Autoriza o Ministro da Educação Nacional a elevar no ano lectivo de 1959-1960 o número de alunos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32243 e a nomear, em comissão, nesse ano, o pessoal docente indispensável - Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, para ocorrer aos encargos criados no corrente ano pelo presente diploma