelo conselho do distrito, as deliberações das juntas distritais que impliquem a execução de obras públicas de valor superior a 3000 contos e as respeitantes a empréstimos.
§ único. A aprovação será pedida pelo presidente da junta distrital ao Ministro das Obras Públicas, tratando-se de obras, e ao Ministro das Finanças, tratando-se de empréstimos.
Art. 320.º Compete ao presidente da junta:
1.º Convocar as reuniões extraordinárias da junta e as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho do distrito;
2.º Dirigir os trabalhos das reuniões da junta e do conselho do distrito;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da junta, para ser submetido à apreciação do conselho do distrito;
4.º Elaborar, de acordo com a junta, o plano anual de actividade desta, e apresentá-lo ao conselho do distrito;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário, elaborá-lo sobre as que tenham sido aprovadas pelo conselho do distrito e submetê-lo, bem como os orçamentos suplementares, à aprovação da junta;
...
8.º Dirigir e inspeccionar os serviços de secretaria e tesouraria distritais;
9.º Representar o distrito, em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da junta distrital sobre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;
10.º Executar e fazer executar as deliberações da junta distrital e do conselho do distrito;
...
§ único. Das decisões tomadas pelo presidente da junta em execução das deliberações da junta distrital ou do conselho do distrito cabe recurso para o órgão que tiver tomado a deliberação executada, sem prejuízo do recurso contencioso que desta possa interpor-se, e no prazo fixado para a sua interposição.
Art. 321.º A junta distrital constitui-se no dia 2 de Janeiro e, verificados os poderes dos seus membros, entra imediatamente em exercício.
§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil com cinco dias de antecedência, pelo menos, e pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 296.º
§ 2.º Os poderes dos vogais da junta distrital serão verificados pelo governador civil, dizendo-se aquela constituída e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.
Art. 322.º As juntas distritais têm uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.
Art. 323.º Às reuniões da junta distrital é aplicável o disposto no artigo 300.º
Art. 324.º Os vogais que residam fora da capital do distrito têm direito ao abono das despesas de deslocação nos dias de reunião da junta, por conta do orçamento distrital.
Art. 325.º Em tudo o mais respeitante à constituição, reuniões e deliberações da junta distrital aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.
CAPÍTULO IV
Dos serviços distritais
Art. 326.º Os serviços distritais compreendem:
1.º Secretaria, e tesouraria;
2.º Serviços especiais.
Art. 327.º Em tudo o que diz respeito a serviços distritais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto neste código quanto a serviços municipais.
§ único. As funções de tesoureiro municipal, quando a receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de distritos com receitas ordinárias até 1200 contos ou de mais de 1200 até 3000 contos.
Art. 339.º As câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais celebram as suas reuniões ordinárias periodicamente, nos termos deste código, em dias e horas fixados na primeira reunião realizada após a eleição.
...
Art. 360.º...
§ 1.º ...
1.º As obras municipais cujo valor não exceda 100 contos, as paroquiais cujo valor não exceda 20 contos e as distritais de valor inferior a 50 contos;
...
Art. 366.º O concelho, a freguesia e o distrito respondem civilmente pelas perdas e danos resultantes das deliberações dos respectivos corpos administrativos ou dos actos que os seus órgãos executivos, funcionários, assalariados ou representantes praticarem com ofensa da lei, mas dentro das respectivas atribuições e competência, com observância das formalidades essenciais e para a realização dos fins legais.
...
Art. 368º...
3.º Cobrar coercivamente as multas impostas aos membros dos corpos administrativos e dos conselhos dos distritos e municipais.
...
Art. 373.º...
1.º Averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada, o modo como são desempenhadas as atribuições de exercício obrigatório, o sistema de colaboração e coordenação da actividade distrital com a municipal e desta com a paroquial e receber e procurar dar satisfação às queixas e reclamações dos povos;
2.º Orientar os presidentes das juntas distritais e das câmaras municipais, uniformizando a interpretação e a aplicação dos textos legais e chamando a sua atenção para as lacunas e deficiências notadas na administração;
...
Art. 375.º...
1.º Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e paroquiais e aos presidentes das juntas distritais sobre os serviços do distrito, quando deles careçam;
...
Art. 381.º...
§ único. Na hipótese de não se estabelecer o regime de tutela, a gerência dos interesses a cargo do corpo dissolvido incumbirá, nos concelhos, ao presidente da câmara, nas freguesias, ao regedor, ou, em Lisboa e Porto, ao administrador do bairro e, nos distritos, ao governador civil.
Art. 383.º...
1.º Se não for possível constituir o conselho municipal ou o conselho do distrito por insuficiência do número de vogais eleitos;
2.º Se, por falta de número, devido a culpa dos respectivos vogais, não se realizarem as sessões ordinárias do conselho municipal ou do conselho do distrito;
3.º Se as câmaras municipais, as juntas de freguesia ou distritais não forem eleitas por impossibilidade de realização do acto eleitoral.
Art. 384.º Estabelecido o regime de tutela, será a gerência dos interesses municipais, paroquiais ou distritais confiada a uma comissão administrativa de nomeação do Governo, composta de um presidente e de um número par de vogais fixado para cada caso, com as atribuições e competência que a lei confira ao corpo administrativo.
...
§ 6.º Durante o período de tutela a competência do conselho municipal ou do distrito será exercida pelo governador civil, com recurso para o Ministro do Interior.
Art. 386.º Ao findar o período de tutela, o presidente da comissão administrativa tomará as necessárias providências para a constituição e reunião dos órgãos electivos da administração municipal, paroquial ou distrital.
...
Art. 387.º Se, terminado o período de tutela, não for possível reunir os órgãos electivos da administração do concelho, freguesia ou distrito, ou se, dentro dos quatro anos imediatamente posteriores à expiração desse período, houver de novo fundamento para a aplicação do mesmo regime, proceder-se-á do seguinte modo:
...
2.º Tratando-se de distrito, será estabelecido o regime de tutela até final do quadriénio seguinte.
TÍTULO VII
Dos governos civis
CAPÍTULO I
Do governador civil
Art. 405.º...
6.º Antigos vereadores ou membros de juntas de província ou distritais que tenham exercido o mandato durante quatro anos, pelo menos.
...
Art. 407.º...
7.º Providenciar para que as sessões dos conselhos municipais e dos distritos tenham lugar nas épocas próprias;
8.º Aprovar os estatutos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de instrução, de cultura e recreio constituídas nos respectivos distritos que por lei não devam ser submetidos à aprovação de outra autoridade;
...
§ único. Compete aos governadores civis convocar a reunião constitutiva do conselho do distrito e da junta distrital.
Art. 420.º...
§ único. O governador civil pode solicitar aos Ministros competentes a inspecção dos serviços de determinadas associações ou institutos.
Art. 421.º Salvo o que se dispuser em lei especial, quanto às associações beneficentes, não são executórias sem aprovação do governador civil as deliberações que aprovem orçamentos ordinários ou suplementares ou fixem os quadros, forma de provimento e vencimentos do pessoal.
...
Art. 422.º Dependem de autorização do Governo, dada pelo Ministro do Interior ou pelo da Saúde e Assistência:
...
Art. 428.º As contas de gerência das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; salvo o disposto em lei especial, serão julgadas pela junta distrital, com recurso para o Tribunal de Contas, ou por este, se a despesa total acusada for superior a 500 contos.
§ único. As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
Art. 429.º Compete ao Governo, pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes, dissolver, depois de ouvidas, as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando se prove, em inquérito ou sindicância, algum dos seguintes factos:
1.º Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais, por motivos que lhes sejam imputáveis;
...
3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Governo ou pelo governador civil ou oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;
...
Art. 430.º Dissolvida a mesa, direcção ou administração, o Ministro nomeará uma comissão administrativa com o número de membros que não exceda o do órgão dissolvido e por ele livremente escolhidos, com as mesmas atribuições e competência das mesas, direcções ou administrações.
§ 1.º As comissões administrativas servem pelo prazo de um ano, dentro do qual tomarão as providências necessárias para a designação dos novos corpos gerentes.
§ 2.º Mediante despacho fundamentado, pode ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior até ao limite de três anos.
§ 3.º São inelegíveis para a nova mesa, direcção ou administração os membros da que tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável.
§ 4.º Quando a gerência de um instituto não se constitua por processo eleitoral, o Ministro providenciará pela forma que em seu entender mais se harmonize com a vontade do instituidor e o interesse público.
Art. 431.º Serão extintas pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes:
1.º As associações legalmente erectas que não tenham o dobro do número de irmãos ou sócios necessários para constituírem os corpos gerentes;
...
3.º Os institutos que tenham preenchido o seu fim e as associações ou institutos que seja socialmente inútil ou prejudicial conservar.
Art. 440.º As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de aprovação dos respectivos estatutos pelo Ministério, da Saúde e Assistência, que ouvirá o governador civil e condicionará a aprovação por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo concelho.
Art. 442.º...
§ 3.º Obtida a informação do presidente da câmara e sob parecer do secretário do governo civil, será o pedido despachado pelo governador civil, depois de ouvido o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, considerando-se aprovados os estatutos quando seja concedida a autorização.
Art. 446.º Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados.
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados.
Art. 447.º Se, preenchido o fim do instituto ou tornada impossível a sua prossecução, o Ministro achar inconveniente extinguir o estabelecimento, poderá modificar os estatutos e destinar o respectivo património a outros fins de utilidade pública semelhantes aos visados pelo fundador.
Art. 453.º As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência ou beneficiência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas a prestação de contas relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência nos mesmos termos prescritos para as associações de beneficência.
...
§ 2.º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica serão prestadas através do Ordinário competente.
Art. 455.º O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo as duas primeiras três classes e a última duas classes.
...
Art. 457.º Os funcionários da terceira categoria constituem quadros privativos de cada governo civil, administração de bairro, câmara municipal e junta distrital.
...
Art. 458.º...
§ 3.º Em casos devidamente justificados poderá o Ministro do Interior autorizar a criação de um lugar de segundo ou primeiro-oficial nos concelhos urbanos de 2.ª ordem.
Art. 462.º O recrutamento dos funcionários dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro, câmaras municipais e juntas distritais é feito por concurso.
Art. 465.º...
3.º Para juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
...
Art. 479.º Os oficiais do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil poderão transitar para o quadro geral dos serviços externos independentemente de concurso de habilitação, mediante o provimento em cargos correspondentes à sua classe ou àquela para que tenham sido aprovados em concurso de habilitação para promoção dentro do quadro interno.
...
Art. 488.º...
e) Os inspectores ou subinspectores administrativos com mais de cinco anos de serviço e que tenham sido aprovados no respectivo concurso de habilitação.
...
Art. 494.º...
a) De 5.000$00 nos concelhos rurais de 3.ª ordem;
b) De 10.000$00 nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem;
c) De 15.000$00 nos concelhos rurais de 1.ª ordem, urbanos de 2.ª ordem e nas juntas distritais, com excepção das de Lisboa e Porto;
d) De 25.000$00 nos concelhos urbanos de 1.ª ordem e nas juntas distritais de Lisboa e Porto.
...
Art. 497.º...
2.º Os governadores civis, ou delegados seus, aos presidentes e vice-presidentes das câmaras, aos administradores de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e aos secretários e mais funcionários dos governos civis;
...
4.º Os presidentes das câmaras municipais, aos regedores e aos chefes de secretaria e mais funcionários da câmara;
5.º Os presidentes das juntas distritais, aos chefes de secretaria e mais funcionários da junta.
...
Art. 506.º No livro de ponto lançar-se-ão as notas relativas à frequência dos funcionários, das quais se extrairá no fim de cada mês uma relação em duplicado, cujo original será remetido ao governador civil, administrador do bairro ou presidente da câmara municipal ou junta distrital, conforme os casos, ficando a cópia arquivada na secretaria, para servir de base à elaboração das folhas de vencimento.
...
Art. 538.º ...
§ 1.º A gratificação de chefia pertence a quem efectivamente desempenhe as respectiva funções, salvo no caso de licença graciosa ou no de impedimento legal, até trinta dias em cada ano, do titular do cargo.
§ 2.º Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir-se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que saem e a posse do lugar que vão ocupar.
Art. 564.º...
5.º Suspensão de exercício e vencimentos de mais de sessenta até cento e oitenta dias.
...
Art. 651.º Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal menor, especializado e operário, compreendendo todas on algumas das classes dos seguintes grupos:
...
§ 1.º Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
§ 2.º Além das classes enumeradas neste artigo, poderão ser incluídas outras nos quadros distritais ou municipais, sob proposta dos respectivos corpos administrativos aprovada pelo Ministro do Interior. O despacho de aprovação designará sempre, para cada nova classe incluída nos quadros, o grupo em que deve ser incorporada, para o efeito de se determinar a forma do provimento.
Art. 668.º O concelho, a freguesia e o distrito gozam de autonomia financeira, sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado.
Art. 680.º...
§ 4.º As receitas a que se referem os n.os 2.º e 3.º do parágrafo anterior, quando se verifique que a cobrança das receitas, excluídas as provenientes de reembolsos e reposições, das consignadas e das extraordinárias, não atinge a importância da sua previsão no orçamento ordinário, não podem servir de base à elaboração de orçamentos suplementares na parte necessária para cobrir as diferenças previstas até ao fim do ano económico.
...
Art. 692.º Nas execuções por dívidas aos corpos administrativos servirão de juízes os chefes de secretarias das câmaras municipais da respectiva circunscrição administrativa ou do concelho da capital do distrito se se tratar de rendimentos distritais.
...
TÍTULO IV
Das finanças distritais
CAPÍTULO ÚNICO
Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas distritais
Art. 784.º As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e do imposto profissional sobre profissões liberais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.
Art. 785.º Constituem despesas obrigatórias da administração distrital:
...
6.º As dos litígios da junta distrital;
7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;
8.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios do distrito;
9.º As de dotação dos serviços distritais;
10.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.
Art. 786.º A receita ordinária dos distritos será classificada e distribuída no orçamento pelos seguintes capítulos:
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Art. 787.º São aplicáveis, tanto quanto possível, às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade do distrito os preceitos relativos às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade municipal.
Art. 788.º As contas das juntas distritais são julgadas pelo Tribunal de Contas.
Art. 789.º As reclamações sobre taxas e quaisquer outros rendimentos cobrados pelo distrito serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe de secretaria da junta, com recurso para o juiz de direito da comarca da sede do distrito ou da 1.ª vara cível, e da decisão deste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.
Art. 820.º...
3.º Os recursos das deliberações do conselho municipal e do conselho do distrito.
...
11.º Os recursos relativos às eleições dos órgãos da administração municipal, paroquial ou distrital e das mesas, direcções ou gerências das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
12.º Os recursos sobre declarações de perda de mandato e inelegibilidades e escusas dos eleitos para os corpos administrativos e para os conselhos municipais e distritais;
Art. 3.º Nos mapas IV, VII e VII da tabela A anexa ao Código Administrativo, a expressão «juntas de província» considera-se substituída por «juntas distritais».
§ único. O provimento das vagas que existirem ou derem a ocorrer no quadro privativo do pessoal de carteira das juntas distritais fica dependente de autorização do Ministro do Interior.
Art. 4.º A tabela C anexa ao Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
TABELA C
Serviço de incêndios
Art. 5.º Os chefes de secretaria das juntas distritais de Lisboa e do Porto e das demais juntas terão direito à gratificação mensal, pelo exercício das funções de chefia, de importância igual à fixada, respectivamente, para os chefes de secretaria das juntas de província de Lisboa e Porto e das restantes juntas de província.
Art. 6.º Observar-se-ão as disposições seguintes relativamente ao destino dos bens, serviços e encargos de dívida das actuais juntas de província:
1.º Os bens, serviços e respectivo pessoal passam a pertencer às juntas distritais com jurisdição no local onde os mesmos se encontrem ou funcionem à data da publicação deste diploma, salvo o que vier a apurar-se como saldo das contas de gerência, que será repartido pelas juntas dos distritos compreendidos nas actuais províncias, proporcionalmente à média da receita ordinária proveniente dos concelhos de cada um, nos três últimos anos;
2.º Os encargos de dívida das actuais juntas de província ficarão a pertencer às juntas dos distritos onde as importâncias dos empréstimos forem aplicadas, repartindo-se na devida proporção nos casos em que a aplicação se tenha efectuado em obras ou melhoramentos situados em mais de um distrito.
§ único. Exceptuam-se do disposto no n.º 1.º os bens ou estabelecimentos localizados fora da área de jurisdição da junta de província de cujo património façam parte, os quais ficam a pertencer à junta distrital com sede em antiga capital da respectiva província, que indemnizará as juntas dos demais distritos com concelhos compreendidos na província.
A indemnização será determinada tomando por base as importâncias investidas pela junta de província e proporcionalmente à média da receita ordinária provinda dos concelhos referidos, nos três últimos anos.
Art. 7.º Consideram-se revogadas, a partir de 1 de Janeiro de 1960, as disposições legais que atribuem à administração distrital ou provincial encargos respeitantes a serviços do Estado.
Art. 8.º Os estabelecimentos de assistência pertencentes a províncias que compreendiam território de mais de um distrito poderão conservar e receber assistidos provenientes de toda a antiga circunscrição provincial, desde que as juntas distritais dos distritos da proveniência tomem o compromisso do pagamento dos encargos que forem fixados pela administração do estabelecimento.
Art. 9.º (transitório). As contas de gerência das juntas de província respeitantes ao ano corrente serão elaboradas pelos serviços de secretaria das juntas distritais com sede nas antigas capitais de província e aprovadas pelas mesmas juntas distritais.
Art. 10.º (transitório). Os serviços competentes do Ministério das Finanças procederão ao lançamento e cobrança do adicional de 2 por cento a que se refere o artigo 784.º do Código Administrativo, para o ano de 1960, independentemente de qualquer deliberação ou formalidade.
Art. 11.º (transitório). As juntas distritais devem proceder, até 31 de Janeiro próximo, à elaboração e aprovação do orçamento ordinário para o ano de 1960, dispensando-se a intervenção do conselho do distrito quanto às respectivas bases e ao plano anual de actividade.
Art. 12.º (transitório). A Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior tomará as providências necessárias no sentido de que o provimento dos cargos do quadro do pessoal maior das secretarias das juntas distritais, pertencente ao quadro geral dos serviços externos daquela Direcção-Geral, possa efectuar-se no início do mês de Janeiro de 1960.
Art. 13.º (transitório). As federações de municípios existentes à data da publicação do presente diploma, quando tenham por objecto prosseguir alguma das atribuições do distrito e abranjam concelhos de mais do que um distrito, deverão proceder à sua dissolução logo que as respectivas juntas distritais deliberem a criação do serviço respectivo.
§ 1.º Enquanto subsistirem as federações a que se refere este artigo, podem os seus serviços de secretaria continuar a correr pela secretaria de qualquer das juntas dos distritos a que pertençam os concelhos associados.
§ 2.º O pessoal das federações de municípios extintas transitará para as juntas dos distritos que assumam as respectivas atribuições, mediante simples despacho do Ministro do Interior e independentemente de posse ou de qualquer outra formalidade, mantendo-se em vigor os contratos e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado.
Art. 14.º O Governo procederá, até 31 de Dezembro de 1960, à revisão e nova publicação integral do Código Administrativo.
Art. 15.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Setembro de 1959. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela -António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo.